ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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A
gente foge da solidão quando tem medo dos próprios
pensamentos.”


Érico
Veríssimo


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PAINEL JURÍDICO


Apreensão

É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias
de mercadoria que apresente características de falsificação,
alteração ou imitação, sem necessidade
de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da 2ª
Turma do STJ.

Ministro
O ministro do Supremo STF, Marco Aurélio Mello, estará
em Curitiba no próximo dia 23 de maio. Ele vai participar
do evento Série Grande Juristas, organizado pelo Curso Jurídico.
O ministro dará aula sobre “O Sistema Recursal no Supremo
Tribunal Federal”. Informações pelo fone (41)
3262-5225 ou 3083-3350 e pelo site www.cursojuridico.com.

Intercâmbio
Através do Intercâmbio Institucional entre o MP do
Paraná e a Universidade da Flórida, nos Estados Unidos,
acontece de 29 de junho a 03 de julho de 2009 um curso sobre Direito
Norte-Americano. O curso é indicado para juízes, promotores
e advogados brasileiros. A Escola da Magistratura do Paraná
(EMAP) por sua coordenadoria de Convênios está integrada
ao grupo e espera uma boa participação de magistrados.
Informações: (41) 3250-4762.

Microempresas
Microempresas e empresa de pequeno porte não podem recorrer
aos Juizados Especiais Cíveis. O entendimento é da
juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de
Guarulhos.

Responsabilidade
Empregador que fornece transporte ao empregado é responsável
por eventual acidente ocorrido no trajeto. O entendimento é
da 3ª Turma do TST.

Homoafetivo
Acontece em São Paulo, no dia 5 de junho, na Associação
dos Advogados de São Paulo, o II Curso de Direito Homoafetivo,
coordenado pela advogada Maria Berenice Dias, que também
vai lançar nesse 4ª edição do seu livro
União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. Haverá
transmissão telepresencial e via internet. Informações
pelo site www.aasp.org.br/aasp/cursos

Co-piloto
A Gol terá de pagar R$ 2 mil a um cliente por ter vendido
passagens a mais e, por isso, ele teve que viajar na cabine do piloto.
A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Estabilidade
Empregados de Conselhos profissionais – federais e regionais – não
são equiparados a funcionários públicos e por
isso não têm estabilidade no emprego.
O entendimento é da 7ª Turma do TST.

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DIREITO
E POLÍTICA

Vão-se
os anéis, mas que fiquem os dedos

Carlos Augusto M. Vieira da Costa *

As denúncias
apresentadas pelo diário londrino “Daily Telegraph”,
dando conta de que congressistas britânicos, a exemplo dos
seus colegas brasileiros, usam e abusam das verbas indenizatórias
me fez lembrar aquele velho ditado que aconselha a não deixar
o galinheiro aos cuidados da raposa.
Não estou com isto querendo chamar nossos ilustres parlamentares
de raposas, nem tampouco o Congresso de galinheiro, até porque
o ditado tem um amplo sentido, e se aplica a todos nós, inclusive
a mim e a você, caro leitor. Além do mais, essas coisas
acontecem porque nós humanos somos folgados por natureza,
tanto assim que desvios deste tipo ocorrem no Brasil, na Inglaterra,
e onde quer mais que haja dinheiro rolando e facilidades.
Entretanto, o fato é que por aqui o descaso com a coisa pública
ultrapassou todos os limites do aceitável, e se não
for feito algo a respeito, corre-se um sério risco da situação
descambar para a bandalheira generalizada, o que, convenhamos, não
interessa a ninguém, ou a quase ninguém.
Mas o que fazer? Como o problema diz respeito a excesso de gastos,
a primeira medida é tentar estabelecer uma linha de corte
sobre o que seja razoável, e para isto nada melhor que a
utilização do bom e velho método empírico
valorativo da comparação. A propósito, dias
atrás a ONG Transparência Brasil publicou um interessante
estudo sobre custos do Poder Legislativo Federal de 12 países
da Europa e das Américas, onde o Brasil figurou no segundo
posto entre os que mais gastam com a manutenção do
Congresso Nacional.
Apenas para se ter uma idéia, enquanto a Espanha gasta por
ano o equivalente a R$ 850 mil por parlamentar; Portugal, R$ 952
mil; argentina, R$ 1,3 milhão; França, R$ 2,9 milhões
e Alemanha R$ 3,4 milhões, o Brasil gasta R$ 10,2 milhões
por deputado ou senador, ficando atrás apenas dos Estados
Unidos, que gasta 15,3 milhões per capita.
Ora. Se países como Alemanha, França e Reino Unido,
reconhecidamente democráticos e mais desenvolvidos que o
Brasil, conseguem gastar bem menos para fazer funcionar a máquina
do Poder Legislativo, fica evidente que temos margem de manobra
para reduzir os nossos custos parlamentares sem prejuízo
dos trabalhos.
Existem também outras medidas interessantes para coibir os
excessos, tais como a divulgação detalhada dos gastos,
a elaboração de um Código de Ética mais
específico e rigoroso, e a sempre bem-vinda punição
dos infratores. Contudo, são medidas que, isoladamente, podem
ser neutralizadas pelo corporativismo, pela burocracia e até
mesmo pela manipulação da informação.
Já a redução orçamentária tem
a vantagem de transformar cada parlamentar em um fiscal da distribuição
dos recursos, pois quando o dinheiro é contado, vale o dito:
se a farinha é pouca, meu pirão primeiro.
Mas é claro que o corte de verbas é, dentre todas,
a solução mais difícil, quiçá
impossível, de ser aprovada. Contudo, situações
graves requerem soluções ousadas, e por isso não
custa tentar; até porque seria pusilânime permitir
passivamente a desmoralização do Congresso Nacional
apenas porque um punhado de pessoas, por ignorância, indolência
ou condescendência, perdeu a noção do perigo.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

