Questão de Direito – 20/08 a 26/08/2012

Bem Paraná

DIREITO E POLITICA

 Como os tomates na caçamba

Carlos Augusto Vieira da Costa

Certa vez, ao ser apontada por um crítico como egocêntrica, a cantora Madonna concordou, mas completou dizendo que se não fosse por isso provavelmente ainda estaria em Detroit, cidade onde foi criada, com 15 quilos acima do seu peso, lavando cuecas de seu marido e de um bando de filhos.
Na mesma linha, o afamado advogado Marcio Thomaz Bastos, ao ser indagado sobre o por que ter aceito o cargo de Ministro da Justiça, em detrimento da sua milionária banca de advocacia, retrucou laconicamente: por vaidade.
Ou seja. Para ter algum sucesso na vida, ao que parece, é preciso um pouco de ambição e sobretudo se dispor a deixar a zona de conforto, partindo para o enfrentamento dos medos e assombrações. Imagino, aliás, seja esse o caminho a ser trilhado para se chegar ao Supremo Tribunal Federal, o píncaro do Poder Judiciário de qualquer República democrática que se preze, e reduto de notáveis de uma das carreiras mais competitivas e espinhosas: a carreira jurídica.
Todavia, o que não se pode admitir é que por conta do interesse de apenas um indivíduo, no caso o Ministro Cezar Peluso, que no dia 3 de setembro próximo será compulsoriamente aposentado por idade (70 anos), um processo da magnitude do mensalão, envolvendo 38 réus e uma série de valores e princípios jurídicos, seja apressado apenas para colher o seu voto, a despeito da notabilidade da sua cultura jurídica.
Isto porque um processo desta natureza, com tantas dúvidas e variáveis, não se define no ataque e a na defesa, nem tampouco na leitura dos votos, mas principalmente nos debates do colegiado, onde as teses efetivamente serão discutidas, e os excessos e desvios serão contestados e corrigidos. E debates deste tipo, via de regra, não têm hora marcada para começar nem terminar. Eles ocorrem da mesma maneira que os tomates se acomodam na caçamba, ou seja, no sacolejo do caminhão.
Ademais, por mais que Peluso tenha tempo para votar, não o terá para sustentar o seu voto perante os Ministros que votarão após, nem tampou lhe será possível mudar o seu voto em face de novas circunstâncias ou objeções, o que é vital para garantia da legitimidade e legalidade de um julgamento, que somente se encerra após o veredicto final.
Portanto, não é porque Peluso é linha dura que deve votar ou deixar de votar, mas sim porque o trâmite processual normal lhe seja favorável. O que não é possível, como já dito, é açodar tudo por conta de apenas um voto, até porque o fato de ser linha dura não representa qualquer mérito, pois, como se dizia em Roma, julgar é agir com jurisprudência, que nada mais é do que julgar com equilíbrio e sobriedade.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

