ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A pessoa que busca vingança deveria cavar duas sepulturas.”
S. Brown
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PAINEL JURÍDICO
Livraria
Curitiba
ganha esta semana nova livraria jurídica. A ICPC Edições
Jurídicas (Av. Cândido de Abreu, 660, loja 2, Centro
Cívico) será inaugurada na próxima sexta-feira,
dia 22, às 18h30, com compromisso de oferecer o que há
de mais moderno na literatura contemporânea brasileira e estrangeira
do Direito em suas três principais dimensões: a Ciência
do Direito, a Sociologia do Direito e a Filosofia do Direito. A
loja já funciona em caráter experimental há
algumas semanas.
Mestra
A
advogada Angela Beatriz Tozo Siqueira, do escritório Idevan
Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial, é a mais nova
professora da Faculdade Tecnológica OPET, de Curitiba. A
jovem advogada começa a ministrar suas aulas, sobre análise
tributária, já no primeiro semestre do ano.
Simpósio
Será
realizado em Curitiba, nos dias 13 e 14 de março, o I Simpósio
de Direito Aplicado em Saúde no Estado do Paraná. O
evento reunirá palestrantes de renome, que colocarão
em debate temas como ortotanásia, responsabilidade civil
e criminal, nexo técnico tributário, normas de segurança
no trabalho e organização sindical da saúde.
Informações pelo fone (41) 3254-1772 ou por e-mail
([email protected]).
Agilidade
Os
advogados que atuam no TST já podem utilizar a internet para
formalizar os pedidos de preferência para sustentação
oral nos processos em pauta. O acesso ao sistema é feito
pela página principal do site do TST.
Serraglio
A
aula magna do Curso de Direito da UniBrasil será conduzida
hoje pelo deputado federal pelo Paraná Osmar Serraglio (PMDB).
O evento ocorrerá às 19h30 na sede da faculdade. Além
dos estudantes da UniBrasil, poderão participar acadêmicos
de outros cursos e instituições. A entrada será
gratuita, mas o encontro é limitado para cerca de 300 pessoas.
Informações pelo telefone (41) 3361-4242.
Anoreg
No
próximo dia 03 de março, a Associação
dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR)
elege a nova diretoria, que irá comandar a entidade no biênio
2008-2009. A chapa única, nomeada “União Paranaense”,
é presidida por José Augusto Alves Pinto, de Araucária.
Responsabilidade
O
Grupo Catho realizará o evento “Responsabilidade Legal
dos Administradores e Sócios”, no dia 29 de fevereiro,
no Hotel Blue Tree Towers de São Paulo. Dia 01 de março
de 2008 será discutido em um workshop interativo a “Responsabilidade
Legal dos Administradores em caso de Danos Ambientais”. Renomados
conferencistas apresentarão casos práticos e atuais
de condutas e cuidados que os executivos devem seguir para prevenção
de danos. Informações pelo telefone Tel.: (11) 3177-0770
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ESPAÇO
LIVRE
O nepotismo
*Caroline Priscila Plocharski
Nepotismo
deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto,
sobrinho. A divulgação do vocábulo, acrescido
o sufixo “ismo”, se deve aos pontífices da Igreja
Católica. Alguns papas tinham por hábito conceder
cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos,
terminando por lapidar os elementos próprios ao nepotismo,
que, nos dias atuais, passou a ser associado à conduta dos
agentes públicos que abusivamente fazem tais concessões
aos seus familiares.
O nepotismo é um velho hábito na Administração
Pública brasileira em todos os seus níveis e em todos
os Poderes. Onde é feito o favoritismo para com parentes,
especialmente exercido pelo poder público, favorecimento
a esposa ou marido, filhos, sobrinhos, etc. Mas o que é favoritismo?
Favoritismo nada mais é do que a preferência que se
dá ao favorito. Quem não tem seus favoritos? Quem
não tem seus protegidos? Portanto, são privilégios
e compensações sem levar em consideração
valores como competência, merecimento e honestidade.
Na data de 18/10/2005, o Conselho Nacional da Justiça –
CNJ-, preocupado com a prática do nepotismo no Poder Judiciário,
publicou a RES. nº 07, que traz no seu art. 1º a seguinte
redação: “É vedada a prática de
nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder
Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados”.
O seguinte artigo, não somente veda a prática, como
ainda são declarados nulos os atos assim caracterizados.
A Constituição Federal, através do artigo 37,
prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação
de funcionários no serviço público. Através
deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional
do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios
criem suas próprias leis para reforçar a proibição
da prática.
