A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Ausência da advertência causa nulidade de processo
*Jônatas Pirkiel
É constitucional, apesar de muitas vezes não observado, a garantir do acusado de na produzir provas contra si, podendo permanecer calado sem que isto vir em seu desfavor. De forma que, o juiz ou mesmo a autoridade que preside o inquérito policial deve advertir o acusado de que tem o direito de permanecer em silêncio. Este tipo de situação não é rara, apesar de muitas vezes o acusado tenha sido ouvido pela autoridade policial sem a garantia constitucional de contato com a família, na presença de advogado, ou da advertência de que pode permanecer em silêncio, mesmo que se conste tudo isto no termo de interrogatório.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal anulou a ação penal (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 122.279) contra militar que havia confessado o crime de furto, sem que lhe tivesse sido feita a advertência do seu direito constitucional de permanecerem silêncio. A ação penal foi recebida até mesmo pelo Superior Tribunal Militar sem que esta nulidade fosse admitida. No Supremo,o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, entendeu que: …está estabelecido na Constituição Federal de 1988 o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo (artigo 5º, inciso 63). Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração…. Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não…Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado….
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
SABER DIREITO
Casou tem direito
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Não é de hoje que se escuta o seguinte pensamento popular: casou, então tem direito. Não é à toa que muitos casamentos hodiernamente são forjados pelos espíritos zombadores daqueles que querem herdar, herdar e herdar e depois, se sobrar tempo e realmente portar o sentimento, amar ou interpretar.
Entretanto, o pensamento popular é equivocado. O certo seria: casou, então tem direito?
Para começo de tudo creio que o casamento deve ser o resultado máximo da equação: amor + vontade de vencer juntos. Aquele (a) que casa pensando em amealhar bens ou já de olho na poupança do outro, não devia se casar, mas sim pedir para ser adotado.
Vamos agora ao direito. Os direitos nubentes são regulados pelos famigerados regimes de bens, ou seja, conjunto de ditames e normas que regulamentam o patrimônio do novo casal. Normalmente, o regime de bens é escolhido pelos noivos e acordado de forma prévia no chamado pacto antenupcial.
No passado a regra já foi o regime de comunhão universal de bens. Atualmente, se não for celebrado o pacto antenupcial ou for solicitado ao juiz de paz a mudança do regime de forma fundamentada, o regime será de comunhão parcial de bens.
Além desses dois, há outros, como o de separação de bens. Este regime se comporta doando aos cônjuges a possibilidade de dispor livremente de seus bens sem qualquer empecilho ou autorização do outro. Os bens são de cada um.
Em determinadas circunstâncias a legislação obriga os noivos a assumirem esse regime. As situações são: a) se um dos noivos tiver mais de 70 (setenta) anos de idade; b) se o casamento é realizado sob o pálio de condições suspensivas e c) se um dos noivos necessitar de autorização judicial para poder se casar.
O regime de comunhão universal de bens leciona que todos os bens são dos dois. Isto quer dizer, em regra, que se o fulano tinha 3 (três) imóveis antes de casar com a beltrana, após o casamento os 3 (três) imóveis passam a ser de ambos, e não só de fulano.
No regime de comunhão parcial de bens, os bens só são mútuos quando forem construídos(adquiridos) após e durante a constância matrimonial, ou seja, se fulano tinha 3 (três) imóveis antes de se casar com beltrana, os imóveis, em regra, continuarão a ser somente dele.
Então, se casou, é necessário aferir com acuidade se há ou não direito e qual.
Outro direito muito perseguido em relações matrimoniais é o de habitação do imóvel familiar. O antigo Código Civil brasileiro dispunha que o cônjuge supérstite possuía direito real de habitação sobre o imóvel residencial familiar, desde que casado com o regime de comunhão universal.
O atual código rege de outra maneira: ao cônjuge supérstite, qualquer seja o regime de casamento, é assegurado o direito real de habitação do imóvel residencial familiar.
