ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A honra não consiste em não cair nunca, mas
em levantar cada vez que se cai”.
Confúcio
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PAINEL JURÍDICO
Instituto Bacellar
Estão abertas as inscrições para o curso de
Especialização em Direito Processual Civil do Instituto
de Direito Romeu Felipe Bacellar. As aulas, ministradas as segundas
e quartas-feiras à noite, iniciam em agosto de 2009 e seguem
até junho de 2010. Informações pelo fone (41)
3014-0740 ou no site www.institutobacellar.com.br.
Diabetes
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou
projeto de lei do Senador Marcelo Crivela (PRB_RJ) que inclui os
portadores de diabetes entre as pessoas passíveis de isenção
de pagamento do Imposto de Renda.
Consulado
Conta de consulado não pode ser penhorada, conforme prevê
a Convenção de Viena, assinada pelo Brasil. A decisão
é da 15ª Vara Trabalhista de Manaus que impediu a penhora
online das contas do Consulado do Japão no Amazonas.
Adoção
Um homem registrou a filha de sua amante, mesmo sem ser o pai biológico.
Quando descobriu o fato, a viúva tentou cancelar a adoção.
O pedido foi negado pelo TJ de Mato Grosso, que entendeu que a “adoção
à brasileira” implica em verdadeira adoção
e, portanto, não pode ser desfeita.
União
O juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária
do estado de Goiás concedeu a um americano o direito de permanecer
legalmente no Brasil por manter uma união estável
com um mato-grossense.
Registro
A penhora de veículos deve ser registrada no Detran. Caso
isso não seja feito, elimina-se a presunção
de fraude à execução quando o proprietário
vender o bem, mesmo que a alienação tenha acontecido
depois da citação do devedor em execução
fiscal. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Inconstitucional
O afastamento de parlamentares de suas funções, por
meio de liminares concedidas pela Justiça estadual, é
inconstitucional. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes,
presidente do STF.
Meta
Para atender às metas de julgamento recomendadas pelo CNJ,
os Tribunais estaduais do Pará e o de Mato Grosso suspenderam
folgas e compensações que dariam aos servidores neste
mês de julho, com objetivo de cumprir a chamada “Meta
2”, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos
até dezembro de 2005 ainda neste ano.
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DIREITO
E POLÍTICA
A
arte de engolir sapos
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
É de certo modo
surpreendente a indignação manifestada por alguns
em relação à troca de gentilezas entre Collor
e Lula em recente evento nas Alagoas. Afinal, já se vão
vinte anos desde que Fernando golpeou Luis Inácio abaixo
da linha da cintura na disputa da primeira eleição
direta para presidente da República depois de quase trinta
anos de abstinência democrática.
Desde então muita coisa aconteceu no mundo e com ambos. Lula,
por exemplo, participou de mais quatro eleições, onde
reviveu as humilhações das derrotas acachapantes,
mas também experimentou o êxtase das vitórias
consagradoras. Mesmo assentado no poder teve que aprender a caminhar
sobre o fio da navalha, amolada muitas vezes por correligionários
e aliados, como no caso dos aloprados e dos mensaleiros. E se chegou
aonde está, com uma popularidade de fazer inveja à
Rainha a Inglaterra, é porque sorte não lhe faltou.
Collor também viveu das suas. Depois de vencer em 1989, em
pouco mais de dois anos desceu ao inferno, onde permaneceu por longo
tempo, quando pensou até em suicídio, como ele próprio
revelou. Já recuperado politicamente, ainda perdeu uma eleição
para o governo das Alagoas antes de se eleger senador em 2006.
Portanto, depois de tantas experiências transformadoras, o
estranho seria encontrá-los embaraçados por ressentimentos
recíprocos, até porque o rancor é um apanágio
de pessoas fracassadas, que não conseguem canalizar suas
energias e se focar em novos objetivos exatamente porque acumulam
sobre seus ombros os cadáveres das suas frustrações,
o que, convenhamos, não tem nada a ver com Collor, e muito
menos com Lula.
