A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O que será do Supremo Tribunal Federal
Jônatas Pirkiel *
Quando tudo começou… tive a oportunidade de dizer aqui que o julgamento da chamada Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal iria revelar ao público a mais alta Corte de Justiça do nosso país, como efetivamente ocorreu, independentemente do que possa ocorrer nesta quarta feita, quando o Ministro Celso de Mello irá decidir qual é o papel desta instituição na vida institucional brasileira. O julgamento foi suspenso, na última quinta-feira, com o resultado de 5 votos para admitir os tais embargos infringentes e outros 5 votos para não recepcioná-los. Os sim que buscam dar uma nova oportunidade para a reapreciação da decisão já tomada, são os ministros novatos na Corte, com exceção de Ricardo Lewandoski: Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. Os cinco que rejeitaram esta possibilidade, são os ministros veteranos na Corte, também com exceção de Luiz Fux: Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Melo. Não há necessidade de se emitir opinião acerca de cada um deles, pois a opinião pública já os conhece, um pouco mais, a partir dos debates para a apreciação deste processo. De forma que fica claro quem é quem aos olhos do povo, da mesma forma que na visão dos operadores do direito do nosso país. O certo é que o Ministro Celso de Mello, a par de sua difícil tarefa, terá o voto de minerva, sepultando a dignidade desta Corte, ou ressuscitando-a no conceito geral da nação… Tudo indica, infelizmente, que o ministro que irá decidir este destino, irá caminhar pela via da admissão dos embargos, permitindo aos acusados que ingressaram com a medida regimental, uma rejulgamento, ou uma reconsideração da Corte sobre a condenação. Porém, a opinião pública, apesar de sua desesperança, espera que o Ministro Celso de Mello acompanhe a posição dos mais respeitados que rejeitaram a viabilidade dos embargos infringentes. Ao que tudo indica, caso o voto de minerva seja em favor dos condenados, a coisa terminará em pizza, esperando eu estar redondamente enganado. Mas como o cenário se apresenta muito semelhante aos finais das novelas globais, onde se estendeos capítulos finais para além do previsto como o objetivo de ganhar audiência e aumentar a arrecadação com a publicidade do horário nobre vendido a preço de ouro. Mas, terminada a novela o espectador prossegue sua vida, sabedor de que aquilo não se passava na vida real. No caso do Supremo Tribunal Federal, a situação é real e o resultado esperado é realidade, não ficção… Quem viver verá!
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *****************************
DIREITO E POLÍTICA
Só mesmo com tira-teima
Carlos Augusto Vieira da Costa *
Quando o presidente do STF proclamou a decisão condenatória dos réus do mensalão, não estava apenas sentenciando José Dirceu & Cia, mas também a própria Corte, que a partir daquele momento assumia compromisso formal com a teoria do Domínio do Fato como fio condutor da avaliação das provas nos próximos julgamentos criminais. Para quem não lembra, a teoria do Domínio do Fato, construída pela doutrina alemã para facilitar a perseguição aos criminosos nazistas, admite a condenação penal com base apenas em evidências, prescindindo das provas materiais, e a sua invocação pelo STF representou um rompimento com a nossa tradição processual garantidora das liberdades individuais na esfera penal. Apenas para marcar o que pode significar esta ruptura, pouco mais de um ano antes do julgamento do mensalão o STF havia confirmado a anulação de toneladas de provas produzidas pela Polícia Federal no bojo da Operação Satiagraha que incriminavam o banqueiro Daniel Dantas apenas porque um agente da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) havia participado das investigações. Ou seja, se fosse hoje não apenas a Satiagraha como também a operação Castelo de Areia teriam que ter novo desfecho, colocando muita gente graúda em papos de aranha, com negócios de bilhões envolvendo grandes obras e interesses estratégicos colocados em cheque. Quanto a isso ser bom, não tenho dúvidas que sim. A questão é saber se as instituições aguentariam tamanha pressão. Vejam, por exemplo, o caso do Ministro Celso Melo, o mais severo dentre todos no julgamento do mensalão, mas que hoje, como responsável pelo voto de minerva no julgamento dos embargos infringentes opostos por José Dirceu e Genuíno, se vê emparedado entre o passado recente e o futuro próximo. Se for coerente com seu entendimento recentemente vazado, deve admitir os embargos e reabrir o julgamento. Todavia, se deixar valer seu compromisso com a condenação, vota contra os infringentes, resvalando para o casuísmo. O que vai ser, saberemos quarta-feira. Mas se a recepção de um simples recurso de réus condenados já cria esse embaraço, imagine o que será, num Brasil pontilhado por denúncias, julgar com base no Domínio do Fato. Vai ser mais ou menos como avaliar impedimento no futebol: só mesmo com tira-teima.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A moral e a lei
Roberto Victor Pereira Ribeiro*
