DIREITO E POLÍTICA

O peso das palavras

Carlos Augusto Vieira da Costa

O Ministro Gilmar Mendes sempre foi um opositor ao PT e à sua ideologia, e aí não vai qualquer crítica, mas apenas uma constatação. A sua trajetória profissional registra uma passagem à frente da Advocacia-Geral da União, quando lhe coube, por dever de ofício, defender judicialmente o programa de privatizações levado a efeito pelo governo FHC. Aliás, foi justamente sua competência e lealdade à gestão tucana que lhe rendeu a nomeação para o Supremo Tribunal Federal.
Por isso, a sua recente declaração levantando suspeitas sobre as doações para pagamento das multas impostas a Zé Dirceu e outros condenados na ação penal 470 não deve ser havida apenas como fruto de uma impressão pessoal, mas sim como uma ação política deliberadamente voltada a produzir danos contra a cidadela petista em um ano eleitoral. E até aí não haveria nada de errado não estivesse Gilmar ocupando assento na mais alta corte do país.
O fato, porém, é que o tiro disparado por Mendes pode sair pela culatra, e lhe render mais problemas do que vantagens. Primeiramente porque levanta suspeitas sobre a sua isenção no julgamento do mensalão ou de qualquer outro caso que venha a envolver interesses políticos partidários, a exemplo do processo envolvendo o ex-governador tucano Eduardo Azeredo, que deverá em breve entrar na pauta do STF.
E segundo porque dará aos petistas a oportunidade de provar que as doações não apenas foram legais como representativas de uma solidariedade pouco comum na esfera política, o que por certo renderá alguns dividendos eleitorais, além de mais moral e motivação para a já combativa militância petista.
De resto, foi após a acusação de Mendes que personalidades como o escritor Fernando Morais, o artista global José Abreu, o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello e mais de vinte parlamentares petistas vieram a público declarar-se doadores para a campanha a favor de Zé Dirceu. Vale também lembrar a elegante resposta de Eduardo Suplicy, um senador com inquestionável respeitabilidade e inserção na elite nacional, a Mendes.
Por tudo isso, parece que faltou à Gilmar Mendes o que sobra em alguns políticos experimentados, ou seja, a capacidade de medir o peso e a oportunidade das palavras.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Conhecendo tributos

Roberto Victor Pereira Ribeiro

Há certa dificuldade em identificar os tributos que fazem parte do nosso sistema tributário. No entanto, propomos facilitar essa identificação através da análise do critério científico-legal. 
Antes de tecermos maiores considerações é necessário comentarmos que toda obrigação tributária decorre de lei. Por isso o critério legal como abalizador do conhecimento. O art. 3º do Código Tributário Nacional leciona que tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito, sendo obrigatoriamente instituída em lei e cobrada mediante atividade estatal vinculada. Sem a observação desses requisitos não há que se falar em tributo.
Outra questão caracterizadora do tributo é o fato gerador. O fato gerador é o porquê da existência do tributo. O fato gerador é condição sine qua non para enunciar a finalidade tributária. 
Passamos agora a discorrer sobre alguns tributos: a taxa é uma espécie de tributo vinculado. Só será legal a cobrança de taxa, quando houver o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, consoante art. 77, CTN. 
Faz-se mister dizer que a taxa como tributo exigível deverá ser precedida de um serviço onde não haja poder de escolha pelo contribuinte na aceitação do serviço, ou seja, simplesmente terá que receber o serviço e pagar por este, em virtude do seu caráter essencial. Deve ser também um serviço que se aproveite a cada um dos contribuintes de forma singular. Exemplo disso são as taxas de lixo domiciliar cobradas por alguns municípios. 
Quanto ao imposto, esse tem como circunstância ensejadora o próprio contribuinte, não havendo atividade estatal vinculada. Geralmente se paga imposto por relações ocorridas ou exercitadas pelo contribuinte. Ex: imposto de renda. 
Outra questão interessante consiste no fato de determinadas empresas concessionárias de serviço público cobrarem valor pelo serviço prestado. Neste caso não se trata de taxa, mas sim de tarifa. Ex: passagem de ônibus. 
O cerne do tributo está na lei. A lei deve dizer tudo: hipótese de incidência, base de cálculo, quando passará a ser cobrado etc. Destarte a lei investe-se de espírito do tributo, preconizando que sem lei prevendo não há tributo. 
Um exemplo do cotidiano que serve para ilustrar a importância da lei encontra-se nas cobranças de IPTU e do ITR. Ambos são pagos pelo mesmo fato jurídico, mas possuem fatos geradores distintos. O IPTU compreende o fato jurídico propriedade, mas o arrecadador é o município onde se situa a propriedade, já o ITR também possui a propriedade como fato jurídico, mas a arrecadadora é a União, e quem disciplina isso é a lei de ambos os tributos. 
Se não forem preenchidos os requisitos da lei, a cobrança do tributo será ilegal.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Até parecia não ser real…mas é!

