A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A Síria é Aqui
Jônatas Pirkiel
Todos nós que, infelizmente, assistimos inconformados a repressão do regime sírio às manifestações democráticas do povo, que já eliminou milhares de vidas à vista dos olhos do mundo inerte, pois poucas são as reações contra aquele regime, ficamos horrorizados com a repressão policial às manifestações contra o aumento das passagens de ônibus na cidade de São Paulo no último dia 11 de julho. Esta conduta repressiva, sem medidas e que levou à prisão de 11 estudantes e mais um jornalista, que se encontrava no exercício de sua profissão, repercutiu no mundo e teve a reação de brasileiros em Paris, que exigiram das autoridades a soltura dos presos. Se de um lado não se concorda com atos de depredação, também não se pode admitir a violência da polícia no controle de tais manifestações. A manifestação dos brasileiros, em Paris, foi iniciativa da jornalista Jaqueline Nikiforos, mestranda em Literatura da Sorbonne, que justificou a manifestação, afirmando que: “…Nós somos contra todas essas prisões. O esforço de se manifestar dessas pessoas não pode ser reduzido a vandalismo…” A direção do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo enviou ofício à Secretaria de Segurança Pública exigindo a imediata libertação do jornalista Pedro Ribeiro Nogueira, do Portal Aprendiz, preso enquanto fazia reportagem sobre os protestos contra o aumento das tarifas do transporte público, que foi indiciado pelos crimes de dano qualificado e formação de quadrilha, que é inafiançável. Este tipo de manifestação e a reação da polícia sempre dividiram e vai continuar dividindo a opinião pública. Porém, não ocorrem sem revelar um sentimento contido na própria sociedade. Os que não querem ver em tais manifestações este termômetro, sempre avaliam as manifestações como políticas partidárias, de segmentos contrários ao governo estabelecido. Diminuindo a importância de tais atitudes e o que elas podem revelar. A mais simplificada análise que se possa fazer de tais movimentações não deixará de revelar que há uma insatisfação “incubada” na sociedade e que, em algum momento, irá se revelar com maior expressão. As manifestações coletivas sempre foram de controle complexo por parte das autoridades, e, via de regra, sempre apresentam resultados desastrosos, quer sejam de professores, estudantes, de trabalhadores e do povo, de forma geral, como se observa na Síria onde o povo “morre” ou, no Brasil, onde o povo começa “apanhar”.
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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SABER DIREITO
Vagas de garagem penhoráveis
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
O Superior Tribunal de Justiça, mediante súmula 449, passou a legitimar a penhora sobre vagas de garagem. Esta orientação, lavrada pelo Min. Aldir Passarinho, traz a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Esta súmula é proveniente dos inúmeros julgamentos anteriores que esboçavam esse entendimento. Em 1994, o Ministro Milton Luiz Pereira relatou o primeiro processo que decidiu sobre a penhora de vagas de garagens. O voto do Ministro Milton Pereira foi consubstanciado mediante um recurso (REsp 23.420), apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de um casal. