ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Gente que jamais faz além daquilo para que é
paga jamais receberá além do que faz.”


Kim Hubbard


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PAINEL JURÍDICO


Estabilidade

A 5ª Turma do TST decidiu que uma trabalhadora grávida
tem direito a estabilidade provisória, mesmo no caso de falência
da empresa empregadora.

Pós-graduação
Entre os dias 17 e 21 de agosto, será realizado em Ponta
Grossa o Congresso do Advogado, com o tema “Direitos Humanos
e Processo Eletrônico”. Na oportunidade, será
lançada a primeira edição do curso de pós-graduação
em Direito Previdenciário na cidade, uma parceria do Centro
Universitário Curitiba – UNICURITIBA com a OAB
– Subseção Ponta Grossa. As aulas serão
quinzenais – às sextas e sábados. Inscrições
no site www.unicuritiba.edu.br/pospg
 
Desembargador
O Conselho Pleno da OAB Paraná elegeu os nomes dos advogados
para compor a lista sêxtupla do quinto constitucional do TJ
Paraná. São eles: José Hipólito Xavier
da Silva, Ali Haddad, Ivanise Maria Tratz Martins, Domingos José
Perfetto, Adyr Sebastião Ferreira e Ivan Aparecido Ruiz.

Demissão
Empregado que adere ao Plano de Demissão Voluntária
(PDV) da empresa não tem direito de receber seguro-desemprego.
O entendimento é da Seção Especializada em
Dissídios Individuais do TST.

Jantar
Adiado em função da epidemia de gripe o jantar dançante
da OAB Paraná em comemoração ao Dia do Advogado
foi remarcado para 3 de setembro, a partir das 20h30, no Salão
Azul do Clube Curitibano. Os convites estão sendo vendidos
na tesouraria da OAB Paraná, nas salas dos advogados no Fórum
Cível, na Justiça do Trabalho, Juizados Especiais
e na Justiça Federal.

Hino
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que
determina a execução do Hino Nacional uma vez por
semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino
fundamental.

Legitimidade
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade
para propor Ação Civil Pública contra empresa
que desobedeceu exigências legais na contratação
de mão-de-obra terceirizada. O entendimento é da 6ª
Turma do TST.

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Anonimato
na Web

*
Angelo Volpi Neto [email protected]

Recentemente
a Assembléia Legislativa do Paraná discutiu a aprovação
de legislação que exige identificação
de cibernautas em lan houses, cybercafés e quaisquer outros
estabelecimentos que franqueiem acesso a internet. A medida já
vigora em São Paulo e provavelmente será estabelecida
em todo o país.
Os crimes de roubo de estelionato, pedofilia e difamação
tem sido os mais comuns, segundo dados da Delegacia de Crimes Eletrônicos.
A medida é louvável pois, apesar de não resolver
o problema por inteiro – porque as redes wireless, por exemplo,
deixam um certo buraco neste cerco – começa a dificultar
a vida dos delinqüentes digitais. As reclamações
dos comerciantes a nosso ver são infundadas, os custos de
instalação de câmeras e aparelhos de captura
de impressão digital são mínimos em comparação
com o custo deste negócio. O mais difícil mesmo será
reconhecer os tipos de identidades existentes no país, sem
falar dos estrangeiros.
No Brasil são tantos os conselhos de profissionais autorizados
a expedir documentos de identidade que é necessário
muito conhecimento em documentoscopia para saber quais são
válidos. Além disso, cada Estado produz sua própria
cédula de identidade e sob padrões distintos. Mesmo
assim a obrigatoriedade de foto e impressão digital já
facilitaria muito o trabalho da polícia.
As novas tendências na Rede — Nem bem se começou
em se falar em web 2.0 e o conceito já começa a ficar
velho, eis que começa a florescer a chamada “rede semântica”.
Nesta a cooperação não será mais somente
entre pessoas, mas entre máquinas, objetos, bancos de dados
e até animais. Querem um exemplo? Faltou cerveja a geladeira
avisa o supermercado, que por sua vez, faz uma cotação
do preço naquele dia e avisa o dono da geladeira… Achou
muito? Lembrem-se, que tudo o que hoje soa surreal, ficção
científica, coisa de maluco, acaba chegando mais cedo do
que o esperado. Nesta nova web as coisas poderão ter seu
próprio endereço eletrônico. A ICANN (Internet
Corporation for Assigned Names and Numbers) instituição
norte americana que organiza os endereço de navegação,
acaba de apresentar proposta no Fórum internacional de governança
havido neste mês em Paris. A idéia é pulverizar
os tipos de extensão que acompanham os endereços de
navegação. Atualmente, no Brasil mais de 90% dos sites
usam o .com- Mas ao que tudo indica a partir de 2009 até
nomes próprios poderão ser usados. Então, que
tal o [email protected] ?

