DIREITO E POLÍTICA

Pela vergonha ou pelo medo

Carlos Augusto Vieira da Costa *

As cenas de violência que marcaram o jogo do Atlético contra o Vasco da Gama correram o mundo e ensejaram os mais variados comentários. Todavia, o que se percebe da maior parte dos analistas é a total falta de compreensão do significado do fenômeno da violência na vida dos protagonistas deste tipo de episódio, pois os julgamentos moralista que abarrotam os jornais e as redes sociais, além de ineficazes, acabam reforçando o sentido da própria violência.
Vale lembrar que a demonstração de força sempre teve um papel fundamental na estruturação da civilização tal como a conhecemos. Vejam o exemplo dos EUA, que a todo momento reafirmam a sua condição de maior potência do planeta justamente pelo seu poderio bélico. O próprio Estado, numa das classificações criadas por Max Weber, é definido pelo monopólio da força e do poder.
Por isso, sempre que dois brutamontes uniformizados são flagrados pelas câmeras trocando murros e sopapos, ao invés da vergonha o que resulta para eles e seus pares é exatamente o contrário, ou seja, o prestigio pela demonstração de coragem na defesa das cores do seu clube. Não é por outra razão, aliás, que a valentia é um dos critérios de ascensão na hierarquia das torcidas organizadas.
Portanto, se de fato a imprensa e seus analistas pretendem prestar um serviço pela paz nos estádios, devem enfocar especialmente a covardia que normalmente esses confrontos acabam resultando, tal qual a imagem do jovem caído e desacordado sendo agredido com chutes e pauladas. Como a covardia é um desvalor absoluto de conduta em qualquer sociedade, é bem provável que o seu destaque desperte a vergonha da execração pública como instrumento psicológico de controle social.
E para os valentões desavergonhados e incorrigíveis, nada melhor do que boa e velha tropa de choque com seus métodos pedagógicos de enquadramento social. Afinal, se não for pela vergonha, que seja pelo medo.

*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Noites de S. Bartolomeu

Roberto Victor Pereira Ribeiro *

No passado, em meio a nublada Era dos séculos XV a XVIII, era comum haver uma noite no ano dedicada à alforria, à devassidão, à violência, à imoralidade, em suma, a tudo que durante os outros 364 dias/noites do ano eram abomináveis e inadequados socialmente. 
Neste período era comum encontrar monarcas bêbados em tavernas, mulheres da realeza fornicando com homens plebeus em plena rua, hordas de homens estuprando mulheres ao bel-prazer, desavenças sendo resolvidas a base de espadas e machados, invasões a propriedades alheias, dentre outras práticas avessas à vida em comunidade. 
Foi também nos dias inquietos e cinzentos do século XVI, mais precisamente em 1572, que ocorreu uma das noites mais violentas registradas na história da humanidade: a famigerada Noite de São Bartolomeu. Essa noite ficou para sempre marcada no registro histórico-antropológico devido ao alto índice de violência acontecida. Em uma nítida intolerância religiosa milhares de pessoas foram assassinadas das formas mais perversas imaginadas pelo homem racional. 
A História relata que a quantidade de cadáveres arremessados nos rios era tamanha que visivelmente se enxergava uma contaminação na água, de modo que ninguém comia peixe, ninguém tomava banho, tampouco suportava o cheiro próximo ao local. Por conta dessas razões insalubres, outros milhares morreram por fome, sede, falta de higiene mínima para sobrevivência, além de doenças virais e bacterianas que se proliferaram por conta dos cadáveres expostos ao vento. 
Há dois meses Hollywood lançou para o mundo uma película intitulada: The Purge, traduzindo para o nosso vernáculo: Uma noite de crime. O enredo do filme traz o acro sabor da violência praticada por todos os habitantes da Terra em uma noite escolhida no ano. Nesta noite tudo era permitido, sem que o Estado pudesse zelar através de sanções. Não havia leis, não havia autoridades, não havia regras ou condutas morais e éticas, tudo era permitido. 
Em ares de recência, sob o intervalo de apenas um crepúsculo, assisti a poucos metros de mim três assaltos com formatos extremamente violentos e ensandecidos. Neste momento, onde ora estou à frente do meu computador – no passado com certeza estaria diante de uma Royal, Olivetti, Remington ou outras – pergunto a mim e a você caro leitor: será que estamos vivenciando em nosso país, o tão querido e amado solo brasileiro, todas as manhãs, tardes e noites, as antigas noites de São Bartolomeu? A realidade de noites de violência? A condescendência das antigas noites onde pessoas praticavam o avesso do avesso em plena sociedade? 
Será, caro leitor, que assistimos uma total falência do Estado brasileiro no que concerne à segurança, à educação e à prevenção de crimes?
Respondo. Não faz muito tempo um grupo de homens estuprava turistas em vans coletivas de linha que circulavam a cidade fluminense; a cada 60 (sessenta) minutos morre uma pessoa no Brasil e a cada 15 (quinze) minutos uma pessoa é violentamente assaltada. É, infelizmente, vivemos dias, tardes e noites de São Bartolomeu. Reage sociedade brasileira.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIRTO PENAL

