ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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” Estatísticas são como o biquíni. O que
eles revelam é sugestivo, mas o que escondem é vital.

Aarão Levenstein

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PAINEL JURÍDICO

Danos
O plano de saúde que recusa indevidamente uma cobertura médica
pode ser punido por quebra de contrato e ainda condenado a pagar
indenização por danos morais ao segurado. O entendimento
é da 3ª Turma do STJ.

Bancário
Funcionário contratado por banco, independentemente da função,
tem direito a jornada de seis horas. O entendimento é da
5ª TST.

Executado
A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça. O entendimento é da
2ª Turma do TRT de Minas Gerais, que aplicou uma multa a um
executado que, intimado a indicar bens à penhora, alegou
não possuir nenhum livre de ônus. Dias depois, o reclamante
anexou certidões de registro, comprovando que era dono de
oito imóveis.

Inadimplente
A juíza Ester Belém Nunes Dias, da 1ª Vara Cível
da Comarca de Várzea Grande, Mato Grosso, decidiu que a mãe
de um consorciado não tem direito à quitação
da cota que pertencia a seu filho, porque quando ele morreu, deixou
sete parcelas vencidas e não pagas.

Capacitação
Estão abertas as inscrições para o segundo
módulo do Projeto Social de Capacitação para
funcionários de cartórios, promovido pelo Instituto
de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores
(Inoreg) em Paranavaí (PR). O módulo tem o tema “Tabelionato
de Notas”, e acontece a partir do dia 16 de fevereiro. Mais
informações pelo telefone (41) 3014-6699 ou pelo e-mail
[email protected]. As vagas são limitadas.

Diagnóstico
A OAB Paraná divulgou na semana passada o resultado da pesquisa
do Diagnóstico do Poder Judiciário. Os advogados que
responderam a pesquisa apontam problemas como o número insuficiente
de varas judiciais, a falta de informatização, falta
de qualificação de escrivães e servidores em
cartórios. Os relatórios com todos os dados foram
entregues ao presidente do TJ do Paraná, à presidente
do TRTda 9ª Região e ao diretor do Foro da Justiça
Federal.