Além disso, aquele abraço sorridente de maneira alguma
significa que Collor e Lula sejam amigos fraternos ou admiradores
recíprocos. Apenas quer dizer que ambos estão caminhando
juntos pela governabilidade, diferentemente do que seria caso fossem
opositores.
E assim deve ser na política, pois do contrário, se
cada adversário virasse um desafeto, logo não haveria
governabilidade possível, pois em pouco tempo seriam todos
contra todos, e ninguém por nós, que sobraríamos
nessa estória.
Aliás, talvez seja por isso que a política é
popularmente definida como a arte de engolir sapos.
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurado do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
O STF e a recente decisão favorável à cobrança
da extinta CPMF em face da Emenda nº. 42/2003
*Rodrigo Caramori Petry
1. Introdução
No presente artigo vamos comentar a recente decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE n.º 566.032/RS, que decidiu pela possibilidade
da cobrança da hoje extinta contribuição provisória
sobre movimentação financeira (CPMF) com alíquota
majorada para 0,38% nos primeiros meses do ano de 2004, sem obediência
ao prazo de anterioridade nonagesimal, que a rigor deveria existir
entre a publicação da Emenda n.º 42/2003 (DOU
em 31.12.2003) e o início da cobrança majorada da
contribuição, a qual era prevista para ser de apenas
0,08% no exercício de 2004.
A discussão estava na pauta do STF há meses, com status
de repercussão geral reconhecido, e deve preocupar agora
diversos contribuintes que ajuizaram ações contra
a cobrança majorada da CPMF pela Emenda n.º 42/2003,
ações essas que inclusive pedem a restituição
das quantias pagas a maior com base na diferença entre a
alíquota majorada (0,38%) e a alíquota que pretensamente
deveria ter sido aplicada nos três primeiros meses de 2004
(0,08%).
2. A tese: inconstitucionalidade da cobrança da CPMF sem
obediência à anterioridade tributária – inaplicabilidade
da Emenda n.º 42/2003 por 90 dias
O princípio ou regra constitucional da anterioridade tributária
determina que a lei que institua ou majore um tributo preveja para
si um prazo de vacância (vacatio legis) obrigatório,
contado a partir da data de sua publicação, para que
somente após a sua expiração entre em vigor
a incidência do novo tributo ou a majoração
de tributo já existente, dando assim um período de
tempo para que os contribuintes possam se preparar para suportar
a nova carga tributária, em prestígio da segurança
jurídica.
A CPMF (extinta em 31.12.2007), enquanto contribuição
de seguridade social, obedecia à regra de anterioridade nonagesimal,
exigindo 90 dias para entrada em vigor de quaisquer majorações,
conforme prevê o art. 195, §6o, da Constituição.
Ainda quando da vigência dessa contribuição,
no ano de 2003, a Emenda n.º 37/2002 (julgada constitucional
pelo STF), já previa que sua extinção se daria
em 31.12.2004. A alíquota da contribuição estava
prevista diretamente na Emenda 37/2002 em 0,38% (sem a intermediação
da legislação infraconstitucional), conforme art.
84, §3o, I e II, devendo vigorar durante 2002 e 2003 (mais
precisamente de 19.06.2002 a 31.12.2003), e era estipulada sua redução
para 0,08% a partir de 1o.01.2004 até 31.12.2004.
Porém, em data de 19.12.2003, um ano antes da CPMF deixar
de vigorar (conforme era previsto na EC n.º 37/2002) foi promulgada
a Emenda n.º 42 (publicada apenas em 31.12.2003), determinando
em seu art. 3o a inclusão do art. 90 no ADCT da Constituição
Federal, para efeito de prorrogar antecipadamente a vigência
da norma de competência da CPMF e sua legislação
instituidora (Lei n.º 9.311/1996 e alterações),
que agora vigorariam não mais apenas até 31.12.2004
e sim até 31.12.2007, com alíquota de 0,38% (§2o
do art. 90 do ADCT).