O sonho da maternidade para todos

Em Curitiba, casal homossexual aguarda direito de adotar
uma criança, mas enfrenta resistência da promotoria
de Justiça

Uma decisão
da juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola, da
Segunda Vara da Infância e da Juventude e Adoção
(da comarca da Região Metropolitana de Curitiba), mudará
a vida de um casal homossexual que, desde 2007, nutre o sonho de
adotar uma criança.
Os requerentes, R.P.K e R.L.S, ambos do sexo masculino, ingressaram
com a ação há dois anos e tiveram o pedido
deferido pela juíza, que entendeu que ambos vivem uma união
estável e afetiva de mais de uma década e possuem
condições de criar uma criança de qualquer
sexo e faixa etária em um saudável ambiente de cumplicidade,
respeito e confiança.
O relatório emitido pela juíza traz enunciados a respeito
da união homoafetiva e desta como sociedade de fato equiparada
à união estável, dos princípios da igualdade
e da não discriminação, do melhor interesse
da criança e da união homoafetiva como entidade familiar.
No entanto, esta conquista corre riscos em virtude do parecer anterior
da promotoria, que se manifestou no sentido de ser procedente o
pedido, porém com a ressalva de que a criança adotada
deveria ser uma menina maior de 12 anos. “O parecer da promotora
é contrário à Constituição Federal,
tendo em vista que fere os princípios da igualdade dos adotandos
e da adotada e de haver preconceito em seus argumentos”, explica
a advogada Anassílvia Santos Antunes, da Popp&Nalin Advogados
Associados, escritório que representa o casal. “A justificativa
errônea da promotora quanto à idade diz respeito ao
fato de que com 12 anos a menor poderia entender e optar se queria
ou não ser adotada por um casal homoafetivo”, diz, comentando
que o casal prefere uma menina com dois ou três anos.

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ESPAÇO
LIVRE

Psicologia
no Direito

Roberto
Victor Pereira Ribeiro

A Psicologia
atua no campo da ciência jurídica emprestando valiosos
estudos sobre a natureza do comportamento humano, repassando assim,
um cristalino respaldo para aplicação das leis por
parte dos juristas.
Nesse mister de contribuir com os operadores do direito, a Psicologia
chamada de forense no âmbito jurídico, presta grande
papel na interpretação dos problemas de psicologia
normal e patológica que venham ter enorme incidência
na medicina legal.
Os casos mais interpretados pela Psicologia Forense prestando fulcro
à justiça são:
Como lidar com as doenças mentais em face da lei; demonstrar
a periculosidade do indivíduo; correlacionar a paixão
e a emoção nos crimes passionais; em alguns raros
casos, empregar a técnica do hipnotismo buscando solucionar
crimes obscuros; projetar a interpretação psicanalítica
do crime; lecionar a relação existente entre a delinquência
neurótica e o sentimento de culpa, entre outros.
Em determinados casos o exercício do perito em psicologia
é de suma importância para o desencadear dos fatos
e do processo. Exemplo maior ocorre nos crimes de delinquência
essencial, provocados pelo sentimento de rejeição
afetiva social, também conhecida como “complexo de inferioridade”.