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ESPAÇO
LIVRE

O Judiciário
e um Desafio Para 2008

*Leonel
Martins Bispo

O Poder Judiciário é um dos pilares do Estado contemporâneo.
Várias são as razões capazes de demonstrar
isto. De fato, a sociedade atual é composta por indivíduos
possuidores de diferentes concepções de mundo, o que
acarreta a eleição de distintos projetos de vida.
Daí, mostra-se natural que estas pessoas, ao buscarem escrever
seus destinos, apresentem anseios não harmônicos entre
si. Em muitas oportunidades, o que se constata são autênticos
conflitos de interesses que, para não inviabilizarem a convivência
em sociedade, precisam ser equacionados. Ao Poder Judiciário
compete esta missão tão especial que, não por
acaso, colabora sensivelmente para a construção da
chamada paz social.
Por outro lado, ao desfazer um conflito, o Judiciário vai
além da pacificação de uma contenda específica,
envolvendo partes identificadas. Assim o é porque, ao decidir,
a Justiça examina os argumentos expostos e defendidos pelas
partes interessadas e empresta às normas jurídicas
a interpretação que entende ser a correta. Com a reiteração
das decisões num dado sentido, indivíduos, empresas
e o próprio Estado passam a ter como caminho a ser trilhado
aquele apontado pelos pronunciamentos judiciais. Para tanto, não
é imprescindível que se faça parte dos processos
nos quais foram proferidas as decisões reiteradas, bastando
o enquadramento na situação em relação
a qual aconteceram as manifestações judiciais.
Acima de debates quanto à precisão ou não das
direções apontadas, fato é que devem ser consideradas
quando da adoção, pelos particulares e pelo Estado,
de suas condutas, de suas ações. Neste sentido, no
contexto da sociedade e do Estado, a função do Judiciário,
uma vez exercida, influencia decisivamente no planejamento dos agentes
particulares e públicos.
Entretanto, a partir do instante em que os mesmos Tribunais que
há pouco decidiam num sentido passam a apontar uma direção
oposta (e algumas vezes sem maiores explicações para
a alteração de rota), tem-se que se enfraquece muito
ou até mesmo desaparece o relevante aspecto orientador daquelas
manifestações oficiais, cedendo espaço à
instabilidade no seio social. E mais, quando as modificações
de entendimento ocorrem com efeitos retroativos, alcançando,
pois, aquelas condutas lastreadas na interpretação
anterior (e recém alterada), constata-se a quebra da confiança
na capacidade das decisões judiciais de resguardarem condutas
que a elas se adequem.
Este delicado contexto tem sido pontuado por vários casos
com repercussões concretas para a sociedade. Para que se
comprove o afirmado, pode-se analisar as relações
tributárias, que se mostram um dos campos mais férteis
quando se trata do presente assunto. Como ilustração,
lembra-se que, em 2002, o Supremo Tribunal Federal decidira que
as empresas possuíam direito à manutenção
dos créditos de IPI, decorrentes das aquisições
tributadas por este imposto, mesmo em face de saídas (vendas)
tributadas à alíquota zero (algo que, em termos práticos,
importa no não pagamento deste tributo nas operações
de venda). A mais Alta Corte do País enfim se pronunciara
sobre o tema, circunstância que incutiu no espírito
das empresas que, se agissem de acordo com aquela decisão,
estariam respaldadas. Todavia, cerca de dois anos depois, esta interpretação
foi alterada por aquele ilustre Tribunal. Assim, os tantos contribuintes
de boa-fé, que pautaram suas condutas na confiança
depositada na decisão de 2002, foram surpreendidos e se encontram
em situação delicada. Mais exemplos poderiam ser pinçados
de decisões proferidas por outros importantes Tribunais,
porém, como ao Supremo Tribunal Federal foi atribuída
a missão de, em derradeira instância, interpretar o
direito pátrio, fica-se, por todos, com o caso citado.
Oportuno mencionar que esta instabilidade lança seus efeitos
nos mais variados terrenos. Realmente, a título de exemplo,
pode ser anotado que um dos aspectos avaliados por investidores
estrangeiros ao decidirem estrategicamente em que mercados aportarão
seus recursos é justamente a estabilidade jurídica
oferecida pelos Estados. Em Países nos quais não existe
tal estabilidade, são mais escassos os investimentos de longo
prazo, já que, por serem os que exigem maior tempo de maturação
para se transformarem em retorno, ficam mais sujeitos a sofrerem
os impactos da insegurança jurídica.
Por justiça, não se pode deixar de reconhecer que
vozes, inclusive de membros do Poder Judiciário, têm
se levantado com o intuito de se viabilizar uma discussão
mais ampla sobre este tema, cuja relevância não se
pode contestar. O próprio Supremo Tribunal Federal já
examinou, quanto ao referido caso do IPI alíquota zero, a
possibilidade de modulação de efeitos de sua alteração
de entendimento. Contudo, não se construiu uma diretriz que
se possa utilizar como parâmetro tranqüilizador para
a sociedade, considerando a probabilidade de repetição
de situações como esta, ensejadas por mudanças
de interpretação. Há de se ter em mente que,
como mencionado acima, não é preciso que um indivíduo
tenha um processo (seu) julgado pelo Supremo para sustentar suas
ações naquilo que a Corte Máxima manifesta.
Daí, revela-se de todo adequado existir certo grau de previsibilidade
quanto ao que possa acontecer na hipótese de alteração
da interpretação pelo Tribunal.
O assunto, enfim, é demasiado complexo, mas é chegada
a hora de se refletir detida e corajosamente a seu respeito. No
próximo ano, o Supremo Tribunal Federal, decerto, terá
oportunidades para se pronunciar de maneira mais profunda sobre
este estado de coisas, pois se encontram aguardando apreciação
temas já examinados no passado, mas que foram novamente conduzidos
àquele Tribunal. Caso se evolua concretamente no que tange
à preservação do viés orientador das
decisões judiciais, tendo em vista sua relevância estruturante
para a ordem jurídica, o ano de 2008 já será
marcado por um considerável, aguardado e necessário
avanço no sistema jurídico brasileiro.

*O autor é sócio/Advogado da Pactum Consultoria
Empresarial.

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A
CONDUTA EO DIREITO PENAL

O crime de registrar como seu filho de outrem

*Jônatas Pirkiel

A relação
entre as pessoas faz com que tenhamos condutas as mais diversas
possíveis. Uma delas é quando alguém submete-se
a registrar filho de outrem como seu; situações que
se apresentam nos casos de relações de namoro ou casamento,
quando a mulher, via de regra, é mãe solteira. Casos
não muito raros e que podem trazer conseqüências
na ordem penal.
A conduta acima descrita está prevista no artigo 242, do
Código Penal, com redação dada pela Lei no.
6.898/81 que deu nova tratamento à conduta de “registrar
como seu filho de outrem”, dentro dos crimes previstos no
Capítulo II, do Código Penal, Dos Crimes contra o
Estado de Filiação. Recentemente o Superior Tribunal
de Justiça, sem adentrar na questão da responsabilidade
penal, que não foi tratada na ação, negou provimento
a recurso à decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que havia negado pedido de cancelamento de Registro
Civil do cidadão que havia registrado uma criança
como filho seu e, depois de ter terminado o relacionamento com a
mãe da criança, requereu o cancelamento do registro.