Maioridade penal. Uma visão lúcida
 
*Jônatas Pirkiel

Muito se tem discutido sobre a redução da maioridade penal, entendendo que isto eliminaria, ou ao menos, reduziria o índice de crimes praticados por menores infratores. Este equívoco foi evidenciado pelo jurista Juarez Tavares, ao participar dos eventos alusivos aos 25 anos do Tribunal Superior de Justiça.
…O encarceramento de adolescentes envolvidos em atos violentos não irá implicar a diminuição do número de infrações, irá apenas satisfazer sentimentos de vingança… Para menores infratores, sugiro mais assistência, mais educação, mais recuperação, mais estatuto e menos Código Penal…
Para demonstrar a exploração da violência juvenil e que esta não reflete a realidade e também não é maior que em outros países do mundo, Juarez Tavarez apresentou um estudo feito pelo boletim criminológico produzido pela Universidade de Málaga, na Espanha, chamado Observatório criminológico. Onde se observa que em todas as partes do mundo a criminalidade de menores não é significante como se quer dar a impressão. 
…No Brasil, por exemplo, inclusive com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relação do número de infrações e o número da população juvenil é de 0,5%, o que corresponde a 10% da criminalidade geral. Índice inferior ao da Alemanha, que está em torno de 14%…. Para o jurista: …apesar de todos os esforços de programas com modelos punitivos, o resultado que se tem obtido é a formação de delinquentes e não a recuperação… Antes de qualquer modificação legislativa, é fundamental que se invista em programas de acompanhamento de crianças e adolescentes, defendeu. Para ele, o combate à criminalidade juvenil está mais ligado a uma efetiva atuação do estado, da família, da escola e da sociedade do que a modelos punitivos, que só têm aumentado a violência….
Este tipo de entendimento, que pode contribuir muito para a reflexão sobre o tema, de grande complexidade, não tem o destaque da imprensa como deveria ter, de forma a impedir que a sociedade forme uma convicção que não está respaldada na realidade… Pois como destacou Juarez Tavares: …o juízo de imputabilidade deve atentar para as condições reais de subsistência dos imputados, como suas relações de vida, influências, quadro de valores, marginalização social, inserção prematura no mercado de trabalho e, principalmente, as condições oferecidas para garantir estabilidade e formação da personalidade….

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Biografias, direito autoral e liberdade de expressão

*Roberto Coronel

Concebido como um projeto que objetiva unificar a captação das informações definidas no conceito do eSocial, bem como racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os empregadores, com o estabelecimento de transmissão única para os diferentes órgãos de governo, usuários da informação, o eSocial alterará substancialmente o modo como as empresas do Brasil prestam as informações de seus funcionários.
A partir do mês de janeiro de 2014, as empresas optantes do Lucro Real, poderão informar as obrigações relativas à admissão, despedida/demissão, transferências, dentre outras, em tempo real, o que permitirá, também, que no mesmo tempo sejam fiscalizadas pelos órgãos de proteção e acompanhamento dos trabalhadores. Na prática, isso quer dizer que empregado algum poderá, por exemplo, iniciar a prestação do trabalho sem que esteja com a documentação completa, informando ao seu novo empregador, além dos dados pessoais de praxe, dentre outros, os relacionados ao exame admissional a que se submeteu, os registros dos seus antigos empregadores, seu padrão financeiro, o tipo de imóvel em que reside, enfim, uma infinidade de informações que darão origem a um supercadastro que permitirá o cruzamento desses elementos em uma gigantesca rede de informações entrelaçadas sobre a massa de trabalhadores do Brasil.
Diante desse cenário, é importante que os empresários estejam atentos, bem como suas equipes preparadas, não apenas para executar a tarefa de digitalizar a documentação de pessoal, mas, mais fundamental do que isso, revisar e alinhar as políticas, as diretrizes e os processos internos de trabalho, especialmente das áreas de Recursos Humanos e Segurança e Saúde do Trabalho com o fim de enquadrá-los às exigências do novo ambiente de negócios. Importante salientar a utilidade de iniciar pela elaboração de um preciso mapeamento da situação atual do cadastro dos empregados, e das mais graves exposições a risco, confeccionando, então, um plano de ação.
Por outro lado, inobstante o caráter social do projeto, devem os empresários atentar que o novo sistema tem um viés arrecadatório bastante elevado, e que visa, a partir do aumento da fiscalização, compensar o déficit das contas públicas.