A nomeação de parentes para o provimento de cargos
em comissão, poderia ser considerada como dissonante do princípio
da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que
a administração pública possa ser transformada
em um negócio de família. A partir do momento em que
o Constituinte consagrou a existência das funções
de confiança e dos cargos em comissão, é tarefa
muito difícil sustentar que os valores que informam a moralidade
administrativa, originária das normas que disciplinam o ambiente
institucional, não autorizem que o agente nomeie um parente
no qual tenha ampla e irrestrita confiança.
Tem sido comum a edição de normas vedando a nomeação
de parentes para o preenchimento de cargos em comissão. Esse
tipo de norma em muito contribui para a preservação
do princípio da moralidade, pois evita que as nomeações
terminem por serem desviadas da satisfação do interesse
público e direcionadas ao atendimento de interesses particulares.
Existindo vedação legal e sendo ela descumprida, terá
a violação ao princípio da legalidade, um relevante
indício da prática de ato de improbidade. Neste caso,
tem-se um impedimento legal ao exercício da função
pública, o qual, apesar de restringir a esfera jurídica
dos parentes do agente público, em nada compromete a isonomia
que deve existir entre estes e os demais, isto porque a restrição
é razoável e pontual, evitando que os laços
de afinidade terminem por desprezar outros pretendentes quem sabe
melhor preparados. É de todo aconselhável que a norma
dispense tratamento diferenciado àqueles parentes que, após
regular aprovação em concurso público, sejam
ocupantes de cargo efetivo. Assim, a vedação deve
restringir-se à impossibilidade de ocuparem cargos em que
estejam diretamente subordinados ao agente com o qual mantenham
o vínculo de parentesco. Evitando-se que o agente que ascendeu
por méritos próprios ao funcionalismo público
deixe de ocupar uma posição de igualdade em relação
aos demais, ainda, seja penalizado por ter um parente em posição
de superioridade no escalonamento funcional.
Com a pesquisa pude concluir que nepotismo não é crime.
Porém, quando fica comprovada a intenção de
privilegiar um membro da família através da concessão
de cargos públicos, o agente público fica sujeito
à ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, isso inclui desde o ressarcimento integral do dano
ao erário público até a perda da função
e dos direitos políticos de três a cinco anos.
Ainda, por muitas vezes, estivemos noticiando, através da
mídia, a novela do Nepotismo no Paraná. Onde, a Assembléia
Legislativa do Paraná, não aprovou a Proposta de Emenda
Constitucional, que proibia o nepotismo no estado. Nisso tudo, surgiu
um diferencial, a inclusão do chamado nepotismo cruzado,
que impedia que funcionários contratassem parentes de outros.
Não foi aprovada a emenda diante do interesse na causa. No
Judiciário do Paraná, não teve êxito
à resolução do Conselho Nacional de Justiça,
pois, para um número de desembargadores não tem como
ser cumprida tal determinação, por manterem parentes
em cargos de comissão. Uma liminar aos desembargadores e
parentes não tem legitimidade, pois o Tribunal de Justiça
é parte interessada. Acadêmico
* A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA
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DIREITO
E POLÍTICA
Congresso
Nacional: entre nobreza e a infâmia
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
A discussão
em torno da instalação de uma Comissão Parlamentar
de Inquérito para investigar a utilização dos
cartões corporativos por membros do Governo Federal já
está beirando a emulação rebarbativa.
Não que suspeitas de ilicitudes não devam ser investigadas,
mas as CPIs foram previstas na Constituição Federal
para apuração de fatos políticos relevantes,
a exemplo do caso dos anões do orçamento e mais recentemente
do mensalão.
Os problemas com a utilização dos cartões corporativos
poderão configurar, no máximo, crime de improbidade
administrativa, cuja apuração pode e deve ser feita
pela Polícia Federal e pelo Ministério Público,
que existem exatamente para esta finalidade, e desfrutam de idoneidade
e isenção política comprovadas, além
de competência técnica incontestável.
Para o Congresso Nacional a Constituição Federal reservou
atribuições muito mais nobres, que podem ser conferidas,
a quem interessar, no Título IV, Capítulo I, Seção
II da nossa Carta Magna.
Na verdade, quando me refiro à grandeza da função
congressual não estou pensando nas suas competências
legais, mas sim no seu imenso potencial para pensar o Brasil e colaborar
com o seu desenvolvimento social, econômico, político
e cultural; pois é lá que trabalham algumas das mais
brilhantes cabeças do país, com um senso de civismo
e de responsabilidade pública que não existem na iniciativa
privada.
