DIREITO E POLÍTICA

Apetites inconfessáveis

Carlos Augusto Vieira da Costa *

Dias atrás parte da imprensa especializada começou a farejar sinais de fumaça de uma suposta crise institucional que estaria sendo gestada no seio na nossa República a partir da disposição do Supremo Tribunal Federal de decidir sobre a cassação do mandato de três deputados federais condenados na ação penal 470, vulgo mensalão. O fundamento da crise seria o conflito de competência entre o STF e a Câmara Federal para tratar da matéria. A propósito, vale lembrar que o julgamento da questão está empatado em 4 a 4 no Supremo, faltando apenas o voto do Ministro Celso Melo para confirmar ou não a cassação pela Corte.
De minha parte, contudo, não vejo, pelo menos por ora, qualquer risco real de um impasse insolúvel entre o Judiciário e o Legislativo, até porque a Constituição Federal, quanto a esse assunto, é clara ao dispor em seu artigo 55, parágrafo 2º, que a perda do mandato parlamentar, em caso de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Portanto, em que pese a disposição do STF para enfrentar a questão, parece-me não haver fundamento para qualquer dúvida sobre o assunto. E mesmo que o Min. Celso Melo venha a desempatar o julgamento pela cassação, não vejo problema para o presidente da Câmara Federal, Dep. Marco Maia, depois de notificado sobre a decisão, declarar a incompetência do STF para decidir sobre a questão, submetendo ato contínuo a matéria para a apreciação da Mesa, que poderá ou não, de imediato, determinar a instauração de um processo disciplinar de perda de mandato, tudo de acordo com o disposto no artigo 55 da CF e justificado pela independência entre os poderes.
Mas se o presidente Marco Maia nada fizer? Ainda assim não haverá problemas, pois como disposto no já referido artigo 55, a Mesa Diretora, ou qualquer um dos mais de 20 partidos com representação na Câmara, poderá provocar o assunto. Há ainda a possibilidade da utilização da ação popular por qualquer cidadão, com fundamento na defesa da moralidade pública.
Enfim, existe um repertório de possibilidades e recursos inibidores da propalada crise institucional, que somente de instalará de fato e de direito na hipótese do plenário da Câmara, em votação secreta, decidir pela manutenção dos mandatos dos condenados na ação do mensalão, quando aí sim estaremos frente a um impasse insolúvel à luz da nossa Constituição, com desdobramentos imprevisíveis.
Porém, parece impensável que esse hipótese se concretize, dada a maturidade alcançada pelas nossas instituições republicanas. De qualquer modo, sequer é bom pensar nisso, pois nas democracias, como na natureza, o medo cheira, e acaba aguçando apetites inconfessáveis.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Distinções entre tutela, procuração e curatela

Roberto Victor
*

Alguns termos jurídicos são usados constantemente pela mídia, mormente a imprensa televisiva, que deixam dúvidas no telespectador, às vezes, leigo na seara do Direito. Este artigo pretende demonstrar um pouco o conceito e a diferença entre tutela, procuração e curatela.
A tutela é um instituto jurídico previsto no Código Civil Brasileiro que preceitua a sua atribuição voltada para menores. Isto é, o juiz nomeia um tutor adulto para zelar e orientar um menor a administrar e organizar seus bens, quando por razões de ausência dos pais, seja por morte, ausência demorada ou destituição do poder familiar, ou seja, o poder de direcionar a vida daquele ser em desenvolvimento.
A procuração é mais conhecida pelo senso comum. Trata-se de um ato (documento) por onde uma pessoa transmite à outra de sua total confiança a possibilidade de tomar atitudes e fazer ações em seu nome. A procuração tem como personagens o(a) outorgante que é aquele(a) que cede a procuração e o(a) outorgado(a), aquele(a) que recebe os poderes do outro para agir. Exemplo de procuração: Um condômino dá procuração a outro para que este possa o representar e votar por ele na eleição do novo síndico do condomínio onde residem.
E a Curatela?
Curatela também é um instituto jurídico por onde se transfere poderes de uma pessoa adulta a outra também adulta chamada de curador. O objetivo do curador é zelar, proteger e administrar os bens e a vida civil do curatelado. A Curatela é decretada pelo juiz depois de uma ação própria e seguindo todos os ritos processuais específicos. São passíveis de se tornar curatelados: adultos sem capacidade de discernimento por doenças mentais; os toxicômanos, pessoas dependentes de drogas; alcoólatras que estão agindo com psicose por conta do efeito do álcool; os pródigos, aqueles que possuem a patogenia psiquiátrica da oniomania, ou seja, uma compulsão por compras que acaba dilapidando todo o seu patrimônio e não raramente o da sua família. Podem ser considerados pródigos também aqueles que vivem em jogatinas, apostas colocando em risco a vida financeira da família.
A Curatela pode ser deferida em caráter permanente ou em caráter transitório. A Curatela é a exceção da auto-organização do adulto, isto é, quando ele não tem condições de se autogerir a autoridade judicial nomeia-o um curador. Entretanto, no momento em que o adulto vai retornando a sua condição de lucidez e torna-se apto a conduzir sua vida a Curatela é revogada. Por exemplo: um dependente de drogas que faz tratamento e fica totalmente curado. Não há mais necessidade de curador para ele.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia
Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DESTAQUE