Houve, sem sombra de dúvida, um aprimoramento crescente no direito dos nubentes, mas perceba-se, estamos falando de cônjuge supérstite, ou seja, sobreviventes, e não daqueles que se casam, passam meses, se separam e entram na justiça requerendo bens. Casamento não é profissão ou loteria.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
DIREITO E POLÍTICA
Entre a cruz e a caldeirinha
Carlos Augusto Vieira da Costa
A morte de Eduardo Campos e mais seis pessoas em um acidente aéreo foi antes de mais nada uma tragédia familiar e regional. Jovem ainda, Eduardo deixou mulher e cinco filhos, além de um expressivo eleitorado que lhe confiava a condição de redentor de Pernambuco e da parte do Nordeste mais esquecida.
Nacionalmente, todavia, Campos teria muito que gramar e o seu protagonismo definitivo, se é que um dia se confirmaria, ainda dependeria de muitos fatores, alguns aleatórios, e portanto imprevisíveis. Por isso, o mais provável é que passadas as exéquias a sua lembrança comece a ser substituída pela figura de Marina Silva e pela possibilidade mais palpável do PSB chegar ao segundo turno.
O fato, porém, é que quase tudo a partir de agora são conjecturas, mesmo após o instituto Datafolha ter divulgado a pesquisa eleitoral realizada dois dias atrás e que confirmou Marina com 21%, à frente de Aécio, com 20%, pois é provável que o resultado tenha sofrido forte influência da recente tragédia.
Já com o início da propaganda eleitoral gratuita esse quadro deve sofrer mudanças, tanto por conta da migração para Dilma dos votos do eleitor pernambucano e nordestino que sempre esteve com Lula mas que optou por Eduardo pelo apelo regional, como também pela maior exposição de Marina, que até o momento passou incólume, mas que doravante deverá ser alvo críticas e cobranças, além de eventuais denúncias.
Os prognósticos mais pessimistas, contudo, estão reservados para Aécio, que empacou na casa dos 20% e agora tem a sombra de uma candidata bem mais competitiva e agressiva, e que ideologicamente possui muito mais afinidades com o PT do que com o PSDB.
De qualquer modo, se for confirmada a tendência de um segundo turno entre Dilma e Marina, será curioso observar o comportamento do eleitorado mais conservador, especialmente da parte ligada ao agronegócio e ao capital financeiro, que tem sistematicamente criticado o governo. Afinal, não há nada mais anticapitalista que o programa da Rede Sustentabilidade, partido que Marina criou e que deverá obter seu registro já para as próxima eleições.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
Sobre as especificações do leiloeiro
*Helcio Kronberg
Creio que todos já devem ter ouvido falar, ou visto em filmes, dos famosos e glamorosos leilões. Geralmente, nos filmes hollywoodianos, os leilões mais apresentados são os de obras de arte, cheios de pompa. Mas a realidade do mundo dos leiloeiros costuma ser um pouco diferente. Os leiloeiros não são comerciantes, simplesmente auxiliares do comércio e, embora não sejam servidores ou funcionários públicos, estão sujeitos às disposições de suas leis quanto às funções e deveres.
Poucos sabem, mas a profissão de leiloeiro é regida por Lei Federal, fiscalizada e normatizada pelas Juntas Comerciais em âmbito estadual, orientadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, que tem por objetivo propor os planos de ação, políticas, diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Além das regulamentações, é exigido do leiloeiro público oficial sempre exibir suas credenciais para sua atuação, provando sua regularidade cadastral, cujos atos são registrados nas Juntas Comerciais. Compete aos leiloeiros a venda em pregões públicos, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da internet, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o que mais a lei mande, com fé de oficiais públicos.
O leiloeiro pode exercer sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou. A legalidade administrativa significa que a administração pública só pode o que a lei permite. Cumpre à administração, no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente, no direito.
Ainda, o leiloeiro nomeado deve ter idade mínima de 25 anos completos; ser cidadão brasileiro; encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar; não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil; não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação; não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome; não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro; ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão; ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal.
