PAINEL JURÍDICO OAB Paraná A solenidade de posse da nova diretoria da OAB Paraná será na próxima quarta-feira, 20 de janeiro, no Teatro Guaíra , às 20h. O advogado José Lucio Glomb receberá o cargo de presidente da OAB Paraná do advogado Alberto de Paula Machado. Também tomam posse os diretores César Augusto Moreno (vice-presidente), Juliano José Breda (secretário-geral), Juliana de Andrade Colle (secretária-geral adjunta) e Guilherme Kloss Neto (tesoureiro), além de conselheiros da OAB e diretores da Caixa dos Advogados.
Honorários Quando a parte necessitada obtém o benefício da justiça gratuita, a União deve responder pelos honorários do perito judicial. O entendimento é da 1ª Turma do TST.
Insegurança O Estado deve indenizar, por danos morais, um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela do Rio de Janeiro. O entendimento é da A 8ª Câmara Cível do TJ Rio de Janeiro.
Especialização O Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar oferece, pelo nono ano, cursos de especialização em Direito Administrativo e Processo Civil. As inscrições estão abertas e as aulas iniciam em março de 2010.Outras informações podem ser obtidas pelo fone (41) 3014-0740 ou no site www. institutobacellar. com.br.
Células tronco A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar integralmente todos os gastos com células tronco realizados por um beneficiário. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Concurso O TRF da 3ª Região abriu concurso público para preencher 39 vagas de juiz federal substituto. As inscrições começam no dia 18 de janeiro e vão até 26 de fevereiro.
Preparatório De 26 a 29 de janeiro, a Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná promove curso preparatório para a segunda fase do Concurso do Ministério Público do Trabalho. Inscrições podem ser feitas pela Internet (www. ematra9.org.br) ou na Secretaria da Escola. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou [email protected]
Limite Empresa que limita as idas ao banheiro durante o trabalho não causa dano moral aos seus funcionários. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Abusiva A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou uma imobiliária a devolver os valores de aluguel cobrados após o inquilino ter entregue as chaves do imóvel. A imobiliária continuou a cobrar o aluguel porque o imóvel não foi devolvido nas condições em que foi alugado, mas os desembargadores consideraram essa cobrança abusiva.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO E POLÍTICA
Com a força não se brinca
* Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Não tenho a menor dúvida de que o Brasil atravessa o período mais democrático da sua história, num consistente processo de aprimoramento das suas instituições republicanas. Conduto, nem por isso deixo de concordar com a decisão do presidente Lula de rever a parte do 3º Programa de Nacional de Direitos Humanos que tratou da criação da Comissão da Verdade para revisar os atos de violência e tortura praticados pelos militares durante a ditadura. Não que estivéssemos correndo algum risco de reviver 1964, pois a intervenção militar contra governos legítimos é hoje uma questão superada nas democracias ocidentais. Ademais, se existe um segmento dentro da organização do Estado brasileiro que de fato fez uma revisão rigorosa do seu papel na vida institucional do país, este foi o caso das Forças Armadas, que têm se conduzindo de forma exemplar e cordata diante do processo de redemocratização do país. Além disso, é importante lembrar que no Brasil, diferentemente do que ocorreu na vizinha Argentina, o processo de redemocratização foi longo e duramente negociado dentro e fora regime, com uma participação fundamental não apenas da classe política que fazia oposição, mas de parte dos militares que estava convencida na necessidade do restabelecimento da ordem pela via democrática. E não foi uma caminhada muito fácil, que contou com momentos de absoluta tensão e incerteza, como no episódio em que Presidente Ernesto Geisel, em 7 de setembro de 1977, ordenou o cerco à sede do Ministério do Exercito, a fim de garantir que o Gal. Silvio Frota não se rebelaria contra a sua demissão da pasta. Para quem não lembra, Frota fazia parte do grupo dos militares da linha dura que eram contra a distensão lenta, segura e gradual defendida por Geisel, e dias antes havia se lançado candidato à sucessão presidencial contrariando ordens expressas do então presidente, que pretendia concluir o processo de abertura por meio de um candidato da sua confiança, no caso o Gal. Figueiredo. Este fato é considerado pela maioria