Segundo o caso mencionado: “O pai narra que, quando conheceu
a mãe, teria se sensibilizado com a situação
da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995,
quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento,
ela teria terminado o romance e ingressado com ação
de alimentos. por sua vez (o pai), moveu a ação para
anular o registro da menina. Inconformado com as decisões
da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a Quarta Turma
entendeu que o TJ/MG não contrariou os dispositivos de lei
apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não
conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o
estado de filiação não está necessariamente
ligado à origem biológica e pode assumir feições
originadas de qualquer outra relação que não
exclusivamente genética”.
Há que se destacar a disposição do parágrafo
único, do artigo 242, que diz: “Se o crime é
praticado por motivo de reconhecida nobreza: detenção
de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

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ATUALIDADES
LEGAIS

A silenciosa
revolução dos bits

*Angelo
Volpi Neto

Ano após ano,
nos surpreendemos e espantamos com a velocidade e profundidade das
mudanças em nossas vidas trazidas pela informática.
Neste que termina não foi diferente, e ao que tudo indica,
Nos próximos idem.
Listaria como principal acontecimento a maturidade da Web 2.0. ,
a chamada Nova Rede, que a primeira vista, parecia distinguir-se
da antiga por uma sutil diferença – maior interatividade
-. Essa diferença, no entanto, patrocinada por centenas de
novos softwares, contaminou pessoas de todo o planeta, que passaram
a: Trabalhar, estudar, pesquisar, divertir-se, comprar e vender,
informar-se sobre tudo e todos, e principalmente – compartilhar
– tudo silenciosamente, pelas bandas da web.
Dentre estes softwares destacam-se o conceito de peer-to-peer (pessoa
para pessoa), uma engenhosa solução que permite o
compartilhamento de arquivos digitais, de todos e para todos de
forma bastante prática, rápida e barata. Juntamente
com os chamados softwares sociais – que permitem comunicação
escrita, auditiva e visual a preços módicos – o compartilhamento
franco e instantâneo de dados são, a nosso ver, o movimento
mais representativo neste contexto do ano que se encerra.
Não houve nenhuma nova invenção, nem um novo
negócio, nem um ganhador de premio Nobel, que não
esteja apoiado na conectividade proporcionada pelos bits. A pesquisa
científica e o comércio passaram a ser dependentes
da fonte eterna da informação patrocinada pela web
2.0.
As mudanças na sociedade proporcionadas, incutem uma nova
ordem mundial. Estão caindo as barreiras das diferentes línguas,
diante de tradutores instantâneos cada vez melhores. A padronização
de arquivos e programas de computadores, que passaram a interagir
com outros fabricantes e com softwares livres, a popularização
da prestação de serviços remotos, desde o mais
distante país. Enfim, ao que parece o homem nunca compartilhou
e interagiu tanto, o “mundo ficou plano” nas palavras
de Thomas Friedmann em seu best seller.
A possibilidade de; do conforto de nossas casas, escritórios
ou mesmo num banco de praça, acessar tudo e todos e trabalhar
juntamente com outras pessoas, vem seduzindo o homem como um novo
paraíso, uma nova vida.
No Brasil a máquina estatal embalada no acesso a serviços
e informações, cruza bancos de dados para multar motoristas
que declararam uma residência ao Detran e outra na Justiça
Eleitoral ou na Receita. Capta informações de cartórios,
bancos, corretores e empresas diretamente de seus computadores.
Substitui o documento em papel pelo digital, admitindo o uso de
livros caixas, notas fiscais, prontuários médicos,
petições judiciais, etc,.
A população em geral corre às prateleiras para
adquirir máquinas digitais, computadores, celulares passando
a guardar uma quantidade interminável de documentos eletrônicos.
O analógico morreu de morte súbita, filme não
é mais filme, é bit.
A internet hoje proporciona os maiores avanços na medicina,
numa fantástica rede solidária de mapeamento genético
do homem, além de incontáveis grupos formados por;
pacientes, médicos, cientistas e laboratórios.
O admirável mundo novo nos avizinha com a sedução
de uma sociedade participativa, colaborativa, interativa e solidária.
A internet não despertou a geração de seres
individualistas, avessos a contatos pessoais “reais”.
Que o signo da internet dos próximos anos, continue a ser
regido pelo compartilhamento de idéias e pela solidariedade.
Porque de ódio, egoísmo e individualismo estamos cheios.
Agradeço meus pacienciosos leitores e desejo a todos boas
festas e muita paz.