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DIREITO
E POLÍTICA

“A
solução é óbvia, e está em nossas
mãos

*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Antes que alguém
diga em contrário vou logo me adiantando: não estou
a favor de Sarney. Porém, não vejo que a sua satanização
seja o caminho mais conveniente, pois acaba desviando o foco do
problema principal, que é o tipo de organização
política e administrativa que rege o Senado.
Por exemplo. Um sistema que permite que um mesmo diretor-geral possa
permanecer no cargo por quatorze anos fatalmente irá desaguar
na corrupção, nos favorecimentos pessoais e nas barganhas
políticas, tal como aconteceu na gestão do Agaciel.
Além disso, uma estrutura administrativa de um órgão
público, como o Senado, com mais de três mil cargos
comissionados (preenchidos por mera indicação) é
um convite expresso ao nepotismo ou coisas de gênero.
E o que dizer então da previsão legal que garante
a todo aquele que foi senador, mesmo que por um dia, o direito a
um plano de saúde integral e vitalício, sem carência
ou limite de gastos, às custas do erário?
É tudo um absurdo com efeitos perversos, pois acaba criando
um caldo de cultura do oportunismo que contamina a todos que gravitam
no sistema, a exemplo daqueles funcionários que concordaram
em receber horas extras mesmo em período de recesso parlamentar.
Afinal, se todos ganham, por que não eu?
Portanto, não adianta apenas crucificar Sarney, uma vez que
como ele existem muitos outros, até piores, que cedo ou tarde
terão a sua oportunidade. O desafio, então, é
mudar o sistema.
Ademais, se Sarney tem que ser condenado por algum crime, então
que seja pelo que fez de mais grave, que foi relegar o Maranhão
à condição de estado mais atrasado do país.
As acusações que pesam atualmente contra si não
passam de “café pequeno”, e não fazem jus
à grandeza das suas malfeitorias.
Por fim, se algum cidadão está sentindo-se ultrajado
pelos últimos acontecimentos envolvendo Sarney, Virgílio
& Cia, não há razão para desespero ou lamentações.
Afinal, 2010 está próximo, quando teremos a oportunidade
de renovar 2/3 da casa. Ou seja, o começo da solução
é óbvio, e está em nossas mãos.

* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Clóvis Beviláqua

*Roberto
Victor Pereira Ribeiro

Nascido em Viçosa,
Estado do Ceará, no dia 04 de outubro de 1859, o inolvidável
Clóvis Beviláqua foi um dos maiores ícones
deste país tupiniquim. Clóvis foi jurista, magistrado,
jornalista, professor, historiador, filósofo, crítico
e escritor polígrafo. Reconhecidamente um homem notável
para os seus dias, sua fama rendeu-lhe bons frutos até em
plagas exteriores.
Viveu parte da infância na terra de seus pais, onde aprendeu
as primeiras letras. Em seguida, Clóvis empreendeu viagem
para terminar seus estudos ginasiais em Sobral, e depois em Fortaleza,
onde estudou no ilustre sodalício Liceu do Ceará.