Para falarmos de moral e de lei, é necessário demonstrar que essas duas vertentes são compostas e originais da ideia de norma. Ambas são materializadas na esfera social através de preceitos, regras e normas palpáveis nos ambientes que rodeiam o universo humano. Primeiramente, entende-se por norma jurídica aquela voltada para o imperativo na prescrição das condutas permitidas e as posturas proibidas. Mas, a norma jurídica também é autorizante, no que diz respeito em doar ao lesado uma garantia de defesa ao ato praticado violando a norma jurídica imperativa. Neste ínterim, é pontificado ao lesado, a garantia de partir em busca da reparação do dano causado e a reposição ao estado anterior a lesão. As normas jurídicas e morais possuem um liame muito comum no que concernem as suas bases. Ambas carregam a base ética como pilar de suas estruturas. Também é válido dizer que todas as duas regulam e norteiam o comportamento humano. Diz-se que uma norma é imperativa quando ela produz o efeito de mostrar a diretriz da conduta do indivíduo a em face do individuo b. Neste sentido, tanto as normas jurídicas como as morais possuem em seu bojo as características marcantes da imperatividade. Porém, somente a jurídica possui a faceta da autorização. Esta atividade alicerça o direito do lesado em postular a visão justa da violação por ele sofrida. Destarte, a norma jurídica é bilateral. Senão vejamos: as normas jurídicas empregam seus serviços na melhoria da convivência entre duas pessoas; de um lado imperando a favor de determinada pessoa e de outro impondo o dever ao que cometeu falhas; é também bilateral por carregar em seu interior os predicados de imperatividade e autorização. Já as normas morais são intrinsecamente unilaterais, pois somente exige-se delas a qualidade do dever, mas não permitem a luta pela sua afirmação. Isto é, não dão ao lesado o direito de postular o cumprimento da norma moral ferida. As normas morais prescrevem comportamentos, mas não autorizam ninguém a usar da coação ou qualquer outro meio para exigir o cumprimento daquela moral. Em determinadas religiões existem os meios jurídico-religiosos para apenar e regular os civis acerca dos preceitos morais religiosos, porém isto não é visto na sociedade ocidental. Encontramos em diversas obras que explicam e discorrem acerca das duas modalidades normativas, o exemplo fiel que preconiza cada uma delas: A norma moral pode ser descrita como: um indivíduo no cotidiano de sua vida está passando no semáforo e encontra um pedinte de esmola. Neste ínterim, os preceitos morais da caridade e altruísmo soarão alto na consciência daquele indivíduo. Porém ele só doa a esmola se quiser, e o esmoler não possui a faculdade de buscar a satisfação de sua pretensão. A norma moral é autônoma. O sujeito é o seu auto-legislador. A sua consciência é que zela e apena por suas condutas. A moral encontra sua mais cristalina presença nas assertivas do ínclito Rui Barbosa ao dizer: A moral não é mais do que a higiene da espécie, um regime de precauções para lhe dilatar a existência valetudinária. Cícero por sua vez na antiga Roma pregava que a moral era nada mais nada menos que a lei da natureza. A norma jurídica, por sua vez, norteia o compromisso entre dois seres humanos: O proprietário de um imóvel assina contrato com um pintor para pintar toda a sua propriedade. Porém dentro dos limites temporais do contrato, o pintor não cumpre com o acertado. Neste sentido, é garantido ao proprietário-signatário partir em busca da satisfação do seu crédito. Há, então, uma bilateralidade na norma: prometo, então cumpro. Não cumpriu, irei buscar o cumprimento. O primeiro estilo normativo (moral) representa a obrigação meramente moral, enquanto a segunda hipótese demonstra o dever jurídico. Faz-se mister dizer que as obrigações morais devem ser cumpridas voluntariamente, enquanto a jurídica é intentada por vários meios inclusive por repressão. Diante de um quadro social é muito difícil pensar sobre a evolução da sociedade não houver a presença das normas morais e jurídicas. As normas morais aperfeiçoam, e as jurídicas garantem.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESTAQUE
IBDP pede disciplina de Direito Previdenciário em curso superior A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, cumpriu agenda na Capital Federal na última terça-feira, tendo em pauta, entre outros temas, o debate sobre a importância da disciplina de Direito Previdenciário constar no currículo obrigatório dos Cursos de Direito. Além Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a advogada esteve em reuniões no Supremo Tribunal Federal (STF), na Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal (ANFIP) e na Fundação ANFIP. No Supremo, Jane entregou ao ministro Teori Zavascki um convite para o evento Desafios da Previdência Social: contribuições da experiência americana, que acontece de 01 a 06 de dezembro em Washington. O encontro, que conta com o apoio do IBDP, vai promover o debate sobre os desafios atuais da Previdência Social, em uma visão comparada Brasil – Estados Unidos da América. Em visita a nova presidente da Fundação ANFIP, Aurora Maria Miranda Borges, empossada na última segunda-feira, a advogada acertou o apoio da fundação à revista do IBDP. Como