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

O advogado Edgar
Guimarães lança hoje O livro “Licitações
e o novo estatuto da pequena e microempresa – reflexos práticos
da LC nº 123/06”, na Estação Business School,
na Avenida Sete de Setembro, 2775, 5º andar. Mestre em Direito
Administrativo e Professor de Direito Administrativo em cursos de
pós-graduação, o advogado Edgar Guimarães
é assessor jurídico da Presidência do Tribunal
de Contas do Paraná. O livro, escrito em parceria com Jair
Santana, estabelece regras de interpretação capazes
de permitir a melhor aplicação da Lei Complementar
123/2006.
“O sonho de realizar um trabalho desta envergadura foi facilitado
graças a parceria com o doutor Jair Santana, Magistrado culto,
estudioso e grande conhecedor do Direito Administrativo”,
revelou Edgar Guimarães. Segundo o autor paranaense, a aprovação
do regime tributário especial e do estatuto das microempresas
no final do ano passado causou grande impacto no campo das licitações.
Ainda há, segundo ele, intermináveis discussões
jurídicas sobre eventual inconstitucionalidade da Lei. “A
existência de muitos vazios legais que precisavam ser interpretados,
e que criam dificuldades na aplicação do Estatuto,
foi o que me levou ao desafio de escrever este livro”, afirma
o autor.
O Ministro Benjamin Zymler, Mestre em Direito pela UnB, ex-professor
de Direito Administrativo e Constitucional e Ministro do Tribunal
de Contas da União foi quem prefaciou a obra. Para ele, “o
talento dos autores supera todas as dificuldades da árdua
tarefa de interpretar espaços legais nem sempre bem delineados
pelo legislador, buscando as soluções que melhor se
harmonizam com os princípios e as normas do direito administrativo”.
A obra de Edgar Guimarães e Jair Santana, segundo o Ministro,
“surpreende não só pelo pioneirismo, como também
pela acuidade científica”.

Jair Eduardo
Santana e Edgar Guimarães — Licitações
e o estatuto da microempresa — Editora Fórum —
Belo Horizonte 2007

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DIREITO
E POLÍTICA

Vitória
de Pirro

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Quanto o Presidente Lula, mesmo sabendo da iminência da derrota,
autorizou a base aliada a votar a prorrogação da CPMF,
não foi por desespero, mais sim por estratégia.
Lula foi formado no sindicalismo ideológico dos anos 80,
onde as lides eram ainda mais renhidas, e aprendeu que quando a
derrota é inevitável, o melhor é sofrê-la
de uma vez, ao invés de ficar alimentando o seu temor, pois
o medo é o mais insidioso dos adversários.
E a oposição acabou vencendo a batalha da CPMF, mas
sem ter muito o que celebrar. Ou será que algum político
terá a desfaçatez de comemorar o corte de recursos
para a saúde e para os programas sociais?
Já o governo, que continua com a burra abarrotada de fichas
para seguir jogando, ganhou um discurso contundente para desafiar
a oposição em 2008, quando o eleitorado irá
escolher seus prefeitos e vereadores.
Assim, pelas circunstâncias a conquista da oposição
lembra um pouco a vitória do General Pirro na batalha de
Ásculo contra o Romanos, que lhe custou tantas baixas que
ao ser cumprimentado pelo êxito respondeu: “Mais uma
vitória como esta, e estou perdido”.
É bem verdade que estas considerações são
apenas conjecturas, e que em política a cada lance abre-se
um novo horizonte, com novas alternativas.
Todavia, cada vez mais o governo Lula está conseguindo se
caracterizar como uma representação política
dos menos favorecidos, empurrando a oposição para
o lado oposto.
Esta realidade tem sido reafirmada pelas pesquisas de opinião,
que apontam para uma aprovação do governo com índices
próximos a 50%, e do presidente Lula ultrapassando os 60%.
Agora, cá entre nós, abstraindo um pouco os interesses
partidários, o fato é que a extinção
da CPMF nos foi desfavorável em vários aspectos, inclusive
na redução do grau de confiança do Brasil junto
às agências internacionais de avaliação
de risco, como já antecipou o Jornal “Financial Times”,
com um inevitável afastamento de ativos dos grandes investidores
institucionais.
Mas não há de ser nada. Pois em política, como
na vida, as coisas são assim mesmo. Ora se ganha, ora se
perde, mas sempre se aprende algo.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

“O
oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente
à lei ou der certidão, sem o arquivamento de todos
os documentos exigidos. O oficial do Registro de Imóveis,
que não observar os prazos previstos no parágrafo
acima ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade
judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos
devidos pelo registro de que trata o referido art. 32, aplicável
por quinzena ou fração de quinzena de superação
de cada um daqueles prazos”.

