ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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“Só um economista acredita que um problema é estritamente econômico

Celso Furtado

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PAINEL JURÍDICO

Fora da Ordem
Seis bacharéis em direito conseguiram liminar para exercer a profissão sem se submeter ao Exame da OAB, por decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Pela Ordem
A OAB do Rio de Janeiro já recorreu contra decisão. Para o presidente da OAB Rio, Wadih Damous, a liminar é “estapafúrdia” e “isolada”.

Concursos
Projeto de Lei do deputado João Campos (PSDB-GO) tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e exames de qualificação profissional. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.

Obesidade
Plano de saúde não pode recusar o tratamento de obesidade mórbida sob a alegação de que se trata de mera cirurgia plástica. O entendimento é do TJ de São Paulo.

Colegiado
Julgamentos feitos por colegiados formados, majoritariamente, por juízes convocados, violam o princípio do juiz natural e por isso são nulos. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Classe
Juízes classistas não têm direito a 60 dias de férias. O entendimento, já pacífico no STF, foi reafirmando pela ministra Ellen Gracie, presidente da Corte.

Aulas
O Nijup promove de 21 a 25/1 a Semana Jurídica Gratuita. O evento apresenta aulas preparatórias para concursos públicos. As inscrições podem ser feitas pelo site do Nijup (www.nijup.com.br). Informações pelo fone 41 3232 6871.

Consultoria
O escritório Idevan Lopes Assessoria e Consultoria Empresarial assumiu a consultoria societária do grupo Battistella, que atua nas áreas florestal, distribuição, veículos pesados e logística e comercializa produtos e serviços para os mercados nacional e internacional, incluindo América Latina, Europa e Estados Unidos.

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ESPAÇO LIVRE

Transportando pequenos animais em ônibus

*Arnaldo Hauer de Oliveira

Com as férias, vem a hora de descansar, viajar, rever amigos e parentes distantes. Estaria tudo perfeito não fosse um probleminha: o que fazer com o cão? Como levar junto o pequeno companheiro no ônibus? Cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação – cães e gatos principalmente – e com eles estabelecem um forte vínculo afetivo. O problema começa na hora de embarcar na rodoviária, daí a dificuldade em responder as questões anteriores. Não há padronização quanto aos procedimentos, nem por parte das empresas de ônibus, nem tampouco na legislação, deixando um vácuo sobre a questão que preocupa os donos destes animais.
O Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Anexo a que se refere o Decreto 1821/2000), em seu art. 62, apenas determina que não será permitida a viagem de passageiro que “pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados ou em desacordo com a legislação pertinente”. Ainda assim há uma observação de que o assunto está em “fase de normatização”.
Na esfera legislativa federal, o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa nº 18/2006 dispondo sobre a GTA (Guia de Trânsito Animal) que deverá ser utilizada para o trânsito de animais vivos em todo o território nacional e indica em seu art. 3º que cães e gatos estão dispensados da exigência desta guia para o trânsito, porém deverão estar acompanhados de atestado sanitário, emitido por médico veterinário, comprovando a saúde do animal, principalmente atestando a vacinação anti-rábica. Tramita no Senado um projeto de lei que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica apontando que o transporte de animais se equipara ao de bagagem ou carga, tornando-o obrigatório e vedando a utilização da cabine de passageiros para tal, ressalvando que a norma será aplicada ao transporte aéreo, rodoviário e ferroviário.
No âmbito dos Estados a falta de legislação pertinente ao transporte rodoviário de pequenos animais também se faz presente. Entretanto registra-se um avanço no Rio Grande do Sul, onde tramita um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de animais de pequeno porte pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal, desde que acompanhados de atestado de saúde do veterinário, carteira de vacinação atualizada e acondicionados em caixas de transporte apropriadas.
Gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, desejo de todos os donos de animais de estimação, os deficientes visuais com os seus cães-guia. A Lei Federal nº 11.126/2005 assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e especifica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto.
Durante consulta efetuada junto a algumas empresas de transporte rodoviário no Paraná percebeu-se uma quase unanimidade nos procedimentos para viajar com animais de pequeno porte: atestado do veterinário, carteira de vacinação atualizada e caixa apropriada. Algumas delas permitem a presença na cabine, desde que os demais passageiros não se oponham, outras somente no bagageiro e uma sequer aceita o transporte.
Importante é constar, e a empresa exigir, no atestado do veterinário, informações cruciais para o transporte: o tempo que pode viajar o animal em um bagageiro e lá estar sem água ou alimentação.
Se o momento é o de planejar uma viagem juntamente com o estimado companheiro de quatro patas, malgrado a falta de legislação objetiva em torno do assunto, vale a pena seguir algumas dicas para evitar dissabores no momento do embarque: obter atestado de saúde do animal junto a um médico veterinário, portar sempre a carteira de vacinação atualizada, fazer sempre uso de caixa própria para acondicionamento e, se possível, utilizar um sedativo para garantir a tranqüilidade de todos durante o trajeto. Boa viagem!

