Suprimir os prazeres da mocidade é
antecipar a velhice

Eduardo
Girão
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PAINEL JURÍDICO

Sigilo
É possível utilizar dados da CPMF para investigar suposta prática de
crime contra a ordem tributária. O entendimento a 5ª Turma do STJ.

Centavos
Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado por uma
empresa deixasse de ser apreciado. A decisão é da 5ª Turma da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Animal
Os proprietários de apartamento em um Condomínio de Taguatinga (DF)
poderão criar cães de estimação na própria residência, apesar de as normas do
condomínio proibir a prática. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJ do Distrito
Federal.

Distância
O juiz da comarca de São José dos
Quatro Marcos (MT) proibiu um homem de se aproximar da sua mulher depois que ele
a agrediu fisicamente.

Freio
O escritório de advocacia Professor Luis Machado & Associados se
junta a OAB para expressar descontentamento perante o MEC, que tem liberado de
forma desenfreada licenças para abertura de cursos de direito nas faculdades do
país.

Liberdade
A mera suposição de que, solto,
acusado tornará a delinqüir, não é suficiente para manter prisão. O entendimento
é da 2ª Turma do STF.

Juridiqué
A Aliança Francesa de Curitiba
está com inscrições abertas para o curso de introdução ao francês jurídico
´´Français Juridique´´. Com carga horária de 12 horas/aula, será ministrado às
quartas feiras, das 9 às 10h50. O curso aborda o conteúdo dos cursos de Direito
na França, organização judiciária francesa, além de códigos, vocabulário básico,
interpretação e redação de textos e exercícios. Informações pelo telefone 41
3223-4457.

Palestra
A Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Paraná promove no dia
18 de setembro, às 19h, no auditório da Seccional, palestra sobre “Penhora
On-Line”, tendo como palestrante a advogada Liliane Maria Busato. O objetivo é
proporcionar aos participantes um detalhamento sobre os procedimentos legais e
operacionais da penhora on-line. A entrada é franca. Informações no site
www.oabpr.org.br/esa.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Da liberdade de
associação

O direito de associação é definido na Constituição e o Código Penal
em seu artigo 199 protege especificamente o direito de participar ou não de
associação profissional, dentre os crimes contra a organização do trabalho.
É
disposição legal que o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional” é crime.
A presença de tal dispositivo em nosso
Código Penal é importante do ponto de vista das liberdades e garantias do
cidadão, porém é norma muito pouco aplicada em face de que inusitados são os
casos em que alguém musa de violência para obrigar ou impedir alguém de
participar de sindicato ou associação. Ao contrário, em nossa sociedade, os
trabalhadores são procurados a se associar a sindicato, porque não há uma
“cultura” de participação democrática em associações e sindicatos. Nos últimos
tempos é que temos visto o interesse maior da participação popular e dos
trabalhadores em seus sindicatos e órgãos de classe.
Não obstante a falta de
motivação para este tipo de participação, é louvável que a lei proteja a
liberdade da manifestação da vontade associativa. Definindo como crime, com pena
de 1 mês a 1 ano, qualquer prática que vise tolher a participação ou obrigar o
indivíduo a participar quando não quer. Para que se caracterize o crime, é
necessário que a vítima sofra grave ameaça ou violência para ingressar em
sindicato ou associação ou destes sair.
Não podemos confundir a conduta
descrita na disposição legal com o embate de opositores, quando uns trabalham
para convencer outros de que determinado dirigente deve sair ou permanecer na
direção de uma associação ou sindicato. Nestes casos, trata-se do caráter
democrático da participação da política sindical. A caracterização do crime
“pressupõe ação obstativa da participação em determinado sindicato, não se
inserindo em núcleo do tipo penal a conduta destinada a afastar alguém de cargo
sindical. Este tipo de conduta, dos embates da política sindical, é o que mais
ocorre em nossos dias na busca pelo comando das organizações profissionais ou
sindicais.