As exigências visam garantir a sociedade da isenção do leiloeiro em relação aos comitentes vendedores e licitantes compradores. Além disso, o leiloeiro deve prestar caução para garantia de comitentes, condição para sua nomeação. Tal caução é feita somente em dinheiro, depositada em caderneta de poupança, admitindo-se a fiança bancária e seguro garantia, esses últimos sempre renovados para a continuidade da profissão. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Além de todas essas exigências, existe uma série de outras, que caberiam em diversos textos e artigos. Citei o básico, somente para se ter uma noção de como o mundo dos leilões é um pouco mais complicado e burocrático do que se imagina.
*O autor é leiloeiro público oficial pela Junta Comercial do Estado do Paraná e leiloeiro rural pela Federação de Agricultura e Pecuária do Paraná.
PAINEL JURÍDICO
Palestra
Como as peculiaridades do sistema fiscal brasileiro podem deixar de ser obstáculos para se tornar aliados da lucratividade e da eficiência empresarial é o tema da palestra que a tributarista Letícia Mary Fernandes do Amaral fará hoje, na Maison de France. O evento é uma promoção da Câmara de Comércio França-Brasil do Paraná, em Curitiba. Informações no site www.ccfb.com.br e pelo fone 41 3254-2854.
Notarial
A Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR, em parceria com o TJ Justiça do Paraná e com o SIENOREG-PR, realizam Curso de Capacitação em Direito Notarial e de Registro nos próximos dias 29 e 30 de agosto, no auditório do TJPR. As aulas serão realizadas em módulos entre 8:00 e 18:00 horas, por renomados professores, todos mestres ou especialistas. As inscrições são gratuitas. Informações https://www.anoreg.org.br/cursos , e pelos telefones (61)3323-1555 ou (41) 3077-1010.
Livro
O livro Autoria como domínio do fato de Alaor Leite, Luís Greco, Adriano Teixeira e Augusto Assis, será lançado no próximo dia 25 de agosto, no saguão do Teatro Guaíra, a partir das 18h30.
Na obra, os autores apontam a utilização equivocada da Teoria do Domínio do Fato, do alemão Claus Roxin, no julgamento do mensalão.
Pós-graduação
A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) está com as inscrições abertas para sete cursos de pós-graduação: Direito das Famílias e Sucessões, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Penal e Processual Penal, Direito e Processo Tributário, Direito Empresarial e Civil, Direito Constitucional e Direito Processual Civil Contemporâneo. As aulas têm início em agosto e setembro, com previsão de término em julho e agosto de 2015. Mais informações: www.abdconst.com.br
Prisão
O estado do Rio Grande do Sul deve indenizar por danos morais dois presos que tinham direito ao regime semiaberto, mas estavam no fechado por falta de vagas em albergues. A decisão é da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 446 do TST- A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT
JURISPRUDÊNCIA
Exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime Imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Não sendo requisito para a progressão, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação concreta. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu desnecessário o exame criminológico e concedeu o benefício do regime semiaberto ao paciente. Já o Tribunal a quo não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, fazendo apenas referência à gravidade abstrata do crime cometido e à longevidade da pena a cumprir, sem apontar elementos concretos dos autos que pudessem rechaçar o decisum de primeiro grau. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Decisão da 6ª Turma do STJ. HC n. 293508/SP (fonte STJ)
LIVRO DA SEMANA
Como conceito jurídico-doutrinário fundado no autodeterminação, a dignidade humana está relacionada a vários problemas de difícil solução. Dignidade Humana – Visão do Tribunal Constitucional Federal Alemão, do STF e do Tribunal Europeu, lançamento da Editora Saraiva, tem o objetivo de apresentar, quando não soluções, melhores maneiras de compreender tais problemas.
João Costa Neto — Dignidade Humana — visão do Tribunal Constitucional Federal alemão, do STF e do Tribunal Europeu — Editora Saraiva, São Paulo 2014
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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