Trecho do
livro Notas e Registros Públicos, de Lair da Silva Loureiro
Filho e Cláudia Regina Magalhães Loureiro, páginas
330/331. São Paulo: Saraiva, 2007.

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Direito
Sumular

Súmula nº. 702 do STF – A competência
do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se
aos crimes de competência da justiça comum estadual;
nos demais casos, a competência originária caberá
ao respectivo tribunal de segundo grau.

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na Lei

Resolução n. 20, do CNJ, de 29 de agosto de
2006

Art. 1° Fica vedada a contratação, como preposto,
por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente,
natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro
grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria
dos respectivos serviços de notas e de registros.
Parágrafo único. Fica ainda proibida igual contratação
de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim,
na linha reta ou colateral até terceiro grau, de Desembargador
integrante do Tribunal de Justiça do Estado em que desempenhado
o respectivo serviço notarial ou de registros.

Esta resolução
do Conselho Nacional de Justiça disciplina a contratação,
por delegados extrajudiciais (cartorários), de cônjuge,
companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até
terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo
serviço de notas ou de registro.


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EXCLUSIVO
INTERNET

Inconstitucionalidades
do Estatuto do SuperSimples

*Iara Ritter Eidelvein

Apresento por
meio deste algumas considerações a cerca do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar nº 123/2006, datada de 14/12/2006. Quando
de seu surgimento, através do projeto muito simplório
do Deputado Jutay Junior (PSDB/BA) apresentado a casa em 19/01/04,
onde somente previa a regulamentação dos 146 e 170,
IX da Constituição Federal. Posteriormente foi complementada
pelas idéias de seus colegas legislativos. Já no seu
nascedouro trouxe em seu bojo a inconstitucionalidade. Visto que
não foram observados alguns princípios básicos
regedores de nosso ordenamento jurídico, em especial a nossa
Carta Magna. Pois a legislação sobre as matérias
tributárias e fiscais dos entes federados, somente o poderão
ser realizadas pelas suas respectivas casas legislativas, atendendo
os critérios de cada Constituição Estadual
e ao princípio da autonomia política e reserva legal,
isto também se aplica aos Municípios, pois tratasse
de legislação exclusiva e não concorrente.
E não podem estes entes políticos, renunciarem as
suas obrigações conforme nos determinam os artigos
constitucionais e do Código Tributário Nacional. Tais
fundamentos não foram observados, mesmo tendo diversos doutrinadores
renomados terem apresentado suas opiniões e críticas,
e que não foram ouvidas.
Também, não se pode objetivar o desenvolvimento regional
que se encontra igualmente amparado na carta magna com o atropelo
de todos os demais princípios, visto que não nos encontramos
em uma situação (ex.: guerra) onde a urgência
se faz tão necessária que por si só se justificaria.
Por outro lado o legislador impôs uma disparidade de informalidades
que em nada vão beneficiar o Estado e o Desenvolvimento Regional,
visto que regularizou a inadimplência premiando-a ainda com
uma “igualdade” inexistente e descabida, quanto as ME
e EPP forem competir com as demais empresas perante o órgão
público, fornecendo a estes seus produtos e/ou serviços.
Sob o primeiro aspecto igualando propostas com valores desproporcionais,
e, segundo permitindo que as ME e EPP concorram com os demais competidores
sem, no entanto estarem regularizados perante as instituições
públicas quantos aos seus encargos tributários e sociais,
e terceiro permitindo que sejam privilegiados quanto aos seus pagamentos.

