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PAINEL
JURÍDICO


POAB PR

Amanhã, os advogados do Paraná escolhem seus novos
dirigentes para o triênio 2010-2012. A oposição
concorre com a chapa OAB Unida, com o advogado Arnaldo Busato Filho
e a situação com a Chapa XI de Agosto, liderada por
José Lucio Glomb, de Curitiba, com Cesar Moreno, de Maringá,
na vice-presidência. A situação conta com candidatos
em todas as subseções do estado do Paraná e
é a favorita para vencer a disputa.

Revista
Não cabe pagamento de indenização por danos
morais quando e empresa faz revistas nos pertences dos empregados
sem contato físico. O entendimento é da 5ª Turma
do TST.

Lotado
A 1ª Turma do STJ negou o pedido de um presidiário que
pleiteou indenização por causa da superlotação
na prisão.

Penhora
A restituição do Imposto de Renda depositada em conta
corrente pode ser penhorada. O entendimento é da 3ª
Turma do STJ.

Imposto
A base de cálculo do imposto de importação
de bem adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro
da mercadoria e não o valor da arrematação.
O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Participação
O acordo coletivo de trabalho pode estabelecer o pagamento mensal
do valor da participação de lucros e resultados. O
entendimento é da Seção I do TST.

Greve
A 2ª Câmara Cível do TJ da Paraíba decidiu
que um banco não pode cobrar juros e multas contratuais se
a rede bancária estiver fechada em decorrência de uma
greve dos seus funcionários.

Lesão
A contratação irregular de servidores públicos
não caracteriza improbidade administrativa quando não
há lesão ao erário. O entendimento é
da 1ª Turma do STJ.

Congresso
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e
o Centro Universitário Curitiba (Uni Curitiba) promoverão
nos dias 27 e 28 de novembro o I Congresso Sul-Brasileiro de Direito
Previdenciário. Informações e inscrições
no site www.congresso previdenciario.com.br ou pelo telefone (41)
3222-3220.

Seminário
A UniBrasil promove no próximo dia 18 I Seminário
do Direito da Concorrência no Brasil organizado pela professora
Melina Breckenfeld Reck, Procuradora Jurídica da UniBrasil
e sócia da Clèmerson Merlin Clève Advogados
Associados. O evento, que é gratuito, conta com o apoio do
IBRAC (Instituto Brasileiro de Estudos da Concorrência) e
é destinado a estudantes e profissionais do Direito, Administração
e Economia. Inscrições no site www.unibrasil.com.br.
Mais informações 3361-4242

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Quem
vai nos salvar dos Spams?

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Angelo Volpi Neto [email protected]

Há mais
ou menos duas semanas, o Superior Tribunal de Justiça proferiu
decisão frustrando pedido de indenização por
envio de spam. Não pudemos ter acesso à íntegra
do processo, mas pelas informações obtidas houve reforma
de sentença de primeiro grau, prevendo multa diária
de R$ 100,00 sobre a continuidade de envio. O autor da ação
provou que havia feito pedido de exclusão da lista de remetentes
e não foi atendido. As mensagens continham conteúdo
erótico, e estavam causando-lhe constrangimento com sua mulher.
As declarações dos ministros em seus votos foram das
mais variadas. Data vênia, alguns demonstraram total desconhecimento
do assunto. O relator alegou que reconhecer o direito à indenização
abriria um leque para incontáveis ações pelo
país. O que é verdade, mas está longe de ser
um argumento jurídico e abre um perigoso precedente: os spams
são uma verdadeira praga e devem ser combatidos implacavelmente.
Com este veredicto perdeu-se uma grande chance de colocar uma restrição
a esta prática nefasta. Para cada mensagem indesejada o usuário
gasta um determinado tempo para removê-la da caixa postal.
Os prejuízos causados no mundo por essa prática são
incalculáveis, embora vários países possuam
legislação para combatê-la, o Brasil ainda não
se atualizou. Mas seria efetivamente necessária uma legislação?
Caso o STJ houvesse acompanhado a decisão inicial, reconhecendo
que nossas caixas postais são parte de nossa propriedade
e que entulhá-las é ilegal, teria resolvido o problema.
Pergunto, se alguém vier a enviar uma montanha de cartas
diariamente para a casa de outro indivíduo, não haverá
nenhum crime também? Ou se, diariamente telefonarem a cobrar
para nossas casas, não haverá perturbação
do sagrado direito do sossego? O direito à vida, previsto
em nossa constituição no caput do artigo 5º,
garante a saúde e consequentemente o sossego. Pontes de Miranda
ressalta que: “o sossego não é perturbável
apenas pelo som. Também o é pela luz, cheiro, por
apreensões e choques psíquicos, ou outros motivos
de inquietação”. Todos que usam email hão
de concordar que o spam nos causa, diariamente, no mínimo
inquietação e prejuízo econômico, pois
rouba nosso tempo. Sendo assim, uma dúvida me assombra, caro
leitor. Será que somente o ministro Luis Felipe Salomão,
que foi o único que votou a favor do autor, usa email?