* O autor é advogado trabalhista e consultor da Pactum Consultoria.

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DESTAQUE

Gaia Silva Gaede recebe certificação por gestão ambiental
O escritório de advocacia Gaia Silva Gaede & Associados, em Curitiba, é a primeira empresa/escritório do Brasil a receber a Certificação Life. Concedida pelo Instituto Life – que é reconhecido pela Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica – a certificação reconhece e distingue as organizações que integram à sua gestão a temática da biodiversidade, compensando seus impactos mediante ações voluntárias de sustentabilidade.
Para se tornar pioneira no Brasil a obter o certificado, o escritório levou dois anos no estudo e implementação do Projeto Eco Gaia. O programa mobilizou os 115 profissionais do escritório de Curitiba a diminuir o impacto ambiental causado por ações de seu dia a dia. Aos poucos, mediante medidas simples, como a separação do lixo, o incentivo do uso de canecas ao invés de copos plásticos, a reutilização de papel e a coleta seletiva de pilhas, entre outras, criaram um clima colaborativo na empresa em prol do melhor uso dos insumos.
Segundo o sócio do escritório, Henrique Gaede, o trabalho realizado pelos colaboradores está acessível a todas as empresas. No Gaia Silva Gaede, por exemplo, foi reduzido o tamanho da gramatura do papel de 90 para 75 gramas, enquanto o desperdício de três mil folhas impressas ao dia foi combatido com o incentivo do uso de email ou do reaproveitamento do verso das folhas. Essa foi uma das grandes diferenças que pudemos notar, uma vez que esse insumo é muito consumido em um escritório de advocacia, podendo servir de exemplo para outras empresas do segmento, aponta Gaede.

OAB Paraná lança Código de Processo Civil Anotado para download gratuito
A OAB Paraná lançou na última semana o Código de Processo Civil Anotado, obra eletrônica inédita no Brasil, que oferece aos advogados um mecanismo ágil e confiável para a consulta de informações relevantes para a prática forense. A obra está disponível em PDF para download gratuito no site da Seccional e em breve estará disponível também em outros dois formatos – ePub e Flip,  apropriados para dispositivos móveis.
Entre os 45 autores, estão nomes consagrados ao lado de advogados jovens, todos de renome, com apresentação do jurista Egas Dirceu Moniz de Aragão.Para o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, o ineditismo da obra vai fazer com que ela seja um sucesso. Três outras seccionais da OAB já demonstraram interesse em publicar o nosso conteúdo. O CPC Anotado permite a democratização do acesso ao conhecimento jurídico em tempo real, facilitando ao advogado o acesso às fontes durante a realização de audiências, em meio a uma sustentação oral ou na fundamentação de suas petições, ressaltou.

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PAINEL JURÍDICO

Desaposentação 
O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica nos casos de desaposentadoria. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Ordem
Ex-juiz classista não tem direito a dispensa de prestar o Exame da OAB para obter sua inscrição. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Condenação
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, candidato a cargo público não pode ser excluído de concursos por ter registro de infração penal, mas sem condenação definitiva. O entendimento é do ministro do STF, Celso de Mello.

Um crime
O crime de uso de documento falso, previsto no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação do Código de Trânsito. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Cadastro
Os Bancos não podem mais cobrar de seus clientes a denominada tarifa de renovação de cadastro. A taxa foi julgada abusiva pela 2ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 417 do TST
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)

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LIVROS DA SEMANA

Cabe não só ao poder Público zelar pelas cidades e pelo direito da cidadania, como também aos operadores do Direito, sejam advogados, promotores de justiça, defensores públicos ou juízes, no âmbito administrativo e jurisdicional contribuir para o restabelecimento dos direitos básicos da população e a reafirmação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Pensando nesse ponto, Fernando Fukassawa apresenta em Regularização Fundiária Urbana — Lei n. 11.977/2009, lançamento da Editora Saraiva, breves comentários e notas à Lei de Regularização Fundiárias Urbana, objetivando facilitar a aplicação e a interpretação de seus dispositivos, notadamente em conjunto com as normas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto.

Fernando Fukassawa — Regularização Fundiária Urbana — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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