DESTAQUE

Sucessão empresarial e patrimonial
pode ser feita em cartório

Nos cartórios extrajudiciais, especialmente nos tabelionatos de notas, um dos serviços muito procurados nesta época do ano é a formalização de escritura pública de testamento com o objetivo de planejar tanto a sucessão patrimonial, quanto a empresarial.Essa escritura pode ser uma forma muito eficaz de planejamento para o futuro, já que traz uma série de consequências positivas. Dependendo das cláusulas adicionadas, o documento é capaz de evitar o comprometimento dos bens dos herdeiros por dívidas, assim como os conflitos familiares, já que garante que os desejos do testador sejam cumpridos, explica o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto.
Quem pensa em organizar para quem será destinado cada um dos bens adquiridos em vida para os seus sucessores pode evitar conflitos familiares futuros. A divisão dos bens pode ser feita de maneiras distintas desde que respeite a proporção do valor econômico total dos bens. O testador pode escolher destinar um imóvel para um filho e cotas de uma empresa para o outro, por exemplo. Os seguros de vida e os planos de previdência também podem ser incluídos. Além da clausula de impenhorabilidade, capaz de proteger o patrimônio dos herdeiros contra dívidas, podem ser adicionadas a este escritura a cláusula de incomunicabilidade, que permite ao testador proteger o patrimônio dos filhos em relação aos genros e noras, e a de inalienabilidade, que impede os filhos de venderem o patrimônio herdado dos pais, explica o tabelião Angelo Volpi.
Na elaboração de um testamento é preciso que seja respeitada a ordem sucessória do Código Civil, que garante metade dos bens para os herdeiros necessários (descendentes e ascendentes) e, dependendo do regime de casamento, o cônjuge. A outra metade, parte disponível dos bens do testador, pode ser destinada quem ele quiser, inclusive para instituições de caridade. Diferente da doação, o testamento pode ser revogado a qualquer momento. Após o falecimento, um inventário precisará ser elaborado confirmando a divisão patrimonial, já que o testamento serve apenas para colocar ordem na partilha.

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DIREITO E POLÍTICA

Sabedoria chinesa

*Carlos Augusto
Vieira da Costa

Há um velho adágio chinês que recomenda não esperar a sede chegar para começar a cavar o poço. E por alguma razão este provérbio vem me acompanhando desde o dia que me foi dito, para quase sempre me fazer lembrar que estou atrasado com minhas responsabilidades.
Na semana passada, entretanto, o ditado chinês tilintou nas minhas idéias por outra razão que não os meus descompassos. Foi um encontro casual com a mãe de um detento da Penitenciária Central do Estado do Paraná (PCE). Ela me contava sobre a razão do Paraná não estar sendo palco de ataques a ônibus como os perpetrados em cidades catarinenses. O assunto acabou me remetendo ao já longínquo ano de 2006, quando a população da cidade de São Paulo, no segundo domingo de maio, se viu assombrada por uma sucessão de atentados contra policiais civis e militares perpetrados por detentos que estavam nas ruas por conta do indulto do dia das mães.
Esse episódio, aliás, rendeu tema para um bom filme nacional chamado Salve Geral – O dia em que São Paulo parou, do diretor Sérgio Rezende, que a despeito das licenças poéticas próprias das manifestações artísticas, conseguiu chamar a atenção do espectador para aspectos da realidade carcerária pouco discutidos na sociedade.
O primeiro e já conhecido é o fato de que os presídios são microcosmos com uma ordem e valores próprios, aos quais todos devem se enquadrar sob pena de não sobreviverem. O exemplo, no caso, é a personagem Rafael, piloto amador que está preso pela morte de alguém na disputa de um racha. Rafael nem de longe se enquadra no estereótipo do marginal, mas é obrigado a se filiar ao Partido, nome fictício do PCC, para obter proteção e não ser molestado na prisão.
No dia do Salve, recebe ordens para pilotar um dos carros que irão participar dos ataques. Tenta recuar, mas percebe que não tem saída, e suas manobras nas fugas servem de tempero para trama. É a idéia do presídio como escola do crime.
Já o segundo aspecto é certamente o mais chocante, e mostra a capacidade de reação e poder das organizações criminosas, dando a real impressão de que o controle da ordem dentro das prisões é delas e não do Estado. E quanto a isso parece que o enredo não foi ficcional, mas sim representou a realidade, pois tudo indica que os ataques somente pararam depois que o Governo de São Paulo negociou com o comando do PCC.
Mas voltando à mãe do detento, dizia ela que na PCE a situação estaria sob controle por conta do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública junto à população carcerária, especialmente quanto à agilização dos processos de concessão de benefícios previstos na lei.
É evidente que estamos falando do testemunho de uma mãe aflita, e que por isso mesmo deve ser tratado com as devidas ressalvas. Mas se conjugarmos essa singela reflexão com a constatação de que as organizações criminosas quando querem, podem, chegaremos à conclusão de que, pelo menos no caso da PCE, há gente cavando um poço.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Leis e sociedade

