ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O único lugar do mundo onde o sucesso vem antes do
trabalho é no dicionário.”


Vidal Sasson

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Coabitação
A coabitação não é requisito indispensável
para a caracterização da união estável.
O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Baixa
renda

Candidatos inscritos nos programas sociais do governo federal e
que tenham baixa renda não pagarão a taxa de inscrição
em concursos públicos federais. A medida entrou em vigor
com a publicação do Decreto Presidencial 6.593/08.

Especialização
O Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar oferece, pelo oitavo
ano, cursos de especialização em Direito Administrativo
e Processo Civil. As inscrições estão abertas
e as aulas iniciam em março de 2009.Outras informações
podem ser obtidas pelo fone (41) 3014-0740 ou no site www.institutobacellar.
com.br.

Insalubridade
Uma empregada que trabalhou em um hospital psiquiátrico ganhou
na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de
insalubridade em grau máximo, uma vez que trabalhou em permanente
contato direto com pacientes que tinham doenças infecto-contagiosas.
A Decisão é da 6ª Turma do TST.

Magistratura
Estão abertas, até o próximo dia 26 de novembro,
as inscrições para o teste seletivo para o curso de
preparação à Magistratura/2009 da Escola da
Magistratura do Paraná (EMAP), em Curitiba. Inscrições
no site www.emap.com.br.

Recesso
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Paraná aprovou no último dia 10 a suspensão
de audiências e intimações do fim do ano até
o início de 2009. A decisão é resultado de
um pedido apresentado pela OAB Paraná, para que essas rotinas
não sejam realizadas no período entre 20 de dezembro
e 6 de janeiro.

Inconstitucional
O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Rio
Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária,
sem concurso público, de 20 defensores públicos.

Mutirão
A Justiça do Trabalho do Paraná terá cerca
de 2500 horários para audiências na Semana Nacional
de Conciliação, que acontece de 1º a 5 de dezembro.
Além das audiências nas 81 Varas do Trabalho do Estado,
foi criado em Curitiba um mutirão envolvendo todas as faculdades
de Direito da Capital, servidores, advogados, procuradores do Trabalho
e juízes para oferecer à população um
número maior de horários para audiências. Para
agendar as audiências é necessário procurar,
neste mês de outubro, as Varas do Trabalho do Estado ou os
Juízos Auxiliares de Conciliação de 1º
e 2º Graus, instalados em Curitiba.Os contatos podem ser feitos
por telefone 41-3310-7141 e 3310-7360.
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DESTAQUE

Liminar
do STF permite aborto de fetos sem hemisférios cerebrais

O aborto é uma
questão polêmica e muito debatida no Brasil, já
que as discussões sobre o tema envolvem conceitos éticos,
políticos, jurídicos e religiosos. De acordo com a
legislação vigente, o aborto é considerado
crime, salvo em situações em que tenha ocorrido estupro
ou quando a interrupção da gestação
seja a única forma de salvar a vida da mãe (aborto
terapêutico). Mesmo assim, só pode ser realizado
com autorização da gestante ou de seu representante
legal.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, em setembro
deste ano, uma liminar histórica envolvendo um tema polêmico:
a permissão de interrupção da gestação
de um feto anencefálicos.
Uma das questões mais delicadas no que se refere ao aborto
é o verdadeiro drama vivido por mulheres grávidas
de fetos anencefálicos, ou seja, aqueles que, em conseqüência
de má-formação, não possuem os hemisférios
cerebrais. Neste caso, não existe nenhuma possibilidade de
vida extra-uterina e a medicina nega que exista alguma chance de
reverter o quadro, que geralmente é detectado já nos
três primeiros meses de gestação.
Em 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu admitir a interrupção
da gravidez em casos de anencefalia. De acordo com o desembargador
Miguel Kfouri Neto, professor da Escola da Magistratura do Paraná
(EMAP), presidente da Associação dos Magistrados do
Paraná (AMAPAR) e o segundo magistrado brasileiro a deferir
a interrupção da gravidez de um feto anencefálico,
“esse pronunciamento tem caráter liminar, mas já
representa um grande avanço da justiça em benefício
das gestantes que passam por esse sofrimento”.
O novo posicionamento do STF possui um forte argumento baseado
na violação de liberdades fundamentais, tais como
a interferência em termos de dignidade da mãe, direito
de liberdade da gestante e direito à saúde da mesma,
que se via obrigada a levar até o final uma gravidez que
só geraria angústia, dor e frustração.
“Permitir que uma mãe sofra até o fim da gestação,
mesmo sabendo que o bebê que espera não poderá
viver, é uma violação da integridade física
e psicológica da mulher”, afirma Kfouri Neto.
A decisão atual do STF não é permanente e pode
ser revogada, já que muitos grupos religiosos ainda questionam
a permissão do aborto e isso pode fazer com que haja mudanças
ou atrasos em um pronunciamento definitivo. “Em um Estado
laico, como é o caso do Brasil, os dogmas religiosos não
deveriam nortear as decisões de ordem jurídica, mas
essa é uma realidade que há muito nos persegue e dificilmente
será extinta”, conclui o desembargador.