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Superior de Justiça, ao qual o Ministro era membro, decidiu que o “box de estacionamento, compreendido como objeto de circulação econômica-financeira, desligado do principal e reconhecido como acessório, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma.” Assim, nessa condição, pode ser penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. É bom que se diga que, ao editar tal súmula, o STJ entendeu que as vagas de estacionamento não devem mais ser consideradas bens de família, uma vez que a sua utilização é tratada como meio econômico, desvinculado do imóvel principal, permitindo, portanto, a venda, a permuta ou a cessão a outra pessoa, sem que com isso perca sua finalidade. As vagas em prédios comerciais ou shoppings são exemplos de imóveis penhoráveis. No entanto, faz-se mister asseverar que para ocorrer o ato de constrição, é necessário que a vaga seja registrada de forma autônoma em um cartório de imóveis. A partir do instante em que a vaga passa a ter registro próprio, fica livre para venda, empréstimo, locação etc., e não venha a interferir no imóvel principal ao qual é vinculada, não há em que se falar em bem de família e, por isso, é passível de penhora. Então, você que tem alguma dívida para executar, pesquise bem os imóveis que seu devedor possui, desta maneira, você poderá demonstrar ao Juiz a gama de bens que podem ser executados. Já se sabe, se o devedor tiver uma vaga de estacionamento registrada em cartório de imóveis, esta poderá ser alvo de penhora. Encerra-se assim, uma polêmica que vinha sendo discutida desde 1994 com a decisão do eminente Ministro Milton Pereira.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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DIREITO E POLÍTICA
Uma escolha, muitas renúncias
Carlos Augusto Vieira da Costa
Não sei quanto a você, caro leitor, mas a mim não surpreendeu a denúncia tornada pública pelo jornal britânico “The Guardian” de que o governo americano, sob os auspícios do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, estaria patrocinando um alentado programa de espionagem de usuários privados do sistema de telefonia e redes sociais dentro do território americano. Obama, aliás, não apenas reconheceu a veracidade da notícia como defendeu sua prática com o argumento de que “não dá para ter 100% de segurança, 100% de privacidade e zero de inconveniência”. Na verdade, a justificativa do presidente americano apenas confirma a velha máxima de que não há nada mais parecido com um Republicano do que um Democrata no poder. O fato, porém, é que essa mudança na política governamental americana relativa aos direitos individuais, dentre os quais o direito à privacidade, teve seu ponto de inflexão após a revelação pela CIA de que o então presidente Bill Clinton teria negado autorização para atacar com grupo de pessoas acampadas numa região desértica do Afeganistão, incluindo Bin Laden, muito tempo antes do fatídico 11 de setembro de 2001. Pela lógica americana, se Clinton tivesse menos escrúpulos, Bin Laden e a cúpula da Al Qaeda teriam sido eliminadas muito antes de ter condições operacionais para realização do ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono. E desde então, para quem quer que esteja no comando, vale a máxima de atirar primeiro para depois perguntar. Guantânamo é um bom exemplo e prova maior da inversão dos valores liberais que sempre inspiraram e caracterizaram a democracia americana. O curioso é que há duas semanas abordamos nesse mesmo espaço assunto semelhante, mas tratando das justificativas para a invasão da privacidade em nossa sociedade como meio de contenção da pedofilia, crime em franca expansão. Contudo, o fato é que seja nos EUA, seja no Brasil, a vida em comunidade deve ser pautada por escolhas coletivas, e por mais que possamos censurar Obama por suas políticas investigativas, é inegável a validade do seu argumento de que a segurança e a privacidade são, em boa medida, incompatíveis, pela simples razão de que é na privacidade que se planejam ou se praticam os atos publicamente indefensáveis ou indesejáveis. Mas como diz o ditado: para cada escolha, muitas renúncias. Então, façamos nossas escolhas, e assumamos as consequências.