* O autor é acadêmico de direito do Centro
Universitário Curitiba – UNICURITIBA.

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DIREITO E POLÍTICA

A burrice do demônio

Carlos Augusto M. Vieira da Costa


Na semana passada os jornais noticiaram que os Ministros Ricardo Lewandowisk e Carmem Lúcia, no julgamento do habeas-corpus nº 88.660, teriam votado contra a competência material das Varas da Justiça Federal especializadas em crimes financeiros e lavagem de dinheiro para julgar fatos cometidos em outras jurisdições.
Entre estas varas está a 2º Vara Federal Criminal de Curitiba, que ganhou notoriedade ao processar os inquéritos envolvendo o Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, que apurou a prática de fraudes da ordem de 30 bilhões de reais.
Falando português claro, isto significa dizer que se os demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou pelo menos mais quatro deles, resolverem acompanhar os votos já proferidos, pelo menos 88 dos quase 100 processos envolvendo o BANESTADO, e que já resultaram na prisão de 59 pessoas, no bloqueio de 300 milhões de reais, e no lançamento de quase 5 bilhões de reais em créditos fiscais serão sumariamente anulados; e um árduo e exemplar trabalho de quatro anos desenvolvido pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal terão como destino a caçamba de rejeitos recicláveis do Fórum da Justiça Federal de Curitiba.
E tudo isto com base no singelo fundamento de que a competência territorial do foro onde os inquéritos foram iniciados não poderia ter sido modificada.
Ora, meus amigos, o Direito é uma ficção, e as suas normas são criadas exatamente para orientar a conduta humana e coibir as práticas consideradas ilícitas.
No caso da criação das varas especializadas em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, o objetivo foi exatamente dotar o Poder judiciário de melhores condições técnicas para investigar, apurar e julgar estes tipos de delitos.
E note-se que ao tempo da instalação destas varas, segundo consta da notícia, havia decisões do STF e do STJ reconhecendo a legalidade desta situação.
Na verdade, se havia ou não jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou se existem ou não filigranas jurídicas que possam embasar interpretações contrárias à existência desta varas especializadas, o fato é que cabe ao Supremo Tribunal Federal dizer, em última instância, o que fere ou não a Constituição Federal.
E neste caso é mais do que evidente que o que fere o espírito da Constituição Federal é a anulação de todo este trabalho por conta de um preciosismo exegético, salvaguardando um esquema criminoso que fraudou o Estado do Paraná na “bagatela” da 30 bilhões de reais. Aliás, fere também a lógica, a ética, a racionalidade jurídica e sobretudo a dignidade de todos nós.
Já para os legalistas, digo que o Direito é um instrumento político do Estado para organizar a Sociedade, resolver conflitos e coibir ilicitudes; e tudo que apontar no sentido contrário a estes fins é sem dúvida um equívoco, para não dizer outra coisa.
Como diria Hélio Pellegrino nas suas divagações psicanalíticas: “a burrice é coisa do demônio”.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