Nesta época, o ínclito mancebo, iniciava a sua vida
literária fundando, juntamente com o poeta Paula Ney e com
Silva Jardim, o jornal “Laborum Literarium”.
Clóvis ainda laborou na redação dos seguintes
jornais: “Vigílias Literárias”, jornal
“Ideia Nova”, jornal “República”,
e nos folhetos “Escapelo” e “Estenógrafo”.

Formou-se em Direito, pela Faculdade de Recife, onde recolheu fortes
estudos sobre Kant, Hegel e Ihering. Na sua formatura, em 1882,
foi escolhido por aclamação o Orador oficial da turma.

Estando com 23 anos de idade, e formado, Clóvis retornou
ao Ceará onde residiu por pouco tempo, saindo para iniciar
sua vida profissional como Promotor de Justiça da Comarca
de Alcântara, Estado do Maranhão, em 1883.
Dois anos depois, Clóvis, retorna a Recife, juntamente com
sua esposa e seu sogro. Em Recife, Clóvis foi nomeado bibliotecário
da Faculdade, ocupando esse cargo por cinco anos. Ainda neste período,
Clóvis desabrocha para as letras jurídicas, estreando
seus dois livros: “A Filosofia Positiva no Brasil” em
1884 e “Estudos de Direito e Economia Política”,
em 1886.
Em 1889, Beviláqua foi aprovado em primeiro lugar no concurso
público para professor de Filosofia da Faculdade de Direito
de Recife. Sua aprovação veio com louvor após
a apresentação de seu trabalho “O Conceito Antigo
e Moderno da Metafísica”.
Neste ínterim, o jovem mestre assumiria a cadeira de Filosofia.
Mas, após alguns meses, sua situação se tornou
desconfortável, devido a várias denúncias de
que ele era republicano e atentava contra a figura de Dom Pedro
II. Essas notícias chegaram à corte imperial no Rio
de Janeiro, mas não criaram força. Mesmo assim o Imperador
Pedro II tomou ciência do fato, e depois de demorada análise
do perfil de Beviláqua, ordenou que este continuasse seu
mister na Faculdade de Filosofia.
Como mestre, Clóvis produziu uma série de obras e
artigos jurídicos que tomaram corpo e se tornaram conhecidos
em todo o país. Suas obras mais destacadas foram: “Épocas
e individualidades” e “Teoria Geral do Direito Civil”.

Entusiasmado com a República que surgia há pouco tempo,
Clóvis dedicou-se a elaborar a Constituição
do Estado do Ceará, em 1892, sendo a primeira do Estado.

Foi fundador da Academia Cearense de Letras, em 1894, e também
da Academia Brasileira de Letras, em 1897, tendo como patrono de
sua cadeira, o ilustre Franklin Távora.
m março de 1900 termina sua grande obra a pedido do Ministro
da Justiça Epitácio Pessoa, do Governo de Campos Sales.
Trata-se do Código Civil Brasileiro.
Enfrentou grande crítica de seu adversário na época,
o outro grande jurista Rui Barbosa, que não aceitava ter
perdido a primazia de elaborar o Código Civil.
Porém, em 1916, ocasião em que foi sancionado o Código
Civil Brasileiro, o próprio “Águia de Haia”,
chamou seu antigo adversário de “o maior de nossos
juristas vivos”.
No sombrio dia 26 de julho de 1944, no Estado do Rio de Janeiro,
o mundo perdeu o talento do homem Clóvis Beviláqua.

* O autor
é advogado e pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia
e Parapsicologia.

