A Conduta e o direito penal
Um Brasileiro chamado Sérgio Moro
*Jônatas Pirkiel
Tenho dito aqui, e não é nenhuma descoberta, que a tarefa de julgar é das mais difíceis das relações humanas, ainda mais quando realizada livre de influências e desprovida de ressentimentos e interesses de ordem pessoais. A conduta do juiz, no seu dia a dia, nem sempre é acompanhada pela sociedade, particularmente por que contida às partes integrantes dos autos.
Entendo que, independentemente dos direitos constitucionais individuais a serem garantidos pelo julgador, também longe de se avaliar as provas dos autos, é necessário que o julgador sinta que não está só, ainda que solitárias sejam as decisões que deva tomar para a busca da verdade, imperativo da justiça para a qual foram convocados.
A sociedade vivencia a apuração de fatos jamais vistos antes em nenhum tribunal de nosso país, quem sabe do mundo…Daí porque é preciso que o juiz tenha certeza de que não está só. Ainda que de longe, a sociedade lhe presta solidariedade que lhe permite continuar a árdua tarefa. O embate entre as partes nos autos é da natureza do contraditório e da ampla defesa, porém a segurança da condução do processo, com independência e determinação é tarefa do Estado, na figura de seus magistrados.
Não há dúvida que a história reservou ao juiz Sérgio Moro o relevante papel, talvez único nos tempos modernos, de “divisor de águas”, de uma sociedade vitimada pelo escárnio da corrupção na administração pública, da sociedade onde os conceitos de moralidade e respeito à coisa pública se restabelecerão. Uma sociedade, como já disse, antes e depois da Petrobras, antes e depois de Sérgio Moro.
Como destacou o magistrado federal, que deverá ser espelho para a magistratura nacional: “…Não há alternativa além da prevenção e da repressão à cultura da corrupção, fatal a qualquer empresa, privada ou pública, e à própria democracia…a prevenção e a repressão à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro são necessárias para o fortalecimento das instituições democráticas dentro de um governo de leis…”.
Que possamos ter um governo de leis, mais que de homens.
* O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)
Direito e política
Feridas para serem secadas ao sol
Carlos Augusto Vieira da Costa
Na semana passada tratamos aqui da Lei da Anistia, quando firmamos nossa posição contrária a sua revisão. E para que não paire dúvidas, vale lembrar que deixamos claro que as razões de assim pensar são estritamente políticas, mais precisamente para honrar o longo a árduo compromisso entre sociedade civil e militares favoráveis à abertura para superar a resistência daqueles que se opunham à redemocratização.
Hoje trataremos do relatório final de Comissão Nacional da Verdade, com seus três volumes e quase mil e quatrocentas páginas dedicadas a esmiuçar o papel das instituições na ditadura, passando pelo inventário das violações e execuções, para terminar com a menção aos colaboradores civis do regime e a nominação dos mortos e desaparecidos.
E tal qual a Lei da Anistia, que merece ser preservada em nome dos nossos compromissos a favor da democracia, esse relatório merece não apenas ser divulgado, mas também ser encadernado, publicado e distribuído para ser acessível a quem quer que tenha a curiosidade de saber quem foram e o que fizeram aqueles homens e mulheres que pontificaram esse triste capítulo da nossa história republicana, para o bem e para o mal.
E por certo não haverá justiça mais aguda que a revelação dos nomes, sobrenomes e apelidos daqueles que atuaram nos subterrâneos do regime, perpetrando ou colaborando com a prática desses que são considerados os mais vis e ignóbeis crimes políticos da humanidade: a tortura e o extermínio de opositores.
Isto porque não haverá quem não sofra ou se envergonhe, por maior que seja o seu cinismo, de ter culpa no cartório, pois não há pai, mãe, filho ou amigo que não se sinta de algum modo atingido e estigmatizado por esse passado.
No mais é deixar que as feridas sequem ao sol, para que as cicatrizes sejam fortes e marcantes, a fim de nunca esquecermos ou deixarmos nos enganar.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
Jurisprudência
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas basta a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga e da munição de arma de fogo de uso permitido são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. A circunstância relativa à natureza e a quantidade da droga apreendida só pode ser utilizada na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena sob pena de se caracterizar o vedado bis in idem, conforme a atual orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 112.776 e HC 109.193, Rel. Min. Teori Zavascki).”É indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente.” (HC 262.603/RS, Rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j 15.10.2013, Dje 24.10.2013).
Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ/PR. AC n. 1238463-3 (fonte TJ/PR)
Espaço Livre
A necessária formalização da separação de fato entre os cônjuges
*Graciela I. Marins
A separação de fato entre os cônjuges põe fim aos deveres conjugais bem como à comunicabilidade dos bens. Independentemente do tempo de separação, se um dos cônjuges deixa o lar comum com o objetivo de dissolver o casamento, a partir dessa data, em regra, não haverá mais comunicação dos bens eventualmente adquiridos. Ou seja, não há necessidade da sentença de decretação do divórcio para que não haja mais risco quanto à comunicação de bens móveis ou imóveis adquiridos por apenas um dos cônjuges. Basta a separação de fato do casal. Assim, se um dos cônjuges adquiriu bens ou herdou (no regime de comunhão universal de bens) após a separação de fato, mas antes do divórcio, não haverá comunicação desses bens ao outro cônjuge.
