Questão de Direito – 17/03 a 23/03

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Não temas o progresso lento, receie apenas ficar parado.”

Provérbio
chinês


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PAINEL JURÍDICO

Isonomia
O STF manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que
determinou que a aposentadoria dos juízes classistas seja
calculada conforme o estabelecido pela Lei 10.474/02, que trata
sobre a remuneração dos juízes da União.

Anamatra
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São José
dos Pinhais, Bráulio Gabriel Gusmão foi eleito presidente
da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª
Região (Amatra IX) para o biênio 2008/10. A festa da
posse da nova gestão será no dia 18 de abril,
no Graciosa Country Clube, em Curitiba.

Cascata
A Sétima Turma do TRF da 1ª Região decidiu admitir
a exclusão do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins). A decisão segue tendência do STF.

Tempo
A 6ª Turma do STJ revogou a prisão de um índio,
preso cauterlamente desde abril de 2003, por participar de um assassinato
duplo em Pernambuco. O relator, ministro Nilson Naves, reconheceu
o excesso de prazo e constrangimento ilegal. “Os acontecimentos
jurídicos hão de ter, sempre, forma e medida com início,
tempo e fim”, destacou o ministro.

Esgoto
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais continua proibida de cobrar
a tarifa de esgoto dos consumidores até concluir todo o sistema
de tratamento sanitário. A decisão é do ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.

Liminarf
A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais concedeu
liminar determinando que uma empresa de transportes, proprietária
de um caminhão que provocou um acidente em Minas Gerais,
pague a realização de uma cirurgia na perna da vítima,
para o restabelecimento de fratura óssea.

Atrasos
O atraso habitual de salário não gera danos morais,
salvo se o empregado comprovar que sofreu constrangimentos pelas
dificuldades financeiras causadas pela atitude da empresa. O entendimento
é da 7ª Turma do TST.

Pós-graduação 
De 18 a 20 de março de 2008 estarão abertas as inscrições
para o Curso de Pós-Graduação lato sensu em
Direito Imobiliário Empresarial da UniCuritiba. O curso é
voltado para Bacharéis em Direito, Engenheiros, Gestores,
Economistas, Tecnólogos em Relações Imobiliárias,
com carga horária de 380 horas-aula.
Informações pelo fone 3213-8770 e no site www.unicuritiba.edu.br

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ESPAÇO
LIVRE

Democracia
e Imprensa na Ordem Constitucional Brasileira

*Fabiana de Oliveira Cunha Sech

Recentemente
o Partido Democrático Trabalhista (PDT) propôs uma
medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal – denominada
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
– visando obter declaração judicial, com eficácia
geral e efeito vinculante, de revogação da Lei de
Imprensa ou de que determinados dispositivos não foram recepcionados
pela Constituição Federal de 1988 e que outros carecem
de interpretação compatível com ela.
O Ministro Carlos Britto, de forma inédita, concedeu parcialmente
a liminar para, em caráter provisório enquanto a ação
é processada, determinar que juízes e tribunais suspendam
o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais
que versem sobre 14 artigos da Lei de Imprensa. Desde então
se iniciaram pelo país amplos debates que envolvem dois pilares
fundamentais para a sociedade brasileira: Democracia e Imprensa.
A Lei de Imprensa nº. 5.250, de 14.03.1967 teve sua proposta
elaborada pelo Presidente Castello Branco, general do exército
que chegou ao Poder pela força. Todavia, como corolário
do regime militar vigente à época, é severa
demais contra o jornalismo e ineficiente para a proteção
da honra e intimidade dos cidadãos. Contém comandos
autoritários, tais como censura, apreensão e fechamento
de jornais por mero ato administrativo, blindagem de autoridades
em relação ao trabalho jornalístico e punições
aos jornalistas mais rígidas que as previstas no Código
Penal para os demais não-jornalistas.
Muito embora a aplicação de parte de seus dispositivos
já estava sendo mitigada pelos Tribunais pátrios –
em razão de sua incompatibilidade com os tempos modernos
e democráticos – a Lei de Imprensa não havia
sido questionada judicialmente desta forma.
Tal questionamento faz-se relevante porque a Democracia apóia-se,
como bem destacado pelo Ministro Carlos Brito[ 1], em dois importantes
sustentáculos: (i) Informação em plenitude
e de máxima qualidade e (ii) Transparência ou visibilidade
do poder. 
A Democracia pode ser definida como processo de convivência
social em que o poder emana do povo, há de ser exercido,
direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do provo. Porém,
mais do que um conceito político estático, é
a garantia dos direitos fundamentais que são conquistados
ao longo da história.
A luta pela normalização democrática e pela
conquista do Estado Democrático de Direito começou
assim que se instalou o golpe de 1964 e especialmente após
o AI 5, que foi o instrumento mais autoritário da história
política do Brasil. Intensificou-se com multidões
nos comícios em prol da eleição direta e culminou
com a convocação do então Presidente José
Sarney para a proposta de emenda constitucional que resultou na
Assembléia Nacional Constituinte de 01.02.1987.
Surgia assim a Constituição Federal de 1988 que, na
expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia
Nacional Constituinte, é a Constituição Cidadã
porque teve ampla participação popular em sua elaboração
e especialmente porque se voltava decididamente para a plena realização
da cidadania.
Entretanto, o regime democrático tão-somente se revela
eficiente se o povo – cerne da Democracia – puder ter
plena liberdade de expressão e de informação
enquanto a própria maior expressão da liberdade.
A Democracia e a Imprensa, na vigente ordem constitucional, representam
faces da mesma moeda. Uma não vive sem a outra. Parafraseando
Vicente Carvalho no bojo do poema “Soneto da Mudança”
“eu sou quem sou para serdes vós quem sois”.
Por tudo isto que o alento do Poder Judiciário à classe
jornalística e à sociedade brasileira deve ser visto
como marco histórico na busca de uma nova legislação
que se preste a regular a atividade de imprensa com o respeito e
a importância que detém dentro da República
Democrática do país.