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ATUALIDADES LEGAIS

O Spam nos tribunais

*Angelo Volpi Neto

O judiciário brasileiro começa a julgar o envio de mensagens não desejadas por meio digital. Assunto polêmico em todo mundo, o envio de spam tornou-se um grande e novíssimo problema, nos Estados Unidos a discussão no congresso levou seis anos e ao final foi aprovado por unanimidade, mas ainda sofre críticas e gera preocupações.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso à remetente de spam que teve sua conexão interrompida pelo provedor. Explica-se, os provedores quando detectam o envio excessivo de e-mails com o mesmo assunto, podem em alguns casos, por previsão contratual “cortar” a conexão.
Foi o que ocorreu no caso, em que a Telefônica de São Paulo interrompeu o serviço de conexão e o consumidor havia impetrado um mandato de segurança na 1ª Vara da Fazenda Pública para reativar o recurso. Alegando que não se tratava de uma mensagem de conteúdo ilegal, mas sim a divulgação de seu livro e que houve pessoas que se interessaram, o consumidor optou por uma linha de defesa tentando afastar-se do conceito de spam. Isto porque este termo já é por si uma condenação e a diferença entre um e-mail ser considerado spam ou não ainda é incerta em nosso país.
Esta decisão aponta um importante rumo jurídico, ante a paralisia legislativa nacional. O envio desmedido de correspondência eletrônica é muito mais do que um simples aborrecimento, elas causam prejuízos no tráfego de dados, na medida em que usam boa parte de sua capacidade de transmissão. O cálculo do prejuízo pelo tempo levado para se eliminar das caixas de correio é astronômico, bem como com sistemas de detecção e repúdio.
Esta decisão só não é mais significativa porque não tem como pólo ativo um receptor de spam, e num caso assim julgado pelo Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, pela juíza Andréia Regis Vaz , a decisão foi no sentido da impossibilidade de condenação, seja por danos morais ou materiais.
Nos E.U.A., assim como em vários países a polêmica maior incide sobre a questão do repúdio daquela mensagem, que deve ser feito pelo internauta, para posteriormente pleitear indenização pela continuidade do envio. Conhecido como “opt-out” como o próprio nome indica, e defendido pelo mercado, supostamente permite que cada comerciante possa, ao menos uma vez enviar um e-mail de divulgação, cabendo aqueles que não desejaram comunicar expressamente pela “opção fora”.
Conhecendo as agressivas técnicas de vendas e marketing, teme-se que essa prática seja um sinal verde para uma avalanche de spams. Portanto, o mais racional a nosso ver seria a opção “opt-in”, em que o consumidor ao divulgar seu endereço expresse sua opção de receber correspondência, aliás prática que vem sendo já adotada pela maioria das empresas sérias.
Outra medida importante seria regulamentar ou até proibir a venda de mailings com endereços eletrônicos, hoje um mercado que gera bilhões de dólares em todo o planeta e que estimula o roubo de dados.
Como internauta e vítima diária de uma implacável avalanche de spams, fazemos votos que a perturbação eletrônica seja sim considerada um dano moral e material. E que se comparado ao mundo de papel, significaria despejar um carrinho de mão de cartas na porta de nossas casas diariamente, e ainda por cima apertar a campainha. Se isso não for dano moral nem material, estamos perdidos caros leitores…
        
* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A condenação de Suzane Richthofen

*Jônatas Pirkiel

Em julho de 2006 a filha do casal Richthofen, Suzane Richthofen, foi condenada pelo Tribunal do Júri a 39 anos de reclusão pelo envolvimento no assassinato dos pais, num dos casos que mais causou perplexidade em nosso país. A condenada cumpre pena na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, em São Paulo, aguardando a decisão do Habeas Corpus apresentado pela sua defesa ao Superior Tribunal de Justiça.
No pedido, a defesa de Suzane sustenta a existência de “nulidades insanáveis e absolutas”, pleiteando a nulidade do julgamento. Alega a defesa que até mesmo a sentença de pronúncia contra Suzane não foi julgada em face do Recurso Especial contra a mesma apresentado no STJ, tendo em vista que a matéria foi abordada em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém não acatada. Ainda, a defesa alega outras nulidades, as quais serão apreciadas no pedido que tem como relator o Ministro Hamilton Carvalhido.
Os advogados de Suzane buscam reverter a situação da cliente que teve a condenação de 39 anos, buscando talvez a realização de um novo júri, ou, em outra hipótese, a diminuição da pena pela exclusão das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel na execução do delito. Não é tarefa fácil, diante da rigidez de entendimento do Ministro Relator e das particularidades que envolvem este tipo de crime. Praticado pela filha contra os próprios pais, aparentemente, sem que nada pudesse motivar conduta tão cruel.

