Direito e Política
O nome da rosa
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
O que Eliza Samudio e Sthefany Brito tinham em comum? Exceto pela beleza e juventude, quase nada. Eliza foi abandonada pela mãe ainda criança, e criada por um pai que responde a processo criminal por violência sexual contra sua própria filha, de 10 anos. Já dona do seu nariz, foi tentar a vida em São Paulo, trabalhando com aquilo que pensava ter de melhor: o corpo. Foi trabalhando que conheceu Bruno, goleiro do Flamengo, de quem engravidou. Depois de ter o filho foi atrás dos “seus direitos”, e acabou se dando mal. As coisas, entretanto, poderiam ter sido diferentes. Bastava ter contratado um advogado e deixado que tudo fosse resolvido na Justiça. Mas o problema de Eliza não era apenas o dinheiro. Tinha também um cunho existencial. Acostumara-se a se virar sozinha, e desta vez não teria porque ser diferente. Além disso, cada vez que ia atrás de Bruno, sentia-se inserida em universo diferente, de gente famosa e endinheirada. Portanto, faz algum sentido ter caído na armadilha que lhe prepararam. Já Sthefany é bem nascida, e quando conheceu Alexandre Pato, seu futuro marido, já era artista de televisão. Consta, aliás, que foi pela menina da TV que Pato se apaixonou. Conheceram-se e se casaram no ano passado, no dia 7 de julho. O enlace foi anunciado em rede nacional, no programa Fantástico, da Rede Globo. A festa? Um conto de fadas, segundo jornais e revistas. Em abril desde ano veio a separação. Nada a declarar de parte a parte, exceto a notícia de que o marido lhe tomara os cartões de crédito. Todavia, diferentemente de Eliza, Sthefany não tentou resolver as coisas por si mesma. Ao invés disto, contratou um advogado para defender seus interesses. O resultado foi uma decisão judicial condenando o ex-marido a pagar alimentos num valor equivalente a 20% do seu salário, o que corresponde a uma pensão de aproximadamente R$ 120 mil reais por mês, por tempo indeterminado. A decisão foi prolatada por uma Juíza, mulher como Sthefany. O direito a obter “alimentos” em juízo (e por alimentos entenda-se tudo o que for necessário à subsistência daquele a quem o direito aproveita) baseia-se numa equação integrada por duas variáveis: a “necessidade do alimentado” e a “possibilidade do alimentante”. A obrigação do magistrado é ajustar este binômio de modo que o valor a ser definido seja suficiente para suprir a necessidade de quem pede, sem sacrificar a subsistência de quem irá prover. E a lógica a ser seguida é simples: a necessidade é o objetivo e a possibilidade o limite. Portanto, uma vez chegado naquele, não há sentido moral em se avançar sobre este. Diante deste panorama, a questão que emerge é saber o que leva uma magistrada a achar que uma moça de 22 anos, sem dependentes, com profissão, que até a bem pouco tempo levava uma vida de classe média, necessite de tal quantia para satisfazer suas necessidades básicas? Ou ainda, como alguém pode se achar no direito de receber do outro R$ 120 mil por mês apenas porque esteve casada por um período de 9 meses? A lei de alimentos, quando aplicada a mulheres, se destina a abrigar o cônjuge que abdicou de sua carreira profissional para se dedicar à família, e que após a separação não esteja preparada para suprir de imediato o próprio sustento. Entretanto, já faz algum tempo esta lei vem sendo desvirtuada para tutelar o oportunismo e moralizar a pistolagem. Quando pessoas como Eliza fazem este tipo de coisa são estigmatizadas pela sociedade. Mas quando moças de família agem assim, como devemos chamar?
