Corretagem e comissão
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
O pagamento da comissão ao corretor de imóveis juridicamente ainda é um assunto que traz algumas controvérsias e dúvidas. Não é à toa que 60% das ações envolvendo corretores de imóveis são ajuizadas para o Judiciário decidir sobre as referidas comissões. É límpida e cristalina a visão que temos dessas ações. A maioria, senão todas, versam acerca da dificuldade do corretor de imóveis em receber as comissões por compras ou vendas por ele intermediadas. Muitas vezes, o beneficiário da intermediação, ou seja, aquele que vende ou aluga, tenta se furtar do pagamento da comissão, deixando o corretor “a ver navios”. Os casos são vários. Recordo-me de um em que as partes em comum acordo deixaram o contrato de corretagem expirar, isto é, encerrar por ter prazo determinado, para só então realizarem o bom negócio. Alguns Tribunais de Justiça país afora estão coibindo essas práticas de má-fé. Foi esta a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os magistrados entenderam que mesmo após o término de vigência do contrato de corretagem, o corretor fazia jus à sua comissão porque foi ele quem aproximou as partes e acabou viabilizando a celebração do negócio. Além das recentes decisões acerca do tema, há no Código Civil brasileiro dispositivos expressos sobre comissão de corretores de imóveis: “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.; Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade; Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”. Portanto, não há como claudicar acerca do direito do corretor. Se este participou do evento, auxiliou as partes, fez a intermediação não tem porque lhe ser negado o direito à comissão. Fica a dica: evitar desgastes e litígios judiciais sobre uma matéria pacificada em nossa legislação de regência. Pagar a comissão devida além de ser um ato de probidade e boa-fé negocial ainda o exime de sofrer ação e ter que desembolsar uma quantia muito maior. Corretores fiquem atentos aos seus direitos.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Um suspeito acima de qualquer suspeita
Jônatas Pirkiel
O Brasil todo acompanha, com grande incredulidade, a investigação do assassinato do casal de policiais militares de São Paulo (Luis Marcelo e Andreia Regina Bovo Pesseghini), também a mãe da policial, de sua tia, além do próprio filho do casal, um jovem de apenas 13 anos (Marcelo Pesseghini), que é o principal suspeito pela tragédia. Para a polícia paulista, o menino teria matado toda a família e depois se suicidado. Uma história que, se confirmada, que jamais ninguém acreditaria. A investigação é complexa e a polícia antecipou algumas constatações da perícia que indicam que o policial teria sido morto pelo filho antes da mulher, da sogra e da tia-avó, tendo o menino ido inclusive à escola com o carro da mãe, e depois de retornar à casa cometido o suicídio. Fatos que se contrastam entre si, em particular pela desproporção dos agentes, por duas delas serem policiais, portanto com certa perícia para tratar de situações como esta, além de se levar em conta a reação das vítimas (quatro contra um único autor) em face do instinto de auto defesa. As opiniões sobre o caso são as mais diversas e comportam toda sorte de versões. Porém, a única que torna o espectador incrédulo, é a que o menino tenha praticado a chacina contra os seus pais, avó e tia. Confirmada a versão policial, será a mais controvertida das tragédias, desta natureza, ocorrida em nosso país, quem sabe no mundo… O menino sofria de fibrose cística, o que indicava que não viveria mais do que 40 anos, sendo querido na escola e pelas pessoas com as quais convivia, não era agressivo e demonstrava ter uma boa relação com os pais. A escola onde Marcelo Pesseghini estudava divulgou nota onde se manifesta incrédula com os fatos imputados ao menino, destacando que ele, “…desde o início de sua trajetória escolar, sempre alcançou um bom rendimento pedagógico, apresentando comportamento e atitudes normais..”. Em relação aos pais, diz a escola que “…sempre foram participativos, atuantes e presentes em todas as atividades relacionadas à escola/família/aluno, acompanhando sempre de perto seu desenvolvimento pedagógico e pessoal…”. Até que os fatos sejam esclarecidos e a versão oficial seja determinada pela investigação, o certo é que todos ficam intrigados com o que poderia ter acontecido naquele fatídico dia, na vida desta família!
