Direito e Política
A regra e a exceção
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Quanto vale a experiência? Para alguns é tudo. Para outros, quase nada. Esses costumam se justificar dizendo que se experiência fosse posto, burro, de tanto puxar carroça, acabaria promovido a carroceiro. De minha parte, vou pelo caminho do meio: experiência não é tudo, mas pode se fundamental para definição do sucesso. Por isso digo que Dilma não levou a eleição no primeiro turno por falta de experiência. É certo que houve percalços importantes, mas tivesse ela sido antes deputada, senadora, prefeita ou governadora, como seu oponente, nenhum dos problemas havidos teria impacto suficiente para lhe tirar a vitória desenhada. O caso da quebra de sigilo fiscal de tucanos, por exemplo, certamente causaria algum prejuízo, mas nada que pudesse varar a trama de uma blindagem tecida ao longo de uma vida política construída sob o batismo do voto popular. O mesmo vale para as trapalhadas de Erenice Guerra. Aliás, jogue a primeira pedra quem nunca topou com uma erenice. Elas existem aos montes, e estão sempre de prontidão para furar nossos olhos enquanto dormimos. De qualquer modo, fosse Dilma uma veterana, a sua Erenice teria ficado pelo caminho, lá atrás, em alguns dos seus mandatos anteriores, e hoje não passaria de uma tênue lembrança, devidamente purgada pelo tempo. E mesmo a questão do aborto não teria causado tanto estrago. Primeiramente porque aspirantes a cargos eletivos aprendem desde cedo a não fechar posição sobre assuntos polêmicos que possam lhes custas votos. E segundo porque ainda que Dilma houvesse, em algum lampejo de sinceridade, emitido uma opinião inconveniente, o preço já teria sido pago no passado, tal como aconteceu com FHC, que perdeu uma eleição para prefeitura de São Paulo por não ter sido assertivo sobre sua crença em Deus, mas tempos depois conseguiu emplacar duas estadias no Palácio do Planalto, ambas em primeiro turno. Alguém pode perguntar então como Lula, que nunca foi prefeito, governador ou senador, conseguiu eleger-se duas vezes presidente? A resposta é simples: Lula é Lula. É uma exceção, e as exceções confirmam a regra.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Criança é Morta dentro da Saula de Aula e… *Jônatas Pirkiel
Um menino de 9 anos foi morto dentro da sala de aula, da Escola Adventista de Embu das Artes, em São Paulo sem que ninguém tenha visto o ocorrido e sem que a polícia, até o momento, tenha chegado ao autor do disparo do único tiro que tirou a vida da criança. Porém a polícia detectou que a sala de aula foi limpada depois da morte do menino e que ele foi morto em frente à mesa da professora com um tiro disparado de um revolver calibre 38, sem que a arma tenha sido encontrada ou que os funcionários da escola tenham fornceido alguma informação para desvendar o mistério. Toda esta situação causou indignação não só aos pais da criança, mas também à sociedade que vê um fato deste acontecer sem que ninguém possa esclarecer a ocorrência. Tendo a polícia que desenvolver todo o esforço investigatório e pericial para identificar o autor e as circunstâncias em que a criança foi morta. O que mais provoca indignação é saber que uma arma pode entrar dentro de uma sala de aula sem que ninguém tenha observado este fato e que uma criança é morta sem que ninguém tivesse visto quem efetuou o disparo e que a arma não tenha sido depois encontrada. Outro fato que causa perplexidade, segundo as notícias divulgadas sobre o caso, é que a criança ainda com vida foi levada em um veículo por funcionário da escola para um hospital que fica há aproximadamente 25 quilômetros de distância. Será que a escola não poderia ter chamado um “resgate médico”, de talvez pudesse ter evitado a morte da criança? Segundo notícia divulgada por jornais, uma enfermeira teria segurado a mão do menino e lhe disse que tudo ficaria bem, quando o menino, ainda com vida, durante o trajeto ao hospital, teria dito: “…eu sei, estou com Deus…”. Este fato tem chamado a atenção das pessoas não só pela morte da criança dentro da sala de aula, mas pelas circunstâncias em que o fato ocorreu, sem que ninguém saiba de nada! Porém todo este mistério deve durar pouco, pois a polícia desvendará com certeza estes fatos.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *Saber Direito