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A paternidade que não
veio

*Maria
Berenice Dias

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta
um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção
de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se
ao exame de DNA. A presunção não é absoluta,
pois cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já
decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232).
Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula
301: “Em ação investigatória, a recusa
do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade.”
Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei.
Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro
da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa
da paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato
do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente
salutar, a exemplo do que acontece em outros países. Ante
a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame
do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação
precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória
da paternidade.
No entanto, desgraçadamente, não é o que permite
a lei. No momento em que fala em “ação investigatória
da paternidade” e se refere ao investigado como réu,
às claras que se está em sede de demanda judicial,
promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio
filho.
Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha
ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe,
o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede em silêncio,
negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o
juiz continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento
ao Ministério Público para que proponha a ação
investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda
investigatória a negativa do réu em fazer o exame
autoriza a procedência da ação. Isso porque
a presunção não é absoluta, pois precisa
ser examinada em conjunto com o contexto probatório.
Ora, atentando-se que geralmente a gravidez decorre de ato sexual,
que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas,
não há como exigir provas outras. A resistência
do indicado como pai significa que abriu mão do comprovar
que não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Tal postura só poderia levar à procedência da
ação. Mas não é o que enseja o novo
dispositivo. Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos
índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta
a negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade.
E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar,
qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional
que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes.
Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não
assumir a paternidade se não houver – como na maioria das
vezes não há – elementos probatórios outros
capazes de comprovar a filiação

* a autora
é advogada Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça
do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Um
HC no mínimo diferente

É sabido que o
Habeas Corpus é um remédio constitucional de garantia
da liberdade e será concedido “…sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção…”(art.
5º., inciso LXVIII, constituição Federal). Desta
feita o HC foi utilizado perante o Supremo Tribunal Federal para
garantir o direito do jornal “O Estado de São Paulo”
para garantir a publicação de notícias sobre
investigação do filho do presidente do Senado, cuja
proibição havia sido deferida pelo Desembargador Dácio
Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O Habeas
Corpus pedia a garantia de o jornal publicar as informação
sobre a investigação, cujo processo corre em segredo
de justiça, e foi proposto por advogado que, segundo comunicação
oficial do jornal “O Estado de São Paulo”, não
representa a empresa, e: “…a ação é
insustentável e não condiz com a estratégia
de defesa do jornal…”.  O autor do HC inclui como autoridade
coatora, além do desembargador do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, também o próprio Presidente do
Supremo Tribunal Federal, este sob a argumentação
de que o Supremo é “…o guardião maior da Constituição…”.

Não bastassem tais “preciosidades jurídicas”,
o autor ainda pede, alternativamente, que se não fosse caso
de HC, que o pedido fosse recebido como Ação Popular!
A medida foi apreciada pelo Ministro Celso de Mello, que determinou
o seu arquivamento, basicamente sob os seguintes fundamentos: “processualmente
inviável” o HC impetrado, vez que se trata de matéria
“insuscetível de exame em sede de HC”. 
O  HC “…destina-se unicamente a amparar a imediata
liberdade de locomoção física das pessoas,
revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional
qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não
se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir,
de vir e de permanecer”.
Segundo o ministro, a ação de HC, “enquanto
remédio jurídico- constitucional revestido de finalidade
específica, não pode ser utilizada como sucedâneo
de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses
em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz
de Pedro Lessa) não se identifica – tal como neste
caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção
física”.
A questão foi aqui apresentada para que se tenha noção
da dimensão do exercício dos direitos constitucionais
e a visão que as pessoas possam ter dele.

*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal.

LIVRO
DA SEMANA

Tem continuidade
a homenagem ao Professor Donaldo Armelin, agora em seu segundo
volume. A presente obra, a exemplo do volume I, traz o enfoque
de tema de grande atualidade, Tutelas diferenciadas (preventivas
e de urgência), indispensável no trato do novo
direito processual, sob intenso movimento de renovação.
Sob esse estigma, revela-se pródiga na abrangência,
não só pela autorizada participação
dos mais ilustres processualistas, sintonizados com as mais
recentes modificações do processo, mas também
com as exatas consequências dessas mudanças,
numa analítica de grande profundidade.
Donaldo Armelin — Temas Atuais das Tutelas Diferenciadas
— Editora Saraiva, São Paulo 2009