Carlos Augusto Vieira da Costa Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba
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ESPAÇO LIVRE
A indenização na desapropriação de imóvel urbano pelo Poder Público, para fins de interesse público
*Leandro Consalter Kauche
A desapropriação, que se origina através de um decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei – atesta a utilidade publica sobre determinado bem, que se resume à perda de um bem pelo particular-proprietário em favor do Estado, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, recompensando-o pela justa indenização. Assim, a Constituição Federal assegura ao proprietário de bem imóvel, em caso de desapropriação, o direito de perceber em dinheiro o valor da justa indenização, com natural precedência da respectiva avaliação do bem, a fim de constituí-la contemporaneamente. Por assim dizer, a desapropriação se desenvolve por meio de uma sequência de atos definidos em lei e que, por finalidade, ocorre a incorporação do bem particular ao patrimônio público. Após a sua efetivação, o bem se incorpora ao acervo público, não podendo reavê-lo se for cumprida a finalidade do decreto ou lei, bem como, ainda, se for dada outra utilidade pública, podendo a discussão somente versar sobre as perdas e danos. De tal modo, o procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação. Assim sendo, o ato pode ser exteriorado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei. Urge esclarecer que podem ser sujeitos ativos da fase declaratória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se, contudo, que leis podem atribuir o poder expropriatório a outras entidades da administração indireta, como é o caso do DNIT. Portanto, os efeitos da fase declaratória é o de identificar o bem a ser desapropriado, apontando suas benfeitorias, autorizando o poder expropriante a fazer aferições internas no bem, com a finalidade de somar o valor da indenização. Já a fase executória pode abrangera fase administrativa (quando há acordo quanto ao valor da indenização) ou judicial (quando é o Estado-Juiz quem fixa o valor da justa indenização). Concluindo-se então, que compreende os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem ao patrimônio público. Por fim, o valor da indenização incluirá: (i) o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; (ii) os lucros cessantes e danos emergentes; (iii) juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse); (iv) juros moratórios; (v) honorários advocatícios; (vi) custas e despesas processuais; e, (vi) correção monetária. No que se refere ao ato de imissão de posse dos imóveis residenciais urbanos, o Poder Público deve observar o disposto no Decreto-lei 1.075/70, razão pela qual, a imissão provisória na posse somente é cabível quando o expropriado (proprietário do bem), se manifestar acerca do valor da indenização oferecida. De modo que, a leitura dos regramentos legais vigentes, demonstra que o Estado não pode se imitir na posse do bem do particular e incluí-lo em seu acervo patrimonial, sem garantir, no entanto, a prévia justa indenização. O problema é que não raras vezes tem-se observado descuido do Poder Público com relação a tal aspecto legal de justiça, qual seja, de indenizar justamente o proprietário do bem desapropriado. Em casos tais, cabe ao particular ajuizar a ação competente para obrigar o expropriante a pagar a justa indenização, que deve versar sobre o lote de terreno e todas as suas benfeitorias, inclusive, em relação àqueles que já tenham sofrido a dita imissão, configurando a chamada desapropriação indireta.
* O autor é advogado sócio do escritório Gomes &Consalter Advogados Associados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Empresarial é membro atual da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/PR. www.gomeseconsalter.com.br
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PAINEL JURÍDICO
Assédio Assédio sexual de professor da rede pública configura ato de improbidade, pois afronta os princípios da legalidade e da moralidade na administração pública e deve ser punido com a perda do cargo. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Alimentos O pedido de verba alimentar, feito por mãe idosa, pode ser dirigido a um único filho, mesmo que ela tenha outros, pois a lei faculta à mãe optar entre os prestadores que lhe garantirão o sustento. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Quinto O Conselho Pleno da OAB Paraná escolheu os integrantes da lista sêxtupla que vão concorrer à vaga de desembargador do TJ-PR pelo quinto constitucional. A lista é composta por: Octávio Campos Fischer, Ramon de Medeiros Nogueira, Munir Abagge, Marcione Pereira dos Santos, Juarez Alberto Dietrich e Celso Hiroshi Iocohama.
Prescrição O correntista tem 5 anos para pedir indenização ao banco por saques fraudulentos feitos em sua conta. O entendimento 6ª Turma do TRF 1ª Região.
Nomeada A juíza federal Claudia Cristina Cristofani foi nomeada hoje para o cargo de desembargadora do TRF 4ª Região. Ela assume a vaga decorrente da aposentadoria do desembargador federal Edgard Antônio ippmann Júnior. Cláudia é titular da 5ª Vara Federal de Curitiba, mas, atualmente, está afastada cursando mestrado em Direito pela Universidade de Lisboa.