Assejepar comemora 63 anos

A Associação dos Serventuários da Justiça do Paraná (Assejepar) comemorou seu 63º aniversário de criação no último sábado, dia 8 de dezembro. A entidade representa os Serventuários do Foro Judicial do Estado desde 1949. Além disso, há mais de dez anos a Assejepar oferece diversos serviços aos seus associados e à comunidade em geral, em especial informações da Justiça de 1º grau para consulta gratuita via internet, destaca Rodrigo Wagner de Souza, presidente da associação.
O serviço está disponível no portal da Assejepar [www.assejepar. com.br], onde é possível consultar processos, a agenda da pauta de audiências e as pautas de leilões disponíveis. O portal disponibiliza também notícias, artigos e informações sobre os principais eventos da área, atualizados diariamente, além de estatutos, convênios, tabelas de custas, provimento, circulares, instruções, consulta de cartórios judiciais, entre outros serviços que podem ser acessados 24 horas por dia.
Outro site disponibilizado pela Assejepar é o www.assejeparintimacoes.com.br, uma excelente ferramenta, de baixíssimo custo, com uma assinatura grátis por 30 dias, como teste,  para advogados acompanharem suas ações no Estado e no restante do país.
Sobre a Assejepar
A Associação dos Serventuários da Justiça do Paraná (Assejepar) representa os Serventuários do Foro Judicial do estado. Atualmente é presidida por Rodrigo Augusto Wagner de Souza, titular da 19ª Vara Cível de Curitiba. Por estar ligada ao sistema jurídico estadual, a associação disponibiliza gratuitamente informações sobre a Justiça de 1º grau do Paraná, com consulta processual pública através do portal www.assejepar.com.br.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Depósito como requisito para recurso é inconstitucional
O artigo da Consolidação das Leis do Trabalho que determina depósito de multa para interpor recurso na Justiça do Trabalho é inconstitucional. Segundo decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 636 da CLT vai de encontro ao artigo 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXIV, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 
A Turma deu provimento a agravo de instrumento da Citro Maringá Agrícola e Comercial, seguindo a Súmula 424 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista por ela interposto. A exigência de multa para o recebimento do recurso afronta, segundo a decisão, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Após procedimento administrativo apontar irregularidades trabalhistas cometidas pela companhia, foi expedida certidão de dívida ativa, bem como aplicada multa administrativa. Munida de título executivo extrajudicial, denominado CDA, a União ajuizou ação de execução fiscal perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.  
A empresa tentou recorrer administrativamente, no entanto foi exigido o depósito prévio da multa para que o recurso fosse processado. Diante disso, apresentou embargos à execução, afirmando que o procedimento administrativo que deu origem à CDA seria nulo, ante a exigência de pagamento da multa para viabilizar a análise do recurso. Pleiteou, assim, a nulidade do título executivo e a extinção da execução.
A sentença, declarou a legitimidade e legalidade do título executivo extrajudicial, bem como a constitucionalidade da exigência do depósito de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. Assim, não deu razão à Citro Maringá, com base no artigo 636, parágrafo 1º, da CLT.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão de 1º grau, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST. Para o Regional, o direito da empresa já estaria precluso, já que ela se manteve inerte quando do conhecimento do não processamento de seu recurso administrativo. Portanto, não poderia ver declarado nulo todo o procedimento administrativo, por ter anuído tacitamente com a decisão anterior, concluíram os desembargadores.
A empresa interpôs agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista.
Segundo o relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, a Constituição Federal de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência defenderam a não recepção do artigo 636, parágrafo 1º, da CLT, já que este estaria em desacordo com o artigo 5º. O ministro fez referência a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito prévio exigido no referido artigo da CLT ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, assim, que a decisão do TRT afrontou tais princípios ao considerar correto o prévio depósito da multa como requisito de conhecimento do recurso administrativo.
A decisão foi unânime para determinar o processamento do recurso de revista da empresa, ainda sem data para julgamento.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Feriados
O jornal do Estado não vai circular nos dias 24 e 31 de dezembro de 2012. Assim, a página Questão de Direito dará um descanso aos seus leitores e volta a ser publicada no dia 07 de janeiro de 2013. A você, caro leitor, os meus votos de feliz natal e um ano novo repleto de realizações.

