DIREITO E POLITICA
O que não me mata me fortalece
Carlos Augusto Vieira da Costa
Caros leitores, tal como muitos de vós, estou entre aqueles que já não suportam mais ouvir falar sobre mensalão. Entretanto, quando penso que dessa pedra não sai mais leite, eis que surge alguma novidade para atiçar nosso apetite. Desta vez o fato novo foi o aparecimento pelas plagas de cá do penalista alemão Claus Roxin, um dos autores mais renomados da famigerada teoria do domínio do fato, que serviu de base ao STF para fundamentar a condenação de José Dirceu, a mais controvetida entre todas as decisões. E o que disse Roxin para nós, brasileiros mal versados em Direito Comparado? Com simplicidade e clareza, e para espanto geral, disse que a teorida do domínio do fato de forma alguma autoriza a dispensa de provas para a condenação de quem quer que seja. Aliás, foi além ao afirmar a necessidade de prova cabal sobre o comando do fato, e não apenas de elementos dedutivos, como sulfragado por todos os Ministros do STF que votaram pela condenação de Zé Dirceu. Claus também avisou que tão logo regresse à Alemanha deverá se debruçar sobre o caso do mensalão, e quem sabe emitir um parecer sobre a correção ou não da aplicação da sua tese pela nossa Corte Suprema. E conforme for seu parecer, é de se imaginar que a coisa por aqui poderá mais uma vez ferver, em uma nova versão do velho dito popular sobre a hora da caça e e hora do caçador. Mas as especulações sobre os efeitos do julgamento da ação penal 470 não param por aí. Há quem diga que para o PT o pior já passou, e que as baixas junto à opinião pública foram bem menores que o esperado, como estariam a demonstrar as eleições de Haddad no maior colégio eleitoral do país, e da coligação Fruet/PT em Curitiba, a mais conservadora das capitais braslieiras. Para esses analistas, o PT passou de vidraça para pedra, e poderá causar muito estrago por ocasião do julgamento do mensalão mineiro, que deverá ser o próximo ponto polêmico da pauta do STF, especialmente sob a presidência de Joaquim Barbosa, que em mais de uma oportunidade já chamou a atenção para o caso. O fato é que o PT, colocado contra as cordas, pode valer-se da estratégia coroada por Mohamed Ali na épica luta do século, disputada em 1974, no Zaire, quando após oito assaltos acuado no corner, com uma sequência de jebs e diretos colocou a fera George Foreman na lona, para nunca mais se levantar. Seria a coroação da máxima de Nietzsche de que tudo que não me mata me fortalece? Quem viver verá!
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Cesare Lombroso
Roberto Victor
O médico italiano Cesare Lombroso nascido em 1835, jamais pensou em sua tenra infância na cidade de Verona que viria a ser um dos mais importantes nomes da ciência penal. Sem receio de claudicar, podemos asseverar que das muitas teorias apresentadas para explicar a origem do crime e do criminoso, as proferidas por Lombroso representam Carta Maior das importantes lições da seara criminológica. Verdadeiro cientista da arte de Hipócrates e exímio pesquisador das patogenias mentais, Cesare Lombroso, com auxílio de verdadeiro acervo de compêndios médicos e jurídicos, conseguiu desenvolver os primeiros traços de um estereótipo criminoso. Em sua época a obra Gênio e Loucura revolucionou a arte de pensar e entender os fenômenos criminosos e o que se leva a praticar crimes. Quase um século e meio do lançamento dessa obra, ainda assim, o tempo parece não passar e ultrapassar Cesare Lombroso, cada vez mais presente nos bancos acadêmicos e nas bibliotecas. A importância de Lombroso para a ciência penal é algo fundamental. O médico italiano propôs uma releitura do Direito Penal clássico e desta maneira conseguiu juntar epígonos dos mais importantes, dentre os quais: Cesare Beccaria, jurista autor de Dos Delitos e das Penas. Reputado como um dos criadores da Antropologia Criminal e da Escola Positiva do Direito Penal, Lombroso desenvolveu pesquisas baseadas no crescimento social do ser humano e nos fatores criminológicos que permeiam a sociedade. Foi ele também que criou sistemas de estudos baseados na análise dos fatos e da estrutura psicológica do criminoso aliado com o ambiente em que ele se encontra envolvido. Uma das marcas indeléveis de Lombroso, é o seu estudo que finaliza com paradigma de que o criminoso possui traços que indicam sua criminalidade. Alguns juristas costumam chamar isso de tipo lombrosiano ou de ladrão com cara de ladrão. É óbvio que em épocas hodiernas tais conceitos não devem, nem podem ser hasteados a condições de difusão, sob pena de lesar frontalmente os direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Sem contar ainda, que todos gozam da presunção de inocência, ou seja, até que se prove o contrário todos são inocentes. O aspecto físico ou fisionômico não pode ser prova cabal da prática de crime. Lombroso foi ainda o pioneiro em estudos sobre a criminalidade infantil e as causas que levam crianças e adolescentes a praticarem infrações delituosas. Por todas essas razões, Lombroso deve ser livro de estante em toda biblioteca especializada nas ciências jurídicas.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
Assédio Moral: quais os impactos na vida do trabalhador?