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Estado
indenizará namorado de vítima estuprada por PMs

O estado do Ceará terá de pagar indenização
por danos morais a um homem que foi obrigado a assistir ao estupro
da namorada por dois policiais militares. O estado pretendia reverter
o valor da condenação. Não conseguiu. A reparação
de R$ 160 mil foi mantida pela 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça.
O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM assaltaram
o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os
com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas
dunas. De acordo com os autos, a vítima foi obrigada a testemunhar
o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de
o estado indenizar a vítima “pela prática de
atos delituosos por parte de seus agentes”, principalmente
por ter ficado comprovado que “agiram em plena escala de serviço”.
Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que
um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele
próprio o promotor da insegurança, abusando da função
com a arma que o Estado lhe fornece”.
No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização
por danos morais R$ 160 mil – e materiais – cinco salários
mínimos mensais. O relator do Recurso Especial, ministro
Castro Meira entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade”
do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas
na fixação do valor, de modo que não se pode
falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento
ilícito da vítima que permitisse a redução.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo
Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários
mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto
para as reparações por dano moral, esse limite não
pode ser absoluto. Ele deve ser afastado em situações
especialíssimas, como a desse caso.

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Direito
de imagem de jogador de futebol integra salário

É de natureza salarial o direito de imagem pago pelos clubes
de futebol aos jogadores. O entendimento é da 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo).
O direito de imagem é a parte que os atletas recebem da verba
que as redes de televisão pagam aos clubes para exibir os
jogos. Para o juiz José Carlos Fogaça, relator do
caso, “diferentemente do que ocorre no contrato de publicidade,
onde o contratado cede o uso de sua imagem para promover determinado
produto, mediante a retribuição financeira pactuada,
o uso de direito de imagem do jogador de futebol tem sua origem
nos predicados enquanto atleta, mas, principalmente, na condição
de profissional empregado vinculado a determinado clube”.
Fogaça afirma que se a verba tem origem no contrato de trabalho,
obviamente ela está ligada à prestação
desse serviço. Por isso, é indisfarçável
o propósito do clube de mascarar o pagamento de salário
com o nome direito de imagem. “A questão em debate
não envolve alta indagação jurídica,
porquanto todos os valores percebidos em razão do contrato
de trabalho têm natureza salarial, exceto os expressamente
excepcionados (§ 2º), diante da dicção do
artigo 457 da CLT. Inteligência dos arts. 9º e 457, da
CLT”, anotou o juiz.