Dando
continuidade aos primeiros 4 volumes dedicados ao Código
Penal, a presente obra (dividida em 2 volumes) versa sobre
as Leis Penais Especiais. Voltada ao ensino e à pesquisa,
seu conteúdo é da lavra de um seleto grupo de
docentes e profissionais do Direito.
Este volume trata da corrupção de menores, discriminação
racial, delitos eleitorais, Estatuto do Idoso, crimes falimentares,
genocídio, interceptação telefônica,
delitos de trânsito e violência doméstica.
Seguindo a tradição desta Coleção,
ao final de quase todos os capítulos o leitor encontrará
uma seção denominada “note bem”, com
as questões mais importantes do tema abordado para
uma melhor memorização.
Coordenação Luiz Regis Prado —
Leis Penais Especiais – Parte 1 Vol.5 — Editora RT,
Revista dos Tribunais, São Paulo 2009


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DOUTRINA

“O grande mérito da redação que
a Lei n. 8.952/94 deu ao § 4º. Do art. 20 do Código
de Processo Civil foi o de evidenciar, friso a idéia, que
o exercício da atividade advocatícia em sede de execução
não se confunde com a atividade desenvolvida em sede de embargos.
Se o advogado atua tanto para fins de satisfação do
direito como para fins de impedir esta satisfação,
deve ser remunerado por honorários para cada uma daquelas
atividades por ele desenvolvidas. Evidentemente que o magistrado
pode somar os honorários e dividir por dois. Mas as duas
e distintas atividades desenvolvidas pelos advogados devem ser levadas
em conta”.

Trecho do livro O Poder Público em Juízo, de Cássio
Scarpinella Bueno, página 290. São Paulo: Saraiva,
2009.

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Direito Sumular
Súmula
nº. 361 do STJ
– A notificação
do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu

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EXCLUSIVO INTERNET

Razoabilidade
e Proporcionalidade no Ato Administrativo Discricionário

*Liliane
de Jesus Vollrath Oliva

O presente artigo
tem por objetivo demonstrar aspectos do ato administrativo e a importância
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente
na atuação discricionária da Administração
Pública. Tais princípios são elementares para
evitar excessos ou condutas incoerentes com o senso comum, principalmente
nas situações não previstas pelo legislador,
quando os princípios auxiliam na interpretação
e no preenchimento das lacunas do caso concreto.
1. Conceito de Ato Administrativo
Tipificar o ato administrativo é uma tarefa complexa, já
que a legislação não prevê um conceito,
tampouco a doutrina é unânime na descrição
de seu enunciado.
O conceito proposto por Marcus Bittencourt resume as características
principais do ato administrativo: “Declaração
jurídica, expedida em decorrência da função
administrativa, sob um regime jurídico de direito público”.1
O agente incumbido da função administrativa está
sujeito ao regime de prerrogativas e sujeições próprio
da Administração Pública, ou seja, concomitante
aos privilégios em relação aos particulares
na busca pelo interesse público, está vinculado ao
princípio da legalidade, sob pena de desvio de poder.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro restringe o conceito e define o “ato
administrativo como a declaração do Estado ou de quem
o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito
público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.2
O ato administrativo produz alterações no mundo jurídico,
o que não significa dizer que pode inovar o ordenamento,
em homenagem ao princípio da legalidade. O administrador
deve atuar somente se a lei o autorizar e nos limites por ela estabelecidos.

