DIREITO E POLÍTICA

Novela também é cultura

Carlos Augusto Vieira da Costa

O poeta espanhol Ramón de Campoamor Y Campoosorio é pouco conhecido entre nós, mas é de sua autoria um verso bastante citado mundo a fora sempre que se apresentam dilemas morais ou incertezas políticas. Vertido para o português, diz mais ou menos o seguinte: No mundo nada é verdade ou mentira. Tudo depende da cor do cristal pelo qual se mira, que por aqui foi popularizado pela personagem Victor Valentin, da novela Ti Ti Ti, da Rede Globo, interpretado em sua versão original, de 1985, pelo impagável ator Luis Gustavo.
E ao que parece, a sensibilidade de Campoamor mais uma vez se presta para representar o sentimento de muitos diante da propalada Medida Provisória dos Portos, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, e que promete resolver em parte um dos um os mais criticados gargalos da nossa infraestrutura.
Dizer que a MP é ruim parece um despropósito, mesmo diante de tanta polêmica. Todavia, santificá-la como panaceia para os males que afligem o nosso setor portuário sugere precipitação. Em tese a medida até que é boa, mas o problema está na prática, especialmente quando forem demandados os investimentos a serem realizados pelo setor privado. E aí estão as obras da Copa para não nos deixar esquecer. No início haveria apenas capital privado. Hoje, com a faca no pescoço, o governo paga até a conta do cafezinho.
Mas para além do aspecto comercial, o mais interessante neste processo foi observar a dificuldade do governo na articulação política junto ao Congresso, pois mesmo tendo conseguido reverter um quadro desfavorável na bacia das almas, deixou claro que continua muito aquém do que já foi nos tempos de Lula.
Por isso, a opção de Dilma de concentrar sua articulação em poucas pessoas, e de depender excessivamente do PMDB, ainda deverá lhe causar mais aflições, até porque Michel Temer, Renan Calheiros e Henrique Eduardo Alves têm interesses políticos muitas vezes conflitantes, e o partido que representam não prima pela fidelidade.
Lula, por exemplo, jamais se negou a acender uma vela para Deus e outra para o diabo, pois nunca aceitou ficar refém de qualquer um dos dois. A questão é que para isto às vezes é preciso bater às portas do inferno, coisa que Dilma não tem se mostrado disposta a fazer.
Com isto, acaba dependendo muito dos bons ventos da economia para navegar. Mas vale lembrar que de um bom timoneiro espera-se sempre que leve o barco ao seu destino, independentemente das tempestades e do vento contra.

Carlos Augusto Vieira da Costa – Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Entenda como funciona a nova regra do CNJ sobre casamento homoafetivo

Passa a valer oficialmente a partir desta quinta-feira, 16 de maio, a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução determina que os cartórios de Registro Civil de todo o país devem celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento, sem necessidade de enviar o pedido ao Poder Judiciário. De acordo com o CNJ, as autoridades competentes estão proibidas de se recusarem a prestar o serviço.
Assim como nos casamentos entre heterossexuais, tanto para conversão da união estável como para habilitação no casamento civil homoafetivo deve-se procurar o cartório de Registro Civil da circunscrição do domicílio de um dos noivos. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o documento de identidade e comprovante de residência, além de duas testemunhas. Os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome em seus documentos.
Antes da decisão do CNJ alguns estados já vinham realizando o casamento e a conversão com base em normas regulamentadas pelos Tribunais de Justiça dos estados. Para a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), a resolução do CNJ é extremamente positiva para agilizar o processo do casamento civil homoafetivo e garantir a cidadania de forma igual.
A Anoreg-BR orienta que as Anoregs estaduais estão à disposição para elucidar dúvidas. “Antes de procurar as corregedorias dos Tribunais de Justiça, que são os órgãos que fiscalizam os cartórios extrajudiciais, pedimos que a população procure as associações estaduais para orientações cabíveis e relato de dificuldades”, indica Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR.
O endereço e os contatos das Anoregs estaduais podem ser obtidos no site www.anoreg.org.br.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O que dizer da conduta humana