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ESPAÇO
LIVRE

A
Constituição de 1988 e o desenvolvimento econômico
do país

*Idevan César Rauen Lopes

Em 1988 quando
a Constituição Federal Brasileira foi promulgada a
situação econômica do nosso país e do
mundo em geral era diferente da que enfrentamos hoje. Por isso,
devemos questionar se a Constituição Federal de 1988
possibilita o crescimento econômico do nosso país na
atualidade?
A chamada Constituição Cidadã de 1988 tinha
um viés muito forte de Estado providência, estabelecendo
inúmeros direitos aos cidadãos que deveriam ser propiciados
pelo Estado. Ocorre que isto tem um custo e para arcar com este
foi necessário ter um aumento na arrecadação,
o que acabou ocorrendo em face do aumento da carga tributária,
que atualmente encontra-se em 37% do PIB e no início de vigência
da Constituição Federal em 1988 estava perto de 20%.
O ideal seria mantermos um Estado que assegurasse o bem-estar de
todos os cidadãos, porém o Brasil não tem como
arcar com este custo, pois, primeiro não tem condições
econômicas para tanto e, segundo, deixaria de criar as infra-estruturas
necessárias ao desenvolvimento econômico do país.
Razão pela qual a Constituição Federal sofreu
inúmeras alterações no âmbito econômico
para utilizar mais o capital privado, até por que vivemos
em um país capitalista, com as privatizações.
Como o Estado não tem condições econômicas
para atuar como estado de bem-estar social, e ao mesmo tempo criar
infra-estrutura no país é necessário que, inclusive
de acordo com a própria Constituição de 1988,
sejam passadas estas atribuições por intermédio
de concessões, permissões ou autorizações
as empresas de capital privado.
Vivemos em um país capitalista e muitas vezes os governantes,
confrontando a Constituição Federal de 1988, mantêm
ideais estatizantes, quando não conseguem nem mesmo controlar
as suas despesas públicas nos deveres mais básicos
da administração pública como educação,
saúde e habitação.
O estado moderno deve se utilizar do capital privado para buscar
um melhor desenvolvimento econômico e priorizar a maior concorrência
possível dentro das atividades desenvolvidas pelas empresas
privadas. Isto só é possível com um estado
regulador, pelo qual o Estado tem apenas a função
de regular a atividade econômica, de forma moderada, para
que não se volte a um capitalismo selvagem e o consumidor
seja sempre atendido, nos termos exatos estabelecidos pela Constituição
Federal de 1988.
A grande dificuldade que se enfrenta em relação ao
estado regulador é a criação de agências
reguladoras estáveis, técnicas e incorruptíveis.
Para isto a cultura política brasileira terá que mudar
muito, evitando-se que as agências virem cabides de empregos
de pessoas incapazes e corruptas como infelizmente acontece em diversas
ocasiões, cabendo ressalvar que existem órgãos
reguladores muito eficazes como a Comissão de Valores Mobiliários,
que possibilita ao Brasil uma estabilidade no mercado de valores.
O Estado deve então, de acordo com a Constituição
Federal de 1988, propiciar o desenvolvimento econômico em
nosso país, permitindo que a atividade privada o auxilie.

*O autor
é Advogado e sócio do escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial Professor de Direito Societário
e Econômico na PUC/PR Mestre em Direito Econômico e
Social pela PUC/PR. [email protected] www.idevanlopes.com.br

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LIVROS
DA SEMANA

A presente
obra aborda a lesão nos contratos eletrônicos
na Sociedade da Informação. Os problemas jurídicos
relativos à internet e aos meios de comunicação
são cada vez maiores. As questões contratuais
também aparecem como uma das problemáticas que
enfrentam a ausência de legislação especifica,
tendo a necessidade de satisfazer-se por meio das normas vigentes
atuais, essencialmente o Código Civil de 2002.