Portanto, ao invés de gastar tempo com CPIs os nossos parlamentares
deveriam tratar de discutir as possibilidades de crescimento e diversificação
do nosso parque industrial; as variáveis das nossas matrizes
energéticas; o desenvolvimento sustentável da Amazônia;
o incremento de novas tecnologias que ajudem a limitar as nossas
fronteiras agrícolas; a defesa do nosso diversificado patrimônio
cultural; novas políticas educacionais e de inclusão
social; a reforma do Código de Processo Penal; a reforma
Tributária; os desafios previdenciários; enfim, todo
e qualquer tema pertinente ao nosso desenvolvimento e afirmação
da nossa identidade latino-americana.
Entretanto, o que se vê de alguns poucos líderes se
resume ao revanchismo e à rivalização, como
se a política fosse um fim em si mesmo e se esgotasse na
luta pelo poder.
É lógico que a catimba também faz parte do
jogo, mas se pautar apenas por isto é uma ignomínia,
além de custar muito caro, pois pelo que se gasta para manter
toda aquela estrutura é de se esperar muito mais.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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ATUALIDADES
LEGAIS
Desacreditaram
o rei…
*Angelo Volpi Neto
Houve um tempo,
em que o mesmo, era presente, passado ou futuro. “Tempo real”,
era somente o tempo do Rei. Neste tempo a realidade era uma só,
do latim regale, isto é, do rei, significava a garantia da
verdade. Por exemplo, a moeda cunhada pelo rei era real e portanto,
válida e ponto final. Houve um tempo em que dizer de uma
comunidade, significava que as pessoas habitavam em lugar comum
e “comunidade virtual”, era aquela que um dia poderia
vir a existir.
Eram os tempos pré-digitais, onde o pleonasmo “tempo
real” e a antítese “realidade virtual”,
não faziam nenhum sentido. Atualmente, usados para expressar,
respectivamente; estonteante velocidade da transmissão de
voz, imagens e dados e as fantásticas possibilidades de simulação
de coisas e ambientes, essas expressões tornaram-se lugar
comum.
Na semana passada a Câmara de Valores Mobiliários,
estancou uma polêmica entre advogados e empresas, autorizando
a participação em assembléias remotamente.
Para a Autarquia a legislação existente, já
é suficiente para aceitar votos por procuração
digital, bem como a participação “virtual”
de acionistas através recurso conhecido como “webcasting”.
Ou seja, a tecnologia que permite a difusão na web de informações
selecionadas de um servidor para um usuário.
O “comparecimento remoto” supriria a presença
no local, quando a lei assim o exige? O que significa exatamente
a expressão “presença física”,
ou “comparecimento pessoal” diante das novas tecnologias,
que permitem interação multimídia? A manifestação
de vontade pode ser prejudicada pelo fato da pessoa encontrar-se
em outra localidade, mas sendo vista e ouvida em tempo presente?
No Estado de São Paulo no ano de 2005 foi aprovada a lei
11.819/05 que autoriza o interrogatório de presos por videoconferência,
com a finalidade de acabar com os riscos e custos de transporte
de detentos para audiências. Prontamente combatida pela Ordem
dos Advogados do Brasil e outras entidades, sob o argumento que
isso seria um direito irrevogável e que o juiz deve “sentir”
além das palavras, analisando a expressão corporal
do preso, além de outros argumentos meramente legalistas.
As videoconferências já são comuns no âmbito
empresarial no mundo inteiro, bem como a assinatura remota de contratos
e documentos. A economia é astronômica, considerando-se
o tempo e custo de deslocamento de pessoas, nossas cidades estão
congestionadas, nossos aeroportos, rodoviárias, estradas
e ferrovias necessitam de constantes investimentos para suprir o
tráfego humano.
É verdade também, que o mundo está cada vez
mais dependente de canais de comunicação, como pudemos
assistir no começo deste ano com o rompimento de fibras óticas
no Oriente Médio. Entretanto, assim como o “real”
tornou-se relativo, o domicílio “virtualizou-se”,
(vide instrução normativa664/06 da Receita Federal)
nada impede que o comparecimento não seja mais aquele em
“carne e osso”, mas em voz, imagem e porque não
em espírito também…
* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Homicídio por atropelamento pode ir a júri
*Jônatas Pirkiel
O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adiou na semana
passa a decisão sobre o caso da empresária de Cascavel
que invadiu uma lanchonete, na cidade de Cascavel, e atropelou quatorze
pessoas, das quais sete ficaram feridas e uma estudante universitária
foi a óbito.
