Direito e Política 

Uma questão de livre arbítrio

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

O episódio do acesso irregular a dados sigilosos de contribuintes por funcionários da Receita Federal levantou uma discussão interessante sobre uma questão fundamental: o controle do Estado sobre os atos dos seus jurisdicionados. Todavia, premidos pela urgência imposta pelo processo eleitoral, e pela necessidade de dar uma resposta imediata ao eleitor, os candidatos à Presidência acabaram se escondendo atrás da retórica da conveniência, limitando-se a propor um “controle rigoroso” dos acessos a dados sigilosos.
A questão, porém, é muito mais complexa, e envolve conceitos estruturantes sobre o que venha a ser um Estado Democrático de Direito. Para esse modelo, o livre arbítrio é um elemento essencial para sua caracterização, prevalecendo a liberdade de pensamento, expressão e conduta sobre o poder de polícia do Estado. O controle se faz a posteriori, com a punição daqueles que escolherem desrespeitar as normas de conduta previamente estabelecidas.
Já o controle prévio e implacável é uma característica dos regimes totalitários, onde o aparato de segurança permeia a sociedade, de modo ostensivo ou disfarçado, a fim de coibir antecipadamente qualquer movimento de subversão da ordem posta. O problema deste modelo é que o aparato policial, pelo seu gigantismo e excesso de poder, invariavelmente acaba fugindo do controle do próprio Estado, passando a agir de acordo com suas próprias regras e interesses.
O Brasil já vivenciou situações deste tipo, na década de 70, quando agentes da estrutura de repressão do Estado passaram a se rebelar contra a abertura lenta, segura e gradual implementada por Geisel. O atentado a bomba no Riocentro, no dia 30 de abril de 1981, praticado por dois militares, foi um exemplo. A literatura, porém, está repleta de casos onde até mesmo oficiais de alta patente se viram emparedados pela ação criminosa da repressão.
Outro bom motivo para refletir sobre meios de controle é o seu custo econômico, pois regras administrativas resultam em burocracia, que por sua vez demanda investimento de tempo, dinheiro e energia. Vale lembrar que faz mais de 30 anos, desde que o Presidente Figueiredo criou o Ministério da Desburocratização, sob o comando de Hélio Beltrão, que a Administração Pública vem lutando para se simplificar.
Portanto, ao invés que ficarmos nos perdendo na busca de soluções mirabolantes, parece que o melhor seria nos valermos daquelas que já existem, a começar pela punição dos culpados, pois para quem tem o que perder, o pior que pode acontecer é perder o que se tem, sejam os bens, o emprego ou a própria liberdade.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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A Conduta e o Direito Penal

A Condenada eo sedutor

*Jônatas Pirkiel

No último dia 14 de setembro, Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por matar os pais em 2002 e cumpre pena na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier de Tremembé, em São Paulo, voltou a ser notícia. Desta vez sob a suspeita de ter sido vítima de tentativa de sedução pelo Promotor de Justiça, de Ribeirão Preto, o qual foi suspenso de suas atividades por 22 dias, em razão de decisão no Processo Administrativo Sumário no. 013/08, da Corregedoria Geral do Ministério Público, assim publicada no Diário Oficial: “…O Corregedor-Geral do Ministério Público faz saber, nos termos do art. 248, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, que, no Processo Administrativo Sumário nº 013/08-CGMP, foi aplicada pena de suspensão de 22 (vinte e dois) dias ao Doutor Eliseu José Berardo Gonçalves, 9º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, por ter descumprido dever funcional previsto no artigo 173, inciso VI, c.c. artigo 169, incisos I, II, V, VIII e IX, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993. (Antonio de Padua Bertone Pereira – Corregedor-Geral do Ministério Público)…”
Não tivésse a notícia sido publicada, com maiores detalhes, no jornal “O estado de São Paulo”, ninguém saberia da conduta da autoridade pública, que negou as acusações da jovem condenada de que declarou “…que o promotor se apaixonou por ela e a levou duas vezes para seu gabinete quando esteve presa na Penitenciária de Ribeirão Preto…”. A punição administrativa do Promotor deve-se, por presunção à tentativa de sedução, constituindo “descumprido dever funcional”. Mas, a pergunta que fica, qual a lei que autoriza um Promotor a trazer ao seu gabinete um preso, quando é de regra que o Promotor tenha contato com o acusado somente na presença do juiz, por ocasião da audiência. Até mesmo, o que é raro, para não dizer impossível, se a autoridade for até onde o acusado está preso e lá ouvi-lo.
De toda sorte, é uma situação inédita, e que demonstra que mesmo as pessoas investidas de autoridade política, policial ou judiciária, podem cometer os mesmos erros das pessoas comuns.