* Tabelião
de Notas em Curitiba e Escritor, [email protected], escreve todas
as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

Cada
faculdade tem o aluno que merece

*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O recente episódio
envolvendo a estudante Geisy Villa Nova Arruda, da UNIBAN, de São
Paulo, que foi ameaçada de agressão por seus colegas
de instituição pelo singelo fato de estar sumariamente
trajada, lustra alguns aspectos interessantes que merecem uma reflexão.
O primeiro desses aspectos é a violência da reação
dos agressores que, de acordo com a versão de algumas testemunhas,
chegaram a ameaçar Geisy Arruda de estupro. Na verdade, o
extravasamento moralista de jovens universitários não
surpreende, até porque é justamente nessa fase da
vida, quando o indivíduo passa a se reconhecer como agente
político capaz de interferir na realidade, que os valores
e as ideologias afloram, muitas vezes turbinados pelas certezas
e pelo destemor próprios da juventude. Todavia, a covardia
da reação foi assustadora e preocupante, pois revela
um caráter fascista que não tem relação
com a tradição irreverente e festiva da comunidade
discente das nossas escolas superiores.
Um outro aspecto que também merece análise foi a solução
bizarra adotada pelos dirigentes da UNIBAN, que decidiram expulsar
a vítima das agressões ao invés de punir os
agressores, numa evidente demonstração de falta de
bom senso e juízo crítico para tratar de questões
morais, o que se revela ainda mais grave por se tratar de pessoas
responsáveis pela transmissão de conhecimentos e de
valores humanos.
Por fim, um terceiro aspecto não tão grave, mas não
menos curioso, decorre do fato de um bando de marmanjos terem se
sentido ofendidos por uma moça de pernas de fora e decote
avantajado. Trata-se realmente de uma situação inusitada,
pois pertenço a uma geração que aguardava ansiosa
a chegada do verão justamente para poder compartilhar detalhes
da geografia feminina que normalmente permaneciam encobertos por
força do longo e inóspito inverno que costuma castigar
a nossa região, e a visão de uma mulher de mini-saia
ou coisa parecida sempre foi motivo de contentamento ou euforia,
mas jamais de indignação.
Os psicólogos e entendidos costumam explicar que tais reações
violentas e moralistas são típicas de pessoas afrontadas
pelo medo. A teoria talvez explique mas não justifica, afinal,
é verdade que mulheres muitas vezes metem medo. Contudo,
trata-se de um medo passível de ser enfrentado com coragem
e sedução, e não com covardia.
Por isso, depois de muito pensar me ocorreu uma única justificativa
possível: de uma instituição de ensino comandada
por dirigentes como os da UNIBAN não seria de se esperar
alunos muito diferentes.

Carlos Augusto M.
Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

A Inobservância do Princípio da Moralidade nos Atos
da Administração Pública: Reflexos