*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])

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LIVRO DA SEMANA

Em que pese seu indiscutível interesse prático, o procedimento administrativo tributário é assunto pouco abordado na literatura jurídica. Por isso, pode-se dizer que a publicação deste trabalho é oportuna.
O autor analisa a função administrativa do Estado como expressão constitucional, as teorias pertinentes a sua natureza, a formação do processo e a via procedimental, os princípios informadores e colaciona na parte final modelos de impugnações administrativas.
Graças à ampla pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o autor esmiuçou, à luz da Constituição Federal, as funções administrativa e jurisdicional, para, depois, examinar os meandros do chamado “contencioso administrativo tributário”, sem deixar de destacar as garantias do contribuinte e seu direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
A acurada análise do autor, fruto de seu preparo teórico e prático, além da sólida experiência profissional no ensino jurídico e no exercício da Advocacia, pode ser certificada com o seguinte trecho do Prefácio de Roque Antonio Carraza: “Como se vê, o mundo jurídico nacional sem dúvida se enriquece com este estudo, que reúne todos os requisitos para converter-se numa obra de consulta obrigatória sobre o tema”.

Procedimento Administrativo Tributário – Teoria e Prática – Alexandre Barros Castro – Editora Saraiva – SP.

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DOUTRINA

“O juiz, ao acolher a defesa e julgar improcedente o pedido de falência, deverá analisar a conduta do requerente. Se por acaso ficar comprovado dolo ou culpa na ato do requerente (usou da falência apenas como forma de causar dano ao requerido, diante do inequívoco abalo de crédito deste), o próprio juiz da falência poderá condená-lo a perdas e danos. O valor das perdas e danos será objeto de liquidação de sentença (art. 101 da LF). Contra a sentença denegatória cabe recurso de apelação (art. 100 da LF), no prazo de quinze dias, conforme previsão do art. 508 do Código de Processo Civil”.

Trecho do livro A empresa em crise – Falência e recuperação judicial de empresas – coleção prática do direito – de Fernando F. Castellani, página 27. São Paulo: Saraiva, 2007.

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JURISPRUDÊNCIA

Credor que indica à penhora, bem transferido a terceiro, mas não registrado, não responde pelas custas e honorários
Não pode ser responsabilizado pelas despesas do processo incidente e pelos honorários advocatícios, o credor que indica à penhora bem transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório do registro de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. Cabe, outrossim, ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, pelo princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.

Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 385.562-5 (fonte TJ/PR)

Os sucessores devem figurar no pólo passivo da lide como substitutos processuais do falecido
Os sucessores devem figurar no pólo passivo da lide como substitutos processuais do falecido (quando não há notícia de inventário aberto), mesmo porque isso decorre de texto expresso de lei (arts. 43 e 1055 do CPC), podendo ser demandados em seu patrimônio se finda a partilha e, ainda assim, até o limite do quinhão recebido. As verbas da sucumbência serão devidas pelos herdeiros somente se feita à partilha de bens e, ainda assim, na proporção que lhe couber na herança. O direito do credor, todavia, persiste em relação ao crédito e à garantia fiduciária, podendo demandar contra o espólio por meio de outras ações.

Decisão da 18ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 0385978-3 (fonte TJ/PR)

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Direito Sumular

Súmula nº. 705 do STF – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

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Tá na Lei

Lei nº. 11.603, de 5 de dezembro de 2007
Art. 1º  O art. 6º da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Esta lei altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Ela prevê também a necessidade de autorização prévia por convenção coletiva de trabalho.

