Consigo resistir a
tudo, menos as tentações.

Oscar Wilde
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PAINEL JURÍDICO

Obrigatoriedade
A 4ª Turma do TST extinguiu um
processo, sem julgamento do mérito, porque não houve audiência em Comissão de
Conciliação Prévia.

Insalubridade

A 2ª Turma do TST manteve adicional de insalubridade em grau máximo
a trabalhadora que fazia limpeza diária de vasos sanitários.

Periculosidade
A 6ª Turma do TST confirmou a decisão
que condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de adicional por periculosidade
a um grupo de motoristas. Eles ficavam de plantão em uma sala próxima ao
reservatório de óleo diesel e das bombas de abastecimento de
veículos.

Dificuldade
As montadoras de automóveis não são
obrigadas a incluir nos veículos o suporte de mão, equipamento utilizado para
melhorar o acesso de idosos e portadores de deficiência ao carro. A decisão é da
5ª Turma do TRF da 1ª Região (DF) e contraria pedido do Ministério Público
Federal.

Cidadania
O STF declarou a constitucionalidade dos
artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade
do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres.

Curso
Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições
abertas para o preparatório para a 2ª fase do 2º Exame da OAB. As aulas
iniciaram em 16 de junho. Informações pelo telefone (41) 32323756 e no site
www.luizcarlos.com.br.

Ex-problema
A 3ª Câmara Cível do TJ do Distrito
Federal decidiu que ex-cônjuge não tem obrigação de continuar a pagar
pensão-alimentícia para ex-mulher depois que ela contraiu nova união.

Nova
data

O curso de Direito Bancário Aplicado, ministrado pelo professor
Renato Seixas, na Estação da Gestão — unidade vinculada à Estação-Ibmec – para
atualizar e desenvolver gestores e empreendedores, teve a sua data de realização
alterada. As aulas ocorrerão nos dias 29 e 30 de junho e 6, 7, 27 e 28 de julho,
das 19h às 22h15, às sextas-feiras, e das 8h às 13h, aos sábados.Informações no
site www.estacaopr.com.br ou pelo telefone 2101-8800.

Pacificado
O diploma pode ser apresentado apenas
quando o candidato aprovado em concurso público for nomeado. A 7ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte concedeu uma liminar para que um
candidato possa avançar nas etapas de um concurso para delegado.

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ESPAÇO LIVRE

Discricionariedade do
administrador público

*Lengiel Maeve Botton

Ao Estado é atribuída a
função de realizar o interesse público pela relevância do princípio da dignidade
da pessoa humana, ou seja, cabe a ele assegurar que todos da sociedade sejam
tratados com igualdade, não podendo alguém ter sua dignidade sacrificada em
benefício de outro. Para tanto, os recursos públicos terão de ser utilizados da
melhor forma, cabendo ao agente público escolher o caminho mais eficiente para o
caso concreto. Apesar de as atividades da Administração Pública estarem
limitadas pela lei, não podendo desviar do que a norma trás, em certos casos,
haverá abertura para a subjetividade do agente, sendo discricionária a sua
atuação, com a finalidade de atender ao interesse público.
Discricionariedade
é uma pequena margem de liberdade conferida pela norma ao agente público para
que este escolha, dentre alternativas oferecidas e possíveis, aquela que melhor
atenda ao interesse público específico no caso concreto, podendo opinar na
avaliação do motivo e na eleição do objeto do ato que pretende realizar, de
acordo com a conveniência e oportunidade, embora devendo sempre observar a lei e
a finalidade que esta pretende atingir. Os limites à discricionariedade são
delineados pelo próprio ordenamento jurídico de modo a impedir que o
administrador público desvie da lei (princípio da legalidade).
A atividade
discricionária justifica-se pelo fato de o legislador não poder prever todas as
situações que possam vir a acontecer na sociedade, sendo indispensável esta
abertura para atender efetivamente às crescentes necessidades coletivas. O
agente deve visar sempre o resultado prático que concretize o fim relacionado ao
interesse alheio. Estará agindo de forma irregular quando praticar o ato sem
observar o interesse público, afastando-se do objetivo, implícito ou
explicitamente, previsto na lei, cabendo ao Poder Judiciário fazer o controle
sobre estes atos desviados de sua finalidade.
A lei poderá trazer ou não o
motivo para a prática do ato que o agente pretende realizar. Quando houver
previsão legal, o administrador público estará completamente vinculado a letra
da lei, não gozando de liberdade alguma na sua atuação. Já quando a norma for
omissa ou imprecisa na previsão do motivo, o agente poderá escolher o fato em
vista do qual editará o ato, podendo agir subjetivamente, porém nos limites
legais estabelecidos.
Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se
baseou para praticar determinado ato, este só será válido se os motivos
declarados ocorrerem e justificarem o ato praticado, caso contrário, este será
viciado, pois a finalidade que se buscava atingir com aquele ato não será
alcançada. Os motivos devem estar relacionados com a decisão tomada e ligados à
finalidade específica prevista para aquele ato. Ir contra a finalidade é ir
contra a legalidade. Não existindo motivação que justifique a atuação da
Administração Pública, estar-se-á diante de uma situação passível de revisão
judicial.
O exercício da atividade discricionária não é arbitrário. Mesmo
quando o administrador público agir dessa forma, deverá obedecer à lei e à
finalidade que esta pretende alcançar. No uso da discricionariedade, só se
considera válidos os motivos que efetivamente ocorreram e que verdadeiramente
justificaram a conduta do administrador. Portanto, a inobservância do fim legal,
por inexistência ou inidoneidade dos motivos alegados, é causa suficiente para a
realização do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários
praticados.
Também caberá ao Poder Judiciário apreciar a causa do ato
administrativo, pois é através desta que se pode examinar se os motivos em que
se baseou o agente estão relacionados com a decisão tomada diante da finalidade
que se pretende atender. Assim, não estando presente esta relação, a finalidade
alcançada é inválida e ilegal e, conseqüentemente, o ato administrativo que a
concretizou. Sendo assim, incumbe ao Judiciário corrigir a ilegalidade mediante
a revisão do ato administrativo em tela.
Vale lembrar que um Estado
Democrático de Direito, como o nosso, depende da eficiência das funções da
Administração Pública, respeitando os princípios fundamentais e assegurando
através das leis ou do controle jurisdicional, a verdadeira realização do
interesse público, como já dito anteriormente.