*Ladismara Teixeira


O cenário
atual da Administração Pública brasileira,
nos 03 poderes constituídos – Legislativo, Executivo e Judiciário,
retrata como nunca antes o descompasso entre os princípios
norteadores a que a Administração Pública se
sujeita pela CF/88 e a realidade constatada: escândalos que
mancham a imagem da Administração Pública nos
três poderes constituídos , sem exceção.
O conceito de moralidade como princípio aplicável
à Administração Pública vem da França
do século XIX, a partir da ampliação da teoria
do desvio do poder, capitaneada pelo jurista francês Maurice
Hauriou (Ladiville, Charente 1856 – Toulouse 1929).
No Brasil, as lições de Hauriou foram compiladas pelo
eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, que assim definia o Princípio
da Moralidade:
“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto
da validade de todo ato da Administração Pública
(Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou,
o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma
moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras
de conduta tiradas da disciplina interior da AdministraçãoDesenvolvendo
a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo,
como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,
distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.
A priori, importante constar o conceito de princípio jurídico
como categoria de norma jurídica dotada, em si, de validade
e eficácia, apreciável pelo Poder Judiciário
pela via da Ação Popular, conforme se verá
adiante.
O Princípio da Moralidade se fez expresso no caput do artigo
37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional
19/98, ao lado dos demais princípios constitucionais da Administração
Pública previstos quando da proclamação da
Constituição em 1988, como o da legalidade, impessoalidade,
eficiência.
Mas ao longo do texto constitucional de 1988, vários dispositivos
já se reportavam ao princípio da Moralidade, haja
vista que o objetivo do constituinte de 1988 era o de buscar o Estado
Democrático de Direito como na previsão do instituto
da ação popular – art. 5º, LXXIII – contra ato
lesivo à moralidade administrativa; na previsão da
punição para o ato imoral coadunado pela improbidade-
art. 37, § 4º. Nessa esteira, mais especificamente na
esfera do Poder Executivo, o § 9º do art. 14 também
preconiza ao detentor de mandato a observância à probidade
e à moralidade no exercício de suas funções
e ainda o inciso v do artigo 85, que tipifica a improbidade administrativa
em crime de responsabilidade.
No âmbito da Administração Pública, o
princípio em tela guarda pertinência com a idéia
de moralidade para o alcance do dever da boa administração,
dever de boa-fé objetiva, eis que independe do sujeito, ainda,
sem juízo de valor quanto à intenção
do ato e também atrelado ao dever de lealdade no cumprimento
das funções administrativas e constitui pressuposto
de validade dos atos e contratos administrativos.
Notadamente, a moralidade na conduta do agente público guarda
vínculo direto com a coisa pública, os interesses
da coletividade, orçamento público, supremacia do
interesse público, que refletirão diretamente na vida
do administrado. Contudo, importante ressaltar que todos aqueles
que se relacionem com a Adminitração pública
são sujeitos à observância do Princípio
da Moralidade e não apenas os agentes públicos. Para
elucidar tal assertiva, basta que se tome o exemplo de um certame
licittório, que de um lado tem a Administração
Pública e de outro os participantes do certame, que têm
o dever de observar o Princípio da Moralidade e boa-fé
com a Administração e com os demais participantes
do processo licitatório.
Portanto, há muito é pacificada na doutrina e no direito
positivado a necessidade de observância do Princípio
da Moralidade na prática de todos os atos emanados pela Administração
Pública, mas lamentavelmente a realidade política
(Executivo e Legislativo) e Judiciária é recheada
de exemplos que contrariam a norma principiológica ora debatida,
como a própria corrupção, cuja posição
do Brasil no ranking do Indice De Percepção De Corrupção.é
o 70° lugar, além de outras práticas como a de
venda de sentenças, nepotismo direto e cruzado, envolvimento
de miltares em organizações criminosas.
Assim, ante o estarrecedor quadro supracitado (que frise-se, não
é taxativo, por óbvio) de crimes praticados por agentes
públicos contra a sociedade brasileira, é forçoso
reconhecer que o princípio da moralidade, que deveria constar
na gênese de qualquer ato praticado pela Administração
Pública, é constantemente afrontado, resultando em
crimes de prevaricação, prática do clientelismo,
nepotismo, lavagem de dinheiro.
Ademais, é forçoso também reconhecer que, assim
como no direito consuetudinário, que reflete os usos e costumes
de um povo, a moralidade administrativa guarda estreitamento com
a moralidade enraizada numa sociedade. Nessa esteira, pode-se concluir
que a atividade estatal é o reflexo das crenças e
costumes praticados pela sociedade.

* A autora é advogada e aluna do Curso de Especialização
em Direito Administrativo do Instituto Romeu Felipe Bacellar, em
Curitiba/PR.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