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Crise aérea: o descaso das
companhias aéreas

* Izabela Rücker Curi

Já é
fato que as empresas aéreas não estão dando a devida atenção aos passageiros.
Não fornecem informações, não prestam auxílio para os casos mais difíceis e
outras dezenas de fatores que geraram a atual crise.
Cabe aos consumidores
darem o primeiro passo na defesa de seus direitos. Somente assim as empresas
perceberão que lhes custa mais caro ignorar o passageiro no saguão do aeroporto,
porque grande parte deles perseguirá seus direitos perante a justiça. Enquanto
os passageiros apenas brigarem com os funcionários das companhias aéreas,
verbalmente, no dia que o problema acontece, ao invés de tomarem atitudes
judiciais e extrajudiciais obrigando as empresas a terem uma posição adequada à
lei, essas empresas continuarão agindo indevidamente. Assim, certamente, as
companhias aéreas serão condenadas a indenizações, que não precisariam pagar se
já prestassem a devida assistência no momento que o problema
acontece.
O melhor a fazer é registrar uma reclamação por escrito, no momento
em que ocorrer o fato, junto à companhia aérea e junto à ANAC. Todos os
aeroportos têm um escritório da ANAC. Deve-se anotar o dia, a hora do ocorrido e
o nome dos funcionários com quem o consumidor conversou para poder fazer
referência na reclamação escrita. Posteriormente, o passageiro poderá entrar em
contato com seu advogado, explicar a situação, e entregar os dados e
comprovantes. Isso bastará para que seu problema seja solucionado fora ou
perante o Judiciário.
O passageiro que não receber o tratamento adequado no
momento em que o fato acontecer, posteriormente, além de ter direito à
exatamente aquilo que a companhia aérea deveria ter-lhe reembolsado naquele
instante, também terá direito à indenização por danos morais. Também se o
passageiro não tiver tempo de registrar a reclamação no mesmo dia do fato, seja
por qual motivo for, não há problemas. Pode anotar o dia, a hora do ocorrido e o
nome dos funcionários com quem conversou, guardar o comprovante da passagem e,
se possível, pegar o contato de mais algum passageiro que sofreu o mesmo
inconveniente. Assim, um poderá servir de testemunha para o outro, se for
necessário.
Muitos consumidores recorrem a juizados especiais, que foram
criados com a intenção de solucionar mais rapidamente os litígios. Atualmente,
estão sobrecarregados. Por isso, nem sempre eles são melhor opção. Convém o
passageiro consultar um advogado para informar-se como está o volume de trabalho
do Juizado no momento. O profissional analisará vários fatores para orientar o
cliente: o tempo de tramitação da ação, o valor do dano, a intenção do cliente,
etc. O valor do dano é importante ser analisado, afinal, no Juizado nunca se
receberá mais do que 40 salários mínimos, no total, entre indenização por danos
morais e materiais. Esse é o limite da lei. Se a pretensão do cliente excede a
isso, convém mover a ação perante a Justiça Comum.
Atualmente já existem
decisões condenando as empresas ao pagamento de mais de R$ 6mil por atraso em
vôos. Os valores podem ser esses ou outros em caso de atraso na entrega de
bagagem, desrespeito no trato com o cliente, perda de bagagem, furto de itens da
bagagem, cancelamento de vôo, etc..

* A autora é bacharel em
Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em Processo Civil e
em Contratos Empresariais e mestranda em Direito das Relações Sociais, na PUC –
São Paulo. e-mail: [email protected]