dos historiadores como crucial para evitar o prolongamento da ditadura, pois Frota estava refazendo o caminho trilhado por Costa e Silva, que também se lançou candidato contra vontade de Castello Branco, e com isto instaurou o mais tenebroso e obscuro período da nossa ditadura. O detalhe importante é que Geisel, em 1966, trabalhava no gabinete de Castello Branco, e testemunhou o vacilo do presidente e as suas conseqüência para o recrudescimento do regime sob as presidências de Costa e Silva e Emílio Garrastazu Médici. Certamente foi esta lembrança que levou Geisel a não repetir o erro. Estas considerações não pretendem inocentar o regime militar pelos seus desatinos. Pelo contrário. para mim, como para muitos da minha geração, o repúdio ao golpe de 64 é uma questão de princípio, fora de qualquer negociação. Todavia, insistir na generalização da culpa dos militares é um equívoco, pois o distanciamento dos fatos serviu para revelar que a perpetuação e o recrudescimento da ditadura não foram consensuais, e que se não fosse pela intervenção dos próprios milicos, o fim do regime talvez tivesse demorado um pouco mais Já quanto à remota possibilidade de revisão da Lei de Anistia, se de fato for a intenção de alguém, seria uma verdadeira trapaça, pois atentaria contra o trabalho e a palavra de todos aqueles que se arriscaram para ajudar a pavimentar o caminho que nos trouxe até aqui, sejam militares ou civis. Portanto, vamos continuar exigindo a abertura dos arquivos secretos da ditadura, pois a conquista da verdade dos fatos é fundamental para a consolidação de qualquer avanço. Quanto ao mais, o negócio é seguir em frente, resgatando a honra dos que morreram em combate (não importa por que lado), e revelando o nome dos torturadores, pois não há castigo mais vergonhoso para um homem que a revelação das suas mazelas, mesmo que tardiamente. E se nenhum desses argumentos for convincente, nunca é demais lembrar que com a força não se brinca, pois ela sempre pode se voltar contra nós.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
ESPAÇO LIVRE
Direito das famílias: um ano sem grandes ganhos
* Maria Berenice Dias
Mais um ano chega ao fim e, como sempre, é hora de fazer retrospectivas e balanços. Não só quanto à vida pessoal, mas com relação a tudo, principalmente, no que diz com os acontecimentos que dizem com a área profissional. E, para quem lida com o direito, é necessário sempre se manter atualizado, o que impõe atenção constante aos avanços legais e aos rumos da jurisprudência. Como o Direito de Família – ou melhor, Direito das Famílias, expressão que se consolidou neste ano -, diz com a vida das pessoas, é o ramo do direito mais sensível às mudanças sociais. Por isso as alterações legais são mais frequentes e tem sempre uma repercussão maior. O ano que ora finda não trouxe grandes novidades. Surgiram novas leis, mas de pouca expressão, e nem todas concretizam avanços. A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescenta um parágrafo à Lei dos Registros Públicos, autorizando o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. Como tal acréscimo não altera o vínculo de filiação com relação aos pais registrais, não surgem encargos e nem são assegurados direitos. Não há que se falar em poder familiar, obrigação de alimentos ou direito sucessório. Ou seja, a adoção do sobrenome não gera qualquer consequência jurídica, ainda que o desejo de mudança flagre a existência de uma filiação afetiva. Se algum mérito tem – se é que tem – é contornar o enorme percalço à adoção unilateral. Ora, no momento em que a lei continua exigindo a autorização do pai registral para a adoção pelo pai socioafetivo, deixa de atentar a tudo o que a doutrina tem construído priorizando a filiação socioafetiva. Ao menos agora, ainda que não admitida a adoção, socialmente o filho vai se sentir identificado com quem deseja chamar de pai ou de mãe. Nada além disso. A Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha; de separação consensual e de divórcio consensual, que tratam destes procedimentos extrajudiciais. No entanto acaba por conceder o benefício da gratuidade a todos os atos notariais, a quem se declare pobre sob as penas da lei. Não só para os atos previstos no dispositivo do CPC referido, mas para os demais atos notariais. Basta a afirmativa da hipossuficiência para a isenção do pagamento dos emolumentos. Fora isso, ganho maior não traz a nova lei, pois, se a exigência para os atos extrajudiciais é a presença de advogado, outra não é a qualificação do defensor público. Desempenha a nobre missão de ser o representante de quem merece uma atenção especial