ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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“Os tolos assumem para si o respeito que é dado ao cargo
que ocupam.”


Esopo


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PAINEL JURÍDICO

Quadro

As autarquias estaduais que têm quadro próprio de advogados
não podem contratar advogado particular. O entendimento é
da 4ª Câmara Cível do TJ de Justiça de
Goiás.

Barata
Um guarda municipal residente em Uberaba- MG, irá receber
R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter
consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha
uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível
do TJ de Minas Gerais.

Companheiro
O companheiro de um militar terá direito de receber pensão
pelo Exército Brasileiro. A determinação é
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
do Distrito Federal, que reconheceu a existência de união
homoafetiva estável entre o casal.

Escolaridade
O TSE decidiu que um candidato a vereador em Palmas do Monte Alto
(BA) não precisa fazer o teste de alfabetização
para concorrer ao cargo. A liminar foi concedida pelo ministro Felix
Fischer. Ele destacou que a comprovação de escolaridade
de um candidato pode ser verificada por outros meios.

Veto
O Presidente Lula vetou a Lei que exigia a formação
em direito para os próximos candidatos aos cargos de oficiais
de justiça.

Livros
O advogado Carlyle Popp, da Popp & Nalin Advogados Associados,
acompanhou no último dia 13/08 o lançamento de dois
livros que contam com a sua participação como colaborador.
As obras Teoria Geral do Direito Civil e Temas Relevantes do Direito
Civil Contemporâneo: Reflexões sobre os 5 anos do Código
Civil, ambas da Editora Atlas já estão à venda.
Informações: (41) 3029-6262 / (11) 3170-4033.

Insistência
A tentativa reiterada de cobrar a assinatura de um jornal não
é suficiente para comprovar os danos. O entendimento é
da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.

Homenagem
No próximo dia 20, às 19 horas ,o jurista paranaense
Marçal Justen Filho recebe homenagem da Faculdade de Direito
da UFPR. O evento, coordenado pelo professor Dr. Egon Bockmann Moreira,
reunirá grandes nomes do direito brasileiro que discutirão
assuntos do direito administrativo e comercial.

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DESTAQUE

Ecad
não pode cobrar taxa de rádio comunitária em
SC

A Associação Comunitária Ecológica do
Rio Camboriú, de Santa Catarina, não terá que
pagar R$ 6 mil ao Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição (Ecad) por ter transmitido em sua rádio
músicas sem autorização dos autores. A decisão
é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
Em primeira instância, o juiz de Balneário Camboriú
julgou improcedente o pedido do Ecad. Além disso, condenou
a entidade ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
No recurso, o Ecad argumentou que o fato de a associação
não ter fins lucrativos não é requisito para
que ela exiba publicamente, por rádio, músicas protegidas
pelo direito autoral.
A desembargadora Maria do Roccio Luz Santa Ritta, no entanto, afirmou
que “se a exposição pública de obra intelectual
se realiza sem objetivo de lucro, não é devida a cobrança
de direitos patrimoniais do autor”.
Ritta concluiu que, por tratar-se de estação de rádio
comunitária, sem fins lucrativos e com objetivo de promover
a educação ambiental, o uso de músicas em sua
programação não está sujeito ao pagamento
de direito autoral. “Correta, portanto, a sentença
que conclui pela improcedência da cobrança”,
finalizou.

 

Em defesa
da Defensoria

*Servilio de Sousa

A exemplo do que ocorre em quase todo o Brasil,
a situação da Defensoria Pública do Paraná
é tão grave que nos faz entender que as disposições
constitucionais que tratam e determinam sobre sua existência
são vistas e consideradas pelos representantes dos Poderes
Constituídos, apenas como um mero amontoado de letras mortas.
Cumprindo as determinações da Constituição
Federal (Art. 134, Parágrafo Único e Art. 135) a Constituição
do Estado do Paraná rege que a existência da Defensoria
Pública obedecerá os seguintes princípios:
Art. 127. A Defensoria Pública é uma instituição
essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a orientação jurídica integral e gratuita,
a postulação e a defesa em todas as instancias, judicial
e extra-judical dos direitos e dos interesses individuais e coletivos
dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo único. São princípios institucionais
da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência
na função.
Art. 128. Lei complementar, observada a legislação
federal, disporá sobre a organização, estrutura
e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os
direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras
dos seus membros.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
Art. 1º O governador do Estado, o Presidente do Tribunal de
Justiça e os Deputados à Assembléia Constituinte
Estadual, no ato e na data de sua promulgação, prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
do Estado do Paraná.
Art 6º. O governador do Estado, no prazo de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição,
encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto
de Lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.
Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa regulamentará,
no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.