Daí a necessidade de formalização dessa separação de fato. Surge, então, a questão: como formalizar a separação de fato?
A maneira mais comum é propor ação de divórcio, com pedido liminar para o deferimento da separação de corpos. Dessa forma, a decisão judicial que deferir o pedido será a prova da data da separação de fato. Se, no entanto, o casal ainda não decidiu propor a demanda de divórcio, é aconselhável fazer uma declaração por instrumento público, em que atestem o dia da separação. Assim, o fato torna-se incontroverso evitando futura discussão quanto à efetiva data em que houve a separação.
Se não houver consenso entre os cônjuges quanto a essa declaração por instrumento público, também é possível levar testemunhas ao cartório, com objetivo de efetuarem declarações atestando a data em que houve a separação do casal.
As declarações por instrumento particular também são admissíveis. No entanto, não têm a fé pública outorgada ao instrumento público, daí a preferência por este meio.
Precauções dessa espécie, por vezes abreviam a duração do processo de divórcio, evitando discussões quanto à efetiva data em que ocorreu a separação de fato e por consequência, findou a comunhão de bens entre os cônjuges.
* A autora é advogada, doutora em processo civil, professora universitária, integrante do escritório Victor Marins Advogados Associados.
Destaque
Palestra solidária na Universidade Tuiuti
Amanhã, dia 17, a Universidade Tuiuti do Paraná vai sediar a Palestra Solidária, evento organizado pela Maré de Justiça e que vai reverter todo o valor arrecadado para o natal dos filhos dos pescadores do litoral do Paraná.
Serão três palestras em sequência, começando com Gabriel Guerrer, doutor em física, que vai abordar o tema “Física Quântica: abalando as estruturas da mente racional”. Em seguida será a vez de Deise Warken, empreendedora e gestora de ideias, com a palestra “Autoconhecimento: uma jornada de coragem”. Por último, o ator, cômico, mímico e professor Mauro Zanatta com a palestra “Vivendo e aprendendo a jogar: o jogo como caminho para o relacionamento pessoal”. “É uma chance única das pessoas assistirem três palestras diferentes que têm o mesmo objetivo: fazê-las deixar a zona de conforto. De quebra ainda podem ajudar o natal dos pescadores” acentua Deise Warken.
O evento vai acontecer na Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, na Rua Sydnei Antônio Rangel Santos, 238 – Campus Barigui, no dia 17 de dezembro, a partir das 19 horas.
Para inscrições, entrar no facebook.com/maredejustica ou pelo link https://goo.gl/UYU3Er .
Ingressos a R$ 30,00.
TRF4 restringe publicidade de cerveja e vinho em rádio e TV
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac passarão a ter a propaganda comercial em rádio e televisão restringida em todo país. Bebidas como cerveja e vinho passam a sofrer incidência da Lei 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo.
Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual. Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência: “Evite o consumo excessivo de álcool”. Ainda cabe recurso da decisão.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13º graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira.
Segundo Aurvalle, “é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciando-as, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha”.
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública em cada estado da Região Sul, sendo que o julgamento foi conjunto em face da conexão entre elas. Posteriormente, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).
Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, as rés deverão pagar multa diária de R$ 50 mil.
Painel
Imprensa
Delegado da Polícia Federal pode divulgar informações de operações à imprensa, desde que tenham interesse público e não estejam protegidas pelo sigilo. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
Esforço
Concurso público só pode ter testes de avaliação física quando o cargo exigir esforço físico intenso. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Indícios
A existência de indícios é suficiente para abertura de ação por improbidade administrativa. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
Conselhos
Conselho federal ou regional de engenharia e agronomia só pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) se houver previsão em lei. O entendimento é do juiz da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Verão
O TRT 1ª Região dispensou os advogados que atuam na Justiça do Trabalhista do Rio de Janeiro do uso de terno e gravata até o dia 20 de março de 2015.
Moradia
Liminar do juiz da 17ª Vara Federal de Brasília suspendeu o pagamento de auxílio-moradia aos Defensores Públicos da União. a defensores públicos. Para o magistrado, o benefício não pode ser instituído por ato infralegal.
Doméstico
Cuidar de pessoa idosa, de forma continuada, caracteriza trabalho doméstico. O entendimento é da 2ª Turma do TST.
Recuperação
O processamento da recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores do devedor recuperando. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.
Férias
A OAB Paraná suspendeu os prazos processuais nos processos administrativos, inclusive disciplinares, a partir do dia 23 de dezembro de 2014 até 31 de janeiro de 2015. Nesse período também não serão designadas audiências. A determinação leva em conta o período de férias coletivas dos funcionários da Seccional e das subseções, designadas para o período de 23 de dezembro a 11 de janeiro.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 474 do STJ- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
LIVRO DA SEMANA
Fruto da dissertação de mestrado de Leila Hassem da Ponte apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na qual obteve a nota máxima, o livro aborda a concepção e o debate sobre o genocídio, em especial no período da Segunda Guerra Mundial, que culminou com a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, da Organização das Nações Unidas (ONU), e com a criação dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio. Trata também dos genocídios ocorridos em Ruanda e na ex-Iugoslávia, situando-os em face dos Tribunais ad hoc desses países. Leila Hassem da Ponte — Genocídio — Editora Saraiva, São Paulo 2014
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