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

A fonte manancial mais perene das leis é indubitavelmente o Estado. Mas há dentro do universo profícuo da sistemática legislativa, outras fontes auxiliadoras da produção legal, tais como: legislação canônica da Igreja; os regimentos e estatutos de organizações culturais, políticas, esportivas e econômicas; as legislações corporativas de entidades públicas ou privadas que orientam o modus vivendi de seus associados, dentre outros.
Na visão abalizada de Goffredo Teles Junior, os grupos sociais também são fontes indubitáveis de normas, buscando assim regular melhor convivência social e teleológica de uma gama de indivíduos reunidos.
Neste sentido, reforça a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: Os etnólogos demonstram-nos que qualquer grupo social, por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento, possui, para regulamentar sua vida grupal, um conjunto de normas que rege o comportamento de seus membros, estabelecendo as bases de coexistência entre indivíduos.
Perceba-se que o poder de normatizar é proveniente do Estado, porém não empecilhos para a sociedade participar, formando, assim, um elo importante na evolução dos homens. O cidadão não pode viver de acordo com a natureza que lhe precede, sendo necessário haver normas e condições ambientais e atuais para estabelecer um sistema de paz, segurança, justiça, bons modos, etc..
Como já asseverava o grande jurista italiano, Enrico Ferri: só obedecendo a Lei se conserva, firmemente, o fundamento da nossa vida social.
Não é somente o poder estatal a fonte inesgotável de normas de direito, também há participação das associações de pessoas que permanecem dentro das fronteiras do Estado, que visam auxiliar a sociedade política a efetivar e disciplinar as normas jurídicas. Destarte, entendemos que muitos são os grupos sociais que habitam um Estado, mas todos pertencem a uma sociedade global, dando respaldo para a sociedade política formatar a idéia legal em uma única ordem jurídica.
Nunca esquecendo que o artigo primeiro de nossa Carta Maior, em seu parágrafo único, leciona: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Não há demonstração mais cabal do que o texto constitucional para efetivar o poder da sociedade no Estado.
Em síntese, podemos dizer que uma norma só possuirá juridicidade e efetividade se estiver arraigada na ordenação da sociedade política, permitindo, assim, que o Estado exerça o papel de fator de unidade normativa dentro da sociedade. A sociedade colabora e o Estado executa. Na balança da vida, há de um lado o pluralismo de ordenações jurídicas e, de outro, a unidade da ordem normativa.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Paranaense no Superior Tribunal de Justiça

* Jônatas Pirkiel

Sérgio Kukina, que era Procurador de Justiça no Paraná, passa a compor o Superior Tribunal de Justiça, escolhido como Ministro da Corte na representação do Ministério Público, cuja posse ocorreu no último dia 6 de fevereiro.
Ao ser recebido pelos membros da Primeira Turma, a qual passará a compor, Kukina agradeceu as homenagens dos demais ministros, destacando que espera corresponder de forma adequada àquilo que se espera de um magistrado daquela Corte, e pediu paciência aos colegas, sobretudo nesse momento em que está principiando na magistratura.
Kukina ingressou no Ministério Público paranaense em 1984, atuando como promotor em várias cidades, também em Curitiba, onde sempre contou com o respeito de toda a classe jurídica. Assume na vaga que era destina aos promotores de justiça,que era ocupada pelo Ministro Hamilton Carvalhido.
Arnaldo Esteves Lima, presidente da Primeira Turma, acredita que o novo ministro trará uma grande contribuição para a jurisprudência do STJ e, em especial, para a Seção de direito público, da qual faz parte a Primeira Turma. O novo ministro foi saudado pelo representante do Ministério Público Federal, subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que comemorou a chegada de Sérgio Kukina, acreditando que o novo ministro trará para a Corte o sentimento de justiça que sempre pautou sua atuação profissional.
Na sessão, recebeu os cumprimentos de Marcos Jorge Caldas Pereira, em nome dos advogados e dos demais ministros da Corte, observando-se o destaque dado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao afirmar conhecer a justa fama de Kukina, …homem cordato, operoso, atento e zeloso… tem todas as virtudes que nós pretendemos ter e que achamos que os outros também devam ter.
A sociedade paranaense e todas a suas classe jurídica, por certo, se soma a todas estas homenagens, desejando ao novo ministro que possa contribuir para consagrar a cultura jurídica do povo do Paraná.