Passados quase vinte anos da promulgação da Constituição
Estadual, os governadores e os deputados, por razões ainda
obscuras, deixaram de honrar o compromisso constitucional e não
regulamentaram a Defensoria Pública e desde então
ela é apenas mais uma instituição governamental
pró-forma, que apesar da competência e dos esforços
dos seus integrantes não consegue cumprir na integra o seu
papel social.
Esta situação absurda estabeleceu indiretamente no
Paraná, a omissão e conseqüentemente a violação
sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos,
principalmente dos mais pobres que por diversas razões dependem
da Defensoria Pública.
Esta realidade confirma-se com a sobrecarga de processos nas diversas
varas judiciais, na superlotação dos presídios
e abrigos e o grande número de famílias desestruturadas
pelas conseqüências da exclusão dos seus direitos
de ampla defesa.
Tal conjuntura são provas sólidas e incontestáveis
para que a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público
e o Poder Judiciário do Paraná sintam-se suficientemente
provocados para cumprirem os seus papéis institucionais e
constitucionais e através das medidas legais cabíveis
(Mandado de Injunção, Mandados de Segurança
e Ação Civil Publica, e outras disposições
afins) façam com que o Governo e a Assembléia Legislativa
regulamentem o mais breve possível a Defensoria Pública.
Somente assim podermos dizer com orgulho que no Paraná, vivemos
de fato um estado democrático de direitos.

* O autor é presidente do Instituto Legionário
São Judas Tadeu, de Curitiba-PR. E-mail: [email protected]

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ESPAÇO
LIVRE

A
importância da possibilidade de convalidação
dos atos administrativos nos concursos públicos

*Denise da Silva Wilke

Nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal,
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, que tem por objetivo a realização
dos princípios da isonomia e democracia, proporcionando também
atendimento ao princípio da eficiência, como necessidade
de selecionar os mais aptos para ocupar posições em
disputa e proporcionar atuação estatal otimizada.

A máxima de que “o edital é a lei do concurso
público”, consubstancia-se no princípio da vinculação
ao edital. Nele devem estar contidas as regras a serem seguidas
tanto pela Administração quanto pelos interessados.

Importante frisar que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos
e funções devem ser estabelecidos em lei. Assim, habilitações
específicas, testes físicos, exames psicotécnicos,
tempo de experiência e idade mínima ou máxima,
dentre outros, somente podem ser exigidos por lei formal, à
qual deve estritamente vincular-se o edital.
Saliente-se que o exame psicotécnico deve ser realizado nos
concursos para determinadas carreiras, com seleção
mais criteriosa, de pessoas que irão agir em diversas áreas
de segurança pública, como em escolas, na guarda de
presídios, no controle do trânsito, etc., o que requer
aptidão e equilíbrio físico-emocional para
o exercício seguro e eficaz de suas funções.
Quanto à legalidade da realização do teste
psicológico, é pacífica a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a sua realização
propriamente, também deve estar em conformidade com os ditames
legais.
Analisando-se a legislação aplicável aos certames,
realizados no Estado do Paraná, verifica-se a impossibilidade
de terceirização da aludida avaliação
psicológica, consoante o art. 6º, § 2º, da
Lei Estadual 13666/02, que determina:
 ”Art. 6º – A inspeção médica
realizada por órgão de perícia oficial do Estado
precederá sempre o ingresso no serviço público
estadual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

(…)
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente
a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
– SEAP, regulamentará o exame psicológico no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de interposição
de recurso administrativo, podendo ser concedido, à critério
da autoridade competente, efeito suspensivo ao recurso contra a
decisão do órgão de perícia oficial
do Estado.”
Veja-se o que diz o art. 2º, § 3º do Decreto 2508/04:
”Art. 2º É de exclusiva competência da Secretaria
de Estado da Administração e da Previdência,
com a prévia autorização do Governador do Estado,
a realização de concursos públicos para provimento
de cargo e emprego público na Administração
Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para o suprimento
de cargos dos Quadros das Polícias Civil e Militar:
(…)
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração
e da Previdência, quando julgar necessário, poderá
contratar empresas ou instituições especializadas
em processos seletivos”.
Ou seja, embora seja possível a terceirização
dos concursos públicos, conforme possibilita o art. 2º,
§ 3º do Decreto 2508/04, que regulamentou a Lei 13666/02,
o caso é mesmo de impossibilidade de terceirização
especificamente do exame psicológico, que segundo a Lei 13666/02,
deve ser efetuado por perícia oficial do Estado.
Saliente-se que os regulamentos, como é o caso do Decreto
2508/04, não podem contrariar a Lei, por serem atos explicativos
ou supletivos da lei.
Ademais, o art. 50, § 1º do aludido Decreto 2508/04 é
que, em verdade, regulamentou o art. 6º, § 2º da
Lei 13666/02, ao assim dispor:
”Art. 50. Para os integrantes das carreiras do Quadro Próprio
do Poder Executivo – QPPE, o exame psicológico, se
exigido para fins de ingresso em cargo/função, integrará
a inspeção médica, na forma deste decreto:
§ 1º O exame psicológico será realizado
pelo órgão de perícia oficial do Estado e,
enquanto etapa seletiva, terá caráter eliminatório”.