Este é o nosso governo, voraz e insaciável, que, somente
quer que seus cofres se encham, este mesmo governo, que não
emprega estes recursos para o desenvolvimento da nação
ou regional que se fazem tão necessários, visto que
as verbas são constantemente desviadas pelos dutos da corrupção,
como constantemente somos bombardeados pelos noticiários
da imprensa que não se cansa e que até mesmo já
pela sua rotina, não mais surpreende o povo de sua nação,
pois as CPI’s em nada resultam.
Então como fazer com que o desenvolvimento regional aconteça
sem que o Governo Federal o realize, através da caridade
do bolso dos demais. É isto que se transformou o Estatuto
do SuperSimples. Os Municípios e Estados irão realizar
a maior parcela da caridade, pois os impostos recolhidos cairão
nos cofres da União, e depois através dos repasses
é que serão remanejados. Quantos desvios ocorrerão.
E quanto à legislação. Há esta, não
poderá mais ser realizada pelas suas pessoas políticas,
e sim pelo governo federal. Como ficarão seus inadimplentes,
como serão executados juridicamente pelos seus débitos
fiscais de outras esferas.
Nossos investidores de porte não mais realizarão seus
investimentos em nossa nação, pois não possuem
mais segurança jurídica e política. E como
as ME e EPP se manterão se não tiver as demais empresas
para ampará-las, pois querem ou não são seus
fornecedores.
E o conselho a que a lei se refere que não sabemos nada a
seu respeito, tão pouco seus dirigentes e os poderes que
estes terão ou até que ponto interferirá.
O que deveria ser supersimples se transformou em burocrático,
obscuro e oneroso, para os municípios, os estados e os optantes.
Bem como a quebra de normas constitucionais ao editar na própria
lei complementar regras de condutas, a qual não se encontra
amparada constitucionalmente de acordo com o artigo 143 inciso III.
Onde se encontrou a comissão de justiça que não
observou estes absurdos durante sua votação e permitisse
que chegasse a sua promulgação.
Como ressaltamos a inconstitucionalidade se dá por diversos
fatores, pela regulamentação do Artigo 146, a qual
importa apenas em uma autorização para criar normas
gerais e não normas de conduta com minúcias de detalhes,
a imposição disposta na lei de alíquotas fixas
de tributos de outras pessoas políticas tais como o ICMS
e o ISS, conforme já se encontra disposto no Anexo I desta
referida Lei Complementar, infringindo aqui o princípio constitucional
da autonomia política e reserva legal, pela imposição
obrigatória de subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte pelas empresas normais, bem como
restringindo o competitivo direito de comercialização
de bens e serviços priorizando a exclusividade à ME
e EPP, infringindo desta forma o princípio da livre iniciativa
e gerando insegurança jurídica. Privilegiando o sonegador,
pois tendo a ME e EPP somente a obrigatoriedade de manter sua regularidade
tributária se efetivar a contratação com a
administração pública, entre outros.
Mas tudo isto se encontra fundamentado e contemplado por uma falsa
ideologia do desenvolvimento regional segundo nosso legislador,
visto que nem ao menos foi realizado um levantamento sócio-econômico
com indicadores desta realidade e possíveis projeções
que fundamentasse tamanhos desatinos de nossos legisladores e fechamos
os olhos que estamos plantando um caos econômico.

*A autora é acadêmica de Direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA.

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A competência
exclusiva da União e, por descentralização,
da ANATEL, para dispor e regular os serviços de telecomunicações

*Fernando
Hideki Kumode

1. Resumo
O presente artigo apresenta em termos gerais as funções
da ANATEL como agência reguladora e especificamente sua competência
como órgão regulador para dispor sobre as telecomunicações
e sistemas de rádiodifusão.
Palavras-chave: ANATEL, competência exclusiva, telecomunicações,
estações rádio base, agência reguladora.
2. Introdução
A partir da década de 1990, recém saído de
um regime ditatorial que vigorou por quase trinta anos, e sob a
luz da nova constituição de 1988, o Brasil passou
por muitas mudanças, em especial a descentralização
dos serviços públicos.
Nessa década o Estado privatizou suas empresas e concedeu
a prestação de serviços que antes lhe eram
exclusivos a pessoas de direito privado, dentre as quais se destacam
as concessões dos serviços de telefonia.
Em meio a este contexto que surgem as agências reguladoras,
instituídas como autarquias sob regime especial, e, através
das quais o Estado passa a ter um caráter regulador, deixando
de lado a figura do estado de bem estar social e neoliberalismo
clássico.
A descentralização do poder do Estado na regulação
do funcionamento das atividades essenciais a toda sociedade, através
das agências reguladoras, serão o objeto do presente
estudo, em especial o funcionamento da ANATEL como órgão
competente para regular os serviços de telefonia no Brasil.

Como poderemos perceber ao longo deste artigo, a ANATEL como agência
reguladora é o único órgão competente
para regulamentar o funcionamento das atividades de telefonia, bem
como o funcionamento de suas redes de transmissão por uso
de radiofreqüência.
Importante ressaltar essa competência exclusiva da ANATEL
como autarquia reguladora dos serviços de telefonia, pois
nesses últimos anos alguns municípios e órgãos
estaduais vêm promulgando uma série de disposições
regulamentando e limitando a atividade de telefonia móvel,
muito embora não sejam competentes para tal.
Dessa forma, será demonstrada a competência privativa
da União através de sua agência reguladora,
a ANATEL, para regulamentar e fiscalizar os serviços de telefonia
no Brasil e demonstrar, por conseqüência, a incompetência
para outras pessoas políticas além dela para legislar
sobre o assunto.