Ocorre que o art. 6o da EC n.º 42 (publicada em 31.12.2003)
determinou expressamente a revogação do inciso II
do §3o do art. 84 do ADCT, para efeito de modificar a alíquota
da CPMF que já estava prevista para passar a vigorar no dia
seguinte, ou seja, a partir de 1o.01.2004. Assim, conforme fixado
no dispositivo revogado pela EC n.º 42/2003, a alíquota
da CPMF seria de 0,08% em 2004, e com a alteração
feita pela emenda, passaria a ser de 0,38%, continuando assim no
mesmo percentual que estava em vigor na data da publicação
da EC n.º 42/2003.
O fato do inciso II do §3o do art. 84 do ADCT ter sido revogado
pela EC n.º 42/2003 implicou em real modificação
na alíquota da CPMF, ainda que não estivesse em vigor
(pois entraria em vigor no dia seguinte à publicação
da EC n.º 42/2003).
Toda a modificação na estrutura de um tributo que
importe em torná-lo mais oneroso ao contribuinte deve atender
à regra da anterioridade (no caso, a nonagesimal). Para nós,
a prorrogação da cobrança de um tributo provisório,
como era a CPMF, equivale à reinstituição do
tributo, assim como a prorrogação de uma alíquota,
quando havia previsão para sua diminuição,
equivale também a uma majoração desse mesmo
tributo. Ambas as situações exigem obediência
ao princípio da anterioridade da lei tributária.
No caso da EC n.º 42/2003, a alteração da alíquota
futura da CPMF gerou a frustração de uma expectativa
dos contribuintes, que previam uma substancial diminuição
na alíquota da CPMF, que passaria em 1o.01.2004 de 0,38%
para 0,08% conforme EC n.º 37/2002. Daí porque a EC
n.º 42/2003 deveria ter atendido a regra de anterioridade do
art. 195, §6o, da Constituição.
Em face dessa modificação da contribuição
promovida pela EC n.º 42/2003, diversos contribuintes ajuizaram
ações pleiteando a inconstitucionalidade dessa cobrança
majorada nos três primeiros meses de 2004, sob o fundamento
de que deveria haver obediência ao princípio da anterioridade
nonagesimal para o início da vigência da nova alíquota
(0,38%), já que se tratou de modificar (revogar) uma norma
constitucional, gerando alteração na alíquota
prevista para vigorar em futuro próximo (dia seguinte), o
que na visão dos contribuintes não poderia ser confundido
com mera prorrogação da contribuição.
3. A recente decisão plenária do STF (sessão
de 25.06.2009) no julgamento do RE n.º 566.032/RS
O debate contrário à EC n.º 42/2003 está
em andamento no Judiciário, existindo julgamentos já
proferidos nos Tribunais Regionais Federais, tanto favoráveis
quanto contrários aos contribuintes. Mas, recentemente, como
já aguardávamos, na sessão de julgamento de
25.06.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
a questão de forma desfavorável aos contribuintes
ao analisar o RE n.º 566.032/RS.
Como já prevíamos, no julgamento do RE n.º 566.032/RS
a maioria dos ministros do STF seguiu a posição do
Relator Ministro Gilmar Mendes e votou na linha de pensamento já
adotada pelo tribunal em 2002, quando do julgamento da ADIN n.º
2.666-6/DF. Assim, tais ministros entenderam que a modificação
feita pela EC n.º 42/2003 equivale a uma prorrogação
da alíquota de 0,38%, o que não gerou um ônus
significativo aos contribuintes.
Restaram vencidos no julgamento do RE n.º 566.032/RS os Ministros
Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram
favoravelmente aos contribuintes, entendendo que a EC n.º 42/2003
feriu a regra da anterioridade nonagesimal.