Jônatas Pirkiel atua na área criminal (jonataspirkiel@terra. Com.br)

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Saber Direito

Nova visão do auxílio-doença

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Os quinze primeiros dias de afastamento do obreiro em razão de doença devem ser remunerados pelo empregador. A partir do décimo sexto dia, quem assume o pagamento do salário é o INSS, através do auxílio-doença, até a alta médica do trabalhador.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o benefício do auxílio-doença não assiste somente àqueles que foram lesados no labor profissional, mas também se estende aos infortunados por patologias que impossibilitem o desenvolvimento do seu trabalho.
Dessa forma, o patogênico, para receber o benefício, não precisa ter contraído a doença tendo nexo de causalidade com seu trabalho, basta para tanto, se tornar incapaz para realizar seu ofício.
Anteriormente, o INSS só procedia ao pagamento, quando o acidente tinha relação direta com o trabalho. Após essa decisão, abre-se precedência para novas demandas dessa natureza.
Neste ínterim, podemos compreender que diante dessa nova decisão, não há mais necessidade obrigatória de perícia médica para análise da doença em face do trabalho, uma vez que não precisa haver relação com o trabalho, mas sim com a incapacidade de exercê-lo.
Antes dessa decisão, o auxílio só era efetuado, se o acidente fosse decorrente do trabalho. Assim, a situação era analisada mediante perícia médica para diagnosticar doença equiparada a relações de trabalho, ou verificar se o acidente possuía liame com o ofício laboral. Por exemplo: a L.E.R,, que quer dizer, lesão de esforço repetitivo, é uma doença catalogada e com relação a pessoas que exercem profissão como: digitadores, operadores manuais etc. Dessa forma, contraiu a L.E.R., recebe, então, na ausência do trabalho por esse motivo, o auxílio-doença. Outro exemplo reside no trabalhador que opera máquina e se acidenta no momento da manipulação. Enquanto se recupera, deve receber o benefício do auxílio-doença.
Agora também passamos a entender que se o obreiro acidenta-se fora do ambiente laboral e, em face desse sinistro, torna-se incapaz para exercer sua função, o mesmo também possui direito ao auxílio-doença.
Uma vez sedimentada, essa lição nova do Superior Tribunal de Justiça, haverá então reflexos importantes nas demandas trabalhistas e nas específicas, tais como: previdenciárias, cíveis, administrativas etc.
Cada situação é sempre um caso singular. Por isso, consulte sempre seu advogado e parta sempre em busca de seus direitos.

* O autor é sócio do escritório Ribeiro & Brígido Advocacia e Consultoria.

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DESTAQUE

Pena alternativa a traficante

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional um trecho da Nova Lei das Drogas (2006) que proíbe a aplicação de penas alternativas aos traficantes de drogas. Os ministros entenderam que cabe ao juiz decidir caso a caso qual pena será aplicada ao indivíduo acusado por tráfico. A decisão é inédita e abre um precedente, que apesar de não ser vinculante, concede a possibilidade de averiguar qual a gravidade de cada situação antes de conceder a pena regulamentada por lei, que seria de privação de liberdade.
Para o advogado criminalista Francisco do Rêgo Monteiro da Rocha Jr a decisão é positiva uma vez que a pena poderá ser melhor individualizada pelo poder judiciário. Como o explica o advogado, “ao invés de condenação automática à pena de prisão, os juízes poderão levar em consideração os bons antecedentes, primariedade e não envolvimento com o crime organizado para impor restrição de direitos”.
“Com o novo entendimento, as pessoas portadoras de bons antecedentes, primariedade e que não estejam envolvidas com o crime organizado, poderão deixar de ser encaminhadas para a prisão, que impõe estigmas do qual o ex-detento dificilmente consegue se livrar. Impossibilitado de voltar a uma vida normal, cria-se um ciclo em que o ex-condenado retorna à delinqüência, como indicam os altos índices de reincidência que temos”, acredita Rocha Jr.
Ainda para o advogado, “ao invés de legislarmos a partir de mitos, como o de que o endurecimento das penas diminui a criminalidade, deveríamos atentar para as estatísticas sobre a criminalidade. Elas indicam exatamente o contrário: não obstante o endurecimento da nova lei de drogas de 2006, o número total de presos no Brasil, só do sexo masculino, aumentou de 341 mil no final de 2005, para 442 mil no final de 2009, o que desmente por completo o mito”, finaliza.