* A autora é acadêmica
do 3º ano de Direito das Faculdades Curitiba.

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ATUALIDADES LEGAIS

Escrituras públicas
eletrônicas III

*Angelo Volpi
Neto

Continuando com o tema
tratado no recém 14º Congresso Notarial Brasileiro, cujos artigos foram
apresentados neste espaço nas semanas anteriores e podem ser acessados no
endereço eletrônico deste Jornal do Estado.
A sexta conclusão diz respeito a
propugnar pela permissão de uso exclusivo de livros públicos eletrônicos para
atas notariais de documentos eletrônicos, índices, protocolos, pastas, e
arquivos de documentos ( públicos e particulares ) de terceiros, dentre outros
usados para a prática de atos notariais. A idéia é acabar com o paradoxo de
receber e produzir documentos digitais e ter de imprimi-los em seus livros ou
imprimir uma cópia. Todos estes livros e arquivos notariais deverão,
necessariamente, estar assinados digitalmente pelos notários ou seus prepostos
autorizados.
Os tabelionatos acumulam um enorme volume de documentos. São
livros, pastas, arquivos, cartões de assinatura, fotocópias, guias etc. São
todos documentos necessários para a prática de seus atos, entre os quais
distingue-se os livros de lavratura de escrituras, onde constam as assinaturas
manuscritas. E segundo recomendação deste próprio congresso, a impressão do
resumo das assinaturas digitais das partes e os chamados cartões de autógrafos.
Entendemos que estes, no momento devem ser mantidos em ambos os suportes, ou
seja digital e papel.
A razão é que possuem assinaturas manuscritas no
original de seus clientes e devem ser mantidos para futura perícia grafotécnica
caso seja necessário. Entendemos que, no estágio atual ainda devamos manter, por
segurança estes documentos, mesmo assim seria bom que se determinasse um tempo
para seu expurgo. Ocorre que a maioria dos tabelionatos são antigos com mais de
50 anos, no mínimo, prazo mais do que necessário para prescrição.
Entretanto
os documentos protocolares, como os índices, cópias e aqueles que recebem ou
produzem, tais como fotos digitais, certidões da internet podem ser mantidos com
autorização expressa, somente em meio digital, desde que o notário tenha
sistemas seguros de arquivamento digital. A medida explica-se por vários
motivos, o primeiro é simplesmente uma forma de acompanhar a evolução
tecnológica, já que bem guardados estarão mais seguros do que o papel. Os demais
motivos são: ambientais, organizacionais e por economia de espaço físico.