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ATUALIDADES LEGAIS

O lixo
eletrônico

*Angelo Volpi Neto

Muito se fala que o uso de
documentos eletrônicos irá poupar milhares de árvores, na medida em que se
imprima menos papel. Que – diga-se de passagem – pelo que temos visto, é um
tempo que ainda está muito longe, pois o homem continua imprimindo um volume
absurdo de documentos. Porém, pouco se tem falado da poluição eletrônica, o
volume e a qualidade do lixo produzido pela tecnologia da informação vêm
despertando constantes preocupações e debates no mundo todo.
Na União
Européia, através do Parlamento Europeu e do Conselho dos países que a compõem,
editou-se uma norma que passou a vigorar a partir do dia 1º de julho de 2005.
Ela dá continuidade a um processo que já vinha sendo implementado desde janeiro,
obrigando os fabricantes de equipamentos eletrônicos de até 1000 volts, se
tornarem responsáveis pelo ciclo de vida do produto, entenda-se aí desde sua
coleta, transporte e reciclagem.
As normas estabelecidas, conhecidas como
Restriction on Hazardous Substances (Restrições em Substâncias Perigosas)
restringem a comercialização de qualquer equipamento eletroeletrônico que
contenha chumbo, mercúrio e cádmio, entre outros componentes encontrados em
vários aparelhos, principalmente computadores. Recentes pesquisas comprovaram
doenças cancerígenas, danos ao cérebro e ao sistema nervoso produzidos pela
contaminação de lençol freático destes produtos, que são conhecidos como
bioacumulativos, ou seja, não são liberados pelo corpo humano.
O preço de
alguns componentes como teclados, mouses e vídeos tornou-se tão acessível que
são descartados ao primeiro sinal de fadiga. Somente na União Européia, no ano
de 2006 produziu-se cerca de 140 milhões de toneladas de lixo, volume que vem
crescendo 10% ao ano.Pela referida norma, antes de colocar o produto no mercado,
o importador deve separar uma verba para um fundo destinado à reciclagem.
No
Japão, a legislação que exige a reciclagem de diversos produtos existe desde
2001. Diante desse movimento, a indústria criou o conceito de Análise do Ciclo
de Vida. Que é uma metodologia que avalia o produto desde a extração da matéria
prima, até o fim de sua vida útil. Cada estágio de produção é composto por uma
série de etapas, como refinagem, pasteurização e compostagem, ou seja, tudo que
ajuda o produto a não prejudicar o meio ambiente.
A reciclagem de
equipamentos eletrônicos e principalmente de informática é extremamente cara,
porque eles são feitos de vários tipos de materiais, geralmente incrustados,
como por exemplo o plástico dos teclados. Assim, o primeiro passo para o
reaproveitamento – que é a separação dos diferentes materiais -, torna-se uma
grande barreira neste processo.
O conceito dominante das legislações no
mundo inteiro, responsabiliza o detentor do bem pela reciclagem, pois o lucro do
reaproveitamento do material ainda não compensa o investimento necessário. Ou
seja, a tendência é que os usuários paguem para se descartar do equipamento.

No Brasil são raras as iniciativas de reciclagem. Normalmente os
equipamentos dispensados não podem ser reaproveitados para o mesmo fim, e são
destinados à incineração, que produz gases altamente tóxicos; ou simplesmente ao
aterro sanitário, com o risco de contaminar a água.
O pior de toda esta
história, é que nós consumidores, pouco podemos fazer a nível prático. Tentar
usar o máximo possível os equipamentos, evitar trocar apenas para manter-se
atualizado – a propósito uma verdadeira epidemia – e pressionar por uma
legislação, tal qual os exemplos acima citados de outros países e continentes.
Porque do jeito que as coisas estão indo no Brasil, em breve teremos verdadeiras
montanhas de lixo eletrônico.

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

O presente Código de
Processo Penal anotado, do Prof. Edílson Mongenot Bonfim vem preencher
importante lacuna no direito processual penal brasileiro: uma obra que alia o
melhor da doutrina à jurisprudência mais atualizada do País. Destaque para a
excelente sistematização, a riqueza de conteúdo e as informações de consulta
rápida contidas na obra, que estão organizadas em tipologia diferenciada.
Imprescindível aos que estudam e aplicam o processo penal, vale dizer que o
autor tem como pressuposto a adequação do moderno processo penal às suas últimas
tendências. Por isso, sua preocupação em partir do chamado Estado Legal em que a
lei processual tinha na Constituição Federal uma referência e aportar ao atual
Estado Constitucional em que a Carta Magna se evidencia como norma, a ponto de
determinar e conduzir a criação legislativa e a aplicação prática da legislação
processual penal. Nesse sentido, o doutrinador oferece sua contribuição com a
análise do princípio da proporcionalidade em sua dupla face: proibição de
excesso e proibição de proteção deficiente.