Clinicamente, a psicologia tenta construir o percurso de vida do
indivíduo infrator e todos os meios psicológicos que
o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir
a raiz do problema.
O bom uso da técnica de Psicologia é capaz de diagnosticar
sinais evidentes em um infrator. O Psicólogo consegue perceber
sintomas reveladores da mentira, tais como: defeito nas associações
verbais; reflexo psicogalvânico (redução da
secreção de saliva e aumento da secreção
do suor); ritmo respiratório acelerado ou exageradamente
ofegante; e a explosão de arritmias cardíacas em formato
de taquicardia (ritmo acelerado).
O labor da Psicologia Forense também auxilia na elaboração
de leis, normas e condutas judiciais, favorecendo aos juristas a
compreensão das faculdades e inclinações humanas.

Doutrinariamente a Psicologia Forense, também chamada de
Psicologia Judiciária, consiste em ministrar lições
de conhecimento psicológico a serviço do Direito,
revelando, desta forma, as causas de desordens mentais, contribuindo
assim para uma pena mais justa diante do ato criminoso.
Verdadeiro será relatar que tal ciência nasceu da necessidade
de aplicação das penas para os casos de indivíduos
considerados doentes mentais e que tenham cometido atos criminosos.
A patologia mental tem de ser encarada a partir de uma perspectiva
clínica, mas sem esquecer o ponto de vista jurídico.
Em razões finais convém consignar que o perito formado
nesta área tem que dominar os conhecimentos que dizem respeito
à psicologia em si, mas também tem que dominar os
conhecimentos referentes às leis civis e às leis criminais.

* O autor é advogado e pesquisador de Ciências das
Religiões,
Teologia e Parapsicologia.

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Ética e Código de Conduta

*Lélio Lauretti

Devemos entender a Ética
como o estágio mais avançado do desenvolvimento da
consciência humana. Nosso ponto de partida seria o nível
dos instintos, no qual a natureza estabelece suas leis com o objetivo
de proteger e perpetuar a vida. Podemos identificar no comportamento
de algumas pessoas um nível abaixo do chamado “dos instintos”,
porque ali ocorrem atos como suicídio, violência sem
causa, poluição do ar, da água ou mesmo a destruição
do meio ambiente.
Do nível dos instintos evoluímos para o nível
da Moral, entendida como o conjunto de leis e regulamentos, ou usos
e costumes de uma coletividade com o propósito de tornar
viável a vida em sociedade, sem os conflitos gerados pela
“lei do mais forte”, que prevalece naturalmente no nível
dos instintos.
Considerar, porém, que a eficácia das leis e regulamentos
depende de dois fatores: severidade das punições estabelecidas
e capacidade da sociedade tornar efetiva as punições.
Talvez o crescimento exponencial dos acidentes de trânsito
ilustre bem esse ponto: as punições são difíceis
de aplicar porque dependem de aparelhos e pessoas nem sempre disponíveis
e, quando aplicadas, não conseguem, com os valores envolvidos,
mudar o comportamento dos transgressores. Incontáveis casos
de violação de leis ficam impunes pelo suborno da
autoridade ou pela atuação muito esperta de advogados.