3. O regime especial
da ANATEL
Como já foi dito, a ANATEL é uma autarquia sob regime
especial. Ora, mas o que vem a ser o dito regime especial?
Segundo a lei 9.472/1997, que a criou, em seu art. 8º, §
2º o regime especial se caracteriza por sua “independência
administrativa, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello a independência
administrativa, autonomia financeira, autonomia funcional, patrimonial,
da gestão de recursos humanos, autonomia nas decisões
técnicas e ausência de subordinação hierárquica
“são elementos intrínsecos à natureza
de toda e qualquer autarquia, nada acrescentando ao que lhes é
inerente. Nisto, pois, não há peculiaridade alguma;
o que pode ocorrer é um grau mais ou menos intenso destes
caracteres”.
Logo, a única real peculiaridade com relação
as demais autarquias é quanto a estabilidade de seus dirigentes.

4. Competência
exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações
e a função da ANATEL
A Constituição Federal é expressa ao determinar
a competência exclusiva da União para explorar os serviços
de telecomunicação independentemente da forma e de
criar um órgão para regular a atividade conforme dispõe
seu art. 21, XI.
A própria Carta Magna ainda determina que a competência
para legislar sobre telecomunicações é, também,
exclusiva da União nos termos do art. 22, IV1 .
A partir dessas prerrogativas atinentes a União de poder
explorar da forma que quiser e da competência para legislar
sobre telecomunicações e radiodifusão, sobreveio
a Lei 9.472/1997, que reconhece o poder exclusivo da União
para regulação dessa matéria e que, por uma
política de descentralização, passaria a ser
desenvolvida pela ANATEL.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho2 afirma que “a concepção
regulatória retrata uma redução nas diversas
dimensões da intervenção estatal no âmbito
econômico. Ainda que seja impossível estabelecer um
padrão predeterminado, a regulação incorpora
a concepção da subsidiariedade. Isso importa reconhecer
os princípios gerais da livre iniciativa e da livre empresa,
reservando-se ao Estado o instrumento da regulação
como meio de orientar a atuação dos particulares à
realização de valores fundamentais.”
Foi delegado à ANATEL, por meio da referida lei, os poderes
de regulamentar, fiscalizar e, em termos gerais, organizar a exploração
dos serviços de telecomunicações3 .
A mesma lei ainda define como deve ser disposto as ERBs (estações
rádio base, por meio dos quais se fundamenta todo o sistema
de telefonia móvel do Brasil) para que se atenda as necessidades
da sociedade brasileira em seus arts. 1464 , 1505 e 2116 .
Fica claro, portanto, a intenção do legislador em
determinar a exclusiva competência à ANATEL em questões
de telecomunicação e radiofreqüências a
partir da interpretação dos aludidos dispositivos
legais.
Da referida lei ainda se extrai que a regulamentação,
inclusive da disposição das ERBs, são de competência
exclusiva da União, pois busca-se através dessa lei
instituir uma rede nacional de telecomunicação integrada
via radiofreqüência.
Necessário ressaltar, ainda, que essa determinação
legal a que o legislador infere a ANATEL encontra-se em consonância
com os dispositivos constitucionais expostos acima, o que nos leva
a crer que, por conseqüência, a aludida lei é
perfeitamente constitucional.

5. As disposições
legais e atos normativos inconstitucionais que estados e municípios
vêm promulgando nos últimos anos.
Municípios paranaenses como Maringá, Londrina e Corbélia
além de diversos outros vêm, nesses últimos
anos, promulgando leis municipais que, com fundamento no princípio
da precaução, regulamentam de forma a restringir a
instalação das Estações Rádio
Base (ERB) que formam a cadeia do sistema de telefonia móvel.
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP), órgão
do Estado do Paraná, também, dispôs sobre a
regulamentação das ERBs com base no princípio
da precaução, o que resultou no ato normativo nº
04/2006.
Através deste dispositivo, o Estado do Paraná, por
meio de sua autarquia, o IAP, estabelece limitações
quanto aos locais e a forma como devem ser dispostos as Estações
Rádio Base que formam o sistema de telefonia.
Quanto ao princípio da precaução, de fato deve
ser observado com o intuito de que pela omissão do Estado
não ocorram danos a saúde da população,
mas esta regulamentação não pode se afastar
da legalidade pela extrapolação de sua competência,
muito menos passar por cima da Constituição Federal.
Entretanto, não se pode passar por cima da competência
exclusiva da União e por descentralização,
e pela lei 9.472/1997, da ANATEL para dispor acerca desses assuntos,
pois se for feito dessa forma estaremos infringindo dispositivos
constitucionais.