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Professor Damásio e a Prescrição
*Jônatas Pirkiel
Em um dos nossos artigos anteriores, fiz críticas à aprovação da lei 12.234, de 05 de maio de 2010, que alterou aspectos sobre a prescrição em nosso Direito, promovendo prejuízos de ordem incalculáveis para os cidadãos submetidos ao império de um processo criminal. Recentemente, o amigo Denis Norton Raby me encaminhou uma lição, como outras, fantástica, do professor Damásio de Jesus, sobre o tema, aproveitando eu para retirar dela algumas afirmações para serem pensadas por todos os nossos leitores, como segue: “…Enquanto o Código Penal define e disciplina o crime de homicídio em um só artigo (121), trata da prescrição em dez (arts. 109 a 118). E ela é regulada no final da Parte Geral, podendo levar mestres a estudá-la com seus alunos nas últimas semanas do período letivo. Daí, na Faculdade de Direito do Complexo, eu recomendar aos meus professores: cuidado com a prescrição” Assunto importante para juízes, promotores de justiça, advogados, réus e vítimas, a prescrição penal integra a segurança jurídica, uma vez que, tendo efeito de extinguir a pretensão punitiva e executória do Estado, uma interpretação errônea de seus preceitos pode livrar culpados das malhas da lei ou conduzir a elas réus que deveriam ser liberados da persecução criminal. Leis malfeitas ferem o princípio da igualdade. Quando não são claras, admitindo interpretações diversas, permitem que fatos idênticos sejam apreciados de maneira diferente, com absolvição ou condenação dos acusados. Mais ainda, ofendem o princípio da legalidade, pois seus destinatários têm o direito de conhecer não só o que configura crime e qual é a pena, como também qual é prazo durante o qual o Estado pode persegui-los. A recente Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação, 06 de maio, modificou o regime da prescrição penal. Não resta dúvida de que foi esta a vontade do legislador, como se vê nos trabalhos que nos levaram à lei nova. E teve e tem o reforço do Conselho Nacional de Justiça, propenso no sentido de uma Justiça mais rápida, sem esquecer princípios constitucionais de segurança jurídica: Justiça rápida não precisa de prescrição retroativa, dada a sua finalidade de punir o Estado de Justiça lenta…
[email protected] (advogado militante na área criminal)
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Invasão necessária
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Este artigo vem lecionar acerca da possibilidade de acessos forçados à unidades de apartamentos, em face de vazamento ou problema similares. Diante de um vazamento, curto-circuito ou qualquer sinistro no interior de apartamento fechado, qual o procedimento a ser tomado? Primeiramente, é de muito bom tom que o condomínio possua em sua portaria ou na sala de administração, telefones de contato de todos os moradores, sejam meros possuidores ou proprietários. Na incidência desses casos que lesam vizinhos ou áreas comuns, é necessário entrar em contato com o real morador ou proprietário para que este se dirija imediatamente à unidade para proceder a abertura e sanar o defeito. E se o morador estiver viajando? É nesta hipótese que reside a importância maior deste texto. O entendimento consuetudinário proposto pelo homem médio, vem preconizando que diante de torneiras abertas, descargas disparadas, furo nos canos, cheiro excessivo de fumaça etc., no interior de apartamentos alheios com moradores ausentes, a medida acertada é arrombar a porta para evitar um mal maior e mais difícil de ser controlado. Imagine, se atitudes como essas não fossem tomadas: o consumo de água aumentaria de forma acentuada; os andares ficariam alagados e danos poderiam ocorrer nos pisos inferiores, colocando em risco os moradores. Não há outra medida a ser efetuada na ausência do morador, senão forçar uma entrada. Porém, essa atitude deve ser feita na presença do síndico e mais duas pessoas, que servirão para atestar no futuro que o patrimônio físico do morador ficou incólume. Quanto ao prejuízo do arrombamento? Bem, neste aspecto, os condomínios vêm se posicionando na seguinte problemática: se o vazamento ou o sinistro estiver ligado a unidade (apto) a responsabilidade e o prejuízo correm por conta do ocupante. No entanto, se o sinistro estiver ocorrendo por defeito na estrutura predial ou em coluna de sustentação do edifício, o ressarcimento dos danos deve ser pago pelo condomínio, através de despesa ordinária de manutenção. Se for necessário, cria-se cota extra. E se o morador estiver no apartamento e não permitir o conserto? O síndico deve contactar rapidamente o advogado para ajuizar ação de obrigação de fazer, requerendo ao juiz a antecipação de tutela. Em razões finais, aconselhamos desde já, que os condôminos forneçam telefones para eventuais contatos dessas naturezas. Desta forma, fica fácil evitar danos patrimoniais e morais.
* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados
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DESTAQUE
Fim da exigência da separação judicial deve aumentar procura por divórcios consensuais Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que põe fim a exigência de separação judicial prévia dos casais para a obtenção do divórcio, a procura por cartórios para realizar divórcios consensuais deve aumentar, praticamente excluindo os processos de separação, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). A facilidade do procedimento é uma das vantagens das ações realizadas nos cartórios. “Não existe burocracia, desde que o casal atenda aos pré-requisitos, como por exemplo, não ter filhos menores”, explicou o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar. Segundo Bacellar com a aprovação da PEC praticamente não serão mais realizados processos de separação em cartórios, apenas de divórcios, e de uma forma muito mais rápida, fácil e barata. “As separações serão feitas apenas se o casal não estiver certo da decisão e acreditar na reconciliação”, explicou o presidente da Anoreg-BR. A procura por cartórios para realização de separações e divórcios registrou um aumento de cerca de 40% em todo o Brasil desde que foi sancionada, em 2007, a Lei 11.441, que permitiu a realização desses procedimentos por via administrativa, sem ter que passar pelo judiciário. Além da economia de tempo, o custo do procedimento fora da esfera judicial é consideravelmente menor. A Anoreg-BR ressalta que a lei atende apenas os procedimentos menos complexos, como os que não incluem crianças. Segundo Bacellar podia-se levar até dois anos para realizar o procedimento pelo judiciário, o que pode ser resolvido em menos de 48 horas por via administrativa.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
O Direito fundamental á educação infantil *Hirmínia Dorigan de Matos Diniz
Defronta-se, diariamente, com a violação de direitos fundamentais dos cidadãos, retrato do aviltamento à dignidade humana – prostituição infanto-juvenil, crianças esmolando, trabalhando precocemente, perambulando, subnutridas, exploração de todas as ordens. Com facilidade, percebe-se que a causa desse estado de fatos, que os faz originarem e que assim os mantêm, deve-se, em muito, à omissão do Estado quanto às políticas públicas que conduzam à concretização dos direitos fundamentais. A ausência de estratégias públicas – até há pouco menosprezadas pelos operadores do direito – assumiu seu verdadeiro status de grande responsável pelo desencadeamento da violência social e da opressão. A promoção do direito social fundamental à educação exerce papel determinante nas estratégias política e jurídica de prevenção social – os recursos tempestiva e adequadamente aplicados hão de evitar a injustiça social que, inevitavelmente, produz marginalização, violência e exclusão. Em face de seu caráter emancipatório, a educação, ao lado da saúde, é pontuada por Amartya Sen, o Prêmio Nobel da Economia de 1998, como fator de promoção da dignidade. Em seu arrazoado, a expansão dos serviços de saúde, educação, seguridade social, etc. contribui diretamente para a qualidade da vida e seu florescimento. Há evidências até de que, mesmo com renda relativamente baixa, um país que garante serviços de saúde e educação a todos pode efetivamente obter resultados notáveis de duração e qualidade de vida de toda a população . Em particular, no que se refere à educação infantil, esta entendida como aquela ministrada a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, somam-se os argumentos da comunidade científica – de âmbito multidisciplinar – que investiga o processo de desenvolvimento da criança. Assegura-se que a inteligência se forma a partir do nascimento e menciona-se o que chamam de “janelas de oportunidade” na infância, o que ocorre quando determinado estímulo ou experiência exerce maior influência sobre a inteligência do que em qualquer outra época da vida. Assim sendo, descuidar-se desse período – a infância – significa desperdiçar um imenso potencial humano. Mais que isto, significa comprometer os alicerces individuais e, por conseguinte, as bases do convívio social. Nesta especial fase de desenvolvimento, a prioridade absoluta dessa clientela justifica-se na medida em que, superado o momento adequado, os investimentos posteriores não produzirão os mesmos resultados que poderiam ser obtidos naqueles períodos cruciais à estimulação. É preciso, pois, democratizar essa oportunidade, denominada de educação infantil, para que todas as crianças possam gozar plenamente seus direitos em igualdade efetiva de condições. Os argumentos – sejam legais, sociais ou científicos – implicam em uma educação infantil universalizada. Vale dizer, dirigida às crianças de todas as classes sociais e em qualquer situação de peculiaridade pessoal e ministrada com satisfatório grau de especialidade. Embora, no Brasil, a educação de crianças menores de 7 (sete) anos conte com uma história de cento e cinqüenta anos, seu avanço mais significativo ocorreu a partir da década de 70. Entretanto, a educação infantil somente passou a ser concebida como educação, propriamente, com o advento da Constituição Federal de 1988. Até então, a primeira fase da educação infantil, aquela destinada a crianças entre 0 (zero) e 3 (três) anos de idade, era ministrada em creches, estabelecimentos com perfil nitidamente assistencialista, cuja preocupação precípua, até então, repousava nos cuidados físicos, saúde e alimentação, descurando-se da vertente educacional. Era, assim, suprida, em grande parte, por entidades de filantropia e assistencialismo social, ignorando-se a consciência do direito. Contudo, os percalços ainda estão fortemente instalados na realidade nacional. Segundo consta do documento Educação: Manifesto dos Senadores, na educação infantil, para um universo de 22 milhões de crianças entre zero e cinco anos, acolhem-se nas creches, no segmento de zero a três anos, apenas 1.126.814 crianças e no segmento de