ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * “O Plágio é o melhor certificado de mérito do plagiado.” Carlos Drummond de Andrade * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO Congresso Estão abertas as inscrições para o II Congresso Internacional de Direito da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, que acontece entre os dias 5 e 9 de julho, em Buenos Aires. Entre os palestrantes está o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, o ministro da Suprema Corte da Argentina, Eugenio Raul Zafaronni e diversos doutores nas várias áreas do direito. Informações e inscrições pelo telefone (11) 2121-4821 ou pelo email [email protected].
Palestra O jurista Victor Marins realizou conferência na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o último dia 12 de maio, em congresso sobre “O Pensamento Jurídico de Pontes de Miranda”, onde proferiu sobre as novidades do Código Civil Brasileiro em comparação com a doutrina de Pontes de Miranda. O tema da palestra foi “A posse na doutrina de Pontes de Miranda e o novo Código Civil”.
Vida de cão Condomínio não pode barrar a permanência de cachorro em apartamento indiscriminadamente. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia. Para o juiz, ter animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos.
Atleta O contrato de trabalho de atleta profissional é sempre fechado por prazo determinado, ainda que seja prorrogado várias vezes. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Metragem É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Conferência Estão abertas as inscrições para a IV Conferência Estadual de Advogados, que será realizada de 22 a 24 de junho, em Curitiba. Alguns dos maiores juristas brasileiros participam do evento, que tem como tema central “Insegurança Jurídica e Responsabilidade: o Presente do Direito e um Futuro de Justiça”. As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo site da OAB Paraná (www.oabpr. org.br).
Livros No último dia 16 de maio, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região promoveu o lançamento dos livros “Responsabilidade Civil Pré-Contratual em Direito do Trabalho”, “Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição” e “Acosso Psíquico no Ambiente de Trabalho – Manifestações, Efeitos, Prevenção e Reparação”. As obras são, respectivamente, de autoria de Luciano Augusto de Toledo Coelho, juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, Mauro Vasni Paroski, juiz titular da Vara do Trabalho de Porecatu, e Zeno Simm, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
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ESPAÇO LIVRE Desenvolvimento da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil e suas conseqüências no desenvolvimento econômico
*Diego Caetano da Silva Campos
Utilizando-se da visão contratualista, o Estado é um ente ao qual é dado poder para limitar a liberdade individual de seus cidadãos. Esse poder, conferido pelo povo, não seria outorgado se não lhe fossem exigidas contraprestações. E inserido dentre estas contraprestações está a promoção do desenvolvimento econômico, para que a população tenha condições materiais de viver dignamente. Para realizá-lo, o modo mais eficiente é o incentivo ao desenvolvimento do setor privado, já que a atividade econômica forte neste setor leva a geração de empregos, riquezas, consumo e renda O desenvolvimento do setor privado da economia se dá através do incentivo ao empreendedorismo. A medida mais eficaz para estimular o empreendedorismo, é estabelecer uma legislação empresarial que atenda ao equilíbrio de dois objetivos principais: diminuir os riscos dos empreendedores e proteger ao máximo o crédito. O primeiro, pois, com muitos riscos, as pessoas deixam de investir na atividade econômica e as que investem repassam para o preço do produto os riscos a que está submetido. O segundo, uma vez que muitos empreendedores necessitam de empréstimos para iniciar a empresa. Se o credor não é protegido contra os inadimplentes, há a elevação dos juros ou até a não oferta do crédito. O problema é que eles correspondem a interesses antagônicos. O empreendedor não quer que seus riscos aumentem e o credor quer ter garantia total de que irá receber. Em 1919 em busca desse equilíbrio, é criado o tipo de sociedade limitada no Brasil, tendo como principal característica a limitação da responsabilidade dos sócios, que, integralizado o capital social, não têm nenhuma responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade. Isso foi instrumento de grande estímulo a empresa, pois atendeu ao anseio dos empreendedores de diminuição de seus riscos. Entretanto, abriu possibilidade para cometimento de atos fraudulentos. A fraude mais comum