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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ESPAÇO LIVRE
A caracterização do crime de descaminho na importação *Leandro Consalter Kauche
Primeiramente, impende esclarecer que o crime de descaminho, instado no art. 334, do Código Penal,consiste na entrada, saída ou consumo de mercadorias permitidasonde o agente iludeo fisco quanto ao pagamento dos tributos, total ou parcialmente, evitando, assim, o recolhimento dos impostos devidos. Ademais, não se pode confundir aquele tipo penal com o contrabando, quando este consiste na entrada de produto proibidono país (venda proibida por lei ou por atos normativos em geral; que atente contra a saúde ou a moralidade). Por tal razão, o crime de descaminho se refere à entrada ao país de produtos permitidos, contudo, àqueles que ingressam sem a devida nacionalização, quando devem passar por procedimento burocrático-tributário quando de sua entrada na zona primaria. Entende-se por zona primária, a parte interna dos portos, aeroportos, recintos da alfandega e locais habilitados na fronteira terrestre para a realização de carga e descarga de mercadorias, bem como, embarque e desembarque de pessoas. Em resumidas palavras, é o ponto de passagem obrigatório por onde todas as mercadorias, pessoas e veículos devem passar quando ingressam no país, passando pelo controle aduaneiro permanente e ostensivo, momento oportuno para regularizar o pagamento dos tributos. Assim sendo, após ser ultrapassada a zona primária sem o devido recolhimento tributário, poderá caracterizar o crime de descaminho, se a hipótese evidenciar, no caso de pessoa física, a ocorrência do tipo penal e o transporte de mercadorias acima da cota permitida. Quanto à cota, a Receita Federal alterou a lista dos produtos isentos de impostos na chegada ao Brasil e estabeleceu novos limites de quantidades de produtos importados. Vale lembrar, que todo o viajante tem uma cota limite de gastos para não precisar pagar impostos, equivalente a US$ 500 (por via aérea) ou US$ 300 (por via terrestre, marítima ou fluvial). Já, no caso de pessoa jurídica, incide na tipificação penal, quando vender, expor à venda ou manter em depósito, mercadoria estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou que importou fraudulentamente ou de forma clandestina – sem o recolhimento dos tributos; ou quando adquire, recebe, oculta ou transporta, em proveito próprio ou alheiro, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal ou que sabe serem falsos. E, volvendo-se ao verbo “iludir”, núcleo central do tipo penal do descaminho, a questão remonta justamente quanto ao meio fraudulento, ardil, malicioso, empregado pelo agente a fim de obstar o recolhimento do tributo devido pela entrada ou saída das mercadorias. Entrementes, há doutrina, por exemplo, Bitencourt, que dispõe que a simples entrada de mercadoria estrangeira no país, sem o recolhimento dos tributos já enseja o crime de descaminho, não necessitando realizar a conduta do verbo “iludir”. Neste ponto, discordamos com a devida vênia do autor, posto que,para a aplicação da lei penal, só é admitidose à conduta estiver inserida,expressamente,dentro do tipo penal.Portanto, o agente deve praticar a literalidade do verbo “iludir”,sob pena de ferira disposição constitucional (cláusula pétrea)que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É salutar, por exemplo, se houver omissão na declaração sobre a quantidade de produto, sem meios fraudulentos a iludir o recolhimento do tributo, não está a incorrer o crime de descaminho – com a pena de perdimento de bens, por ausência nuclear do verbo “iludir”, mas, a ocorrência de uma infração tributária, devendo, por essa razão,analisar a existência de dolo na conduta praticada. No Código Penal Brasileiro tal crime está elencado dentre aqueles praticados por particulares contra a administração pública, por caracterizar crime de sonegação fiscal, causando prejuízos ao erário público e atingindo, sobretudo, a economia, segurança, soberania do país; e, na seara civil, também causa prejuízos ao direito da livre concorrência – haja vista que, nesse campo, aquele que realiza tal crime, possui o condão de flexibilizar o preço final de seu produto, prejudicando o seu concorrente, posto que, o preço de custo torna-se abaixo daquele – que recolhe todos os tributos para nacionalizar o seu produto, tais como, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS/PASEP, Cofins e ICMS. Desta feita, para se evidenciar a prática do crime de descaminho, deve-se analisar a conduta praticada pelo agente, com o fim de iludir o recolhimento do tributo, analisando, sintomaticamente, se há ou não a existência do dolo na conduta prática, para a configuração do tipo penal.