*Andreia Novak, Ilda Hache, Lana Becker, Teresinha Paiva
Grandes organizações têm investido fortemente no seu maior patrimônio, isto é, seus colaboradores, reconhecendo o potencial de cada um e alinhando-os aos seus interesses e necessidades. Para tanto, é preciso focar na otimização de todos os fatores relevantes para extrair maior produtividade dos colaboradores, por exemplo, um ambiente agradável, onde sejam exaltados o clima de dignidade, e de respeito, com perspectiva de crescimento. O assédio moral rompe com esse processo. Apesar de ser um fenômeno antigo, ele ainda gera grande discussão e afeta diretamente o bom desempenho do colaborador, trazendo consequências desastrosas para sua vida profissional e pessoal. Embora a definição de assédio moral não seja clara para a maioria da população, constata-se um número crescente de reclamatórias trabalhistas, cujo objeto principal envolve circunstâncias pelas quais o trabalhador se sente constrangido, inferiorizado e infeliz com sua ocupação. O assédio moral caracteriza-se por atos cruéis e desumanos que evidenciam a agressão moral praticada contra o indivíduo, que pode consistir em perseguições, insultos, críticas, ameaças e humilhações repetitivas, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva. Contudo, muitas vezes o assédio moral é confundido com as características pessoais de um indivíduo como, por exemplo, atitudes intolerantes, ríspidas, antipatia e maneira grosseira na forma de expressar-se. É comum, no âmbito da Justiça do Trabalho, queixas dos reclamantes por sentirem-se ignorados, ameaçados, pressionados a pedirem demissão e sofrerem insultos constantes. Eles comentam que os efeitos disso são a baixa produtividade, a depressão, a interferência na vida conjugal e o sentimento de inutilidade. Já há jurisprudência reconhecendo que, o excesso no assédio moral constitui falta grave praticada pelo empregador, que permite o empregado solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, rompendo o vínculo empregatício. Entretanto, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ainda não existe menção específica sobre o assédio moral, existindo apenas a Portaria nº 09, de 30 de março de 2007, publicada em 02 de abril de 2007 no Diário Oficial da União – o Anexo II da NR 17 que dispõe sobre o trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing. O seu item 5.13 prevê: É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei n° 6757/10 do Senado Federal, que pretende normatizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para incluir a aplicação da indenização por assédio moral no trabalho e o pagamento do dobro do valor indenizatório nos casos de culpa exclusiva do empregador. Para melhor entender este tema, os acadêmicos, do 4° período do curso Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos das Faculdades SPEI – Unidade Torres – aplicaram um questionário para aproximadamente 750 trabalhadores de Curitiba e Região Metropolitana, o qual foi composto por 10 questões objetivas, dentre as quais duas voltadas para o assédio moral. Observou-se que 54,3% do total de respondentes estão entre a faixa etária de 16 a 28 anos, 33% atuam na área de prestação de serviços e 31,2% na área industrial, em empresas de grande porte. Dos 750 trabalhadores respondentes, 36,7% afirmaram já ter sofrido algum tipo de assédio moral no trabalho. Dentre estes, nota-se que 21,7% são do sexo masculino e 15% do sexo feminino. Entre os informantes, 11,3% acusaram ter como consequência do assédio moral a baixa produtividade, 6,7% a depressão, 1,2% a interferência na vida conjugal, 68,4% nenhuma consequência, 11,7% o sentimento de inutilidade e 0,7% não sabiam ou não responderam. Notou-se que dentre os que citaram ter se sentido pressionados a pedir demissão, 25% afirmaram ter sofrido o assédio no primeiro ano de emprego. Comparativamente, a porcentagem de trabalhadores que disseram não ter sofrido o assédio moral é bem maior àquela correspondente aos que afirmaram ter sido vítimas deste mal. Entretanto, não se pode considerar que esta porcentagem é inexpressiva, porque as consequências do assédio moral podem ser muito graves para os que a vivenciam, tanto que medidas estão sendo tomadas pelo Congresso Nacional a fim de incluir na CLT a indenização por assédio moral no trabalho. O assédio moral trata-se de uma questão de saúde pública, já que trabalhadores têm sofrido consequências que põem em risco sua saúde emocional e física, comprometendo a produtividade no trabalho. É importante destacar que por não ser um assunto muito explorado, muitos dos trabalhadores não reconhecem estar sendo vítimas de assédio moral. Acredita-se que com uma divulgação mais ampla acerca das condutas que o caracterizam, haverá um maior entendimento dos trabalhadores, auxiliando-os a identificar comportamentos hostis que se encaixam no conceito de assédio moral. Paralelamente, é necessário difundir os meios de defesa para aqueles que são vítimas de assédio moral, encorajando-os a procurarem seus direitos, e por consequência, desestimulado os profissionais que cometem tal prática.
*As autoras são acadêmicas do Curso Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos da Faculdade SPEI. Professor orientador: Evaldo Zagonel
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PAINEL JURÍDICO
OAB/PR Acontece hoje, das 09 às 17 horas, as eleições da OAB/PR. A votação se dará no Expo Renault Barigui (antigo pavilhão de exposições do parque Barigui).