* A autora
é especialista em direito civil e processo civil, advogada-sócia
do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial

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DIREITO
E POLÍTICA

Entre a epopéia e a tragédia

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Concordo em gênero, número e grau com aqueles que consideram
o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta contra o artigo 5.º da Lei 11.105/2005, que autoriza
a utilização para pesquisas de embriões humanos
produzidos por meio de fertilização “in vitro”,
como o mais importante da centenária história do Supremo
Tribunal Federal.
Vou um pouco além. Penso que STF terá a oportunidade
de assumir a sua identidade de Corte eminentemente política,
e não simplesmente jurídica, pois a Constituição
é fundamentalmente um instrumento político de afirmação
dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança,
do bem-estar, da igualdade, da paz e da justiça social, tal
com expresso no seu preâmbulo.
Mas afinal, toda esta arenga é para dizer se sou contra ou
a favor da lei?
Sou a favor, e por razões nenhum um pouco jurídicas,
mas principalmente políticas e racionais.
Definir em que momento se inicia a vida humana é uma questão
polêmica, que pode variar desde o momento da fecundação
do óvulo pelo espermatozóide até o nascimento
do feto com vida, quando se completa o ciclo pré-natal.
Em razão do desenvolvimento cientifico, pode-se aceitar com
bastante tranqüilidade a tese de que um embrião fertilizado
artificialmente, e que esteja aguardando a sua introdução
no útero materno, também seja reconhecido e defendido
como uma vida humana em fase pré-gestacional.
Todavia, defender a inviolabilidade de um embrião congelado
há mais de 3 anos, cujos genitores manifestaram expressamente
o desinteresse na sua utilização, parece pouco razoável;
sobretudo considerando-se os potenciais benefícios que podem
resultar das pesquisas com estes embriões para a cura de
doenças até então irreversíveis.
Insistir nessa tese, não importa sob qual argumento, é
investir no retrocesso e repetir o emblemático equívoco
daqueles que condenaram Galileu a abjurar publicamente a Teoria
Heliocêntrica de Copérnico, com a agravante de que
nos tempos atuais a ciência trabalha com bases e perspectivas
muito mais concretas que na Idade Moderna.
A bola, agora, está com o Supremo Tribunal Federal, que irá
decidir em última instância o que pode e o que não
pode. Contudo, não é demais lembrar a afirmação
de que a história, quando se repete, termina em farsa ou
tragédia.
De minha parte torço por um final inédito e épico.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Códigos
abertos