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Paraná adota sistema de identificação por radiofrequência em cartórios
Um sistema inovador de rastreamento de processos deve agilizar atendimentos em serventias judiciais privatizadas, Cíveis e da Fazenda do Paraná. No estado, mais de 40 serventias, sendo 10 delas em Curitiba, estão usando um sistema de identificação por radiofreqüência (RFID), que facilita a localização e identificação dos processos dentro desses estabelecimentos.
De acordo com o presidente da Assejepar (Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná), Rodrigo Wagner, a utilização desse sistema deve garantir um aumento na produtividade dentro dos cartórios. “Se sem o sistema eram atendidas 200 pessoas em oito horas de trabalho, com a utilização do sistema, esse tempo de atendimento das mesmas 200 pessoas cai para três horas.
O sistema funciona da seguinte forma: Em cada processo é colocada uma etiqueta com um chip, que utiliza ondas de rádio como forma de comunicação. Uma antena recebe e distribui os sinais emitidos por esses chips e os decodificadores, que ficam com os atendentes dos cartórios, cruzam as informações e transmitem os dados das etiquetas para o sistema. Assim, quando for necessário localizar um processo, o atendente irá digitar o número de referência e o sistema irá identificar através da frequência do chip do processo correspondente.A expectativa da Assejepar é que até dezembro perto de 100 escrivanias do Paraná já estejam testando ou colocando em funcionamento o sistema.

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ESPAÇO LIVRE

As novidades do divórcio

*Nelson Couto de Rezende Junior

Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.
Antes da Emenda nº 66, o §6º do art. 226 da Constituição Federal dispunha que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Com a emenda, o texto do dispositivo foi reduzido a “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A prática anterior indicava a ação de separação como caminho virtualmente inafastável para os casais que não chegavam a uma solução consensual para o fim de sua relação. Como o divórcio direto exigia a separação de fato por mais de dois anos, tratava-se de solução reservada apenas àqueles que não buscavam uma solução imediata para a crise do relacionamento ou – e aqui vai uma constatação de nossa forma de lidar com a burocracia – a quem se propusesse a obter falsas declarações da suposta separação de fato. De qualquer forma, o divórcio direto não seria nunca possível aos casados a menos de dois anos (pela óbvia circunstância de que o requisito temporal não poderia ter se implementado).
No regime novo, não há restrições. Não há sentido em se buscar na legislação infraconstitucional qualquer tipo de requisito, quando o texto da Constituição dispensou qualquer limitação, temporal ou procedimental. Vale dizer, não há razão para não se dar o divórcio direto a qualquer casal por conta de requisitos estatuídos em leis anteriores à modificação constitucional.
Quanto à sobrevivência da figura da separação judicial, formaram-se duas posições. Há quem veja na alteração do texto constitucional o fim da separação judicial, apontando como fundamento a inutilidade do procedimento diante da possibilidade incondicionada do divórcio direto. Para quem se alinha com tal posicionamento, não haveria mais interesse jurídico a justificar a propositura de ação de separação (ou mesmo a realização da separação extrajudicial).
Do outro lado estão aqueles que ainda identificam na separação judicial um remédio processual adequado para os casais que não estejam tão certos de sua decisão quanto ao fim da relação. E assim seria porque a separação, conquanto ponha termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime patrimonial, não dissolve o casamento. É por tal razão que os separados judicialmente não podem contrair novas núpcias. Por simples petição endereçada ao Juízo que processou a ação de separação, o casamento pode ser restabelecido. Os divorciados, por sua vez, não tem a possibilidade de restabelecer o casamento – devem casar-se novamente em caso de reconciliação.
Pode parecer muito pouco, mas a riqueza do repertório humano permite imaginar situações em que a separação judicial atenda com mais pertinência a vontade do casal que o divórcio. Em tempos em que a Constituição se amplia para acolher os mais diferentes tipos de organização de família, parece um tanto agressivo remover a ferramenta intermediária de resolução do casamento. Ao mesmo tempo que de um Estado laico não se espere mais que tutele a duração de um casamento, também não há de se exigir que limite, burocraticamente, as fórmulas para o fim do relacionamento. Liberdade é o conceito chave quando se trata de enquadrar indivíduos em categorias que são fundadas no afeto (e sua posterior falta).
Há, evidentemente, a questão das ações de separação em andamento. Propostas antes da Emenda nº 66, são ações plenamente válidas, com objeto jurídico possível, indiscutivelmente. Já se tem notícia da iniciativa de Juízes que estão determinando a intimação das partes para que digam quanto à possibilidade de alteração do pedido, em tais circunstâncias, de separação para divórcio. No campo do consenso, nenhum problema: estando de acordo as partes, o pedido pode ser alterado e o divórcio concedido diretamente.
Se houver resistência de qualquer das partes, a questão se resolve pelas regras processuais: após a citação, o pedido só se altera com a concordância do réu. Nesse caso, não sobra alternativa senão processar o pedido de separação, sem que haja qualquer óbice para o julgamento de procedência, mesmo no regime novo.