* Jônatas Pirkiel é advogado criminalista (Jô[email protected])

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PAINEL JURÍDICO

Tendência
A Advocacia-Geral da União poderá cobrar de candidatos a prefeito cassados os gastos que o poder público teve para realizar novas eleições.

e-Proc
Desde 01/02/2013, a interposição de Agravos de Instrumento de processos físicos da Justiça Federal da 4ª Região deve ser feita por meio eletrônico.

Comprovante
O juiz pode exigir que advogados com procuração de seus clientes comprovem nos autos o valor repassado à parte. O entendimento é do Plenário do CNJ.

Saúde
Recursos públicos repassados mensalmente pelo SUS a hospital privado são impenhoráveis. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Curso
A Academia Brasileiro de Direito Constitucional (ABDConst) e o Grupo de Pesquisa Modernas Tendências do Sistema Criminal realizam o curso de extensão Direito Penal Econômico Transnacional, de 25/02 a 1°/03, na sede da ABDConst em Curitiba. São 14 palestras que irão debater os mais importantes temas do Direito Penal Econômico e Transnacional. Informações: [email protected] e [email protected] ou nos telefones (41) 3024-1167 e 3027-1167.

Indenização
Contribuição previdenciária não incide sobre adicional por assiduidade pago a determinados servidores públicos. O entendimento é da 7ª Turma do TRF da 1ª Região.

Competência I
O TJ do Distrito Federal julgou inconstitucional a Lei que institui o uso obrigatório de coletes infláveis de proteção por motociclistas prestadores de serviços, pois não compete ao Poder Legislativo Distrital legislar sobre trânsito.

Competência II
Lei municipal pode obrigar bancos a instalar dispositivos de segurança. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Competência III
A competência originária para julgar mandado de segurança contra atos do Conselho da Justiça Federal é do STJ. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Fiança
Fiança prestada pelo marido, sem a anuência da esposa, é nula de pleno direito. O entendimento é da15ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Férias
O presidente do STF, Joaquim Barbosa, determinou a criação de uma comissão especial para elaborar projeto de lei que promova uma atualização na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Uma mudança já cogitada é o fim das férias de 60 dias para juízes e procuradores

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 471 do STJ – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

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LIVROS DA SEMANA

Norteado pela concepção de uma Direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, Calor Roberto Gonçalves lançou, pela Editora Saraiva, esta coleção totalmente idealizada e redigida à luz do Código Civil. Para compilar o presente Curso, o autor buscou fornecer um panorama contemporâneo da disciplina sem olvidar suas principais controvérsias, lançando mão, de maneira racional, do confronto com a melhor doutrina. nacional e estrangeira, assim como da constante evolução jurisprudencial. O exame denso e pormenorizado não se torna, nesta obra, sinônimo de leitura extenuante. Ao contrário: a linguagem objetiva do autor traduz-se em rara facilidade de compreensão do conteúdo, marcado pela atualização técnica dos congeitos e institutos, em compasso com os avanços da ciência jurídica. O texto ora apresentado, bem ao espírito do atual Código Civil, afasta-se das concepções individualistas que nortearam a legislação de 1916 para trilhar rumos mais compatíveis com a socialização do Direito contemporâneo, atentando para os princípios que inspiraram a formulação de um novo Direito Civil: a socialidade, eticidade e operabilidade de seus preceitos.
Carlos Roberto Gonçalves – Volume 2 – Teoria Geral das Obrigações – Editora Saraiva, 10ª edição, 440 páginas, R$ 118,00.

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Leitura obrigatória nos cursos de mestrado e doutorado da PUC-SP e USP, Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico, de autoria da Aurora Tomazini de Carvalho, chega a sua terceira edição. O selo é da Editora Noeses. Revista e ampliada, a obra trata da construção de uma Teoria Geral do Direito, consoante os pressupostos do constructivismo lógico-semântico, linha metodológica difundida por Paulo de Barros Carvalho, com interpretação do pensamento de Lourival Vilanova. O constructivismo é um modo novo de pensar o Direito, pautado na filosofia da linguagem, no texto, na semiótica e no objeto cultural, explica Aurora. Didático, o livro é dividido em quatro partes: Pressupostos do Constructivismo Lógico-Semântico; Teoria da Norma Jurídica; Teoria da Incidência Normativa e Teoria do Ordenamento jurídico. São dezoito capítulos com gráficos ilustrativos, que terminam com questionários para fixar conceitos e testar informações.
Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico
Destinada a advogados, procuradores, professores e julgadores, a obra, que contém 829 páginas, pode ser encontrada ao preço de R$127,00 em livrarias especializadas de todo o país ou pelo site www.editoranoeses.com.br

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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