Todos sabemos que os serviços notariais encontram-se em boa parte
localizados em logradouros com fácil acesso à população, portanto com custos
imobiliários elevados. Eliminar armários e arquivos permite um melhor
aproveitamento destes imóveis, diminuindo os custos operacionais. O fenômeno das
atas notariais de documentos eletrônicos, cujo tamanho é freqüentemente muito
grande, não recomenda a impressão em livros de papel. Os códigos fontes de
sofwares, por exemplo, bem como a transcrição de contratação digital via web
services e certos sites podem ocupar vários livros.
Nestes casos, seria
necessária uma regulamentação com a previsão de novas formas de arquivamento
destes dados digitais. Ao passo que os livros e pastas em papel, são nominados
por volume de folhas e tomos, nos arquivos digitais este procedimento não tem
lógica. Assim, será necessária a criação de novos paradigmas de organização e
sistematização dos bancos de dados.
Esta problemática está sendo enfrentada
também no poder judiciário, na medida que o avanço do processo digital se
consolida. São os novos tempos chegando, fazendo com que as instituições se
atualizem.

* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected],
escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Diego Antonio
Cardoso de Almeida

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA
APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA (REsp 746685 / RS ; RECURSO
ESPECIAL
2005/0072490-0).

Proponho começar a análise
da presente decisão apelando a dados que são quase comicamente óbvios: a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Igualmente óbvio que o que faz coisa julgada
material é o dispositivo da sentença: o pedido e a causa de pedir, tal qual
expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a
res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da
parte dispositiva da sentença. Dessa forma, enquanto perdurar a situação
fático-jurídica descrita na causa de pedir, aquele comando normativo emanado na
sentença, desde que esta transite em julgado, continuará sendo aplicado,
protraindo-se no tempo. O que se tem aqui é que a coisa julgada é tutelada pelo
ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica
após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
eficácia preclusiva do julgado. Em se tratando de impedir a repropositura de
ação idêntica cumpre ter em mente que o artigo 468 do CPC tem sede e origem na
seguinte lição de José Barbosa Moreira: “Já o problema dos limites objetivos da
res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até
redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer
mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art.
287, caput, a fórmula carneluttiana: “A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas”. Quanto a eficácia preclusiva da coisa julgada não se pode deixar de
observar que atinge o pedido e a sua causa de pedir. Isso tudo diz respeito ao
fato de a eficácia preclusiva da coisa julgada impedir que se infirme o
resultado a que se chegou em processo anterior com decisão que transitado em
julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua,
desrespeita o julgado anterior.

O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados.
([email protected])

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DIREITO E POLÍTICA

A Praça é do
povo!

*Carlos Augusto M. Vieira da Costa

À parte de alguns exageros,
a polêmica sobre o futuro da praça Miguel Couto é questão que merece ser
analisada sob uma perspectiva sociológica, pois representa um clássico conflito
de interesses das sociedades democráticas, e que por isso demanda uma solução
pedagógica, que desperte nas pessoas a consciência a respeito das boas práticas
de convivência urbana e cordial, essenciais para a vida em comunidade.
No
caso, de um lado temos algumas centenas de freqüentadores e simpatizantes da
“pracinha”, que encontram neste aprazível espaço público um local para seu lazer
cotidiano ou eventual, onde podem gastar o seu tempo ocioso se refazendo das
inevitáveis atribulações que afligem a todos que estamos vivos.
Do outro lado
estão milhares de cidadãos curitibanos condenados a gastar todos os dias, entre
idas e vindas, uma parcela importante do seu tempo encerrados em um trânsito
caótico. Tempo este, aliás, roubado do lazer, do convívio familiar ou do
descanso tão necessários ao refazimento das inevitáveis atribulações que afligem
a todos que estamos vivos.
No vértice deste triângulo está a Administração do
Município de Curitiba, que não é parte, mas tem a atribuição institucional de
ordenar o parcelamento e a ocupação do solo urbano, e promover a proteção do
patrimônio histórico e cultural da cidade, sempre buscando atender às demandas
coletivas dos seus cidadãos.
Ocorre que não raras vezes estas demandas entram
em conflito, cabendo então à Administração Municipal resolvê-lo com base em um
princípio fundamental para qualquer governo democrático, qual seja, o princípio
da prevalência do interesse público preponderante.
E na questão em foco
parece evidente que a execução de um projeto viário que melhore as condições de
deslocamento entre as regiões da cidade é preponderante, pois irá beneficiar
milhares de cidadãos, resgatando uma condição elementar para a vida, que é o
exercício do direito de ir e vir sem grandes percalços.
Ademais, segundo
consta, a praça terá grande parte da sua área preservada e revitalizada, numa
clara demonstração de parcimônia da Administração Municipal no exercício de seu
Poder de Polícia.
Enfim, se a praça é do povo, vamos destiná-la ao bem comum,
que se não pode ser o bem de todos, que seja o bem mais elementar, no interesse
da maioria.