Justiça descomplicada
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Em dezembro do ano passado foi sancionada a lei 12.153 que rege e leciona os comportamentos relativos ao Juizados Especiais da Fazenda Pública, até então novidade para a ordem jurídica pátria. Vale a pena mencionar que nesses ditos juizados, será possível ingressar com ações contra estados e municípios, a fim de discutir cobranças de ICMS, IPTU e IPVA, além de multas de trânsito ou multas de caráter ambiental. É bom se observar que o valor da ação nunca poderá ultrapassar 60 salários mínimos, algo em torno de 30 mil reais, pois o sistema especial só comporta demandas de até 60 salários mínimos como preconiza a lei. Esses novos juizados deverão começar a funcionar nos próximos dois anos, e os Tribunais de Justiça dos Estados que são os responsáveis por essa implementação, poderão aproveitar as estruturas e a logística das atuais varas de Fazenda Pública. Qual a vantagem que trará a implantação desses juizados? A grande virtude desses juizados encontra guarida na celeridade. Questões que deverão ser decididas e pagas no prazo máximo de 60 dias após a decisão. Esse pagamento é facilitado devido ao uso do RPV (requisição de pequeno valor) e não através de precatórios, que levam anos para serem quitados depois da decisão definitiva da justiça. Em termos de comparação, nos juizados cíveis atuais as demandas levam cerca de 6 meses a um ano para serem julgadas, dependendo da localidade onde estejam instalados os juizados. No âmbito da justiça comum, um processo pode levar anos, quem sabe décadas para serem julgados. O maior objetivo do juizado especial da Fazenda Pública é ser o guardião perene do combate às ilegalidades administrativas dos governos de Estado e prefeituras. Esse juizado será um facilitador para julgar as causas relativas a taxas municipais, como as do lixo, iluminação pública etc. Conforme a lei de juizados especiais cíveis e criminais, o juizado da Fazenda Pública também não necessitará da presença ou do ofício de um advogado, uma vez que até 20 salários mínimos, pode ser levado até a fase recursal apenas pelo cidadão que propôs a ação. Faz-se mister mencionar que desde 2002 existem os Juizados Especiais Federais, e estes zelam pelos direitos ofendidos dos cidadãos, face a questões tributárias e previdenciárias. Se for para descomplicar e para facilitar a obtenção de direitos, que venham mais medidas desse nível. Iniciativas assim fazem com que a sociedade brasileira sinta-se prestigiada e contribuem para o Estado de Direito.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE Atençao à documentação das crianças e adolescentes antes de viajar
Em viagens nacionais, crianças de até 12 anos devem estar acompanhadas de algum responsável legal e a documentação deve comprovar o parentesco ou a tutela. No caso de viagens na companhia de terceiros, a autorização judicial é obrigatória. Já os adolescentes entre 12 e 18 anos, não precisam de nenhum tipo de autorização para viajar em território nacional. Para as viagens internacionais o procedimento é diferente. Desde abril de 2009, o documento que permite que crianças e adolescentes viajem para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade em cartório. A autorização é necessária nos casos em que a criança ou adolescente viajará a outro país sozinho, em companhia de terceiros ou sem um dos pais. Para obter essa autorização, os pais ou responsáveis precisam se dirigir a um cartório de notas e assinar a autorização para viagem. O presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, afirma que o procedimento não é burocrático e faz com que a segurança jurídica seja garantida. O modelo do documento para solicitar a autorização pode ser encontrado no site do CNJ (www.cnj.jus.br). O documento, além da autenticação, deve conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma delas deve permanecer com a criança/adolescente ou com o adulto que o acompanha e a outra via ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque.