da justiça. Assim, era desnecessário a lei fazer tal ressalva, ainda que o excesso a ninguém prejudique. Como certamente surgirão questionamentos sobre a extensão do benefício da gratuidade, melhor tivesse a lei se limitado a assegurar tal direito perante todos os serviços públicos, não só notariais, mas também cartorários. É de que se chamar, no mínimo, de desastrosa a Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009 que, tentando avançar, só retroagiu. Ao trazer dois dispositivos à Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o reconhecimento oficioso da paternidade, cometeu dois pecados. Primeiro, autoriza o uso de meios legais “moralmente legítimos”, o que condiciona a valoração da prova a um subjetivismo judicial de todo desaconselhável. Ao depois, subtrai do exame do DNA a força probatória que contém, em face dos índices altíssimos de certeza, ao exigir sua apreciação em conjunto com o contexto probatório. De há muito a jurisprudência considera a negativa do réu de submeter-se à perícia como abandono da prova extintiva do direito postulado pelo autor. Assim, a resistência em submeter-se ao exame ensejava a procedência da ação sem a necessidade de buscar provas outras. Em face da nova lei, quando não houver algum adminículo de prova, a forma de o réu livrar-se da paternidade é se negar a fazer o exame. Muita gente vai ficar sem pai. O total descaso do legislador para com a realidade da vida resta escancarada na chamada Lei da Adoção, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Apesar do nome com que ficou conhecida, veio para entravar ainda mais o calvário a que são submetidas milhares de crianças e adolescentes. Não basta a desdita de não permanecerem junto a seus pais. Sequer lhe é assegurado o direito de encontrarem um lar sem amargarem por anos em abrigos e instituições. A sacralização exacerbada da família natural faz tão moroso o processo de destituição do poder familiar que as crianças deixam de ser crianças, o que diminui, em muito, as chances de serem adotadas. Ainda que a Lei traga alguns avanços, estes são insignificantes em face dos percalços impostos à adoção nacional e internacional. Mais uma lei foi sancionada no ano que ora finda. Talvez a de mais efetividade. A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar a ambos os genitores sobre a frequência e rendimento do filho e a execução da proposta pedagógica da escola. Ao menos as manobras do guardião de alienar quem não convive com o filho sofreu um belo revés. Além de parcimonioso o legislador se mostrou muito preconceituoso. A Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara Federal, ao apresentar 49 emendas ao Projeto de Lei nº 2.285/2007, acabou por desfigurar o Estatuto das Famílias. Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM, o Estatuto busca a responsabilidade ética das estruturas familiares, de todas elas, independente de sua forma de constituição e sua dinâmica de funcionamento, segundo os valores e as concepções da atualidade. A principal alteração foi excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, vetando, modo expresso, a possibilidade de adoção. Tais mudanças confrontam a jurisprudência que vem reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares e defere a adoção aos pares homossexuais. Aliás, os avanços da justiça são muito significativos. A reunião das decisões de todas as justiças e tribunais, bem como das sentenças dos juízes do primeiro grau,[1] evidencia como a falta de lei não impede o Poder Judiciário de cumprir sua missão de fazer justiça. Assim, ainda que o legislador, de forma irresponsável, não ouça os reclamos sociais, a justiça não desampara quem bate às suas portas. A postura omissiva do Poder Legislativo se evidencia também na resistência, de todo desarrazoada, em aprovar a PEC 33/2007, que institui o divórcio direto e extingue o inútil instituto da separação. Mais uma vez o legislador se mantém distante da realidade e, de modo injustificável, tenta impor a mantença do casamento. Carece o Estado de legitimidade para obrigar as pessoas a permanecerem casadas. A condição de separado é um nada, que não atende aos interesses de ninguém. Criar obstáculos por meio da imposição de prazos ou identificação de culpados, bem como a exigência de um duplo procedimento para uma só finalidade, gera restrições que afrontam a autonomia de vontade do par e mais um punhado de direitos e garantias constitucionais. Assim, encerra-se um novo ano e mais uma vez sem grandes ganhos, pouco havendo a comemorar
* A autora é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A Presunção de Inocência II.
