DESTAQUE
Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse. O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA. A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos. A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem. Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício. Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora.
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Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes. Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação. O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai. Responsabilidade dos pais A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil. A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer. O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz. Patrimônio dos filhos — A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai. “Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”, destacou a ministra.
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DIREITO E POLÍTICA
Assinale a alternativa correta
Carlos Augusto Vieira da Costa
A polêmica da semana que passou ficou por conta do anúncio do fim do subsídio estadual para a tarifa de transporte integrado da Região Metropolitana de Curitiba. E sobre o assunto se falou quase tudo, menos o principal, que é a motivação do próprio subsídio. Explico melhor. Reza a mais atualizada doutrina do Direito Público que os atos administrativos em geral devem ser precedidos de motivação expressa e formal. É a boa e velha exposição de motivos que costumava anteceder os textos legais, de modo a auxiliar na eventual necessidade de interpretação legal em um futuro distante, quando a clareza das circunstâncias já estivesse esmaecida pelo inexorável transcurso de tempo. E a adaptação desta medida para o Poder Executivo tem uma razão bastante simples. Os governantes são representantes populares e seus atos, enquanto tal, devem obrigatoriamente almejar a satisfação do interesse público ou social. Assim, ao se exigir a declaração da motivação dos atos administrativos se está possibilitando uma maior e melhor fiscalização da atividade pública pela sociedade, que é a destinatária final de qualquer ato administrativo. Portanto, ao invés de ficarmos divagando sobre as intenções subliminares de parte a parte, devemos nos fixar na questão fundamental, qual seja: o motivo do governador Beto Richa ter em maio do ano de 2012 ter concedido o subsídio para a tarifa de transporte integrado da Região Metropolitana de Curitiba. A partir da resposta a esta pergunta, tudo ficará mais claro. Se foi para ajudar a superar dificuldades momentâneas que foram resolvidas neste último ano, então de fato a cessação do subsídio estará plenamente justificada. Todavia, se foi para ajudar a represar o aumento da tarifa apenas durante o ano 2012, e desta forma influir no resultado das eleições municipais, então estará caracterizado o desvio de finalidade do ato administrativo. Qual a alternativa correta? Vai depender da explicitação dos motivos. Mas enquanto eles não são dados a saber, vamos tirando nossas próprias conclusões.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
A invasão do telemarketing e suas consequências
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Cada vez é mais comum encontrarmos um brasileiro extremamente insatisfeito com as perturbações que vem causando os serviços de telemarketing. A crescente dessa atividade gera milhares de empregos, mas em contrapartida ocasiona, vários constrangimentos e dores de cabeça para os que buscam o sossego de seus lares. A privacidade é invadida justamente na ocasião em que a pessoa reserva para repousar. Sem contar os casos de total abuso como ligações após as 8hrs da noite, incomodando idosos e gestantes que tentam se encontrar com Morfeu, deus do sonho. Diante deste dilema, o raciocínio que paira no ar reflete a seguinte pergunta: Não seria invasão de privacidade, o seu nome constar em listas pelo Brasil afora sem nenhuma autorização e por cima ainda trazer incômodo ao descanso doméstico? O juiz americano Cooly definiu privacidade como o direito de ser deixado ficar tranqüilo, em paz, de estar só sem ser importunado. Os americanos chamam de right be alone. Nossa Carta Magna de 1988 assegura os mesmos direitos preconizados acima em seu artigo 5º, inciso X. Diante dessas premissas e garantias o que observamos é um cenário totalmente desrespeitoso com as lições jurídicas vigentes, uma vez que circulam diuturnamente várias redes de informações pessoais, da qual o indivíduo, cujo nome é veiculado, sequer tem ciência dessas atividades. É uma verdadeira devassa aos dados pessoais. O armazenamento de informações privadas por essas empresas de serviços comerciais telefônicos, sem sequer cientificar ao usuário que seus dados correm pela extensão do país e o câmbio freqüente em cursos, empresas, lojas e órgãos públicos dessas informações, tais comportamentos gritam por uma providência urgente a fim de que traga paz e segurança jurídica aos cidadãos protegidos constitucionalmente. A audácia e o desrespeito de algumas dessas empresas são tão evasivos que chegam até a informar