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ESPAÇO LIVRE
Pressuposto da ação revisional de alugueres *Guilherme Broto Follador
Estabelece a Lei de Locações (art. 19) que o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Pela literalidade do dispositivo, bastaria o decurso de três anos, contados da data em que definido o valor do aluguel, para que o locador ou o locatário pudessem propor ação com vistas a ajustá-lo “ao preço de mercado”, sem qualquer condicionante adicional. Uma análise sistemática da Lei, porém, não permite concordar com isso, e evidencia ser necessária a presença de mais um fator para o acolhimento da pretensão revisional: a comprovação de que houve alteração nas condições fáticas relevantes à economia do contrato, postas em comparação com as existentes no momento em que definido o aluguel. Isso porque, segundo os arts. 17 e 18, é livre a convenção do aluguel, podendo as partes a qualquer tempo fixar, de comum acordo, novo valor, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Isto é, locador e locatário têm plena liberdade para, no início ou no decorrer do contrato, fixar o aluguel que melhor lhes convenha, não sendo necessário que o ajustem segundo o “preço de mercado”. Para o locatário pode ser a tal ponto interessante alugar um imóvel que se disponha a pagar por isso mais do que a média das pessoas pagaria; da mesma forma, o locador pode não ter interesse em alugar seu imóvel pelo valor de mercado, mas pode ser convencido a locá-lo por um montante mais elevado. As partes também têm plena liberdade para ajustar o prazo de duração do contrato, não havendo obrigação de que o fixem em até três anos, como forma de evitar a incidência da norma que autoriza a revisão judicial. Ora, se é assim, não faz sentido defender que, mesmo quando o aluguel tenha sido livremente convencionado abaixo ou acima do valor de mercado, e por prazo superior a três anos, possa uma das partes ser compelida a, findo esse prazo, trazê-lo a valor de mercado simplesmente porque a outra parte assim o deseja. Não se pode permitir, noutras palavras, que uma das partes pretenda alterar o valor do aluguel apenas porque se arrependeu do que inicialmente se dispusera a pagar ou a receber. Não é essa a finalidade da lei! Aliás, fosse assim, o art. 17 estabeleceria não que a convenção do aluguel é livre, como diz, mas sim que ela só seria livre pelo prazo de três anos. Há ainda outro fator a considerar. É que, como estabelece o art. 4º da Lei de Locações, quando celebrado o contrato por prazo determinado o locador não tem o direito de reaver o imóvel antes do termo final da avença, ao passo que o locatário, embora se sujeitando a eventual multa, tem a prerrogativa de desocupar o bem e provocar a rescisão antecipada da locação. Ora, a prosperar o entendimento tradicional acerca dos pressupostos da ação revisional, teríamos aí uma situação de extrema injustiça, vez que, enquanto na hipótese de ação proposta pelo locador o locatário poderia reagir desocupando o imóvel e rescindindo o contrato, no caso de ação proposta pelo locatário o locador simplesmente não teria essa prerrogativa, devendo se submeter a um novo valor de aluguel unicamente porque o locatário resolveu não honrar a palavra empenhada ou se arrependeu do que inicialmente se comprometera a pagar. Esse desequilíbrio é simplesmente inaceitável! Cabe lembrar que há uma explicação histórica para a inexistência de menção ao “fato imprevisto” como condição para a revisão do aluguel. É que a Lei de Locações foi editada em 1991, época em que o Brasil vivia um cenário de hiperinflação, que não raro conduzia a distorções no real valor do aluguel. Tal circunstância justificava uma compreensão mais flexível da oportunidade da revisão judicial dos alugueres, e não por outra razão a lei tratou de proteger os locadores do risco de defasagem e os locatários do dever de adimplir com obrigações excessivamente onerosas. Mesmo naquele quadro, porém, o sentido da lei nunca deixou de ser o de preservar, sempre que possível, a vontade livremente manifestada pelas partes contratantes. Tanto é assim que a ação revisional apenas é admitida quando não tenha havido acordo entre as partes para a definição do novo valor do aluguel (caput do art. 19). É por tudo isso que, segundo entendemos, a revisão do aluguel apenas se justifica nos termos da chamada cláusula “rebus sic stantibus”. A expressão pode ser traduzida como “estando as coisas assim”, ou “enquanto as coisas estão assim”, e reflete a ideia central da chamada teoria da imprevisão, que autoriza a revisão judicial de negócio jurídico livremente firmado quando, por algum evento posterior e imprevisto, reste alterado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em relação àquilo que as partes haviam originalmente estipulado. Enquanto, porém, esse entendimento não estiver bem refletido na doutrina e na jurisprudência, que atualmente tendem a simplesmente ignorar esse dado na análise do cabimento da ação revisional, é medida de segurança indicada aos locadores que, quando alugarem imóvel por valor superior ao de mercado, façam tal circunstância constar expressamente do texto do contrato, mencionando a concordância de ambas as partes com essa condição, além de fazer inserir cláusula pela qual o locatário renuncie ao direito de propor ação revisional de alugueres, ressalvadas as hipóteses abrangidas pela teoria da imprevisão.