responsável pela área científica da ANFIP, a instituição irá contribuir com artigos sobre estudos. Em seguida, no encontro com a diretoria da ANFIP, Jane tratou da participação da entidade no próximo Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, que o IBDP irá promover, de 9 a 11 de outubro, em Belo Horizonte. Já no encontro com o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Jane entregou um documento pedindo que a OAB interceda para que todos os Cursos de Direito tenham a disciplina de Direito Previdenciário no currículo obrigatório. Marcus despachou solicitando que a Comissão de Ensino Jurídico da OAB desse andamento ao tema. Na reunião também foi colocada a preocupação com as prerrogativas dos advogados. Foi sugerido pelo IBDP que a OAB tratasse com o INSS da elaboração de um Manual de Atendimento ao Advogado. De imediato, o presidente solicitou uma reunião com o presidente do INSS para falar do assunto. E antes de encerrar, Marcus convidou a presidente do IBDP a fazer parte da Comissão de Seguridade Social da OAB, para que as duas entidades possam interagir com mais frequência.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Procuração Os atos praticados por advogado em nome de cliente que morre são válidos, desde o defensor não tenha ciência da morte do seu cliente. O entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Força maior O roubo de mercadorias transportadas não obriga que o Correios tenha de indenizar o seu remetente, pois se trata de força maior. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Congresso Alguns dos principais nomes do Direito brasileiro, entre eles Maristela Basso, Daniel Adensohn de Souza, Denis Barbosa e Maite Moro, integram a programação do 1º Congresso de Propriedade Intelectual que a OAB Paraná irá promover nos dias 19 e 20 de setembro.
JARI A OAB Paraná abriu o prazo de inscrições para o processo de indicação de advogados para ocupar duas vagas como representantes da Ordem na Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná. O período de inscrição vai até 25 de setembro. Mais informações pelo telefone (41) 3250-5773.
Saúde Plano de saúde que nega permissão para procedimento necessário a tratamento de saúde de um segurado deve indenizar por danos morais. O entendimento é da a 8ª Câmara Cível do TJ do Ceará.
Descanso O Conselho Federal da OAB solicitou ao presidente do Conselho da Justiça Federal, Félix Fischer, a suspensão de prazos, audiências e julgamentos no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro de 2013 a 20 de janeiro de 2014, para que os advogados tenham um descanso no final de ano.
Rompimento Término de noivado não gera reparação por dano moral, pois não se trata de ato ilícito. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DOUTRINA Em razão do efeito vinculante atribuído às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, é parte legítima para propor reclamação todos que comprovem prejuízo de decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal contrárias ao julgado do Pretório Excelso proferidas no controle concentrado de constitucionalidade. Trecho do livro Reclamação Constitucional, de Sérgio Massaru Takoi, página 198. São Paulo: Saraiva, 2013.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
A 4º edição do livro possui dois objetivos. O primeiro é proporcionar uma análise completa da Teoria Geral do Direito das Obrigações, discutindo tanto as normas vigentes como os princípios fundamentais a elas subjacentes. O segundo objetivo é enquadrar a análise da Teoria Geral em uma visão nova do Direito das Obrigações, que está dividida em três categorias: as obrigações negociais a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa. Fernando Noronha dedica especial atenção às matérias introdutórias e à responsabilidade civil, o que configura esse texto como ideal para todos os que procuram uma via de acesso segura e clara, criteriosa e didática, para mergulhar no universo das obrigações. Fernando Noronha — Direito das Obrigações — Editora Saraiva, São Paulo 2013.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Tributação na Origem e Destino — Tributos sobre o consumo e processos de integração econômica chega à 2ª edição, agora pela Editora Saraiva, discutindo a soberania estatal tanto no plano jurídico como no político e procurando responder, a partir dessa análise, qual o princípio jurisdicional mais adequado para as relações comerciais interestatais. Sustenta o autor a hipótese de que o princípio de tributação no Estado de destino responde melhor nas relações entres Estados soberanos, independentes entre si, enquanto o prinípio de origem produz melhores resultados se utilizando nas relações entre Estados-membros componentes de um mercado integrado economicamente. Sobre o autor: Valcir Gassen é pós-dotor em Direito pela Universidad de Alicante (Espanha). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor adjunto da Universidade de Brasília (UnB). Coordenador do grupo de pesquisa Estado, Constituição e Direito Tributário da Faculdade de Direito da UnB. Valcir Gassen — Tributação na Origem e Destino — Editora Saraiva, São Paulo 2013.
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|