A defesa da empresária tenta evitar o julgamento pelo júri
popular, tentando descaracterizar a denúncia por homicídio
doloso. A decisão do Tribunal de Justiça, que deverá
ocorrer nesta semana, poderá mandar a empresária a
júri popular, entendendo que ao conduzir o seu veículo,
em velocidade incompatível com o local e invadir o estabelecimento,
assumiu o risco de provocar a morte das pessoas que lá estavam.
Situações como esta onde um crime de trânsito,
com vítima fatal, levada a julgamento pelo Tribunal do Júri,
não são novidades; pois recentemente o Superior Tribunal
de Justiça também entendeu que este tipo de conduta
deve ser levada ao julgamento popular.
A autora do acidente chegou a ser presa, por sessenta dias, tendo
sido denunciada pelo Ministério Público da cidade
de Cascavel pelo crime de homicídio doloso, pela morte da
estudante, além de tentativa de homicídio contra os
demais feridos. O fato ocorreu em fevereiro de 2007 e já
se encontra em fase final de apreciação pela justiça.
As discussões agora ocorrerão por conta dos recursos
que a defesa poderá utilizar.
O Tribunal de Justiça deverá avaliar as particularidades
do caso, entendendo ou não pelo encaminhamento da decisão
ao Júri Popular, competente constitucionalmente para os julgamentos
dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou não.
*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])
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LIVRO
DA SEMANA
Esta obra
visa atender principalmente à disciplina Introdução
ao Estudo do Direito para estudantes universitários
que não o de Direito, tendo em vista que o mercado
ainda carece de uma literatura básica e específica
que “fala a mesma linguagem” desse novo aluno.
Por isso, o autor foi cuidadoso ao elaborar uma obra que tratasse
de temas indispensáveis à compreensão
da matéria e no dia-a-dia das pessoas.
Aqui são apresentadas noções básicas
de Direito. No âmbito do Direito Constitucional, por
exemplo, são estudados assuntos como Estado, democracia,
direitos fundamentais, regimes políticos, federalismo,
formas de governo, competências, divisão de poderes.Na
área de Direito Civil, o estudante tomará conhecimento
de temas como personalidade, capacidade, contratos, bens,
empresas, família e sucessão. E assim sucessivamente
em outros ramos do Direito, como Direitos do Consumidor, Direito
Ambiental etc.
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DOUTRINA
“De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“quem arremata o imóvel em execução promovida
por terceiro imite-se na respectiva posse por meio de simples mandado
judicial; a carta de arrematação não é
título para a propositura de execução para
entrega da coisa certa”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Assegura ainda que o sistema processual considera que a arrematação
á ato de alienação que se processa sob a garantia
do Judiciário. O arrematante não necessita, em conseqüência,
para imitir-se na posse do bem, de intentar qualquer ação.
Este ato opera-se por força da alienação realizada”.
Trecho do
livro Comentários à Execução Civil –
Título Judicial e Extrajudicial (artigo por artigo), de Donaldo
Armelin, Marcelo J.M. Bonício, Mirna Cianci e Rita Quartieri,
página 294. São Paulo: Saraiva, 2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Pessoa
jurídica pode ser enquadrada como consumidor, quando for destinatário
final do serviço prestado
A
pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidor, quando
for destinatário final do serviço prestado, ex vi do
artigo 2º, do CDC. Ademais, sendo a relação entre
concessionária de serviço público e administrado,
há previsão legal especifica para a aplicação
do CDC, Lei 8.987/1995. A rescisão contratual unilateral tem
seu termo inicial fixado pela denúncia contratual. Fica o consumidor
desonerado do pagamento da multa contratual, quando esta não
é prevista de maneira certa e de forma prévia, ex vi
dos artigos 40, § 3º e 54, § 2º e 3º do CDC.
Não há que se falar em dano moral da pessoa jurídica
quando da carência de elementos que o caracterizam, na espécie
prova da inscrição indevida em órgão de
proteção ao crédito.
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 384.959-4 (fonte TJ/PR)
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Direito
Sumular
Súmula nº. 708 do STF —
É nulo o julgamento da apelação se, após
a manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para
constituir outro.
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Tá
na Lei
Lei nº.
11.617, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º. Ficam criados,
no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal,
185 (cento e oitenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Analista
Judiciário e 77 (setenta e sete) de Técnico Judiciário.
Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal
baixará as instruções necessárias à
implementação dos cargos criados em sua Secretaria.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas
ao Supremo Tribunal Federal no Orçamento Geral da União.
Esta Lei criou 185 cargos de Analista Judiciário
e 77 de Técnico Judiciário para a Secretaria do Supremo
Tribunal Federal.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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