* O autor é advogado, sócio da Gomes & Consalter Advogados Associados.
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PAINEL JURÍDICO
Grávida Funcionária grávida que se recusa a voltar ao trabalho não tem direito ao benefício da estabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.
Causa injusta Mesmo que o trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, ele não terá direito ao recebimento de indenização por danos morais. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Palestras I O Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) realiza nos dias 03 e 04 de setembro o III Seminário do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, no auditório TUCA, no campus da PUC-PR, em Curitiba. Serão nove palestras. Informações e inscrições no site www.ibdpe.com.br.
Palestras II O Instituto Interamericano de Direito Aplicado e Justiça (IIDAJ) realiza no dia 30 de agosto o I Ciclo de Palestras – IIDAJ, na Capela Santa Maria Espaço Cultural, em Curitiba. “O Direito do Entretenimento como área de atuação” será um dos temas do evento, que será exclusivo para convidados. Informações www.iidaj.com.br
Café O escritório Marins Bertoldi Advogados Associados promove no próximo dia 22 de agosto um novo café da manhã temático, dessa vez para alertar e esclarecer seus clientes e associados sobre o PIS, Cofins e o regime não cumulativo. O evento, para os clientes, será comandado pelo advogado Carlos Eduardo Pereira Dutra. Informações pelo telefone (41) 3021-2135.
Estupro O juiz 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte determinou que um homem pague cem mil reais de indenização por danos morais a uma mulher que foi estuprada por ele, em 1997, quando tinha 11 anos de idade.
Concurso Funcionário público, contratado sem concurso público após a constituição de 1988, tem direito ao recebimento de salários e FGTS, mas não faz jus ao 13º Salário. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 496 do STJ – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
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DOUTRINA
A Lei n. 8.137/90 não pune expressamente o comportamento de quem oferece ou promete vantagem indevida para que o funcionário público deixe de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou para que os cobre parcialmente. No entanto, como este diploma legal, ao contrário do que ocorre no Código Penal, não excepciona a aplicação da teoria monística, o corruptor responderá pelo mesmo crime, sendo alcançado pela previ são do art. 29 do CP. Por último não é necessário que o funcionário deixe de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou o cobre parcialmente para que haja consumação; se aquele resultado ocorrer, representará simples exaurimento do crime. Trecho do livro Crimes Contra a Ordem Tributária, de Cezar Roberto Bittencourt e Luciana de Oliveira Monteiro, página 236. São Paulo: Saraiva, 2013.
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TÁ NA LEI
Lei n. 12.802, de 24 de abril de 2013 Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: Art. 2o ……………… § 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. § 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. Esta Lei obriga a realização de cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
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JURISPRUDÊNCIA
O consumidor final tem legitimidade para discutir a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula 391/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, firmou entendimento segundo o qual o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, tem legitimidade para discutir a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica (REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 14/8/12). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Decisão da 1ª Turma do STJ. EDcl no REsp n. 1316973. (fonte STJ).
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LIVROS DA SEMANA
Estruturado em cinco capítulos, este livro aborda, com base na realidade brasileira e espanhola, a ótica da diferença, as várias faces que envolvem a pobreza, a exclusão e discriminação das pessoas com deficiência. Os processos de luta pela dignidade têm entre seus principais instrumentos as ações afirmativas direcionadas à inclusão social das pessoas com deficiência. Da análise da pobreza e da exclusão como fatores de discriminação, o autor passa à discussão da ótica da diferença, centrada num diálogo intercultural e de valores baseados na dignidade, autonomia, solidariedade e igualdade. Reflexões do movimento feminista também são referências. Sidney Madruga — Pessoas Com Deficiência e Direitos Humanos – Ótica da Diferença e Ações Afirmativas — Editora Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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