Jônatas Pirkiel

Penso que de todas as situações que comentamos semanalmente aqui, a mais horrenda, cruel e incompreensível aconteceu no último dia 9 de maio, na cidade de Palmas, em nosso Estado: o pai mata os três filhos a facadas, sob a legação de que passavam fome. O homem era alcoólatra, usuário de drogas, e sempre apresentou comportamento agressivo, segundo a polícia local.
As crianças tinham dois, cinco e dez anos, o monstro tentou o suicídio, mas foi impedido pela população que o entregou à polícia. Como dizemos sempre, é o tipo de conduta que foge ao padrão do entendimento possível da razão humana. Acho até que é uma conduta que fugiria mesmo ao entendimento dos mais versados na área da psicologia ou psiquiatria. Por certo, a expressão monstro, utilizada por algumas pessoas que acompanharam o desenrolar dos fatos, seria a mais próxima para avaliar a conduta deste cidadão.
Monstro, segundo o dicionário da língua portuguesa significa: …s.m. Tudo o que é contra a ordem regular da natureza.
Fisiologia. Animal que no todo ou em algumas das suas partes se afasta da estrutura ou da conformação natural da sua espécie ou sexo, e cujo estudo pertence à teratologia. Fig. Coisa gigantesca e colossal.
Pessoa cruel, feroz, desumana, perversa…. Esta é,com certeza, a melhor definição que se possa dar a este tipo de conduta.
O pior, nestas situações, que envolvem pobreza, bebida, droga e insucesso no relacionamento marital, é que não se tem como evitar. Não há, ao menos na maioria dos casos, como prevenir o acontecimento. Pois eles ocorrem dentro da entidade familiar, ou no seu entorno, dentro de circunstâncias que não são trazidas ao conhecimento público. Não se sabe e não se acredita, nem mesmo a ex-mulher do criminoso, que o abandonou, mas infelizmente ficou vivendo na mesma casa (meia-parede), que alguém possa fazer o que foi feito.
Segundo a delegada do caso, Vera Lúcia Tapie: …o casal estava separado há dois meses mas morava na mesma casa. A divisão do imóvel era feita apenas por uma parede de compensado. A casa da avó ficava logo na frente. O relacionamento deles sempre foi conturbado, o homem era violento, tanto com as crianças como com a mulher. Na noite anterior ao crime, Vanderlei viu a mãe com um homem na casa. Eles discutiram e Vanderlei disse a Ideli que se ela não terminasse o namoro ele mataria as crianças. Ele não se conformava com a separação, afirma….
Vejam os nossos leitores, que nas informações da delegada temos a situação fática que deverá nortear a instrução criminal para punir os criminosos.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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ESÇAÇO LIVRE

Arbitragem: a importância da cláusula compromissória cheia

*Renata Barrozo Baglioli

A escolha, pelas partes contratantes, da arbitragem como modalidade de resolução de controvérsias implica na necessária elaboração da cláusula compromissória ou celebração do compromisso arbitral. Aquela é instituída entre as partes antes do litígio ser instaurado, já este é firmado quando o litígio surge, ou seja, quando a controvérsia passa a ser atual.
Em linhas gerais, convém destacar algumas vantagens na eleição da arbitragem comparativamente à jurisdição estatal, dentre elas: a celeridade no procedimento, que dura, em media, 1 a 2 anos, a depender da complexidade do caso; a alta especialização dos árbitros a serem indicados pelas partes para julgar; a irrecorribilidade das decisões arbitrais e sua exeqüibilidade perante o Poder Judiciário, com mesmo status de uma sentença judicial; e, o sigilo inerente ao procedimento.
Todos os benefícios deste instituto estão disponíveis aos contratantes, a quem compete, quando da celebração do negócio jurídico ou surgido o impasse, decidir pela sujeição do litígio ao procedimento arbitral. A lei brasileira aplicável (Lei n. 9307/96) determina que a cláusula compromissória seja formalizada por escrito, e, uma vez inserida no contrato, passa a ser obrigatória a submissão das partes à arbitragem, salvo consenso em sentido diverso.
Importante se evitar a inserção de cláusula compromissória vazia, ou seja, aquela sem a especificação da forma de indicação do(s) árbitro(s). Tal situação gerará a necessidade de os litigantes se socorrerem do Poder Judiciário para lavrar-se o compromisso arbitral, que deverá conter a forma de indicação do árbitro, regramento do procedimento arbitral, local de prolação da sentença, etc. Para se evitar a ingerência do Poder Judiciário (umas das poucas hipóteses em que o instituto arbitral demanda a jurisdição estatal em paralelo ou de forma complementar), é indispensável que as partes formalizem a cláusula compromissória cheia. Geralmente, nesta, normalmente as partes optam pela arbitragem institucional, indicando desde logo a Câmara de arbitragem que será responsável pela administração do procedimento e a aplicabilidade de seu regulamento interno para regrar o processo.
O cuidado a ser tomado na escolha da Câmara envolve o prévio conhecimento dos custos dos serviços relacionados, forma de eleição de árbitros, prazos e o próprio local de sede da câmara, onde, de regra, a arbitragem será processada (onde será assinado o termo, realizadas as audiências, onde será proferida a sentença arbitral).
Dada a amplitude do principio da autonomia da vontade, consagrado na via arbitral, a lei vigente outorga ampla liberdade aos contratantes para desde a celebração da clausula compromissória indicarem a forma de eleição do arbitro, a lei aplicável, o idioma que será utilizado no procedimento, entre outros. Desta forma, mostra-se possível que as partes decidam por eleger uma Câmara para administrar o procedimento arbitral com utilização de regulamento de outra, ou ainda que a arbitragem seja ad hoc (não institucional), não havendo assim um centro de administração de arbitragem, a ser conduzida pelos árbitros (que igualmente podem estar situados em locais diferentes do mundo).
Como se observa, a arbitragem festeja a liberdade de escolha das partes, desde que observados os princípios de ampla defesa, contraditório e licitude do objeto em discussão.
Este artigo busca destacar a devida importância da elaboração da cláusula compromissória de forma completa, visando albergar a efetividade e celeridade do procedimento arbitral, permitindo às partes usufruir de suas vantagens, diante de sua escolha pelo instituto.