Ainda a propósito do entendimento da maioria dos ministros,
lembre-se que na ADIN n.º 2.666-6/DF o STF julgou válida
a EC n.º 37/2002 entendendo que a prorrogação
da incidência e cobrança de um tributo provisório
(CPMF) é uma modificação legal, porém,
não equivale à instituição ou majoração
de um tributo, pois não gera ônus significativo ao
contribuinte.
E no caso da EC n.º 42/2003 analisado no RE n.º 566.032/RS,
o que houve, sob essa ótica adotada pelo STF, foi até
menos gravoso ao contribuinte, pois a citada emenda prorrogou sem
obediência à anterioridade apenas a alíquota
de 0,38%, impedindo que fosse reduzida para 0,08% em 1o.01.2004
como era previsto originalmente no inciso II do §3o do art.
84 do ADCT (introduzido pela EC n.º 37/2002).
Enfim, parece-nos que a última grande questão de massa
envolvendo a anterioridade tributária e a cobrança
da CPMF foi resolvida pelo Supremo, o que deve resultar na reversão
dos julgamentos favoráveis que estavam sendo obtidos pelos
contribuintes nos Tribunais Regionais Federais, razão pela
qual é de se recomendar aos contribuintes que avaliem os
riscos e as perdas a serem gerados em suas respectivas estratégias
judiciais ainda em curso.
* O autor
é professor de Direito Tributário do Centro Universitário
Curitiba (UNICURITIBA), mestre em Direito Econômico e Social
pela PUC-PR, advogado e consultor tributário em Curitiba-PR
[email protected]
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Congresso
vai criminalizar sexo com menores
A decisão do STJ
que entendeu não ser possível a condenação
de quem se utiliza de menor, mesmo em situação de
prostituição, para a prática de sexo, não
se aplicando o Estatuto da Criança e do Adolescente que trata
da exploração sexual, pois, segundo a Corte de Justiça,
a norma ali prevista somente incide para quem lucra com a prostituição.
Desta vez, foi o Congresso que reagiu à falta de legislação
que possa coibir a prática de sexo com menores de 18 anos.
A Comissão de Constituição e Justiça
do Senado aprovou o projeto de lei que criminaliza a conduta de
quem pratica sexo com pessoa que tiver de 14 a 18 anos, independentemente
do seu consentimento, cujas penas previstas são de 8 a 12
anos, caracterizando o estupro.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça já
havia provocado a reação de muitas organizações
ligadas ao combate à exploração sexual infantil.
Pois, independentemente da correção técnica
ou não daquela decisão, a sociedade entendeu-a como
mais uma das formas de dificultar o combate à exploração
sexual infantil, mesmo quando feita sem o objetivo de lucro. Aprovado
o projeto e sancionado pelo Presidente da República, a prática
de sexo com pessoa maior de 14 anos e menor de 18, independentemente
do seu consentimento, passará a ser considerada como estupro.
Situações como esta demonstram a importância
que tem a imprensa e a sociedade para corrigir erros e criar mecanismos
de combate a problemas sociais graves como este vivido pelo Brasil.
A exploração sexual e do trabalho de menores deve
ser combatida de todas as formas.
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal.
LIVRO
DA SEMANA
Elaborada
por especialista na matéria, esta obra parte do conceito
de jurisdição e examina a distinção
entre ato jurisdicional e ato administrativo, as classificações
da jurisdição, o contencioso administrativo,
a jurisdição voluntária, os limites da
jurisdição civil e os substitutivos da jurisdição.
Examina, posteriormente, a competência internacional,
a competência territorial, a competência de juízo,
a competência absoluta e a relativa, a modificação
da competência por conexão, prevenção
e prorrogação, as regras de competência,
a perpetuatio jurisdictionis, o controle da competência
e demais temas atinentes à matéria. Apresenta
um estudo histórico sobre competência e jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Esta obra se encontra
atualizada de acordo com as Reformas do CPC de 2006 e 2008..