2. Ato Administrativo Vinculado e Discricionário
Importante definir a vinculação e a discricionariedade
do ato administrativo para melhor compreender a atuação
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais
“têm forte incidência frente a atos discricionários
em que os desvios da “desproporcionalidade” e “desarrazoabilidade”
têm maior possibilidade de existência”.3
O ato administrativo pode ser vinculado, quando o legislador determina
previamente qual deve ser a conduta do agente administrativo, ou
discricionário, caso em que cabe ao administrador encontrar
a melhor solução para atuar, nos limites impostos
pelo legislador, vez que este não consegue prever todas as
situações do caso concreto.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua os atos vinculados
como “aqueles em que, por existir prévia e objetiva
tipificação legal do único possível
comportamento da Administração em face de situação
igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração,
ao expedi-los, não interfere com apreciação
subjetiva alguma”4. A não observância deste comportamento
fere o princípio da legalidade, podendo o ato ser anulado
e seus efeitos desconsiderados retroativamente.
Os atos discricionários, por sua vez, são “os
que a Administração pratica com certa margem de liberdade
de avaliação ou decisão segundo critérios
de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda
que adstrita à lei reguladora da expedição
deles”.5
O ato pode ser vinculado ou discricionário conforme o elemento
a ser analisado:
No tocante ao sujeito, o ato será sempre vinculado, ou seja,
somente o agente a quem a lei atribuiu competência poderá
praticá-lo. Quanto à finalidade, o ato também
é vinculado, uma vez que cada ato administrativo possui um
fim específico previsto em lei, sob pena de desvio de poder.
No que se refere à forma, que corresponde à materialização
de um ato administrativo, normalmente é vinculado, sob pena
de nulidade. No entanto, é importante observar em muitos
casos o princípio da instrumentalidade das formas, quando
não houver prejuízo na inobservância da norma,
uma vez que a forma não é um fim em si mesma.
A discricionariedade ocorre com maior frequência no motivo
e no objeto do ato. O motivo são as razões de fato
e de direito que resultaram na prática de um determinado
ato, ou seja, o motivo antecede o ato. Este elemento pode ser vinculado,
quando a lei descrever exatamente qual ato deve ser praticado quando
ocorrer determinado fato, sem deixar margem a apreciações
subjetivas, ou pode ser discricionário, quando a lei não
estabelece o ato a ser praticado, deixando ao administrador a possibilidade
de atuar conforme critérios de oportunidade e conveniência.
Por fim, o objeto poderá ser vinculado quando a lei fixá-lo
como única alternativa para atingir um fim específico,
ou discricionário quando houver mais de um objeto possível
para atingir uma mesma finalidade.
Nas situações em que o administrador não encontra
previsão normativa ou se depara com conceitos indeterminados
e atua conforme juízo de oportunidade e conveniência
deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de
revogação.
3. Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão
implícitos na Constituição Federal, mas podem
ser vistos como decorrentes da legalidade, uma vez que “se
a decisão é manifestamente inadequada para alcançar
a finalidade legal, a Administração terá exorbitado
dos limites da discricionariedade”.6
O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração
Pública e o inciso VI do parágrafo único traz
seus conceitos: “adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquela estritamente
necessária ao atendimento do interesse público.”
A adequação referida diz respeito à razoabilidade,
enquanto a proibição de excessos refere-se à
proporcionalidade.
Os excessos cometidos pela Administração no atendimento
ao interesse público em detrimento de liberdades individuais
devem ser imediatamente invalidados ou até anulados pelo
Poder Judiciário, quando provocado. Segundo Maria Sylvia
Zanella Di Pietro “a rigor, pode-se dizer que, com relação
ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar
os aspectos da legalidade e verificar se a Administração
não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso,
pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou
o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.7
A razoabilidade e a proporcionalidade, muito embora existam para
adequar os meios e os fins dos atos administrativos e para impedir
que do poder público ultrapasse os limites de suas prerrogativas,
podem ser utilizadas também para aumentar o subjetivismo
das decisões. Irene Patrícia Nohara trata da importância
de se estabelecer em muitos casos conceitos determinados e rígidos,
“o que garante maior impessoalidade na atuação
administrativa, pois a menor oportunidade de valoração
bloqueia os canais de subjetivismo diante da padronização”.8

Assim como o agente público não pode afastar a proporcionalidade
e razoabilidade exigidas pelo caso concreto sob o pretexto de aplicar
a lei, também não deve lançar mão destes
princípios para justificar um ato ilegal. Muitas vezes, os
administradores extrapolam na utilização da razoabilidade
e proporcionalidade sob o pretexto de estar atuando de acordo com
a prerrogativa da discricionariedade.

* A autora é advogada e pós graduanda pelo Instituto
Romeu Felipe Bacellar

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]