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EXCLUSIVO INTERNET

A quebra de sigilo bancário e as garantias constitucionais

*Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Jornais, revistas, rádios e a televisão noticiam com freqüência mais uma decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário de um suspeito, investigado ou réu. O último grande caso envolvia o senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Atendendo ao pedido do Procurador Geral da República, o ministro Ricardo Lewandovski autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do senador, com o fim de investigar se o mesmo usou recursos de um lobista para pagar despesas pessoais.
Para Juan Carlos Malagarriga “o sigilo bancário é a obrigação de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados referentes a seus clientes que cheguem a seu conhecimento como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam”
Assim, entende-se sigilo bancário como sendo um direito erigido constitucionalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz respeito a sua intimidade, vez que protege os dados financeiros das pessoas, bem como as relações deste com a sociedade, obrigação esta que fica a cargo das instituições financeiras.
A lei complementar 105/01 e o decreto 4.489/02 tornaram mais flexível a quebra do sigilo bancário, com o fim de facilitar o combate a macrocriminalidade. Todavia a constituição federal em seu artigo 5º, incisos X e XII garante a todos os cidadãos o direito a intimidade e vida priva e de inviolabilidade de sigilo de dados.
O que fazer então no caso concreto? A garantia constitucional à privacidade prevalece sobre o interesse coletivo de combate ao crime?
Estão em conflitos dois direito fundamentais, razão pela qual o Poder Judiciário, que é quem tem competência para analisar estes conflitos, deve por em pratica o princípio da proporcionalidade.
Enquanto o conflito de regras infraconstitucionais é resolvido no âmbito da validade, ou seja, se utilizando das velhas regras do conflito aparente de normas, o conflito de princípios constitucionais se resolve no âmbito do valor, o que é mais delicado e para isso necessita uma maior responsabilidade do intérprete. Torna-se uma missão muito subjetiva, exigindo-se competência e sensibilidade.
Deve-se fazer um juízo de ponderação, levando-se em conta os dois princípios, comparando-os e sobrepesando-os a fim de se dar uma decisão mais justa ao caso concreto.
O princípio da proporcionalidade, para Gisela Maria Bester, consiste em um juízo de ponderação, onde deve ser usado o aforismo “in médio stat virtus”, significando que a virtude está no meio, no justo equilíbrio entre extremos. Sendo assim, um princípio não pode ser afastado por completo no caso prático, há a necessidade de procurar maximizar na base do equilíbrio, fazendo ambos os princípios valerem em algum grau ou sacrificar um dos dois, que recua mas não é nulificado.
Com relação à quebra de sigilo bancário, cada vez que o Judiciário se deparar com um pedido desta natureza, deve sobrepesar os interesses, os direitos e extrair a decisão mais justa para a lide.
O direito a privacidade e à inviolabilidade de sigilo de dados está em contraposição a um interesse público relevante, qual seja, apuração de crimes e investigações acerca da sonegação fiscal.
A doutrina e a jurisprudência pátria atualmente têm entendido que nenhuma liberdade pública é absoluta, motivo pela qual as garantias fundamentais podem e devem, em certos casos, ser relativisadas, com fins a um correto emprego do direito, na mais honesta prática de justiça, entretanto, esta relatividade deve ser entendida com o máximo de cuidado possível para que não se cometa atitudes ditatoriais ao se invadir a intimidade da pessoa, valendo-se dessa freta jurídica para atender interesses pessoais de chefes do Poder Executivo, ou mesmo interesses estatais com o fito de aumentar a arrecadação fiscal. Em virtude disso, deve essa interpretação acerca da relativisação dos interesses fundamentais, frente ao interesse público, ser feita pelo judiciário e analisando-se cada caso concreto, à luz da Constituição Federal.
Para Alexandre de Moraes a quebra desses sigilos só pode acontecer em casos excepcionais e nos estritos limites legais, ou seja, ordem judicial fundamentada, desde que presentes requisitos razoáveis. Há de ter fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de pratica ilícita por parte do investigado.
Por fim, cabe ressaltar que o combate à sonegação é necessário para o desenvolvimento econômico e social do nosso país, entretanto, esse combate deve ser realizado dentro dos amplos meios de que já dispõe a administração fazendária, mas tudo isso corroborando com os demais interesses constitucionais que visam as garantias e direitos individuais, sendo incorreta a quebra de sigilo bancário fora do Poder Judiciário.
Deve o legislador desenvolver meios que coíbam a sonegação fiscal, mas sem consagrar o desejo de aumentar a arrecadação fiscal vilipendiando os direitos do povo e sim através de métodos democráticos que não desmoralizem a Constituição em vários de seus princípios como: irretroatividade da lei, separação de poderes, proteção da intimidade, presunção de inocência, principio da proporcionalidade, principio da reserva de jurisdição, dentre outros.