História dos Juizados Especiais

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

A História como ciência serve para nos nortear e acima de tudo registrar para a posteridade as presenças embrionárias dos primeiros conceitos usados na vida social e humana. Assim, achamos por bem comentar, mesmo que brevemente, o histórico dos juizados especiais no Brasil e no mundo, ou melhor, no mundo e no Brasil, já que tal modelo veio de fora, mais precisamente dos Estados Unidos da América.
Surgindo como a maior ferramenta contra a morosidade processual os juizados especiais são o que podemos chamar, atualmente, de o zênite da prestação jurisdicional célere, barata e satisfatória.
Tem-se como costume achar que o advento dos juizados especiais é um fato novo, mas é uma especulação, uma vez que o referido segmento jurisdicional teve sua gestação há quarenta anos.
No Brasil tomamos emprestado o modelo dos famigerados Small Claims Courts, em tradução livre, corte de pequenas causas, ideia norte-americana de solução de litígios. O primeiro Small Court foi sediado em Nova York, sendo resultado de muitos anos de profundo estudo e desenvolvimento.
No início, o almejado pelos americanos era a criação de uma corte que pudesse ouvir e ditar o direito a causas que possuíam valores econômicos baixos ou situações litigiosas simples. Foi tendência também da criação trazer aos pobres a concretude de seus direitos, uma vez que o humilde não tinha acesso aos tribunais por não poder custear um processo. O advento dos juizados especiais criados nos Estados Unidos veio para calar e se fazer esquecer a máxima de Ovídio: “cura pauperibus clausa est” – O Tribunal está fechado para os pobres.
Esse pensamento se materializou com perfeição no entardecer do Século XIX com o surgimento da primeira Poor Man’s Court, ou seja, Corte dos homens pobres, com sede no município de Cleveland. Empós, os Estados do Kansas, Oregon, Ohio e Illinois também aderiram e criaram uma corte para os pobres.
Mas foi mesmo com a grande crise econômica da queda da Bolsa de Valores de Nova York que esta grande metrópole estadunidense aderiu ao Poor Man’s Court, justamente para dirimir questões de acionistas falidos.
No Brasil os primeiros órgãos foram instalados nos anos de 1970 e 1975 após excelente iniciativa do Tribunal de Justiça gaúcho. Em julho de 1982, foi criado solenemente em plagas sulistas o primeiro Conselho de Conciliação e Arbitramento (CCA). Em seguida foi editada a Lei nº 7.244 criando os juizados de pequenas causas, pai do atual Juizado Especial Cível e Criminal.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A nação não mais suporta sustentar os privilégios

A *Jônatas Pirkiel

A conduta humana é sempre muito difícil de ser avaliada e, da mesma foram, de ser compreendida. Quantas não são as circunstâncias que agem no ato de agir, sempre subjetivas, que levam as pessoas a agir desta ou daquela forma, provocando reações e interpretações que nunca são admitidas, como corretas, por quem observa a conduta de fora da ação. Assim é no campo social ou mesmo criminal…
Tem sido motivo de indignação da sociedade a criação de privilégios pela classe dominante, quando estes são levados ao conhecimento do público, em particular pela imprensa, cujo papel no estado democrático de direito é fundamental. Desta feita, não são os privilégios instituídos pelo Tribunal de Justiça a título de alimentação ou de transporte, com a compra de veículos e a disponibilidade de motoristas para Desembargadores.
Desta vez, o Ministério Público do Estado do Paraná, ao criar, com a edição da Resolução 2092, do último dia 18 de julho, o auxílio-alimentação, no valor de R$ 630,00 mensais, beneficiando cada um dos seus 619 membros, passa a inserir-se neste rol de benefícios que causa, por certo, indignação a quem toma conhecimento deste tipo de atitude, ainda quando se verifica, no texto do seu artigo 5º, que o benefício será pago retroativamente a partir de 19 de maio de 2004, com juros e correção monetária.
Lembro, ainda nos bancos escolares, o ensinamento do professor de História que atribuía a ocorrência da revolução francesa, dentro outros, ao fato da nação não mais poder suportar os privilégios criados pela classe dominante, a nação não mais conseguia manter o estado. E,é o que se observa nos dias atuais na sociedade brasileira, pois o povo politicamente organizado, que trabalha e gera riqueza, parece não mais suportar o grande conjunto de privilégios que a classe dominante vem criando, além de outros abusos desta mesma classe, numa clara manifestação de desprezo ao povo, até mesmo aos princípios constitucionais de igualdade de todos perante a lei.
O que mais arrepia quando alguns poucos ousam questionar tais atitudes, é o tipo de justificativa que se observa, à exemplo desta da fundamentação jurídica à resolução do Ministério Público, entendendo que o direito ao auxilio alimentação deriva diretamente do texto constitucional e, por fim, considerando a existência de previsão e adequação orçamentária do Ministério Público… fica instituído o auxílio alimentação… retroativo a 19 de maio de 2004, com incidência de juros e correção monetária.
Até quando o povo, com o suor do seu rosto, e muitas vezes a fome de sua família, irá engordar os cofres públicos, com suas dotações orçamentárias? Quem viver, verá!

* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel@terra.com.br)

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DESTAQUE

Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato
O aposentado ou o empregado, mesmo após desligamento por rescisão ou exoneração, tem direito às mesmas condições do plano de saúde. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato.
Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do processo.
No caso, o autor ajuizou ação para que fosse mantido, juntamente com sua mulher e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.
Em contrapartida, comprometia-se a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
No entanto, para Araújo não é essa a interpretação corrente do artigo 31 da 9.656/98 e não é essa a jurisprudência adota pelo STJ. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo autor. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO EMPRESARIAL E CIDADANIA

FCPA cria sanções cíveis, administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional

*Daniel Torrey

O Foreign Corrupt Practices Act, ou FCPA (Lei Americana Anti-Corrupção no Exterior ), é uma lei estadunidense promulgada pelo Congresso dos EUA em 1977 destinada a criar sanções cíveis, administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional. Esta lei se aplica a pessoas e empresas Americanas que, em atividade comercial no exterior, utilizam de corrupção no poder público estrangeiro para obter ou reter transações comerciais naquele país. Da mesma forma, esta lei cria uma estrutura administrativa para combater a prática de corrupção em transações comerciais internacionais.
Até meados de 1997 não havia um consenso internacional quanto à ilegalidade deste tipo de conduta, o pagamento de propinas para autoridades públicas estrangeiras era até mesmo incentivado em muitos países, inclusive nações desenvolvidas. Por exemplo, o código tributário francês permitia que empresas francesas deduzissem de seu imposto de renda quaisquer despesas que tivessem no exterior, inclusive as destinadas a “molhar a mão” de oficiais de governos estrangeiros . Apenas com a introdução do art. 39-2 bis que o Code Général des Impôts passou a proibir tal dedução.
Até então os EUA eram um dos poucos países que proibiam suas empresas de pagarem propinas para autoridades públicas estrangeiras. A partir de então, após esforços diplomáticos sob os auspícios da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), ocorreu a ratificação e entrada em vigor da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE , informalmente conhecida como Convenção Anti-propina.
Por sua vez, o Brasil ratificou a Convenção Anti-Propina em 15 de junho de 2000 , e promulgou legislação específica para implantar as sanções penais exigidas pela mesma (Lei Federal nº 10.467/2002), emendando o Código Penal e a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. No entanto, a legislação brasileira não trouxe mecanismos específicos para detectar e angariar provas dos possíveis ilícitos. Em contraste, o FCPA obriga empresas a adotarem e manterem um sistema interno de controles contábeis suficientes para evitarem adulteração das contas, bem como a apresentarem anualmente demonstrações contábeis de suas transações financeiras globais, sob pena de severas sanções cíveis, administrativas e criminais .
No caso brasileiro, compete a uma variedade de órgãos o combate à corrupção internacional, dentre eles o COAF e o BACEN. Ao COAF compete receber, analisar e identificar possíveis práticas ilícitas, bem como notificar as autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, sobretudo o MPF. O BACEN obriga instituições financeiras a informar transações financeiras suspeitas pelos membros do sistema financeiro nacional. Todavia, após uma década da ratificação da Convenção, ainda não houve nenhum caso registrado de aplicação da legislação específica de acordo com a OCDE .
Tendo isto em vista, o Brasil prepara o Projeto de Lei n° 6.826/2010 com o objetivo de reforçar seus mecanismos no combate à corrupção internacional. Este projeto, que tramita na Câmara dos Deputados, contempla severas sanções civis e administrativas, dentre elas multas no valor de até 30% do faturamento bruto anual da pessoa jurídica, impedimento de contratação com o poder público e dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Ainda em 2012, deve ser realizado um seminário em Curitiba com o objetivo de obter a opinião de juristas e empresários para aprimorar o projeto de lei.

Coluna sob responsabilidade dos membros do Grupo de Pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Livre Iniciativa e Dignidade Humana (Ano IV), co-liderado pelos advogados Prof. Dr. Carlyle Popp e Profa. Doutoranda Ana Cecília Parodi-USP. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.