* O autor é presidente da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais ([email protected])

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LIVRO
DA SEMANA

Especialmente dedicado aos
estudos do Direito Público, o autor traz à luz o presente Curso de Direito
Constitucional, no qual, da melhor forma didática e sem descurar do necessário
rigor de expressão, comenta os princípios e regras de mais alto grau do
ordenamento jurídico brasileiro. Desde o texto outorgado de 1824 até o momento
atual, os diplomas constitucionais, que se seguiram em decorrência das
alterações do cenário institucional, mantêm, no entanto, um núcleo intocável de
proposições normativas, que revelam a essência da organização estatal e procuram
assegurar os direitos do homem e do cidadão. Os temas, que se abrigam sob o
pálio da Lei Fundamental, para serem adequadamente compreendidos em determinados
pontos, exigem, por vezes, uma incursão na seara da teoria geral do
Direito.

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt — Curso de Direito
Constitucional — Editora Fórum — Belo Horizonte — 2007

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DOUTRINA

“Assim considerada a natureza
da tutela antecipada em face de pedido incontroverso, a ela se aplica, em
princípio, o regime geral das demais hipóteses de antecipação previstas no art.
273 do Código de Processo Civil: (a) depende de “requerimento da parte” (caput);
(b) a decisão do juiz deve ser fundamentada “de modo claro e preciso” (§ 1º); e
(c) “poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo” (§ 4º), pois (d) terá
caráter provisório até a sobrevinda do “final julgamento” do processo (§ 5º).
Sua outorga poderá ocorrer a qualquer tempo, no curso do processo, a partir do
momento em que ficarem configuradas os requisitos, mormente o da incontrovérsia,
somente verificável a partir da contestação”.


Trecho do
livro Antecipação da Tutela, de Teori Albino Zavascki, página 113. São Paulo,
Saraiva, 2007

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Presidente e seu
irmão Vavá

Na semana que passou, o
brasileiro acompanhou a angústia e o constrangimento do Presidente da República
em razão do envolvimento de um de seus irmão, o Vavá, com a máfia dos
caça-níqueis. Trata-se de uma conduta do irmão do presidente, porque criminal,
que causa transtorno ao mandatário e,mesmo que não fosse a mais alta autoridade
do país, ainda assim sempre sobra constrangimento quando alguém da família
quebra a reputação do clã.
Vavá, Genival Inácio da Silva, de 66 anos é amigo
pessoa de Nilton Servo, tido como chefe da máfia; com quem falou, ao menos, duas
vezes, para pedir dinheiro em troca do uso de sua influência para facilitar os
negócios da organização, segundo relatório da Polícia Federal. Dos 27 acusados
que ainda estavam presos, ainda na semana passada a Justiça manteve presos tão
somente nove, com as prisões preventivas decretadas.
E assim caminha a ação
da Polícia Federal, na operação “navalha”, quase todos os quarenta presos foram
liberados. Na operação Xeque-mate, dos 27, somente nove permanecem presos.
Parece que a Polícia Federal se esforça para “passar este país a limpo”, como
diz Boris Casoy. É lógico que a conduta de alguém de nossa família não
representa necessariamente que tenhamos qualquer tipo de responsabilidade; visto
que a pena não pode passar da pessoa do delinqüente, princípio esculpido no
período da humanização do Direito Penal. Porém, sempre causa certo desconforto,
principalmente quando se trata de pessoas que deve dar o exemplo.
Há muito,
abordamos aqui aspectos da conduta humana à luz do Direito penal. As situações
são as mais variadas e nunca podemos nos surpreender com nenhuma delas,
particularmente porque as razões que fazem as pessoas agir desta ou daquela
forma são as mais diversas possíveis; independentemente da situação econômica,
social ou da posição que ocupa na sociedade.
 
Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected]

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JURISPRUDÊNCIA

A concessão da inscrição no
Cadastro de ICMS é ato discricionário da Administração Pública
A concessão da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é ato administrativo
discricionário da Administração Pública, que analisará sua conveniência e
oportunidade. O indeferimento do pedido de inscrição no cadastro de
contribuintes de ICMS, foi calcado na legislação aplicável à espécie. O capital
social da empresa Apelante é incompatível com o ramo de atividade, ainda mais se
comparado com o capital social da arrendante, que é muito superior ao daquela.
Não violação de direito líquido e certo. Recurso conhecido e
improvido.

Decisão da 1ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 341.189-8 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei complementar nº 123/2006

II – para o pagamento do
título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto
será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

O Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entrará em vigor a partir de 1º
de julho de 2007, permite que o microempresário pague títulos em cartório com a
utilização de cheques. Se o pagamento do título for feito com cheque sem fundos,
serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1
(um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo.


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Direito Sumular

Súmula
Vinculante nº 1
— Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar nº

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]