era a de obter empréstimos em nome da pessoa jurídica, desviando, na seqüência, seus bens, que serviriam para pagar a dívida, para o patrimônio pessoal dos sócios. Os credores saiam lesados, pois o patrimônio dos devedores estava protegido pelo véu da personalidade jurídica. Assim, para afastar a lesão dos credores, mantendo os riscos dos empreendedores baixos, surge na doutrina a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica surgiu, através de construção doutrinária, como medida judicial excepcional, através da qual se afastava a proteção da personalidade jurídica da sociedade para atacar os bens dos sócios, nos casos em que houvesse comprovada fraude. Desta forma, a desconsideração contribuía adequadamente ao equilíbrio entre riscos dos empreendedores e proteção do crédito. A teoria não era positivada. Em 1990, com o surgimento do CDC, a desconsideração passou a ser prevista expressamente por lei (art. 28). Ao positivar a desconsideração, o legislador extrapolou os limites inicialmente colocados pela doutrina. Além da fraude, outra causa passou a ser a má administração. O problema é que má administração não é de fácil identificação, pois não há um critério objetivo para aferi-la. O único critério são os resultados. E no mundo dos negócios, maus resultados nem sempre decorrem de má administração. Ainda, o parágrafo 5º do referido artigo determina a aplicação da desconsideração se a personalidade for “de alguma forma”, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, o legislador ampliou ainda mais o alcance do instituto. Essa ampliação tornou a aumentar o risco dos sócios de terem seu patrimônio pessoal atingido no caso de insucesso da empresa. Os problemas se maximizaram com a aplicação do art. 28 do CDC para outros ramos do direito. Então, era importante que fosse restringida a aplicação da desconsideração, como forma de conter as conseqüências maléficas que sua ampliação gerava. Em 2002, com o advento do Código Civil, surge nova disciplina para a desconsideração da p.j. Foi restringida a esfera de aplicação do instituto aos casos de abuso (fraude), consubstanciado pelo desvio de finalidade (ocorre quando a sociedade atua fora da finalidade para a qual foi constituída) ou pela confusão patrimonial (ocorre quando os bens pessoais dos sócios e os bens da pessoa jurídica são misturados). Voltou-se a concepção de desconsideração que se tinha quando era apenas uma construção doutrinária. A questão que se coloca é se o art. 50 do CC revogou a regra do art. 28 do CDC. Entendemos que o art. 28 do CDC não tinha caráter de norma especial, pois era aplicado para os outros ramos do direito, sendo considerado regra geral da desconsideração da personalidade jurídica. Então, como regra geral, pode ser revogada por outra regra geral, pelo princípio que diz que lei nova revoga lei antiga. Agora, com o surgimento do artigo 50, temos novamente a desconsideração da personalidade jurídica como sendo um instituto que contribui com o desenvolvimento econômico, uma vez que atende aos dois princípios básicos: diminuição dos riscos dos empreendedores e tutela eficiente do crédito. Limitar a desconsideração aos casos de fraude significa que ela volta a ser medida de exceção, como nunca deveria ter deixado de ser. Dessa maneira, o instituto faz seu papel de patrocinador do desenvolvimento econômico.
* O autor é estudante de Direito da PUC-PR
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DIREITO E POLÍTICA A sabedoria da imaginação
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
O Homem é um ser mitificador por natureza, que desde os tempos mais remotos se socorre da imaginação para explicar o incompreensível e assim aplacar seus temores. Nas culturas primitivas o sol e a lua representavam divindades capazes de fazer o bem ou o mal; e o trovão significava o brado irado dos deuses. A civilização grega foi além, e baseada em sua notável vocação retórica elaborou um conjunto sofisticado de entidades para representar não apenas os fenômenos da natureza, mas também para justificar as aspirações e desejos humanos. Qual foi o menino que em algum momento não se imaginou um Hércules redivivo? Ou um Aquiles invencível marchando sobre o inimigo? Já nas trevas da Idade Média as bruxas povoaram o imaginário dos crédulos; e logo após, sob as luzes do Iluminismo, a racionalidade foi eleita com o sentido da vida e solução para todos os males. E mesmo hoje, depois de pisar na Lua e decretar o fim das ideologias, o Homem ainda assim não abre mão de inventar os seus mitos. É bem verdade que o sol foi rebaixado à condição de estrela de quinta grandeza e a natureza já não guarda mais segredos. Contudo, a alma e coração ainda tem razões que a própria razão desconhece. Por