Edílson Mougenot Bonfim —
Código de processo Penal Anotado – Editora Saraiva — SP — 2007.

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JURISPRUDÊNCIA

Porte de arma e bebida, sem
nexo com a causa da morte, não afastam dever de indenizar

O que
se deve ter em mente, na interpretação do contrato, é o objeto segurado, ou
seja, na interpretação do pacto securitário, é o alcance do risco que, pelo
seguro, o contratante transfere à seguradora, e não as circunstâncias de sua
ocorrência, não havendo prova cabal de que o sinistro tenha sido causado por
comprovado agravamento de risco por parte do segurado, não há que se falar em
exclusão do pagamento do capital segurado; Porte de arma e bebida alcoólica, bem
como discussões com desafetos, sem demonstração inequívoca do nexo de
causalidade com a morte, não configuram aumento do risco nem afastam o dever
contratual de indenizar.

Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
293542-6 (fonte TJ/PR)

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DIREITO E POLÍTICA

Réquiem para Renan

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Renan foi absolvido, e agora?
Muita calma, pois não é o fim do mundo. O Senado Federal estava diante de uma
missão espinhosa, e qualquer que fosse o veredicto haveria ônus.
A
condenação de Renan serviria para acalmar a opinião pública, mas certamente
deixaria um gosto amargo de hipocrisia na boca de muitos Senadores, que sabem
que a política não é ofício para mansos obreiros, e que a longa caminhada até o
Poder está repleta de abismos e descaminhos.
Além disto, Renan é um político
respeitado, que vem desde o Governo Collor demonstrando uma invulgar capacidade
de manter-se da berlinda, tecendo com competência a coesão entre os Poderes
Executivo e Legislativo, sem o que não é possível se pensar em
Democracia.
Por conta disto e de mais algumas coisas a opção pela absolvição
foi vencedora, ainda que por margem apertada, como já se esperava.
Porém,
existem ainda mais duas representações no Conselho de Ética do Senado, e uma
terceira proposta para ser apreciada pela Mesa da Casa. À parte disto, as
investigações sobre sua vida particular devem render bons fundamentos para
eventuais ações judiciais contra si. E por fim, ainda tem a opinião pública, que
embora tenha memória curta, em casos estrepitosos costuma ser judiciosa.

Assim, o calvário de Renan está apenas na primeira estação, e ao final o seu
sacrifício é tido como certo.
Mas como tudo tem um lado bom, no caso em
questão fica a certeza de que o país como um todo, especialmente suas
instituições públicas, está sendo submetido a um tratamento de choque, cujo
resultado deve ser a fixação de parâmetros éticos mais claros e rígidos,
sobretudo no que concerne à separação entre o público e o privado.
O único
perigo é descambarmos para o moralismo barato, que aponta o seu facho contra os
olhos das pessoas, ao invés de iluminar o caminho de deve ser seguido.
No
mais, é seguir vivendo o presente e mirando o futuro, pois “caminhante não há
caminho, o caminho se faz ao caminhar”, como no verso do poeta espanhol Antonio
Machado.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da
Associação Nacional dos Procuradores Municipais

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DOUTRINA

“Tal controle externo da
atividade policial não importa poder disciplinar algum do Ministério Público
sobre a polícia. Na área funcional, se o promotor de justiça, com atribuições de
controle externo da atividade policial, verificar a ocorrência de quaisquer
faltas disciplinares, em cuja identificação teremos forma irrecusável de
correição sobre a polícia judiciária – há de dirigir-se aos superiores
hierárquicos do funcionário público faltoso (delegado de polícia, escrivão,
investigador, carcereiro etc);indicará as falhas e as providências que entenda
cabíveis, para que a autoridade administrativa competente possa agir. Para este
fim, poderá valer-se das normas gerais de controle previstas na
lei”.

Trecho do livro Regime Jurídico do Ministério Público,
de Hugo Nigro Mazzilli, páginas 335/36. São Paulo: Saraiva,
2007.