ao cliente assediado quanto ele paga de telefone, água e luz e quais os planos que adota. Toda essa artimanha com o intuito de oferecer condições mais “favoráveis”. Diante desse quadro, podemos asseverar: é o fim da privacidade! Em alguns Estados da Federação podemos perceber um embrião se formando para proteger seus cidadãos dessas investidas constrangedoras. É o caso do PROCON do Paraná, que escuta denúncias da população acerca da insistência e abuso dos operadores de telemarketing, providenciando, assim, as medidas legais cabíveis. Outro Estado que começa a mostrar preocupação nesse sentido é o Rio Grande do Sul, através do projeto de Juarez Pinheiro, edil titular de Porto Alegre, que encaminhou em 2002 a lei 9.053, lecionando acerca da proteção do cidadão em face das atividades de telemarketing naquela cidade. É importante reconhecer nessas duas unidades federativas um espírito de vanguarda e respeito para aqueles que vivem ali, pagam seus impostos pontualmente e que esperam em troca, o mínimo de proteção às suas horas de repouso para interagir com a família, se dedicar a espiritualidade, assistir a um filme, etc. Em caráter federal, nada ainda foi feito. Não existe nenhuma lei que regulamente a atividade. A Associação Brasileira de Teleserviços possui um código de ética com lições sobre os serviços e, principalmente, acerca dos horários das ligações, mas nem todas as empresas são disciplinadas ao código de tal associação. Em plagas norte-americanas foi criado o sistema do DNC (Do Not Call), que quer dizer não me ligue. O movimento liderado pelo governo através do Telemarketing Sales Rules (Regras para vendas por telemarketing) já soma o contingente de 51 milhões de americanos. O sistema é simples, basta que o cidadão incomodado cadastre seu número nas listagens do DNC e caso alguma empresa de telemarketing entre em contato com esse número, será apenada com uma multa de grande valia. Ainda esperamos uma iniciativa desse porte por terras tupiniquins, porém devemos reconhecer que Porto Alegre e Paraná já avançaram neste sentido e merecem nossas congratulações.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Gil, Bruno e Mizael. Todos condenados
* Jônatas Pirkiel
Temos que lembrar que o povo também é juiz,não a moda antiga. Quando julgava na praça pública, mas nos tribunais. Pois nos tribunais do júri, o povo é efetivamente o julgado e o juiz togado, como base na decisão do Conselho de Sentença, faz a dosimetria (cálculo) da pena. O Tribunal do Júri, instituição das mais antigas na justiça da humanidade, é uma garantia prevista na nossa Constituição para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, apesar de também,nos últimos tempos, ter julgados os homicídios provocados no trânsito, quando o juiz da instrução entende ter havido o chamado dolo eventual. Nas últimas semanas, O Tribunal do Júri julgou e condenou três dos casos de grande repercussão em nossa sociedade. Gil Rugai, condenado pela morte do pai e da madrasta, em março de 2004, a 33 anos e 9 meses de prisão em regime fechado. Segundo o juiz do caso, Adilson Paukoski Simoni: a sentença corresponde ao duplo homicídio qualificado por motivo torpe. Pela morte do pai, Luis Cargos Rugai, ele foi sentenciado a 18 anos e 9 meses de prisão, e mais 15 anos pela morte da madrasta, Alessandra Troitino. O goleiro Bruno Fernandes de Souza, foi condenado a 22 anos e 3 meses, de 17 anos e 6 meses em regime fechado por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), a outros 3 anos e 3 meses em regime aberto por sequestro e cárcere privado e ainda a mais 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver. A pena foi aumentada porque o goleiro foi considerado o mandante do crime, e reduzida pela confissão do jogador. pelo assassinato e ocultação de cadáver de Eliza Samudio e também pelo sequestro e cárcere privado do filho Bruninho. A juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues destacou: que a personalidade de Bruno é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade e destacou que o réu tem incutido na sua personalidade uma total incompreensão dos valores…ainda que a execução do homicídio foi meticulosamente calculada e que Bruno acreditou que ao sumir com o corpo, a impunidade seria certa… Já, o advogado e policial militar reformado Mizael Bispo de Souza, 43 anos, foi condenado a 20 anos de prisão, em regime fechado, pela morte de sua ex-namorada e também advogada Mércia Nakashima, 28 anos, assassinada em 23 de maio de 2010. O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, na sentença destacou: a culpabilidade gravíssima de Mizael. Conduta altamente reprovável, uma vez que é advogado e policial militar reformado. O réu sabia ou deveria saber da ilicitude de sua conduta. Demonstrou absoluta insensibilidade com a vida humana, demonstrou frieza em sua empreitada, não bastassem os tiros, a vítima foi jogada ainda viva numa represa… Concluiu o juiz,neste caso, dizendo: Não confundas o amor com o delírio de posse, que acarreta os piores sofrimentos. O instinto de propriedade, que é contrário ao amor, esse é o que faz sofrer. Os gestos de amor são humildes..