* O autor é advogado militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.
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PAINEL JURÍDICO Médicos Será lançado hoje o livro Sociedade de Médicos (Lex Editora), do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que aborda objetivamente os tipos societários mais comuns utilizados para a prática da medicina, as alternativas que essas opções oferecem e as obrigações assumidas pelos sócios e administradores. O autor deixa claro logo na introdução a preocupação em aproximar o tema do leitor, com uma linguagem simples e acessível. O lançamento do livro tem início às 19h na Associação Médica do Paraná, à Rua Cândido Xavier, 575 – Água Verde.
Competência Juiz de primeira instância não pode ser impedido de julgar ação penal sobre os mesmos fatos e pessoa citados em Ação Civil Pública já analisada por ele. O entendimento é da 2ª Turma do STF.
Fraude O banco deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do TJ do Distrito Federal.
Carnê Loja não pode cobrar do cliente taxa de emissão de carnê. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do TJ do Rio Grande do Sul
Juizados O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, recebeu informação do TJ do Paraná sobre a assinatura de um contrato que permitirá que as secretarias dos Juizados Especiais Criminais de Curitiba voltem a ocupar as instalações do imóvel da Rua Fernando Amaro. O imóvel passou por uma reforma para resolver problemas estruturais.
Biotecnologia Mais de 36 magistrados participaram do 48.º Curso Estadual de Aperfeiçoamento para Magistrados sobre Biotecnologia, que aconteceu em Curitiba, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná em parceria com o Conselho de Informações sobre Biotecnologia. Para o diretor geral da EMAP, juiz Fernando Prazeres, a grande adesão dos magistrados paranaenses mostra a preocupação dos juízes e desembargadores em estarem preparados para decidir questões delicadas e, principalmente, o interesse por estudar matérias que não são comuns no seu cotidiano.
Estágio O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação está oferecendo uma vaga de estágio de pós-graduação. Podem se inscrever os graduados no curso de Direito que estejam cursando pós-graduação com previsão de estágio em seu projeto pedagógico. As inscrições devem ser feitas até o dia 20 de outubro, no próprio CAOP (à Rua Tibagi, 779, 10º andar – Centro – Curitiba). Mais informações no site https://www.mp.pr.gov.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 419 do STJ — Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
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LIVROS DA SEMANA
A obra analisa os fatores que dificultam e influenciam a viabilização do direito ao meio ambiente no Brasil, observando-se detalhadamente múltiplos temas e casos práticos correlatos à aplicação efetiva do art. 225 da Constituição Federal. Patrícia Bianchi — Eficácia das Normas Ambientais — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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A investigação e o estudo dos crimes eleitorais interessam à própria democracia, pois as infrações cometidas nessa seara atentam diretamente contra os ideais da representatividade popular. Após os delineamentos básicos da Justiça Eleitoral e a definição de suas características, a presente obra traça os critérios para a conceituação e a identificação dos crimes eleitorais, enquadrando-os nos crimes políticos e abordando suas diversas classificações, as penas aplicáveis, os princípios e as espécies. Esse estudo sistemático tem por base não só os tipos legais constantes no Código Eleitoral, mas também em leis esparsas. O enfoque é especial para questões teóricas e pragmáticas e abrange a doutrina, a legislação e a jurisprudência nacionais e estrangeiras. Por fim, traz propostas de atualização da legislação eleitoral. Suzana De Camargo Gomes — Crimes Eleitorais — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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DUTRINA A responsabilidade civil decorrente de contrato preliminar é tipicamente contratual. Dessa forma, uma vez firmado o contrato preliminar baseado na vontade livre e seguindo todos os requisitos ínsitos à validade dos negócios jurídicos, sobrevindo eventual quebra de cláusulas ou a recusa na conclusão do contrato definitivo, essa ruptura ensejará responsabilidade contratual, por meio do qual o credor deverá comprovar a existência do pré-acordo, o inadimplemento do pacto preliminar, o dano e o nexo de causalidade. Trecho do livro Contrato Preliminar – Teoria e Prática, de Daniel áureo de Castro, página 99. São Paulo: Saraiva, 2010.
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