*O autor é advogado da Popp & Nalin Sociedade de Advogados, mestre em Direito Internacional e Comparado pela The George Washington University Law School e bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Espera
O município tem competência para legislar sobre o tempo máximo razoável para o atendimento nos caixas de supermercados. O entendimento é do Órgão Especial do TJ do Rio Grande do Sul.

Rastreamento
O presidente da OAB Rio de Janeiro, Wadih Damous, entende que a decisão do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) de rastrear a frota nacional de veículos por meio da instalação obrigatória de chips, prevista na Resolução 212 de 2006, é inconstitucional.

Privacidade
Um empregado deve receber indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa na qual trabalhava no período em que ficou de licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde. A decisão é da 4ª Turma do TST.

Sigilo
A imprensa tem o direito de divulgar material vazado por agentes do Estado, e em caso de danos morais, a ação deve ser proposta contra a autoridade policial ou judiciária responsável pelo vazamento de dados sigilosos. O entendimento é do TJ de são Paulo.

Faculdade
A utilização do exame criminológico pelo juiz para decidir sobre progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo. O entendimento é do ministro do STF Ricardo Lewandowski.

Bonijuris
Na Revista Bonijuris de agosto, o Procurador da Fazenda Nacional Matheus Vianna de Carvalho aborda a responsabilidade civil do estado por débitos trabalhistas das empresas por ele contratadas. Mais informações www.bonijuris.com.br

Significativo
Ao crime de fraude na obtenção de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 1ª Região.

Palestra
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove hoje (20) a palestra ”O direito internacional na era da globalização” e o lançamento da obra “Doutrinas e essenciais de Direito Internacional”, dos advogados Luiz Olavo Baptista e Valerio de Oliveira Mazzuoli. Eles falarão sobre o controle jurisdicional da convencionalidade das leis e a advocacia na era da globalização. Após as palestras, Baptista e Mazzuoli participam de uma sessão de autógrafos. O evento será realizado na sede da OAB-PR, a partir das 19h.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula n. 448 do STJ
— A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data da vigência da Lei n. 10.034/2000.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVROS DA SEMANA

Será lançado no próximo dia 30 de agosto, durante o XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo, pela Editora Fórum, o livro A Licitação Pública no Brasil e sua nova finalidade legal – A promoção do desenvolvimento nacional sustentável, do advogado e professor Daniel Ferreira. Nesta obra, o autor analisa diversos diplomas legais para oferecer ao operador do direito um amplo conceito de desenvolvimento sustentável, e estabelece s sua conexão com a função social da licitação pública. Um livro extremamente útil para todos que atuam na Administração Pública (federal, estadual e municipal) , seja no Executivo, Lgislativo, órgãos do Poder Judiciário, além do Ministério Público e Tribunais de Contas, bem como para os estudiosos do Direito Administrativo, em especial, das Licitações e dos Contratos Administrativos. Daniel Ferreira é mestre e doutror em Direito Administrativo e atualmente é Diretor Acadêmico do Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública (IBEFP)
Daniel Ferreira — A Licitação Pública no Brasil e sua nova finalidade legal – A promoção do desenvolvimento nacional sustentável, Editora Fórum

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

O terceiro volume da coleção versa sobre questões comentadas para concursos da Defensoria Pública: Estadual e Federal. Dentre as carreiras jurídicas abordadas nesta coleção, sem dúvida alguma, o volume sobre Defensoria Pública é o que mais desponta nas unidades federativas, pois nem todas estão organizadas suficientemente para o atendimento que se espera junto à sociedade carente e, portanto, está crescendo o número de concursos públicos para contratação imediata de novos defensores em consonância com a Constituição Federal (art. 134).
Marcelo Hugo da Rocha — Defensoria Pública – Carreiras Dpu e Dpe – Col. Passe Em Concursos Públicos – Questões Comentadas, Editora Saraiva, São Paulo 2012

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br