isso, nos tempos da sociedade do espetáculo, nada mais mítico que o próprio homem na sua versão “pop star”. Brigitte Bardot, Marlon Brando, Che Guevara, Pelé e Ronaldo Fenômeno são alguns exemplos. O problema é que diferentemente dos deuses do olimpo, os mitos modernos são de carne e osso, e cedo ou tarde são traídos pela sua natureza. BB e Brando, mitos de beleza e sensualidade, envelheceram e engordaram a olhos vistos. O Ronaldo das arrancadas espetaculares e fatais, quem diria, acabou no Irajá. E mesmo Pelé, até hoje rei, não foi grande o suficiente para reconhecer espontaneamente sua filha natural, ou ao menos ir ao seu funeral. E se o “Che” ainda sobrevive mais ou menos incólume é porque não teve tempo de expor as suas fraquezas. Portanto, de tudo isto fica uma lição. O que redime o Homem não é a razão, mas sim a imaginação, o amor e a paixão, sem as quais a vida se resume a uma prosaica luta pela sobrevivência, como a de qualquer outro bicho menos evoluído.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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ATUALIDADES LEGAIS
Seus dados e os Zumbis
*Angelo Volpi Neto
Na era da informação, saber o perfil e endereço do consumidor é o primeiro requisito para se obter sucesso nos negócios. Com a informática, compilar e classificar esses dados ficou simples, pois, empresas, clubes sociais, associações de classe, entre outros, possuem uma listagem estruturada de seus clientes ou associados. Isso permite uma filtragem dos dados, por idade, sexo, profissão, estado civil, classe social, endereço residencial, área de atuação, tanto de pessoas físicas, como jurídicas. Assim ao recebermos mensagens eletrônicas, ou mesmo correspondência pelo correio, ficamos imaginando: Como eles sabem que eu me interesso por determinado produto? Na verdade, o que acontece é que seus dados foram fornecidos e utilizados para compor o que se conhece por mala direta ou, ainda, mailing list. Existem diversas maneiras de se organizar um mailing list. A primeira é comprar uma destas listas das inúmeras empresas que ofertam este tipo de serviço. Em pesquisa rápida na Internet é possível localizar no Brasil quase 300 sites que fornecem cadastro de pessoas físicas e jurídicas, blogs, parlamentares, etc. Todos estes dados estão à venda e podem ser entregues pela internet, em disquete ou CD, em diferentes formatos os quais podem ser lidos e impressos em diferentes softwares Word , Access, Excel, etc. Algumas empresas até preparam listas específicas para telemarketing. Isto mesmo, aquela pessoa desconhecida que liga para a sua casa oferecendo um produto, um serviço ou um candidato para as próximas eleições. Outras ofertam capacidade para enviar 1 milhão de e-mails por hora e listas com até 38 milhões de e-mails. Quando a pesquisa refere-se somente ao termo “mailing list” a pesquisa resulta 406 mil sites que contém este termo, quando o termo pesquisado é “mala direta” a pesquisa retorna 994 mil sites, sendo todos estes sites em português. E, então, vem a pergunta: Como estas empresas conseguem organizar estas listas? Muitas são as respostas. Ao fazer um cadastro em uma loja ou site na Internet, a empresa pode vender ou trocar seus dados com outra empresa, por exemplo, com publicidade. Assim, à medida que a empresa troca ou vende dados de clientes, aumenta a sua própria lista. Outro método, é a captura destes endereços eletrônicos diretamente nos sites da Internet. Ao se fazer uma pesquisa, encontram-se 12 mil sites que oferecem este tipo de serviço ou software para capturar e-mails na web por palavras-chaves. Na realidade o que acontece é que programas específicos conseguem entrar nos sites e recuperar as informações, por exemplo, que contém o caracter “@” indicativo de endereço eletrônico. Tudo isso, sem falar do modo absurdo – mas infelizmente muito comum – daqueles que mandam e-mail para seus contatos, com a lista dos demais destinatários em cópia aberta, dando de bandeja mais endereços aos spamers e expondo seus amigos e clientes. Recente pesquisa feita por Joe Stewart, diretor da empresa SecureWords, estima uma capacidade de envio de 100 bilhões de spams por dia, pelas chamadas “Redes Zumbis”. Ou seja, computadores pessoais invadidos que são usados ilegalmente para este fim. A pergunta final é: Tudo isto é legal? Quem autorizou? Até onde pode-se vender uma informação sobre uma pessoa? Na internet, a regra, até o momento é a lei da exposição total. Caiu na rede virou peixe virtual, daquele bem pequeno, que os grandes comem fácil. E não pense que você já não está lá! Como ficar de braços cruzados diante desta invasão de privacidade, que atinge bilhões no mundo? A propósito, o que é mesmo privacidade atualmente, alguém lembra?