* O autor é advogado militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

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PAINEL JURÍDICO

Poderes
O Judiciário não pode determinar que o chefe do Poder Executivo dê início ao processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder, o que caracterizaria invasão de competência. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Taxas
Está disponível na página da OAB Paraná (www.oabpr.org.br) a opção para impressão de boletos para pagamento de taxas. Podem ser obtidos os boletos de taxas referentes a emissão da carteira de advogado, registro de sociedade de advogado, inscrição na OAB, licenciamento, certidão negativa e segunda via de documentos.

Parâmetro
A fixação de condenação em salários mínimos é válida, mas após a decisão o valor deve ser convertido em moeda corrente e, depois corrigido conforme os índices oficiais. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Simples
O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Extra
O presidente do TRF da 4ª Região, desembargador federal Vilson Darós, suspendeu a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra. A suspensão foi requerida pela Anatel que alega que a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de TV por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles.

Estabilidade
Bancária que engravidou durante o aviso prévio, pago em dinheiro, não tem direito à estabilidade no emprego. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Legitimidade
Sindicatos perdem a legitimidade de ingressar com ação judicial para representar a categoria quando há conflito de interesses entre grupos de associados. O entendimento é do STJ.

Responsabilidade
Projeto de Lei Deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP) estabelece que os locatários de veículos automotores respondam exclusiva e isoladamente pelos danos que causarem a terceiros, caso provoquem acidentes. Atualmente, conforme o Código Civil, o locador responde solidariamente com o locatário.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 415 do STJ — O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

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LIVROS DA SEMANA

A partir de reflexões profundas e bem fundamentadas, o autor trata da liberdade de imprensa e do abuso do direito de informar. É notória a atualidade da discussão levantada pelo autor que, tendo por base um estudo comparativo entre os sistemas que regem a comunicação social dos países, acredita que, embora a liberdade de expressão não possa ser cerceada no seu nascedouro, em algumas hipóteses é possível solicitar e obter do juiz uma proibição de difusão, a fim de evitar danos graves e irreparáveis a direitos fundamentais ou a bens públicos importantes.
Fernando M. Toller — O Formalismo na Liberdade de Expressão — Editora Saraiva, São Paulo 2010

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Em busca de uma teoria geral do Direito Urbanístico, o autor, utilizando-se de sua experiência profissional, disseca seu caráter técnico, passando pelo Direito Comparado, para detalhar a natureza, o conteúdo e os princípios inerentes ao plano diretor.
Nesta segunda edição, foram atualizadas as remissões ao direito positivo, que está sempre em constante evolução. Destaca-se, nesse sentido, o capítulo relativo à regularização fundiária de assentamentos urbanos da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida. As normas nele contidas contribuem para incorporação, ao direito urbanístico, de uma política pública que, em muitos casos, atuava contrariamente à ordem urbanística.
Victor Carvalho Pinto — Direito Urbanístico Plano Diretor e Direito de Propriedade — Editora RT, Revista dos Tribunais — São Paulo 2010

DUTRINA
“Torna-se mister elucidar que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos. Já que se constitui em instrumento atípico de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, passível de ser argüida em hipóteses excepcionais, relativas a matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos, condições da ação executiva, etc.) e matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição, que suspende o processo até seu julgamento definitivo”.
Trecho do livro Exceção de Pré-executividade em Matéria Tributária, de Lenice Silveira Moreira Moura, página 237. São Paulo: Saraiva, 2010.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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