* Jônatas Pirkiel

No âmbito da conduta humana tudo é possível, mesmo que impossível. Como é o caso do Projeto de Lei 728/2011, do Senado, de autoria dos senadores Marcelo Crivela, Ana Amélia e Walter Pinheiro que tem por objetivo, como diz o seu artigo 1º.:  …incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013, doravante designada Copa das Confederações, e da Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014, doravante designada Copa do Mundo de  Futebol, a serem realizadas no Brasil, definindo crimes e sanções administrativas, disciplinando o incidente de celeridade processual, bem como o direito de greve no  período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências…
A notícia deste projeto, que dificilmente não será aprovado pelo Senado, circula em todas as redes sociais e na troca de emails entre as pessoas indignadas com os absurdos nele contidos. Até mesmo pena de 30 anos ou mais para quem provocar tumultuo durante a Copa do Mundo.
A princípio pensei que fosse uma piada. Porém fui verificar no site do Senado e vi que o projeto existe e está tramitando mesmo. Quem tiver a paciência de consultá-lo e analisar as barbáries ali contidas vai ficar indignado que este tipo de estultice seja produzida no Senado da República. Mas, a coisa é real, e se não soubéssemos como o Congresso é composto, causaria até náusea.
Veja o leitor o texto do artigo 4º., do projeto, ao tratar do terrorismo. Os autores do projeto devem achar que terrorismo é o mesmo que briga de rua. Mas briga de rua não pode ser punido com pena de 30 anos ou mais: …Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. §1º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.  § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um  terço, se o crime for praticado: I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;  II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das  Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;  IV – em meio de transporte coletivo;V – com a participação de três ou mais pessoas.  § 3º Se o crime for praticado contra coisa:  Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.  § 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento  da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.  § 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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DESTAQUE

Compliance Day em Curitiba aborda a Lei Anticorrupção

A Lei nº 12.846, mais conhecida como Lei Anticorrupção, já em vigor no Brasil, será o tema central do Compliance Day, evento dedicado a tratar de tópicos da atualidade relacionados ao compliance, que acontece em Curitiba, no dia 27 de fevereiro (quinta-feira), no Golden Tulip Inn Batel (Rua Benjamin Lins, 513).  Organizado pela LEC- Legal, Ethics Compliance, o encontro irá reunir juristas brasileiros que falarão aos empresários sobre a nova legislação, as aplicações práticas e desafios do compliance no mercado.
O advogado Francisco Monteiro Rocha Júnior, especialista em direito penal econômico, será um dos participantes do evento. Presidente do IBDPE – Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, tem se dedicado atualmente às interrelações entre políticas de compliance pelas empresas e a responsabilidade criminal e administrativa de seus gestores e controladores. De acordo com ele, o tema é relevante para o cenário corporativo porque a Lei Anticorrupção irá punir sociedades empresárias, fundações, associações de entidades, sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, responsáveis por atos lesivos ao mercado como, por exemplo, prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; frustrar, fraudar ou combinar no procedimento licitatório; impedir, perturbar ou fraudar a realização do procedimento licitatório; obter vantagem ou benefício indevido; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico; dentre outros. 
Participam ainda das mesas redondas do Compliance Day, Daniel Sibille, advogado especialista em compliance e combate a fraudes; Fernando Caleiro Palma, consultor e professor de compliance; Giovanni Paolo Falcetta, advogado e mestre em direito; Osvaldo Aranha Neto, especialista em computação forense, investigação de fraudes eletrônicas; José Leonelio de Souza, consultor  em prevenção à lavagem de dinheiro; Marcus Manduca, especialista em serviços financeiros, gestão de riscos, governança corporativa e planejamento estratégico; e Marcelo Sellmer, especialista em compliance e sanções internacionais. Inscrições e informações: https://lecnews.com/novo/compliance-day/