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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PAINEL JURÍDICO
Agilidade Os valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa falecida devem ser pagos aos dependentes ou sucessores por meio de pedido de alvará, sem a necessidade da abertura de inventário ou arrolamento de bens. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso do Sul.
Mudança A 1ª Seção do STJ mudou a jurisprudência dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Despejo Não é exigível a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente. O entendimento é da A 3ª Turma do STJ.
Benéfica Convenção Coletiva mais benéfica prevalece sobre o acordo coletivo. O entendimento é do TST.
Encontro Será realizado em Curitiba, de 29 de maio a 1° de junho de 2013, o XXII Encontro Nacional promovido pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito no Brasil (CONPEDI) e pelo Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA. Nesta edição, o tema do encontro será “25 Anos da Constituição Cidadã: os atores sociais e concretização sustentável dos objetivos da República”. Inscrição pelo site www. conpedi.org.br.
Digital A presidência do TRF da 4ª Região determinou o fechamento do Siapro (Sistema de Acompanhamento Processual), que permitia a distribuição de alguns tipos de processo por meio físico. Agora , só serão processadas ações por meio eletrônico, via eproc.
Cheque Para se promover a execução de um cheque, é preciso que ele tenha sido apresentado ao banco no prazo legal, pois a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Debate No dia 19 de março, a partir das 8h30, acontece Debate de Legislação no AMCHAM Business Center Curitiba. Para falar sobre os preços de transferência, o convidado é o Dr. Leonardo Colognese Garcia, do Marins Bertoldi Advogados Associados.
Peritos O TRF da 5ª Região considerou indevida a antecipação de verba pericial pelo INSS, uma vez que a Lei 8.620/93 só obriga o órgão a antecipar os honorários de peritos apenas nas ações acidentárias.
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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 475 do STJ — Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
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DOUTRINA Decorre inequívoco do sistema normativo vigente, portanto, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em se tratando de crime ambiental, e nem por isso a Lei 9.605/98 tratou de dispor das penas aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21); das penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 22); da pena de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica (art.23); da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4°); e da liquidação da pessoa jurídica (art. 24). Tudo a descortinar, como se vê, a opção política do legislador ordinário, em absoluta conformidade com o texto constitucional. Sem esquecer a relutância de alguns em relação à matéria, hoje é seguro afirmar a compreensão quase unânime a respeito da possibilidade de se instaurar persecução penal contra o ente jurídico, e se impor sanção penal nas hipóteses em que se revelar imperiosa a condenação. Trecho do livro Crimes Ambientais – 2° edição – de Renato Marcão, páginas 154/55. Mancuso, páginas 244/45. São Paulo: Saraiva, 2013.
LIVROS DA SEMANA
Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916. Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 1 examina a parte geral do direito civil e é indicado para todos aqueles que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho — Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – Vol. 1 — Editora: Saraiva. São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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