Vai daí então, que a norma do art. 50, § 1º
que está em perfeita sintonia com a do art. 6º, §
2º da Lei 13666/02, é especial e derroga a geral, contida
no art. 2º, § 3º do Decreto 2508/04.
Portanto, a forma de realização do exame psicológico,
através da terceirização pela Administração
Pública, é passível de anulação.
E, em se tratando de nulidade relativa, tal vício pode ser
declarado de ofício ou invocado por qualquer das partes,
a qualquer tempo. Tanto pode a Administração, através
do poder de autotutela, ordenar o saneamento pela repetição
ou ratificação do ato ou pode a parte interessada
invocá-lo seja administrativamente ou judicialmente.
Por exemplo, se determinado servidor foi aprovado no certame, já
se encontra no exercício das funções e, tendo
sido o exame psicológico terceirizado, a repetição
do exame psicológico, para convalidação do
ato administrativo é medida que atende aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Ou seja,
deve o ato administrativo ser ratificado por perícia oficial
do Estado, consoante determina o art. 50, § 1º do Decreto
2508/04, que está em perfeita sintonia com a do art. 6º,
§ 2º da Lei 13666/02. Neste sentido decisões do
TJPR, Acórdãos 31265, DJ 7649, de 16.06.08, Rel. Des.
Anny Mary Kuss e 30958, DJ 7629, de 05.05.08, Rel. Des. Regina Portes.

* A autora
é assessor jurídico do quadro de pessoal da secretaria
do Tribunal de Justiça e especializanda em Direito Administrativo
no Instituto Romeu Felipe Bacellar. [email protected]

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DIREITO
E POLÍTICA

A
prática leva à perfeição

Dias atrás
o Supremo Tribunal Federal, por nove votos contra dois, julgou improcedente
a ação proposta pela Associação dos
Magistrados Brasileiros – AMB para tornar inelegíveis
candidatos a cargos públicos processados pela prática
de crimes de improbidade administrativa e outros assemelhados.
Mas não havia como ser diferente, pois negar a presunção
de inocência significaria um retrocesso de mais de um século
em relação ao atual estágio do Estado Democrático
de Direito, que ameaçaria não apenas os “fichas
sujas”, mas qualquer um de nós, por maior que seja
a retidão da nossa conduta. Não é necessário
nem citar exemplos.
De qualquer modo, mesmo derrotada a iniciativa da AMB foi válida
na medida em que atraiu o foco da mídia para a questão
e propiciou o alargamento da discussão para além dos
círculos políticos e jurídicos.
Aliás, é exatamente este o objetivo de um processo
eleitoral, qual seja, promover a apresentação dos
candidatos, das suas propostas, dos seus compromissos, do seu histórico
e da sua folha corrida até o dia da eleição,
quando chega a hora da verdade.
E se ilude aquele que acha que o povo não sabe votar. Não
sabia, é verdade, mas aprendeu. E aprendeu praticando, como
de resto se aprende qualquer coisa na vida.
Por isso, fez bem a Justiça em liberar a candidatura dos
“fichas sujas”, pois assim reafirmou um direito fundamental
em detrimento de um casuísmo eleitoral; e melhor ainda fez
a AMB em levantar a discussão sobre o tema, pois chamou a
atenção para o problema.
Agora fica para a sociedade organizada a responsabilidade de debater
o assunto e para o eleitor fazer a escolha final.
E considerando o aprimoramento do nosso processo político
a partir da democratização da informação
e da atuação dos órgãos de controle
do Estado, não há mais espaço para grandes
equívocos, exceto aqueles decorrentes de apostas erradas
ou circunstâncias adversas, que fazem parte da vida.
Por isso, o caminho é seguir votando sem medo, pois eleição
sempre é bom, e de tanto praticar ainda vamos atingir a perfeição.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