A
Poesia e o Juridiquez…

Jônatas Pirkiel

Saindo um pouco
da seriedade semanal dos nossos temas, trago aos nosso leitores
a poesia do servidor do Poder Judiciário, Moisés Laert
Pinto Neto, vencedor do I Concurso SERJUS de Poesia. Trata-se de
uma composição inteligente, com o uso adequado das
expressões jurídicas, dentro de um contexto bastante
engraçado:
“…Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente
observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois
de vinte anos de trabalho no local, habituados ao linguajar forense,
mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se
a prosear:
– Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar
esse meu sentimento retido, até que decaí. “Cassei”
uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar
um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha
felicidade.
Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário
do noivo dela. Disse que vou levar aquele réu pro Fórum,
seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério
Público, de qualquer instância ou entrância.
Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele
condenado casa.
Calma, compadre Pedro – interrompeu o zelador João. Preliminarmente,
sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor
a dar uma oportunidade de defesa para o requerido – atente para
o contraditório. Eu até dou pro senhor uma jurisprudência
a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz,
quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua
filha, é litispendência pura; conexão, continência…
E eu consegui resolver o incidente. Acho que o senhor tá
julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.
O zelador Pedro, após ouvir, retrucou: – Mas compadre, não
tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão,
ele contra-razoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade,
tô perdendo a contrafé.
Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação,
a coisa fosse melhorar. Mas não. Já tentei de toda
forma sanear a lide – tudo em vão. Baixei, outro dia, um
provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de
casa, objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto,
ele, achando interlocutória minha decisão, apelou,
e disse que não paga nem por precatório… Aí
eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade
e deixei de receber o recurso…
– Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? – indagou o zelador
João, que continuou: – Mas, compadre, o bem tutelado é
sua filha – releve. Faça o seguinte, compadre Pedro: marque
uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só
assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve
atentado ao pudor ou se a sedução se consumou.
Pedro ouvia atento, quando interferiu: – É mesmo, compadre.
Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda assim,
se não encontrar ele, aplico a confissão ficta….
Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa…
Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse;
ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé.
Isso mesmo, compadre Pedro – apoiou João, que completou:
– O processo deve ser esse.. O procedimento escolhido é o
mais certo. Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se
tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja
o direito substantivo e procure algum adjetivo na conduta típica
do elemento. Cuidado para não haver defeito de representação,
pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência…
Só tem um problema – ponderou: – É que a comadre é
um tribunal – o senhor é “a quo” e ela é
“ad quem”…Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá
tudo perdido: baixa um acórdão já transitado
em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda
tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre.
É… É, compadre – disse Pedro desanimado. O senhor
tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha
improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso,
arquivando o feito, com baixa na distribuição.
Acho, até, com base na verdade real, que a questão
de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não
cabe nem rescisória.
E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres:
“Data vênia”!

Jônatas Pirkiel é advogado na área
criminal([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Este livro
traz a análise da parte criminal do Código de
Trânsito Brasileiro, examinando a natureza jurídica
dos crimes de trânsito, a dogmática penal, os
princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro
e os crimes em espécie. Com notável habilidade,
o autor examina diversas questões relacionadas à
própria sistemática da Lei, analisando tópicos
como a aplicação das normas gerais do Código
Penal, do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados
Especiais Criminais.
Damásio de Jesus – Crimes de Trânsito
– Anotações à parte criminal do código
de trânsito (lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997)
– Editora Saraiva, São Paulo 2009

Dentro
do novo sistema recursal civil brasileiro, foram colocados
vários instrumentos à disposição
dos jurisdicionados, no intuito de lhes garantir o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, entre eles,
a ampliação dos poderes do relator. E, se a
ampliação dos poderes do relator consubstancia-se
em mecanismo processual que visa a garantir a inviolabilidade
do direito fundamental ao acesso à ordem jurídica
justa, por outro lado, o agravo interno evita a violação
de princípios constitucionais como o devido processo
legal, o contraditório, o juiz natural e o duplo grau
de jurisdição.
Pedro Miranda de Oliveira – Agravo Interno e Agravo
Regimental – Hipóteses de incidência e poderes
do relator nos tribunais – Editora RT, Revista dos Tribunais,
São Paulo, 2009

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DOUTRINA

“Ademais,
sempre que o estabelecimento comercial disponibilizar meios de pagamento
alternativos ao dinheiro (por exemplo, cheque ou cartão de
crédito), deverá estendê-lo a todos os consumidores.
No entanto, não é vedada ao fornecedor a recusa de
contratar com consumidor que esteja inscrito em algum cadastro de
proteção ao crédito quando o pagamento não
for à vista e em dinheiro. Tal prática insere-se nos
usos e costumes comerciais e o CDC não a impede, na medida
em que utiliza a expressão “pronto pagamento” no
inciso IX”.

Trecho
do livro Contratos de Consumo e Atividade Econômica, coordenado
por Tereza Ancona Lopez e Ruy Rosado de Aguiar Júnior, página
196. São Paulo: Saraiva, 2009.


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Direito Sumular
Súmula
nº. 371 do STJ
— Nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica,
o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]