Lesão
nos Contratos Eletrônicos na Sociedade da Informação
— Sérgio Iglesias Nunes de Souza — Editora
Saraiva — São Paulo 2009

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Direito
Sumular


Súmula nº. 410 do TST
– A ação
rescisória calcada em violação de lei não
admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão
rescindenda. (ex-OJ nº 109 – DJ 29.04.2003)

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DIREITO
E POLÍTICA


A dor ensina a gemer

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Como você
reagiria se sua filha, que você adora e chama de “minha
princesinha”, lhe contasse que está namorando um ex-sequestrador,
usuário eventual de maconha, que no passado costumava desfilar
pelas praias cariocas com uma sunga de crochê e cuja masculinidade
já foi objeto de dúvida?
Pois fique sabendo que o eleitorado da cidade do Rio de Janeiro
está prestes a escolher como prefeito pelos próximos
quatro anos Fernando Gabeira, que fez tudo isso e muito mais.
Já São Paulo, que é o avesso do Rio, está
entre uma sexóloga e um celibatário. Ou seja, tem
candidato para todos os gostos, numa prova cabal de que o eleitor
amadureceu e entendeu que na zona não tem virgem.
Por isso, Marta errou ao apostar no preconceito contra o fato de
Kassab ser solteiro e não ter filhos, pois vendeu barato
aquilo que não tem preço, ou seja, a sua imagem de
mulher esclarecida e adversária do preconceito e da intolerância.
Na verdade, parece que a ascensão de Kassab, até então
um candidato inexpressivo, provocou desespero ao revelar à
própria Marta a sua incompatibilidade com as urnas, que já
haviam aprontado uma boa ao lhe negar a reeleição
num panorama político que não poderia lhe ser mais
favorável.
De qualquer modo, é auspicioso perceber que o eleitor já
não acredita mais em coelhos tirados de cartola nem em revelações
diabólicas, venham de onde vierem.
Desde que Collor, em 1989, ganhou votos de Lula usando a imagem
de sua filha Lurian muita coisa mudou. Mas tão bom quanto
constatar esta mudança é imaginar que daqui há
vinte as coisas podem estar ainda melhor.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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DOUTRINA

“Imagine que uma senhora, moradora de um lindo sobrado lotado
em uma rua calma e tranqüila, deixa cair seu vaso de orquídeas
na janela mais alta, tendo a cortina, balançada pelo vento,
derrubado o vaso sobre um veículo novíssimo estacionado
na frente do imóvel, em local regular. Depurada a situação,
a responsabilidade da moradora é objetiva, não depende
de culpa, bastando seja comprovada a relação de causalidade
e o dano verificado, nada mais. O mesmo raciocínio se aplica
para apartamento em condomínio, inclusive, quando não
verificável de qual apartamento caiu o objeto – entendo
que todos respondem solidariamente, evitando que o prejuízo
permaneça em aberto por simples dificuldade de fazer prova
da exatidão do causador do prejuízo”.

Trecho do livro Responsabilidade Civil, de Luis Fernando Rabelo
Chacon, coordenado por Edílson Mougenot Bonfim, página
45. São Paulo: Saraiva, 2009.

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NA LEI

Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1º.  O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
§ 2º.  Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio. 
Esta Lei assegura aos estagiários, entre outras coisas, o
direito de gozar 30 dias de férias por ano.

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JURISPRUDÊNCIA

Incidência
do ISS sobre serviços de silvicultura não importa em
bi tributação

Embora predominante o entendimento de que a lista de serviços
é taxativa, possível o emprego da interpretação
analógica ou extensiva a fim de legitimar a tributação
de serviço pertencente ao mesmo gênero de outro previsto
pelo legislador. O sistema jurídico brasileiro não adota
o imposto único, razão pela qual a incidência
do ISS em relação aos serviços de silvicultura,
do qual decorreu a entrega de madeira à tomadora dos serviços
para industrialização e comercialização,
cujo produto final é tributado por meio do ICMS, não
importa em bi tributação, tampouco em desrespeito ao
princípio da não-cumulatividade.
Decisão da 1ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 413.654-1 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]