6. Posicionamento da
jurisprudência

As empresas de telefonia
nesses últimos anos têm impetrado diversos Mandados
de Segurança sobre esses atos inconstitucionais de certos
municípios e estados, pois essas regulamentações
diversas e diferenciadas não permitem às concessionárias
e autorizatárias poder manter uma rede nacional de telefonia
móvel que atenda a eficiência necessária a execução
de serviços públicos.
Diante desses conflitos o Poder Judiciário em todas as suas
instâncias têm demonstrado entendimento semelhante ao
que até o momento foi defendido neste ensaio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já
julgou da seguinte forma:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO
DE TORRES E ANTENAS PARA TRANSMISSÃO DE SINAIS TELEFÔNICOS
– SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR – REVOGAÇÃO
DOS ALVARÁS DE LICENÇA – EMBARGOS ÀS OBRAS
– INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO MUNICÍPIO
– EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ANATEL
– AUSÊNCIA DE INCONVENIÊNCIA E INOPORTUNIDADE AO INTERESSE
PÚBLICO, A FIM DE REVOGAR OS ALVARÁS JÁ CONCEDIDOS
– APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR – 7ª C.Cível – ACR 0121950-7 – Londrina – Rel.:
Juiz Conv. Mário Helton Jorge – Unânime – J. 16.03.2004)
O STF, inclusive, através de decisão monocrática
prolatada pelo Excelentíssimo Ministro Sepúlveda Pertence
já julgou caso semelhante em sede Recurso Extraordinário
como pedido liminar que merece ser transcrito:
“Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, onde
se busca atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário
interposto de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que determinou o cumprimento da Lei 8462/01,
do Município de Londrina, que dispõe sobre normas
gerais para a instalação de equipamentos transmissores
de radiação eletromagnética. (…) Plausível,
entretanto, a alegada inobservância da competência privativa
da União para legislar sobre telecomunicações;
existindo, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade
perante este Tribunal, onde se aduz o mesmo vício formal
de lei estadual que também disciplina a instalação
de antenas transmissoras de telefonia celular (ADIn 3110/SP, relator
Min. Ricardo Lewandowski, aguardando julgamento). (…) Assim, defiro
a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento
da Apelação Cível 138071-2, até a decisão
definitiva do RE.(…) ” (STF. Ação Cautelar
1346/ PR – Londrina – Rel. Min. Sepúlveda Pertence
– J. 04.09.2006.)
Percebe-se através das inúmeras decisões sobre
o assunto, em especial as transcritas acima, a inclinação
do Poder Judiciário em reconhecer a inconstitucionalidade
dos estados e municípios em legislar sobre a matéria
de telecomunicações e rádiodifusão as
quais são exclusivas da União.

7. Conclusão
Conforme o que foi trazido neste artigo, somente se pode chegar
à conclusão de que a União é detentora
da competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações
e radiodifusão, resultando, portanto, em inconstitucionalidade
a promulgação de leis e atos normativos pelos estados
e municípios sobre o referido assunto.
Por fim, a ANATEL, como agência reguladora, é o órgão
competente para estabelecer o funcionamento da telecomunicação
e rádiodifusão no Brasil com o objetivo de que se
estabeleça uma rede interligada e nacional imprescindível
aos serviços de telefonia, para que sejam feitos da forma
mais eficiente possível. Isto somente se dará no momento
em que todas as pessoas políticas entenderem e respeitarem
suas competências determinadas pela Constituição
Federal.

* O autor é acadêmico
de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.


1 “Art. 22 – Compete privativamente à União
legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;”

2 JUSTEN FILHO, M. O
Direito das Agências Reguladoras Independentes. São
Paulo: Dialética, 2002. p. 21.
3 “Art. 1° Compete à União, por intermédio
do órgão regulador e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a
exploração dos serviços de telecomunicações.
        Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento
e a fiscalização da execução, comercialização
e uso dos serviços e da implantação e funcionamento
de redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.”

4 “Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas
de livre circulação, nos termos seguintes:
        I – é obrigatória
a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
        II – deverá ser
assegurada a operação integrada das redes, em âmbito
nacional e internacional;
        III – o direito de propriedade
sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de
sua função social.
        Parágrafo único.
Interconexão é a ligação entre redes
de telecomunicações funcionalmente compatíveis,
de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra
ou acessar serviços nela disponíveis.”
5 “Art. 150. A implantação, o funcionamento
e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação
editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes
das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização
em âmbito nacional e internacional.”
6 “Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição
da Agência, permanecendo no âmbito de competências
do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os
respectivos planos de distribuição de canais, levando
em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
      


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