Colaboração: CINTHIA
O. A. FREITAS: Doutora em Informática, Professora Titular da PUCPR.
* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DESTAQUE AGU poderá acessar cadastro de quem tem conta em banco A Advocacia-Geral da União e o Banco Central assinaram convênio, nesta segunda-feira (28/4), que permitirá aos advogados públicos o acesso às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Fazem parte da lista todos os cidadãos com conta em banco. Segundo a AGU, as informações só serão acessadas pelos advogados públicos “com o fim específico de utilização no exercício das suas atribuições institucionais, exclusivamente na defesa dos direitos ou interesses da União em juízo”. Antes, para conseguir os dados era preciso enviar um ofício em papel ao Banco Central. Ao acessar o cadastro, a AGU poderá identificar as instituições financeiras com os quais o correntista ou cliente e seus representantes legais mantêm relacionamento. Os advogados públicos não terão acesso à movimentação financeira dos correntistas, apenas aos dados cadastrais. A responsabilidade pela exatidão dos dados contidos é das instituições. Os servidores terão que pedir autorização ao advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para acessar os dados (fonte Revista Consultor jurídico)
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LIVRO DA SEMANA
A obra Regulação Portuária vem suprir a carência de publicações nacionais sobre a regulação jurídica dos serviços públicos de infra-estrutura portuária no Brasil, pois, no momento, são pouquíssimas as obras que abordam o assunto, e, as existentes, fracionam-se em temas específicos, dificultando a compreensão abrangente da matéria. O estudo do presente trabalho inicia-se com a abordagem do domínio público e da regulação do monopólio portuário, para em seguida estudar os modelos administrativos e regulatórios da exploração da atividade, detendo-se na descentralização e na regulação dos serviços de infra-estrutura aquaviária, bem como na atuação da ANTAQ; seqüencialmente, o regime de exploração das atividades portuárias, imposto pela Lei dos Portos, notadamente quanto aos agentes que interagem dentro do porto organizado, ara com isso alcançar a questão da competitividade intraporto, particularizando esse aspecto na formação dos custos operacionais dos portos brasileiros. Em suma, o livro busca identificar e sistematizar as principais características da estrutura regulatória da exploração dos serviços públicos de infra-estrutura no Brasil e seus reflexos na competição entre as empresas prestadoras desses serviços dentro do porto organizado. Por sua relevância, no campo teórico e prático, seu conteúdo tem como público todos aqueles que tratam com a atividade econômica portuária, bem como os envolvidos no desenvolvimento e utilização da infra-estrutura portuária brasileira.
REGULAÇÃO PORTUÁRIA – A Regulação Jurídica dos Serviços Públicos de Infra-estrutura Portuária no Brasil – Suriman Nogueira de Souza Júnior – Editora Saraiva – 2008.
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Direito Sumular Súmula nº. 717 do STF – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
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DOUTRINA
“Qualquer cidadão também poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. A referida ação não é idônea para defender diretamente a legalidade, por ser via de defesa do patrimônio publico e de proteção dos interesses difusos e coletivos, nos quais está inserido o meio ambiente. Maria Helena Diniz, citando Renelletti, bem enfatiza o duplo sentido da ação popular ambiental: o sentido corretivo, que visa à reparação do erro que venha a ferir o patrimônio público, e o sentido supletivo, que venha a suprir a inércia da autoridade pública no exercício de sua função. Assim, a ação popular pretende, ao mesmo tempo, a efetivação do interesse coletivo e seja apontado o erro na gestão do patrimônio publico”. Trecho do livro Direito Ambiental, de Carla Pinheiro, coordenado por José Fabio Rodrigues Maciel, página 73. São Paulo: Saraiva, 2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Cabe ao credor o ônus de comprovar que o imóvel não está acobertado pela proteção da Lei 8.009/90 A impenhorabilidade do bem, na forma da Lei 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, passível, portanto, de alegação a qualquer tempo e mediante simples petição nos próprios autos da execução; “A Lei nº 8.009/90 não exige que o devedor tenha somente um único imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família. O que é imprescindível é que o imóvel, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, seja destinado á residência da família.” Havendo nos autos elementos hábeis a demonstrar que o imóvel destina-se à residência do executado e de sua família, transfere-se ao credor o ônus de comprovar que o imóvel não está acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Decisão da 14ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 405.405-3 (fonte TJ/PR).
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TÁ NA LEI
Lei nº. 11.665 de 29 de abril de 2008
Art. 1o O art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41-A. …………….. ……………………………….. § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Esta lei modificou a data de pagamento dos benefícios da previdência social.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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