No terceiro nível de progresso de nossa consciência
está a Ética, que Humberto Eco define como Quando
surge a outra pessoa, nasce a Ética. Ou seja, a Ética
não existe como atividade individual porque consiste exatamente
na forma de relacionamento. Ética seria a capacidade de uma
pessoa ver a outra como um “outro eu”. Como alguém
dotado das mesmas características de inteligência e
emoção, das mesmas necessidades de reconhecimento
e afeto, apesar de enormes diferenças de condição
social, raça, idade.
Há um outro aspecto diferenciador da Ética com relação
ao estágio anterior (o das leis): a Ética não
se impõe, porque é a capacidade das pessoas livres
e responsáveis de optar pelo Bem. Por outro lado, Ética
não é apenas erudição, porque esta pode
ser usada tanto para o bem como para o mal. É a sabedoria
que melhor responde ao ideal ético e podemos entendê-la
como o conjunto de conhecimentos que adquirimos por meio da experiência.
Estes conhecimentos só podem ser usados para o bem.
Na Ética não existe hierarquia, mas uma distribuição
diferenciada de responsabilidades. Assim, cabe aos líderes
(pais, professores, chefes, governantes) usar de sua legítima
autoridade para promover o sucesso (leia-se, a felicidade) das pessoas
que lhes são subordinadas. Um conceito muito diferente daquele
encarnado pelo patriarca que definia o destino de filhos ou de governante
autocrático que impunha sua vontade sem levar em conta direitos
de cidadania.
Sem dúvida, as empresas são, na sociedade moderna,
as instituições com o maior poder de influência,
porque geram riquezas, criam empregos, impulsionam o progresso científico
pela transformação de suas descobertas em produtos
úteis e assim por diante. Note o leitor que não falei
em “importância” (que família, igrejas e
governos conservam), mas em “poder de influência”,
isto é, de interferir significativamente na cultura e nos
destinos da sociedade.
A sociedade do bem-estar não pode dispensar a colaboração
construtiva das empresas pequenas, médias ou grandes, desde
que socialmente responsáveis. O Código de Conduta
é um instrumento muito poderoso para criar uma cultura de
responsabilidade social. Diferente dos códigos disciplinares
ele é baseado em princípios éticos e procura
objetivos nobres, como a defesa da integridade nos negócios,
o resguardo da reputação, a elevação
do nível de confiança nas relações internas
e externas, a convergência de propósitos na vida pessoal
e na profissional, a defesa do meio ambiente, o aumento da motivação
de todos os colaboradores, valendo por um exercício de solidariedade,
que é a mercadoria mais em falta em nossa sociedade ocidental,
flagelada por um individualismo crescente.

* O autor
é coordenador do Comitê de Conduta do IBGC

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

A
Discussão dos Erros Médicos na Justiça

De todas as intervenções da perícia humana,
por certo, a mais delicada delas é a do médico no
atendimento do ser humano nos casos de cirurgias. Não é
raro ouvirmos dizer que a “operação foi um sucesso,
mas o paciente morreu”. Em outras situações,
quando ocorre a morte do paciente ou problemas pós-operatório,
o erro é atribuído ao médico.
Esses “erros médicos”, que até pouco tempo
eram suportados pelo paciente ou seus familiares como uma situação
normal, decorrente do risco do tratamento ou da intervenção
médica; hoje chegam, com mais freqüência, aos
nossos tribunais, quer nas ações cíveis de
reparação de dano, ou até mesmo nas ações
criminais. O erro médico, que pode ocorrer como em qualquer
outra atividade que se exija conhecimento e técnica, sempre
teve a sua reparação atenuada pelos mais variados
fatores, impedindo que as pessoas procurassem os tribunais para
a discussão. Quer por questões de ordem sentimental,
pois as pessoas têm dificuldade de imaginar que o médico,
a quem confiamos a nossa saúde e a nossa vida, pudesse errar.
Quer pelo próprio desenvolvimento da nossa cultura, pois
até bem pouco a nossa sociedade tinha resistência a
compensar a saúde e a vida com reparações materiais.