Aviso prévio O aviso prévio proporcional, que acrescenta três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho, não é aplicável aos contratos findos antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Pis/Cofins A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) encomendou um estudo junto ao Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) sobre os impactos que a unificação do PIS/Cofins acarretará à vida das empresas. A previsão é de que o material fique pronto em 30 dias.
Naturalização Não se pode exigir certidões negativas de dívidas para abertura de processos de naturalização de estrangeiros. O entendimento é da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.
Distância O 2º Juizado Criminal do Gama (DF), com base na Lei Maria da Penha, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, após o fim do relacionamento. Segundo a decisão, o comportamento dela em relação ao rapaz se mostrou agressivo.
Insalubridade Porteiro de hospital tem direito ao adicional de insalubridade, pois mantém contato permanente com os pacientes. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
Palestra Acontece nos próximos dias 21 e 22/11 a palestra Recursos Ordinários no Direito Processual Brasileiro do advogado e professor Leandro Gornicki Nunes. O evento será as 18h30 na Academia Brasileira de Direito Constitucional. A inscrição pode ser feita na hora ou nos e-mails [email protected] e [email protected]. Mais informações: (41) 3024-1167
Positivo O tabelião paranaense, Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR) e do Conselho Superior da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR), assinou na última quarta-feira, 14 de novembro, convênio com a reitoria da Universidade Positivo (UP) para realização de cursos de extensão e pós-graduação na área de Direito Notarial e de Registro na universidade.
Congresso Começou ontem (18) e vai até o dia 21 em Salvador, o XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro da Anoreg-BR.
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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 461 do STJ – O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
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LIVROS DA SEMANA
O instituto da “Ação Popular” é remédio processual de dupla face que por longos anos imperou com exclusividade no cenário da tutela e defesa do patrimônio público, dos interesses coletivos e difusos, da moral administrativa, da boa governança, inibidora da atuação governamental em desvio do poder. Trata-se de uma ação movida pelo cidadão comum para desconstituir ato ilegal ou imoral da autoridade pública. A obra é composta por três diferentes partes, o trabalho resulta em impactante e eficaz esforço doutrinário, percorrendo todo o amplo espectro da Ação Popular: as generalidades e os aspectos materiais e processuais em suas peculiaridades. Enfim, é cabal demonstração de que a Ação Popular não é e não poderá permanecer como mero mito. Ana Flavia Messa; José Carlos Francisco, — Ação Popular — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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A coleção Direito em Contexto da DIREITO GV tem como objetivo informar, discutir, refletir sobre os problemas práticos do direito contemporâneo. Atualidade, inovação e interdisciplinaridade com a finalidade de unir teoria e prática na produção de um conhecimento diferenciado e útil aos profissionais do direito. Este é o grande desafio desta coleção. Este volume possui o objetivo de investigar o conjunto de enunciados prescritivos que, direta ou indiretamente, versam sobre o tema da responsabilidade tributária no direito positivo brasileiro. Daniel Monteiro Peixoto — Responsabilidade Tributária – E Os Atos De Formação, Administração, Reorganização E Dissolução De Sociedades — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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DOUTRINA
O caso versava sobre um atleta profissional de futebol, vítima de retenção dolosa de seu atestado liberatório pelo clube, que o fez perder a oportunidade de se transferir para o clube Olímpia, do Paraguai, e fechar um contrato em moldes bastante vantajosos. A sentença arbitrara a indenização em R$ 350.000,00. Ao reexaminar a causa, a decisão explicitou, em sua inteireza, os motivos da reforma da decisão no tocante ao valor: a) que o contrato poderia não ter se concretizado por motivos alheios ao clube-réu, como, e.g., eventual contusão do jogador-autor (absorção da álea na técnica de decidir); b) que os 60 meses, constantes da Lei Pelé (Lei. n. 9.615/98), não seriam aplicáveis, porque o contrato seria celebrado no estrangeiro; c) o salário arbitrado (R$ 11.666,66) não era compatível com o que se pagava a um atleta recém-saído das categorias de base; d) o Paraguai era um país de economia inferior à do Brasil e que, presumidamente praticava salários inferiores. A partir de tais diretrizes, foi arbitrado um, salário-base de R$ 6.000,00 e considerada a duração de 15 meses para o contrato, totalizando R$ 90.000,00, a título de indenização pelas oportunidades perdidas. Trecho do livro Responsabilidade Civil – A perda de uma chance no Direito do Trabalho, de Flávio da Costa Higa, página 241. São Paulo: Saraiva, 2012.
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JURISPRUDÊNCIA
São de competência da Justiça Federal os crimes cometidos pela internet com efeitos transnacionais A competência da Justiça Federal apenas se configura quando forem cometidos, pela internet, crimes previstos em tratados e convenções internacionais, e quando comprovada a transnacionalidade de seus efeitos. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso em tela. Os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida se o Tribunal reforma sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR. AC n. 874.760-4 (fonte TJPR)
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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