*Angelo Volpi Neto

Grandes empresas
fabricantes de softwares seguem a tendência de abrir o código
de seus programas. Algumas, simplesmente como estratégia
comercial, como a Sun Microsistems e a Apple. Outras, como a Microsoft
pela condenação em tribunais – R$ 4,3 bilhões
pela Comissão Européia -.“Abrir o código”
significa permitir que todos,- inclusive a concorrência –
tenha conhecimento do caminho lógico trilhado pelos programadores,
que por sua vez retrata um longo caminho de pesquisa e trabalho.
Escrever um software requer muito trabalho, que começa com
o entendimento de todos os passos de um processo de execução
de uma determinada tarefa. Portanto, que era impensável há
alguns anos, e mantido como segredo absoluto, abrir essa espécie
de DNA dos softwares, demonstrou ser um bom negócio, principalmente
nos chamados softwares de aplicativos, ou seja, básicos em
operações de computadores, e que por isso precisam
de um desenvolvimento específico para determinadas finalidades.
Usando uma analogia, seria o mesmo que uma fábrica de automóveis,
vendesse somente o chassi, o motor, suspensão e freios, permitindo
que outros pusessem a carroceria que melhor lhes convenha. Com isso
iria perder na exclusividade, mas iria ganhar em vendas de seu protótipo,
permitindo que outras fábricas ou consumidores aperfeiçoem
o produto básico, neste caso a plataforma do automóvel.
Conhecido também como “open source” cujo programa
mais conhecido é o Linux, esse movimento gera um fantástico
efeito multiplicador, pois, novas funções são
agregadas e compartilhadas – esta uma condição
para quem desenvolve uma nova função – disseminando
aquela aplicação de forma contínua. Hoje existem
milhares de comunidades de desenvolvedores de software, voltados
a encontrar soluções para usuários domésticos,
estudantes, governos, empresas, etc. É difícil acreditar
que, por exemplo, a Microsoft vai abrir todo o código fonte
de seu Windows, provavelmente não será uma abertura
completa, mas o suficiente para acalmar os ânimos dos europeus,
que vem aplicando multas cada vez maiores por suposto desrespeito
à concorrência em processo que se arrastam desde 2004.
Tudo começou com o programa de leitura de vídeos e
músicas, o Media Player que condicionava seu funcionamento
ao “padrão” Microsoft não permitindo interoperabilidade
com outros formatos. Desde então a empresa cedeu, mas começou
a cobrar royalties pelos dados fornecidos, 3,87% do preço
do produto, que foi considerado abusivo pela Comissão Européia,
obrigando a empresa a baixá-los para 0,4%. Como podem notar,
caros leitores, a questão do código aberto ou software
livre nem sempre significa gratuidade, como no caso do Linux. Trata-se
de um modelo de negócio, típico do conceito de compartilhamento
franco, proporcionado pela conectividade mundiall dada pela internet.
É a nova economia ditando padrões inéditos
na indústria mais rendosa do planeta na atualidade. Abrir,
dividir, compartilhar, para gerar mais conhecimento, desenvolvimento
e conseqüentemente, maiores lucros. Mesmo porque, até
o momento o que temos visto é um escandaloso monopólio
da industria de softwares,e ao que parece começa a ser questionado
nos tribunais, eles próprios vítimas de sistemas proprietários
engessados. Portanto, esperamos todos que as aberturas venham.

* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br,
escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Adultério
derruba governador de Nova Iorque

*Jônatas Pirkiel

Aproveitando
o ensejo do fato que motivou a renúncia do Governador de
Nova Iorque, na semana que passou; vemos que s relações
extraconjugais são tratadas lá com menos benevolência
que aqui. O que nos chama mais atenção, junto com
uma certa indignação, é a capacidade que alguns
homens públicos têm de, além do rompimento da
lealdade conjugal, promover um verdadeiro “linchamento”
moral das mulheres traídas.
No Brasil tivemos recentemente o caso do Senador Renan Calheiros
que levou a sua mulher a tiracolo para comunicar ao país
que havia tido uma relação fora do casamento. Nos
Estados Unidos, a “história” parece que se repete,
pois o governador renunciante levou, também, a tiracolo,
a mulher traída para ouvir o mesmo renunciar ao cargo, reconhecendo
que havia mantido relações extraconjugais. O que dizer
da conduta destas mulheres? Sinceramente não sei…
Segundo a imprensa americana, a esposa do governador apresentava
uma “aparência abatida e evitou olhar para o marido
enquanto ele fazia a declaração”. No caso Renan,
a situação foi parecida. Dos crimes apresentados nestes
dois casos, parece-nos que a ofensa moral, o vilipêndio promovido
pelos adúlteros contra a honra das suas mulheres traídas
parece-nos tão ou mais grave.
O adultério na nossa legislação é tratado
no artigo 240, do Código Penal, e tem sido usado mais para
o tratamento das situações civis em que produzem resultados
do que no campo penal. Via de regra, o traído, homem ou mulher,
é sempre o último a saber, e a pena aplicada, quando
não há o perdão do ofendido, é a ruptura
da sociedade conjugal. Em nossa jurisprudência, prevalece
o entendimento de que “o adultério somente se tipifica
com a conjunção carnal”. Muito embora já
tenhamos vários julgados com a posição de que
a “alegação de inexistência de qualquer
envolvimento sexual não exclui o crime quando as circunstâncias
de fato autorizam supor a prática do crime.”