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Empresas estrangeiras buscam serviços jurídicos especializados em Curitiba
O Brasil é o segundo país com o maior número de empresas alemãs instaladas. Fundamentais para o crescimento da industrialização nacional, as mais de 1.400 companhias de origem germânica empregam, aproximadamente, 250 mil pessoas e são responsáveis por cerca de 10% do PIB brasileiro. 
O escritório Andersen Ballão Advocacia tem um amplo histórico de afinidade com a cultura germânica e com as empresas cujo idioma de origem seja o alemão. Prova disso está no currículo do sócio-fundador do escritório. Wilson José Andersen Ballão cursou suas principais especializações na Alemanha, foi diretor da Câmara de Indústria e Comércio Brasil-Alemanha no Paraná e fundador da Sociedade Alemã Brasileira de Juristas. 
Doutor em Direito Internacional pela Universidade do Saarland, em Saarbrücken, o advogado Augusto Dergint, responsável pelo departamento de German Desk, já está há quatro anos no escritório Andersen Ballão investindo no departamento com afinco. Ele revela o crescimento expressivo do segmento ao ressaltar que, nos últimos dois anos, o escritório conquistou uma média de 10 clientes nesta área. São organizações da Alemanha, Áustria e Suíça. Ao todo, atendemos cerca de 30 empresas em German Desk, relata Dergint. 
Augusto explica que seu trabalho mobiliza praticamente todas as demais áreas do escritório. Intermediamos relações com o administrador da subsidiária brasileira das empresas, gerimos questões de visto e Direito de Divisas, cuidamos do registro de operações no Banco Central, importações e exportações, entre tantos outros serviços, esclarece. 
O significativo crescimento da busca pelo trabalho de German Desk no Brasil e a elevada demanda do escritório tem feito com que a Andersen Ballão Advocacia invista ainda mais nesta área, iniciando o projeto de ampliação do departamento com a entrada do advogado Ivens  Hübert, mestre em Direito Comercial pela PUC/SP e doutorando em Direito Societário pela Universidade de Hamburgo, Alemanha.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 423 do TST– Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

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PAINEL JURÍDICO

Empreiteiro
Empresa que contrata empreiteiro para realizar de construção civil não tem responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas da contratada. O entendimento é da a 5ª Turma do TST.

ICMS
Pessoa física pode importar mercadoria para consumo próprio sem ter de recolher o ICMS. O entendimento é do juiz 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.

Luz
Mesmo em loteamento irregular, o morador tem o direito de ter a ligação da energia elétrica, pois se trata de um serviço essencial, e o seu não fornecimento viola o princípio da dignidade humana. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do TJ de são Paulo.

Pregão
A contratação de advogado por meio de pregão é inconstitucional e ilegal. A conclusão é da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da seccional paranaense da OAB, que entregou relatório sobre o assunto ao presidente da OAB-PR, Juliano Breda.

Voador
Cheque pré-datado, não pago pelo banco o momento da sua apresentação, não pode ser caracterizado como crime de estelionato, pois não se trata de ordem de pagamento à vista, mas apenas garantia de dívida. O entendimento é da 6ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Culpa
Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. O entendimento é da 1ª Turma do STF.

Sexo
Uma pessoa transexual pode, independentemente de cirurgia de mudança de sexo, alterar o seu nome de registro. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Advocacia
O Plenário do STF decidiu que é constitucional o dispositivo do Estatuto da Advocacia que proíbe o exercício da advocacia, ainda que em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial.

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LIVRO DA SEMANA

 

Observando esse cenário, em Empresa Familiar – Estudos jurídicos, lançamento da Editora Saraiva, os coordenadores Fábio Ulhoa Coelho e Marcelo Andrade Féres trazem ao público uma coletânea de artigos objetivos e atuais sobre as diversas facetas das empresas familiares apreendidas pelo Direito. A obra conta, para tanto, com a participação de doutrinadores de renome nacional, assim como a de professores e advogados experimentados, para que se compreenda o antigo diálogo entre empresa e família.
Fábio Ulhoa Coelho e Marcelo Andrade Féres — Empresa Familiar – Estudos Jurídicos — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

 

 

 

 

 

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A editora Saraiva entrega aos profissionais, aos prefessores, aos alunos, às empresas às escolas e a todos interessados sobre o tema a nova edição dessa obra, que aponta como destaque a Portaria 1.885, de 2-12-2013 (Alterações na NR 16); e a Lei n. 12.873, de 24-10-2013 (Licença-maternidade: Alterações relativas à adoção conjunta e direito à licença do cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da genitora). Constam ainda no livro Súmulas do STF, Vinculantes, STJ, TST, JEFs, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST; dicas para consulta rápida das NRs na parte interna da capa; e atualização semanal via internet, com aviso por e-mail e SMS.
Segurança e Medicina no Trabalho — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]