* O autor é acadêmico de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.

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A importância da autonomia da Defensoria Pública

*Nicole Albuquerque

A Defensoria Pública é o Órgão do Estado encarregado do cumprimento do dever, assegurado constitucionalmente, de prestação jurídica integral e gratuita à população desprovida das condições necessárias ao custeio de uma postulação ou defesa, em processo judicial ou extrajudicial (honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extrajudiciais) ou, ainda, à obtenção de um aconselhamento jurídico, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme preceitua a Lei 1060/50 de Assistência Judiciária.
A assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é direito fundamental, garantido pelo art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, o qual impõe aos entes federativos o dever inafastável a sua prestação, efetivada diretamente pelo Poder Público através da Defensoria Pública.
Com a emenda Constitucional 45/2004 foi acrescido o parágrafo segundo ao art. 134 da Constituição Federal, que assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. Porém, no Estado do Paraná, por uma questão política, a Defensoria Pública ainda não está nem perto de alcançar a autonomia desejada. Atualmente caracteriza-se como Órgão do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Somente dois estados além do Paraná estão nessa condição vergonhosa: Santa Catarina (não tem Defensoria) e Goiás (aprovou a lei para instituí-la, mas não a criou).
Em reportagem recente publicada no Jornal Gazeta do Povo (22 de outubro de 2007 – PARANÁ – fl. 3) é possível perceber que a referida falta de autonomia gera inúmeros prejuízos à população carente, uma vez que, por maiores que sejam os esforços dos Defensores atuantes, e com certeza o são, não é possível suprir a demanda de processos e assegurar o ideal atendimento a todos. É claro que os Defensores Públicos apresentam enorme empenho para que as pessoas de baixa renda sejam atendidas da melhor maneira e com boa vontade que merecem. No entanto, infelizmente não é só com esta boa vontade que os problemas são resolvidos.
A Defensoria do Estado atuante na área criminal, por exemplo, conta com 11 Defensores Públicos, pouco mais de 10 estagiários amontoados em uma sala de aproximadamente 20m², dividindo um computador e uma impressora. Apesar de três computadores terem sido doados no mês de julho de 2007 à Defensoria Pública do Estado do Paraná – Criminal para que o atendimento pudesse ser agilizado, até começo de outubro os funcionários (Defensores e estagiários) angariavam recursos particulares para comprar as instalações elétricas e pagar um técnico para fazer os reparos necessários.
Posto isso, fica claro que a subordinação apenas dificulta a concretização dos objetivos principais da Defensoria, pois a verba necessária, e que deveria ser destinada pelo órgão competente, nem de longe está sendo enviada. Esta conjuntura não pode ser aceita por Órgão do Estado que tem o dever de assegurar a Justiça para os necessitados.
René Ariel Dotti em seu artigo A saga da Defensoria afirma que “Realmente, não é possível conceber o Estado Democrático de Direito sem respeitar a cidadania e a dignidade da pessoa humana que constituem, ao lado da soberania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, os fundamentos da República brasileira”.
E é nesse sentido que devemos pensar. O Órgão da Defensoria Pública como Instituição é necessário para dar força aos desamparados em suas questões judiciais ao menos e é de grande importância que essa injustiça e contrariedade à Constituição Federal seja sanada rapidamente. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (OAB/PR), continua a cobrar a autonomia da Defensoria Estadual, mas o sucesso dessa tentativa depende da boa vontade dos governantes, e esperamos fielmente, que esse problema seja resolvido logo, para que a justiça seja feita de forma ágil, digna e eficaz.

* A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA..

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]