*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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LIVRO
DA SEMANA

Esta 40ª
edição é resultado da indiscutível
preferência e receptividade de seus leitores. Atualizada
até 10 de janeiro de 2008, cumpre reiterar a cada reedição
que esta obra se destina a todos aqueles que buscam uma segura
fonte de conhecimento, razão por que suas notas têm
minuciosas explicações, destinadas a facilitar
a compreensão dos textos até mesmo pelo público
em geral. Contém o Código de Processo Civil
e praticamente toda a legislação processual
civil em vigor, além de inúmeros outros regramentos.
Apresenta primoroso índice legislativo e de súmulas
e também um didático índice alfabético-remissivo
que menciona as subdivisões de cada instituto do direito
processual civil. Traz um calendário permanente e os
principais prazos para o advogado, facilitando o dia-a-dia
do profissional. É uma obra completa, acrescida de
precisas notas doutrinárias e de amplas indicações
bibliográficas e jurisprudenciais atualizadas. Nesta
oportunidade procurou-se dar atenção às
manifestações da jurisprudência sobre
as leis que integram a terceira etapa da Reforma do Código
de Processo Civil.
A Editora Saraiva também disponibiliza a versão
online deste grande sucesso editorial, com o objetivo de oferecer
atualização diária da legislação
e bimestral das Notas do Autor. Cerca de 10.000 acórdãos
integram esse acervo de informações. Ao adquirir
a 40ª edição comemorativa da obra impressa,
o leitor ganha a assinatura gratuita da versão online
com 500 conexões ou até 12 meses.

Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Theotonio Negrão e José
Roberto Ferreira Gouvêa, com a colaboração
de Luis Guilherme Aidar Bondioli, Editora Saraiva –
São Paulo 2008.

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Direito
Sumular

Súmula nº. 711 do STF – A lei
penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,
se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou permanência.

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DOUTRINA

“O
Poder Executivo editou medida provisória com a finalidade
de ampliação do prazo de decadência, de dois
para cinco anos, para a propositura de ação rescisória
pela União, Estados ou Municípios. No julgamento,
foi asseverado que o Poder Público possui algumas prerrogativas
que devem, porém, ser suportadas por diferenças reais
entre as partes e não apenas servir de agravamento da satisfação
do direito do particular. Em decorrência disso e de outros
fundamentos, a medida provisória foi declarada inconstitucional
em razão de a instituição de discriminação
arbitrária violar o princípio da igualdade e do devido
processo legal”.

Trecho do livro Sistema Constitucional Tributário, de
Humberto Ávila, página 431. São Paulo: Saraiva,
2008.

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NA LEI

Lei nº.
11.618, de 19 de dezembro de 2007

 Art. 1º. 
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
 I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento
efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico
Judiciário;
 II – 7 (sete) cargos em comissão de nível
CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível
CJ-1;
 III – 11 (onze) funções comissionadas
de nível FC-6;
 IV – 10 (dez) funções comissionadas de
nível FC-5.
Art. 2º.  O Conselho Nacional de Justiça baixará
as instruções necessárias à implementação
dos cargos criados.
Art. 3º.  As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de
Justiça no Orçamento Geral da União.

Esta Lei criou
84 cargos para o Conselho Nacional de Justiça.

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JURISPRUDÊNCIA

Precatório
expedido contra o Estado pode garantir executivo fiscal

A gradação
legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais
(Lei nº. 6830/80) e no art. 655 do Código de Processo
Civil não pode ser interpretada de modo absoluto, imune a
qualquer espécie de exceção. É que diante
de determinadas situações especiais nem sempre a regra
geral pode ser aplicada. Ao julgador cabe equilibrar e adaptar às
circunstâncias, o fato concreto à norma, priorizando
a regra contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução
deve prosseguir da forma menos gravosa possível ao devedor.
Conforme precedentes desta Corte, a nomeação à
penhora de precatório expedido contra o Estado possui liquidez,
podendo garantir executivo fiscal em que é credor a própria
Fazenda Estadual, sem que isto importe em imediata compensação
do débito.

Decisão
da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 433.318-6
(fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br