Pensão É da esposa do falecido, e não da concubina, o direito de receber a pensão previdenciária. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Simulado Dia 22 de junho, das 13 às 18 horas, a Academia de Direito do Centro Europeu promove um simulado do exame da OAB. Destinado àqueles que pretendem prestar o exame, terá a mesma abrangência e numero de questões da prova oficial. As cem 100 vagas são gratuitas e para se inscrever, basta ligar em uma das sedes do Centro Europeu. ((41) 3222 6669 e 3323 6669)
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EXCLUSIVO INTERNET
Viagem com a família: quais documentos levar?
Com a chegada das férias escolares de julho, muitas famílias aproveitam a oportunidade para programar viagens. Mas os pais não devem se preocupar apenas com o roteiro e as malas, parte importante do planejamento diz respeito à documentação das crianças. Tanto em viagens nacionais quanto para viagens para outros países, autorizações e documentos de identificação são importantes para evitar futuras dores de cabeça.
Fora do Brasil Quem pretende viajar com os filhos menores de 18 anos para o exterior não pode se esquecer de providenciar documentos de identificação com foto. Quando a criança estiver acompanhada de apenas um dos pais é preciso ainda apresentar à Polícia Federal uma autorização de viagem assinada pelo pai ou mãe que não for acompanhar o filho com firma reconhecida em cartório, que pode ser por semelhança, realizada nos tabelionatos de notas. O modelo de autorização pode ser obtido no site www.cnj.jus.br. No caso de pais viúvos, é preciso apresentar a certidão de óbito. Segundo Cid Rocha, diretor de Notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), a resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda determina que é preciso providenciar também a autorização do Juizado da Vara da Infância e da Juventude nos casos em que as crianças viajam na companhia de parentes e ou de pessoas sem comprovação de grau de parentesco.
Também é preciso ficar atento para outra regra da resolução. Segundo a norma, nenhum menor de idade brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo que seja com os tios, por exemplo. Só há exceção se o estrangeiro for pai ou mãe da criança.
Território nacional Em viagens dentro do Brasil, seja em ônibus ou avião, a autorização judicial apenas é exigida para crianças menores de 12 anos e que estejam viajando sozinhas ou na companhia de terceiros. Além da autorização, o menor deve levar cópias originais do RG ou certidão de nascimento. Vale lembrar que a autorização judicial não é exigida se a criança estiver acompanhada de seus pais ou um parente de até 3º grau, cujo parentesco deve ser comprovado por meio de documentação.
Orientação Outra orientação que pode evitar dores de cabeça, principalmente nas viagens internacionais, é sempre levar uma cópia autenticada dos documentos mais importantes. Para o caso de perdas ou furtos, o viajante poderá utilizar a cópia autenticada daquele documento para fazer uma nova cópia dele no exterior.
Os tabelionatos de notas são responsáveis por realizarem o reconhecimento de firma, assim como a autenticação de documentos, e também disponibilizam o modelo de autorização de viagem internacional. No site www.anoregpr.org.br é possível conferir a relação dos tabelionatos em todo o Paraná.
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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 488 do STJ — O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
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LIVRO DA SEMANA
Penso que o Autor, no presente livro, oferece respostar a muitas das questões que angustiam os operadores jurídicos todos os dias, demonstrando que, mesmo à falta de lei, o domínio do Direito Constitucional pode oferecer importantes aportes para a construção de um Direito Administrativo adequado. Não deixa de tomar posição em relação aos pontos mais difíceis. Aqui reside uma das qualidades do texto. Outros predicamentos, não obstantes, são encontráveis. Cumpre citar, entre tantos outros, a exaustiva pesquisa realizada, a vastíssima bibliografia consultada, a precisão da linguagem, o trânsito pelo direito comparado, inclusive aquele experimentando pelos países vizinhos latino-americanos, em especial os integrantes do Mercosul, e o apreço pela jurisprudência. Romeu Felipe Bacellar Filho — Processo Administrativo Disciplinar – 4ª Ed. — Editora Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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