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Direito Sumular

Súmula
nº. 365 do STF
— Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação
popular. 

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TÁ NA
LEI

Lei nº. 11.498, de
22 de junho de 2007

Art. 1º  O art. 894 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 894.  No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
 I – de decisão não
unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em
dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II – das
decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Esta Lei alterou o art.
894 da CLT e a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº. 7.701, de 21/06/88,
para modificar o processamento de embargos no TST.

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EXCLUSIVO INTERNET

Simples ou
complicado?

*Edgard Neves da
Silva

Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas, Supersimples ou Simples Nacional. Nos últimos meses, essas
denominações ganharam evidência, principalmente para contabilistas, empresários
e o poder público. A tendência é que as atenções sobre esse novo regime e sua
área tributária ainda permaneçam, já que há muitas dúvidas quanto à sua
aplicação.
O Simples Nacional, editado no final de 2006, unifica a cobrança e
o recolhimento de nove tributos: seis federais, dois estaduais e um municipal.
Ao invés de pagar vários impostos, com guias, cálculos e datas de vencimentos
diferentes, o empresário que aderiu ao sistema passará a desembolsar uma parte
da sua receita bruta e o total do que for arrecadado será redistribuído aos
cofres públicos.
Segundo balanço prévio da Receita Federal, mais de 3 milhões
de micro e pequenas empresas optaram pelo sistema. Desse total, 77% (cerca de
2,4 milhões) tiveram pedido de inclusão aprovado e 4,25% (133.933) não foram
aceitos por não integrarem as atividades previstas pelo Simples Nacional. Das
empresas que fizeram a solicitação de adesão, 18,42% tinham dívidas fiscais com
a União, estados ou municípios, as quais poderão ser regularizadas conforme os
prazos previstos, sob pena das empresas não poderem ser acolhidas pelo novo
sistema.
É evidente que qualquer iniciativa que venha para simplificar os
gargalos do regime tributário brasileiro sempre será bem-vinda. A questão é que
persistem as controvérsias sobre os benefícios vinculados à interpretação das
duas leis complementares que regem o regime único e das regulamentações
expedidas pelo comitê gestor do Simples Nacional.
Aliás, boa parte das
decisões tributárias fica submetida às determinações do referido comitê, que
desde abril emitiu nada menos que 21 resoluções, duas portarias e uma
recomendação. Para se ter uma idéia das incertezas criadas, basta citar as
prorrogações das datas limites de adesão ao regime. Em resumo, o prazo para a
regulamentação e os estudos relativos às opções das empresas foi muito
curto.
Para os empresários há incertezas quanto à validade ou não de se
enquadrarem no novo sistema, já que há a possibilidade de aumento da carga
tributária. Além disso, ficaram excluídos do regime unificado alguns setores
prestadores de serviço, que antes podiam optar pelo Simples Federal, que foi
extinto.
Há ainda a questão da elevação, considerável, do valor da
contribuição previdenciária. Anteriormente, os prestadores de serviços pagavam
11% sobre o pró-labore (remuneração dos associados que trabalham em uma empresa)
recebido pelo sócio. Agora, passarão a recolher mais 20% sobre a folha de
pagamentos, que é o próprio pró-labore. Portanto, para quem contribui com um
salário mínimo, o aumento será de 180% – de R$ 41,80 passará para R$ 117,80
mensais.
Os resultados da unificação de tributos atingem não somente as micro
e pequenas empresas, mas também os municípios, que antes recolhiam diretamente o
Imposto Sobre Serviços (ISS). As prefeituras vêem agora a possibilidade de ser
comprometida aquela que era a sua principal fonte de receita, já que o valor
repassado pela União, por meio do Simples Nacional, poderá ser menor que o
obtido anteriormente.
Algumas interpretações, inclusive, mostram que os
grandes municípios, que cobram bem o imposto, serão os maiores prejudicados, já
que a tendência é de perda de parte da arrecadação. Em contrapartida, as cidades
de menor porte poderão até ter um aumento em suas receitas, pois as empresas,
interessadas em manter eventuais benefícios, vão querer honrar os pagamentos
mensais para não serem excluídas do regime.
Pesquisa recente do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) aponta que a
mortalidade dos pequenos empreendimentos caiu pela metade em três anos. Em 2004,
quase 50% das micro e pequenas empresas fechavam antes de completar dois anos.
Em 2007, a taxa sofreu queda, ficando em 22%. Apesar do resultado satisfatório,
a perspectiva do Sebrae é que os próximos indicadores se mantenham em patamar
semelhante. A análise se baseia no fato de que embora o Simples Nacional deva
proporcionar a formalização de mais de 1 milhão de empresários, nem todos
estarão bem preparados para levar seus negócios adiante. Isso poderá resultar,
eventualmente, em uma queda maior no índice de mortalidade das empresas.
Fica
claro que muitas dúvidas ainda permanecem e que será preciso um tempo para as
empresas e o poder público se adaptarem às regras desse novo jogo. Convém,
portanto, ficar atento às mudanças que venham a ocorrer. Só assim será possível
saber até que ponto o novo regime tributário será de fato simples ou se ele
complicará a vida das empresas, comprometendo, conseqüentemente, as finanças das
administrações públicas, em especial dos municípios, que poderão vir a perder
receitas oriundas do ISS.