A obra
“Direito Eleitoral Internacional e Comunitário”
inaugura um novo ramo do Direito Eleitoral, uma vez que, de
forma inédita, aborda o exercício integrado
dos direitos relativos à cidadania, o que já
é uma realidade na União Européia e dá
s seus primeiros passos a partir das primeiras eleições
para o Parlamento do Mercosul que serão realizadas
nos países que integram o bloco a partir de 2014. A
obra também aborda a integração dos direitos
políticos entre brasileiros e portugueses e o exercício
do voto pelos brasileiros residentes no exterior.
A nova edição do “Ação Rescisória
no Direito Eleitoral: limites, em virtude da excelente aceitação
da primeira edição de 2002, foi revisada, ampliada
e atualizada de acordo com a Lei nº 11.382/06. A ação
rescisória eleitoral é último meio judicial
apto a afastar a inelegibilidade e está prevista no
artigo 22, i, j, do Código Eleitoral, deixando uma
lacuna quanto a rescindibilidade dos julgados dos juízes
e tribunais regionais eleitorais.

Direito Eleitoral Internacional e Comunitário –
Rogério Carlos Born – Juruá Editora –
2008

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Direito
Sumular


Súmula Vinculante nº. 6 do STF
— Não
viola a Constituição o estabelecimento de remuneração
inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras
de serviço militar inicial.

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JURISPRUDÊNCIA

A exigência de exame psicotécnico para investidura
no cargo de Agente Penitenciário é razoável

Não há ilegalidade na desclassificação
em Concurso Público de candidato ao cargo de Agente Penitenciário
que reprovou no exame psicotécnico, porquanto há previsão
na Lei Estadual nº. 13.666/02 e no Decreto Estadual nº.
2.508/04 de sua realização, sendo que, no caso, a
avaliação se pautou por critérios objetivos.
Ademais, a exigência do referido exame como condição
para investidura no cargo de Agente Penitenciário é
razoável, senão indispensável, porquanto os
mesmos diariamente estão em contato com situação
de risco, havendo razões para que se exija dos aprovados
alto índice de controle emocional. O fato do Edital do Concurso
não ter especificado minuciosamente os meios pelos quais
os candidatos seriam avaliados não compromete a validade
do exame psicotécnico. A uma, porque o Edital 31/2005 previu
as características do concorrente que deveriam ser avaliadas.
E, a duas, porque a prévia exteriorização minuciosa
dos critérios a serem utilizados poderia comprometer a própria
utilidade do exame, já que, conhecendo de antemão
os critérios, o candidato preparar-se-ia para a avaliação,
frustrando o objetivo do exame.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 422008-8 (fonte TJ/PR).

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DOUTRINA

“É
possível a propositura de ação cautelar de
produção de provas contra réu desconhecido,
devendo ocorrer nessa hipótese uma citação
por edital. Somente quando a demora necessária à realização
de citação dessa espécie puder acarretar a
ineficácia da tutela será permitida a produção
da prova antes da citação do réu, hipótese
em que será indicado a ele, imediatamente, advogado dativo.
Propõe-se, de lege ferenda, que, se for produzida a prova
contra réu desconhecido e, no processo principal, neste comprovado
que o autor sabia exatamente quem deveria ter sido o requerido,
ou tinha motivos suficientes para saber, seja caso de não
de admitir a prova, como forma de sanção processual
ao autor desleal”.

Trecho do livro Ações
Probatórias Autônomas, de Daniel Amorim Assumpção
Neves, página 502. São Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI



Lei nº. 11.720, de 20 junho de 2008

Art. 1º.
O recadastramento de segurados da Previdência Social, por
qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio
bloqueio de pagamento de benefícios. 
Art. 2º. O recadastramento de segurados da Previdência
Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente,
será efetivado da seguinte forma: 
I – prévia notificação pública
do recadastramento; 
II – estabelecimento de prazo para início e conclusão
do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. 
§ 1º. O recadastramento de segurados com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio
agendamento no órgão recadastrador, que o organizará
em função da data do aniversário ou da data
da concessão do benefício inicial. 
§ 2º. Quando se tratar de segurado com idade igual ou
superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade,
por recomendação médica, estiver impossibilitado
de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na
sua residência. 

Esta lei estabelece
que o recadastramento dos segurados da Previdência social
não pode ser precedido de bloqueio de pagamento dos benefícios
e dá outras providências.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]