Nova sede
A OAB Paraná inaugura amanhã, 18 de dezembro, a nova sede da Subseção de Telêmaco Borba. A cerimônia de inauguração terá início às 19h30, com a presença do presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, do presidente da Subseção de Telêmaco Borba, Deoclécio Bispo da Silva, e advogados da região.

Gestantes
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que garante à gestante de alto risco licença especial remunerada. Pela proposta, as gestantes nessa situação terão direito ao valor total do salário de benefício calculado pela Previdência Social durante todo o período de alto risco. A matéria vai agora à apreciação da Câmara dos Deputados.

Contribuição
Empresa que não possui empregados está desobrigada de recolher a contribuição sindical patronal. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Benefícios
Por determinação do desembargador Celso Kipper, presidente da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS do Rio Grande do Sul têm de implantar de maneira automática e provisória os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Adicional
Foi publicada no último dia 10/12 a Lei 12.740/2012 que determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário-base para o profissional que faz segurança pessoal ou patrimonial e que esteja exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física.

Idoso
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou o bloqueio online do valor de R$ 4.462,08 das contas do governo do Estado para que sejam compradas fraldas geriátricas, por um ano, para um idoso que obteve esse direito na justiça.

Bicicletas
Os estacionamentos da cidade de São Paulo terão de reservar pelo menos 5% das vagas existentes para bicicletas. É o que determina lei aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula n. 465 do STJ – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

TÁ NA LEI
Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Esta Lei modificou o Código Penal para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVROS DA SEMANA

A exportação de minérios representa expressiva fatia de recursos do PIB brasileiro recente e também diz muito sobre o modelo de desenvolvimento que o país adotou nos últimos 10 anos. Em tempos em que os minérios são a commodity mais representativa da relação comercial entre o Brasil e a China, a reforma do Código de Mineração, originalmente elaborado em tempos de ditadura militar (1967), está na agenda do governo e dos empresários do setor. É nesse contexto que a obra se insere. Além da parte teórica, o autor aborda aspectos práticos do direito minerário, tais como o regime de permissão e de concessão de lavra, os licenciamentos e o regime de extração hoje vigentes. O leitor encontrará ainda uma parte sobre a regulação de substâncias específicas, tais como água, carvão mineral, amianto e ouro, dentre outros. Há também grande preocupação em comentar sistematicamente as propostas de mudança legislativas que estão inicialmente previstas ao novo Código. Bruno Feigelson — Curso de Direito Linerário— Editora Saraiva, São Paulo 2012

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Uma das preocupações com a nova edição foi procurar facilitar ainda mais a preparação dos candidatos para enfrentar a prova prático-profissional da OAB. Além de atualizações com as inovações trazidas com a Lei n. 11.689/08 (júri), a Lei n. 11.690/08 (prova) e a Lei n. 11.719/08 (sentença e procedimentos) e a Lei n. 12.403/11 (prisão, medidas cautelares e liberdade provisória), foram acrescentados novos exercícios práticos resolvidos em acompanhamento aos últimos exames da OAB e novos modelos de peças práticas, com explicitação dos requisitos necessários para sua elaboração. — Ana Flávia Messa — Prática Penal Para Exame da OAB – 6ª Ed. 2013 — Editora Saraiva, São Paulo 2012

 

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]