Não poderíamos deixar de prestar a nossa homenagem à grande brasileira Zilda Arns que foi uma das vítimas do terremoto que devastou o Haiti. Perda por todos lamentada, em particular por aqueles que tiveram o privilégio de conhecê-la e de conhecer o seu trabalho. ela que, de certa forma, na sua atividade humanitária, também foi uma defensora do princípio da presunção de inocência. Inocência das crianças carentes, pobres, miseráveis, vítimas das diferenças raciais e sociais. Diz o inciso LVII, que: “…ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória…”. Diz o inciso LXI, que: “…ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente…”. Diz o inciso LXVI, que: “…ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança…”, todos do artigo 5º., da Constituição Federal. Na realidade, garantias que demonstram a existência de um Estado Democrático de Justiça, até mais do que de Direito. Porém, na prática, vemos que nossos juízes, no dia a dia da aplicação do direito dão interpretação as mais variadas a cada uma desses princípios constitucionais, a ponto de chegarmos ao índice que mencionamos na semana passada: “… princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar…”. Se isto está ocorrendo é porque alguma coisa está errada…e o erro é visível a olho nu, pois nestas estatísticas não estão o casos em que a violação do princípio da “presunção de inocência” passam pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem são dirigidas, antes do STF, as causas relativas a tais situações. Isto quer dizer, que os índices informados pelo Supremo são exatamente dos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o princípio da “presunção de inocência não havia sido violado. Resumindo, é muito grande o número de situações em que a violação de tais princípios passam pelo crivo dos juízes de primeiro grau, que chegam aos Tribunais de Justiças dos Estados, que passam por estes e chegam ao Superior Tribunal de Justiça, passam por ele e chegam ao Supremo, que admite a violação de tais princípios, concedendo o habeas Corpus. Vamos tratar deste assunto, trazendo nos próximos temas alguns dos entendimentos do STF, do STJ, dos Tribunais de Justiças dos Estados e de juízes, ao concederem Habeas Corpus na aplicação do princípio constitucional da “presunção de inocência”.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])
LIVROS DA SEMANA
A série GVLAW se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continuada da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. O presente título trata da administração legal para advogados, e é coordenado por Anna Luiza Boranga e Simone Viana Salomão. Administração Legal para Advogados – Série Gvlaw — Anna Luiza Boranga e Simone Viana Salomão —Editora: Saraiva, São Paulo 2009
A ciência do Direito Penal vive, na atualidade, um período de transição caracterizado por um verdadeiro ecletismo metodológico, por tendências diversificadas e por uma mesma doutrina, justificada, talvez, pela homogeneidade da ação finalista, criada por Hans Welzel, jusfilósofo e penalista alemão. O sistema jurídicopenal, idealizado por Welzel, de grande coerência lógica, estriba-se em sólidas e definidas bases da teoria do conhecimento e metodológicas. Trata-se de uma construção jurídica que tem como ponto de partida a concepção do homem com ser livre, digno e responsável, e que se encontra governada pelos valores fundamentais da segurança jurídica e da justiça substancial. No Brasil, as diretrizes finalistas predominam largamente na doutrina e na jurisprudência. Hans Welzel — O Novo Sistema Jurídico-Penal — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DOUTRINA “O art. 655-A do Código de Processo Civil prevê que a penhora online será processada “a requerimento do exeqüente”, resultando da letra da lei que a providência está inserida no campo dispositivo, não sendo, portanto, iniciativa a cargo do magistrado. Marcelo Abelha afirma a respeito que “deve haver requerimento expresso do exeqüente solicitando a medida, o que impede, portanto, seja tomada de ofício pelo juiz”, o que afirma para justificar a responsabilidade processual pelos danos causados na execução injusta (CPC, art. 574).” Trecho do livro Tutelas de Urgência na Execução Civil, de Rita Quartieri, página 58. São Paulo: Saraiva, 2009.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
TÁ NA LEI Lei nº. 11.970, de 6 de julho de 2009 Art. 1º. Esta Lei altera a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações, de forma a proteger os passageiros e tripulações do risco de acidentes. Art. 2º. A Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: Art. 4º. -A. Sem prejuízo das normas adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das embarcações que possam promover riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação. § 1º. O tráfego de embarcação sem o cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do caput do art. 16, bem como às penalidades previstas no art. 25, desta Lei. § 2º. Em caso de reincidência, a penalidade de multa será multiplicada por 3 (três), além de ser apreendida a embarcação e cancelado o certificado de habilitação. § 3º. A aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida responsabilização nas esferas cível e criminal. Esta Lei torna obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Direito Sumular Súmula nº. 378 do STJ — Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|