quatro a cinco anos, somente 5.160.787 alunos. Os índices desfavoráveis não param por aí. Tomando-se como referência as metas do PNE – Plano Nacional de Educação, chega-se ao número de mais de 800.000 docentes que ainda devem fazer o ensino superior. A realidade está a merecer, com a urgência que o tema requer, um posicionamento do direito sobre a questão. A omissão, pelo Poder Público, no estabelecimento e implementação das políticas públicas, em detrimento da efetivação dos direitos sociais, em desobediência à Constituição da República não pode ser justificada, equivocadamente, como uma questão de discricionariedade administrativa, frente à escassez de recursos. Não se está no campo da opção e sim no da vinculação, a qual decorre do princípio constitucional, dentre outros, da prioridade absoluta. Na gestão de seus poderes-deveres, o Administrador Público atuará de forma vinculada e/ou discricionária. Porém, não é a ele – Administrador Público, a quem cabe estabelecer o que é um e o que é outro. E, ainda que se ingresse no terreno da discricionariedade administrativa, a extensão desta é estabelecida por lei, fonte de toda normatividade, regramento e delimitação da discricionariedade. Os direitos fundamentais, erigidos constitucionalmente a este patamar, impõem ao administrador público o dever de promovê-los, dando-lhes efetividade. As políticas públicas constituem-se, nesse contexto, no instrumento para a efetivação destes direitos. As políticas públicas materializam a estratégia do administrador público para se obter a concretização dos direitos. No âmbito de sua implementação, buscará o administrador, dentro das balizas apresentadas pelo ordenamento jurídico, mecanismos de priorização, considerando a realidade inexorável da magnitude dos direitos e a disponibilidade finita de recursos. Se o estabelecimento de prioridades – privilegiando-se recursos para certos segmentos, em detrimento de outros, menos prioritários – é uma constante nas políticas públicas em geral, o mesmo não deve ocorrer no espaço da educação infantil. Nesse segmento, poucas são as opções a serem feitas, haja vista que a criança – e tudo mais que se revela indispensável para sua formação -, recebeu tratamento constitucional prioritário. A opção, vale dizer, já foi feita pelo constituinte. Nessa acepção, a discricionariedade ganha conotação de dever, e não de poder. Sendo assim, deve o Administrador Público, no exercício de sua função discricionária, perseguir uma série de finalidades normativamente ordenadas e, obrigatoriamente, alcançá-las.
* A autora é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR e Promotora de Justiça com atribuições junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação do Ministério Público do Estado do Paraná.
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PAINEL JURÍDICO Prazo Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, já que variam conforme as peculiaridades de cada processo. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Veracidade Notícia jornalística fiel a inquérito policial não gera indenização por danos morais. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.
Avaliação A avaliação de desempenho de concursado em estágio probatório pode ser feita pela chefia e não obrigatoriamente por uma comissão. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Juiz As inscrições preliminares para o XIV Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região seguem abertas até às 18h do dia 20 de julho. Informações no site www.trf4.jus.br,
Prova A gravação por meio eletrônico entre dois corréus, feita por um deles sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Estrangeiros Por determinação do CNJ, os cartórios de registro de imóveis deverão informar, trimestralmente, às corregedorias dos tribunais de Justiça todas as compras de terras realizadas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
Idade O limite de 45 anos para participar de um concurso para médicos no Rio Grande do Sul foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ gaúcho.
Sucessão Quando muda o titular de um cartório, aquele que for nomeado para a função não assume automaticamente as dívidas trabalhistas do antigo empregador. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Palestra A Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná (ESA) vai promover este mês uma discussão sobre os princípios do Processo Civil na Constituição Federal com o advogado paulista Nelson Nery Junior. A palestra está marcada para o dia 27 de julho, às 19h, na sede da OAB Paraná, em Curitiba. Informações No site www.oabpr.org.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 405 do STJ — A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
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LIVROS DA SEMANA
Reunindo uma criteriosa legislação de comunicação social selecionada pelo renomado especialista da matéria, Marcos Alberto Sant”Anna Bitelli, esta Coletânea apresenta as mais recentes normas relativas a temas como audiovisual, autor, cultura, informática, internet, jornalismo, propriedade industrial, publicidade, radiodifusão, software, telecomunicações, TV digital e TV por assinatura. Jose Leite Pereira Filho — Coletânea de Legislação de Telecomunicações — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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Trata-se de uma das mais completas obras do Brasil porque consegue, como poucas, preparar os candidatos de concursos públicos e também formar estudantes de Direito. A linguagem do autor é clara, e o detalhamento do índice garante ao leitor consulta imediata aos temas de seu interesse. Sobre o conteúdo, o material está dividido em direito individual e coletivo do trabalho. A primeira parte refere-se à análise das questões trabalhistas entre empregado e empregador e a segunda, entre sindicatos e empresas. Curso de Direito do Trabalho — Luciano Martinez — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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