(*) O autor é consultor
jurídico da Consultoria em Administração Municipal (Conam). E-mail:
[email protected] .

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Comentários sobre a
legislação trabalhista

* Euclides Locatelli

A legislação trabalhista é
um empecilho ao melhor desempenho e crescimento das empresas e da economia
brasileira. É difícil ao empreendedor que pretende se organizar num processo
produtivo empresarial, já que enfrenta custos e um conjunto de leis arcaico,
datado de 1943, em pleno Estado Novo, no governo de Getúlio Vargas. Naquela
época talvez se justificasse uma legislação protecionista, visto que o Brasil
recém havia se livrado do regime de escravatura, mas hoje com a evolução
econômica e social não mais se fundamenta. Urge a modernização e atualização da
nossa legislação trabalhista para estabelecer uma relação capital/trabalho mais
equânime.
A questão é tão complicada que a Justiça do Trabalho se reveste de
um poder normativo e suas decisões, por vezes, suplantam a própria Constituição
Brasileira. Bem como outras imposições protecionistas que limitam a desenvoltura
da empresa, impedindo a geração de empregos, rendas e bons salários. O
ex-presidente dos Estados Unidos, Abraham Lincoln, fez uma declaração que se
tornou famosa, justamente durante uma discussão da relação entre capital e
trabalho. À época, as empresas estavam sendo criticadas e consideradas vilãs da
economia e dos preços, quando Lincoln afirmou: “matem as galinhas de ouro e
verão o futuro dos empregos”.
Nos acordos coletivos das prestadoras de
serviços na área de saúde, uma cláusula estabelece que o Empregador deve, a
título de contribuição social sindical, que é a substituição da Contribuição
Confederativa rejeitada pelo pelos nossos Tribunais Superiores, recolher ao
Sindicato Laboral a importância de R$ 3 (três reais), por funcionário, às custas
da própria Empresa. Esta contribuição, a meu ver, é devida, pois, os acordos
coletivos fazem as leis entre as partes.
Esses acordos também prescrevem que
o Empregador deve descontar, nos termos do artigo 513 da CLT, como “contribuição
celetária” do seu empregado, percentual a ser notificado e repassar ao Sindicato
Laboral. Mas, além de não estabelecer uma alíquota, o desconto em folha deve ser
autorizado pelo empregado Cria-se um impasse: recolher? Qual percentual? E a
autorização do funcionário?
De toda maneira, o que está consignado nos
acordos coletivos deve ser cumprido, por isso as deliberações entre o Sindicato
Laboral e o Sindicato Patronal. É importante despertar à importância dos acordos
coletivos discutidos entre os sindicatos nas datas-base para exercer a
democracia na sua plenitude e rediscutir a legislação trabalhista.

* O autor é contador,
advogado e diretor da EACO – Consultoria e Contabilidade.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]