Athos Gusmão Carneiro — Jurisdição
e Competência — Editora Saraiva, São Paulo
2009
A apelação
é o recurso por excelência do processo civil,
mas estudá-la não é tarefa simples, já
tendo sido preocupação de grandes especialistas.
A presente obra revê e sistematiza a matéria
após todas as alterações legislativas,
em seus múltiplos aspectos, à luz da legislação
mais recente, da doutrina e da jurisprudência. Examina,
assim, inicialmente, a sentença e o recurso de apelação,
tanto no direito estrangeiro como no direito brasileiro anterior.
Na sistemática atual, analisa todos os seus requisitos
de admissibilidade, com ênfase na distinção
entre admissibilidade e mérito recursais. Ao enfocar
os efeitos do apelo, debate questões recentes e polêmicas
em sede de recurso, como o documento novo, os fatos novos,
os capítulos da sentença, a tutela de urgência,
a nulidade processual, a produção de provas
e a antecipação de tutela. Finalmente, estuda
o fortalecimento dos poderes do relator e o procedimento do
apelo nos juízos a quo e ad quem e suas regras procedimentais
mais discutidas.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira — Apelação
no Direito Processual Civil — Editora RT Revista dos
Tribunais, São Paulo 2009
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DOUTRINA
“Para a desconsideração da personalidade jurídica
não basta a existência de um dano provocado pela sociedade
ou pelo sócio ou de uma dívida por ela assumida. Como
já salientado, a pessoa jurídica tem existência
própria, distinta das pessoas físicas de seus sócios,
e tem, imanente, o princípio da autonomia patrimonial. De
sorte a não haver confusão entre os bens que compõem
o seu acervo e os que pertencem aos sócios. A desconsideração
significa a penetração no âmago da pessoa jurídica,
com levantamento do véu que protege a sua autonomia patrimonial,
para, com isso, serem apropriados os seus bens. Tal ingerência
não se justifica, porém, pela simples existência
de uma dívida, seja fundada em obrigação contratual
ou extracontratual. É mister a presença do pressuposto
específico do abuso da personalidade jurídica praticado
pelo sócio com a finalidade de lesão a direito de
terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato”.
Trecho do livro Responsabilidade dos Sócios na sociedade
Limitada, de Itamar Gaino, página 141. São Paulo:
Saraiva, 2009.
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JURISPRUDÊNCIA
Na indenização por protesto indevido de título
a prova do dano moral se satisfaz com demonstração
do protesto
Responde por danos morais a empresa que, imprudente e negligentemente,
emite e envia a protesto duplicata referente à relação
contratual já representada por outro título, e que
inclusive, é objeto de discussão judicial. Em se tratando
de indenização decorrente de protesto indevido de
título, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial)
se satisfaz com a própria demonstração daqueles
atos. Para a fixação do quantum do dano moral devem
ser levadas em conta as circunstâncias particulares do caso,
as posses do causador do dano, a situação pessoal
da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão,
evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito,
ou se torne inexpressiva.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 406.618-4 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA LEI
Lei 16103, do Estado do Paraná, de 07 de Maio de 2009
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 1º, da Lei 14.427 de 07 de junho de
2004, passa ter a seguinte redação:
Art. 1º
Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados
e eventos de grande concentração de pessoas a manterem,
permanentemente, em local de fácil acesso, no mínimo
um (01) aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e
uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e
manuseio técnico do referido aparelho, de possibilitarem
atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca.
Esta lei dispõe
sobre o uso do aparelho desfribilador em eventos de grande concentração
de pessoas, no Estado do Paraná.
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Direito Sumular
Súmula
nº. 357 do STJ — A pedido do assinante, que
responderá pelos custos, é obrigatória, a partir
de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de
pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para
celular.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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