* A autora é advogada atuante na área empresarial do corpo do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, coordenadora de arbitragens da ARBITAC.
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PAINEL JURÍDICO

Indignação
O presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, criticou de forma veemente a declaração do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, de que “os advogados só acordariam às 11 horas da manhã”. “A afirmação é ofensiva e inaceitável à classe dos advogados, essenciais à realização da justiça, principalmente em razão do contexto em que foi proferida – um debate a respeito do horário de funcionamento dos fóruns, e porque se trata de mais uma manifestação incompatível com a grandeza do cargo que ocupa o Presidente do Supremo”, ressaltou Breda.

TRE
O Pleno do TJ Justiça do Paraná escolheu os novos membros para o Tribunal Regional Eleitoral. O desembargador Guido José Döbeli foi escolhido como membro substituto. Os juízes Kennedy Josué Greca de Mattos e Renata Estorilho Baganha foram eleitos membros efetivos, na qualidade de juiz de Direito. A vaga de membro substituto, na categoria juiz de Direito será ocupada pelo juiz Lourival Pedro Chemim.

FGTS
São indevidos os depósitos do FGTS durante aposentadoria por invalidez. O entendimento é14ª Turma do TRT da 2ª Região.

Inadimplência I
O estudante inadimplente tem direito de participar da colação de grau e receber o diploma. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Inadimplência II
A inadimplência de anuidade com a OAB não suspende o direito de exercer a advocacia. O entendimento é do TRF da 3ª Região.

Debates
Nos dias 23 e 24 de maio, em Foz do Iguaçu, será realizado o Ciclo Permanente de Debates Jurídicos – Direito Empresarial – promovido pela OAB Paraná. A palestra de abertura do evento será feita pelo advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor titular de Direito Comercial na UFPR e ex-presidente da OAB Paraná. Mais informações www.oabpr.org.br/esa ou pelo telefone (45)3025-3222

Na Itália
O professor de Direito Processual Civil Luiz Guilherme Marinoni, que recentemente passou a integrar o quadro de advogados do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, como consultor, é um dos participantes do ciclo de palestras promovido pela Università di Firenze, Itália, que começou no último dia 14/5 e vai até 22 de maio, realizado nas cidades de Pávia, Gênova, Florença e Brescia.

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DOUTRINA

A exemplo do que ocorreu com o fenômeno da terceirização, compete aos estudiosos do Direito do Trabalho regulamentarem a intitulada pejotização, sob a premissa de que ela está muito presente no mercado de trabalho brasileiro e mundial, e que será cada vez mais comum entre um número cada vez maior de categorias profissionais e econômicas. Ao regulamentar a pejotização,a lei deverá estabelecer hipóteses lícitas e a quais direitos trabalhistas o trabalhador pejotizado fará jus. Outrossim, a forma escrita do contrato de prestação de serviços educacionais é salutar, por consistir em uma forma excepcional de relação de trabalho. A partir de nossa experiência, afirmamos que a proibição total do fenômeno da pejotização é uma saída possível, mas resultará em aumento considerável do trabalho informal, que já apresenta números alarmantes.
Trecho do livro Pejotização – O Trabalhador Como Pessoa Jurídica, de Leone Pereira, página 124. São Paulo: Saraiva, 2013

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 483 do STJ – O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

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LIVROS DA SEMANA

O volume 1 inaugura a coleção com o estudo da teoria geral do direito civil . Neste volume são apresentados temas introdutórios, como a ciência jurídica e suas escolas, aspectos constitucionais do direito civil, a teoria do direito objetivo, a teoria da relação jurídica, a teoria do direito subjetivo, além de assuntos que alicerçam o Código Civil, como direito da personalidade, existência e situação da pessoa física e jurídica, domicílio e representação, bens e fato jurídico. Didática e repleta de exemplos, a coleção Manual de Direito Civil, publicada pela Editora Saraiva, oferece o estudo do Direito Civil Brasileiro em cico volumes. Os cincos volume são: Teoria Geral do Direito Civil — Direito da Obrigações e da Responsabilidade Civil — Contratos — Direitos Reais e dos Direitos Intelectuais — Direito de Famílias e Sucessões.
Roberto Senise Lisboa — Manual de Direito Civil – Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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Traço marcante desta obra, que a distingue de outras que integram a doutrina brasileira, é o caráter eminente didático de suas disposições, que enfrentam as questões de suas disposições, que enfrentam as questões de Direito Penal de forma simples e objetiva. A proposta de ser descomplicada não elide, porém, o conteúdo abrangente completo. O autor aborda os assuntos mais importantes da doutrina penal e traz a lume os aspectos de maior relevância nesse ramo da ciência jurídica.
Ricardo Antonio Andreucci — Manual de Direito Penal — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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