Hoje, as pessoas entendem que a saúde e a vida são
bens que, apesar de serem indisponíveis, intransferíveis
e inalienáveis, são passíveis de compensação
material, que pela redução da capacidade de trabalho,
pelo dano estético ou pelo risco à vida. Em recente
estatística divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça,
as ações relativas a erros médicos saíram,
no ano de 2002, de aproximadamente 120, em todo o Brasil, para perto
de 400, em 2008. O crescimento destas demandas pode ser atribuído
a diversos fatores, dentre eles o esclarecimento da opinião
pública que, a cada dia, mesmo diante da relação
de confiança entre paciente e médico, toma consciência
de seus direitos e se utiliza dos mecanismos legais à sua
disposição.
Apesar do crescimento das demandas que são encaminhadas ao
Judiciário, ainda vemos as dificuldades que as pessoas tem
para a prova do erro médico, o qual depende, via de regra,
de prova pericial, difícil de ser obtida. Se as ações
civis por danos morais e materiais, devidos por erro médico,
as ações criminais são mais raras, visto que
um erro médico que possa levar o paciente à óbito
estará, quase sempre, circunscrito ao crime culposo, aquele
que decorre da negligência, imprudência e imperícia.
Há países, dentre os quais os Estados Unidos, que
há um seguro prévio para as pessoas que vão
se submeter à intervenções cirúrgicas,
de forma a dispensar eventual reparação por erro médico.

*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Em parceria
com o IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público,
a Editora Saraiva orgulha-se em publicar este Curso, basicamente
concebido a partir das aulas que são ministradas pelos
autores: Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Inocêncio Coelho, que foi Procurador-Geral da República;
e Paulo Branco, Procurador Regional da República no
Distrito Federal. Cada um dos autores se incumbiu de um grupo
de tópicos, cuja divisão é descrita a
seguir. Os capítulos sobre limites dos direitos fundamentais,
direito de propriedade, direito adquirido, direitos fundamentais
de caráter judicial, direito de nacionalidade, direitos
políticos, Poder Executivo e Poder Judiciário,
além de toda a parte sobre controle de constitucionalidade,
foram escritos por Gilmar Mendes. Os capítulos sobre
o ordenamento jurídico, fundamentos do Estado de Direito,
Estado de Direito e Estado de exceção, direitos
sociais, princípios constitucionais da Administração
Pública e os princípios da ordem tributária
e orçamentária, além dos tópicos
de hermenêutica jurídica, couberam todos a Inocêncio
Coelho Já os capítulos sobre o Poder Constituinte
originário e Poder Constituinte de reforma couberam
a Paulo Branco, responsável também pelos tópicos
da teoria geral dos direitos fundamentais, liberdades fundamentais,
Estado Federal, Poder Legislativo e Funções
essenciais à Justiça.
Curso de Direito Constitucional — Gilmar Ferreira
Mendes — Inocencio Martires Coelho — Paulo Gustavo
Gonet Branco. Editora Saraiva, São Paulo 2009

Com a
primordial intenção de facilitar o entendimento
do processo penal brasileiro, este manual enfatiza as bases
conceituais e principiológicas da disciplina, de maneira
crítica e instigante, com base em pesquisa doutrinária
e elementos do cotidiano. Trata-se de rico material de estudo,
ideal para a rápida assimilação dos principais
institutos do Direito Processual Penal. Seguindo o modelo
curricular das faculdades de Direito, os autores abordam temas
como: noções gerais do Direito Processual Penal,
seus sistemas e princípios, ação penal,
jurisdição, competência, exceções,
interrogatório, testemunhas, habeas corpus e recursos,
entre outros.
Trata-se de um livro imprescindível para solver, rapidamente,
eventuais dúvidas gerais relativas à matéria.
Ao final de cada capítulo foram incluídas questões
e um quadro sinótico para a melhor fixação.

Esta edição tem o conteúdo atualizado
com as Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, que instituíram
a Reforma do CPP.
Manual de Processo Penal — José Carlos
Gonçalves Xavier de Aquino — José Renato
Nalini — Editora RT Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009



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Direito Sumular
Súmula nº. 347 do STJ – O conhecimento
de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

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DOUTRINA

“O estrangeiro
que tiver interesse em obter autorização para adquirir
imóvel rural, situado em território brasileiro, deverá
formular requerimento ao INCRA, declarando: a) se possui, ou não,
outros imóveis rurais; b) se, com a nova aquisição,
suas propriedades não excedem a cinqüenta módulos
de exploração indefinida, em área contínua
ou descontínua; c) a destinação a ser dada
ao imóvel, através do projeto de exploração,
se a área for superior a vinte módulos (Dec. 74.965/74,
art. 9º)”.
Trecho
do livro Sistema de Registro de Imóveis, de Maria Helena
Diniz, página 564. São Paulo: Saraiva,2009.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]