DIREITO E POLÍTICA
Uma vitória, muitas histórias
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Como dissemos na semana passada, a vitória do governo na votação do valor do salário mínimo para 2011 seria importante não apenas para calçar a política governamental de contenção dos gastos públicos, mas especialmente para avalizar o trabalho político desenvolvido até então pela presidente na distribuição do poder entre os aliados. E o resultado não poderia te sido melhor, especialmente por conta da posição adotada pelo PMDB, que votou integralmente com o governo. Para se ter uma idéia do que isto significa, nem mesmo o PT, partido da presidente, consegui fechar questão em torno da proposta do Planalto, contabilizando duas dissidências e sete ausências segundo levantamento efetuado pelo jornalista Fabio Brandt, do portal de notícias UOL. Isto de certo modo é surpreendente, pois mostra que o trabalho capitaneado por Dilma na formação do governo, por meio da distribuição de cargos, apesar das turbulências iniciais, alcançou êxito. Da mesma forma, mostra que o núcleo duro do governo, formado por António Palocci, José Eduardo Dutra, Jose Eduardo Cardozo, Gilberto Carvalho e o próprio Lula, teve participação fundamental na elaboração deste projeto, pois não é de se imaginar que Dilma, uma marinheira de primeira viagem, tivesse experiência e tirocínio suficientes para agir com tamanha precisão e desenvoltura em uma questão tão movediça. Mostra também que a opção do PMDB por Michel Temer foi acertada, pois tivesse sido escolhido Henrique Meirelles, tão ao gosto Lula, certamente a bancada do partido não lhe reconheceria a mesma legitimidade e liderança dedicadas a Temer, essenciais para construção da unidade partidária em torno do que quer que seja. Por fim, diferentemente do que dizem muitos analistas políticos, revela que o sistema político brasileiro não está tão decrépito como nos querem fazer acreditar. Afinal, de uma base aliada formada por 10 partidos, excluindo o PDT, que por aspectos ligados à sua origem trabalhista resolveu nesta questão apresentar proposta diferente do governo, houve na média apenas 6% de defecção, o que aponta para a existência de uma sólida base de apoio calcada numa organização programática de governo previamente estabelecida. Vale lembrar que o contrário disto chama-se casuísmo, que é a negação da democracia representativa partidária. Portanto, o governo não apenas venceu, mas também convenceu, o que é bom, pois no sistema presidencialista, pior que um governo ruim é um governo fraco.
* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Inversão do ônus probatório
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Inaugurando esse artigo podemos dizer que essa prática adquiriu grande força na seara consumerista, em virtude do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mas já está sendo aprimorada e usada em outras ramificações jurídicas, como no processo trabalhista, por exemplo. O CDC leciona em seu art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O que se pretendeu desde o início dessa redação, por parte do legislador e dos juristas versados nessa temática, foi permitir que o consumidor e os grandes fornecedores ficassem em uma situação equânime em provável litígio judicial. A bandeira-maior do Código de Defesa do Consumidor é hasteada pela figura do equilíbrio nas relações jurídicas de consumo, conferindo ao consumidor (geralmente a parte frágil da relação) garantias especiais que lhe proporcionem um nivelamento com o seu demandado (em geral grandes companhias). A regra dispõe que o ônus da prova sempre cabe a quem alega, consoante art. 333, do Código de Processo Civil. No entanto, nas relações consumeristas, face ao desequilíbrio que há na prática, os consumidores são lesados pela dificuldade que encontram em virtude de sua condição precária; frágil ou em linguagem jurídica: hipossuficiente. Não restando dúvidas ao juiz sobre a verossimilhança do fato narrado ou a hipossuficiência patente de umas das partes (consumidor), o mesmo poderá inverter o ônus de provar o que está sendo alegado. Assim, o demandado (fornecedor/empresa) é que terá que provar que nada tem haver com o alegado pelo demandante. Outro aspecto importante que merece nossa análise reside nas inúmeras petições contendo requerimentos de inversão do ônus probatório, quando não há necessidade, em virtude do próprio texto legal já ordenar e autorizar ao juiz essa prática. Pegamos por exemplo o artigo 12, §3º, do CDC: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [..]” Podemos vislumbrar que a própria lei inverte o ônus da prova de forma automática. Entendemos, portanto, que só há necessidade imperiosa de requerimento da inversão se a responsabilidade for subjetiva, isto é, depender de apuração de culpa, já que no âmbito da resp. objetiva, o próprio códice consumerista já ordena a inversão. Diante desta e em visão doutrinária, o pedido de inversão é vazio, para não dizermos inócuo.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Banco do Homem do Baú
* Jônatas Pirkiel
A sociedade brasileira acompanha o desenrolar da situação vivida pelo Banco Panamericano, sem que ninguém tenha sido até o presente momento responsabilizado, preso ou processado. Se estivéssemos falando de uma pessoa do povo, que tivesse omitido ou alterado qualquer informação na sua Declaração de Rendas, por certo, estaria próxima de responder a uma ação penal pelo crime contra a ordem tributária. Mas, neste e em muitos casos no Brasil, a situação é diferente… A fraude era, inicialmente, de 2,5 bilhões. O homem do Baú, numa atitude que se achou honestíssima, oferecer todo o seu patrimônio como garantia para salvar o banco. Substituída a diretoria do banco, ninguém foi preso e nem será, o balanço revelou que o furo era maior, chegando à casa dos 4,3 bilhões. Devemos lembrar que a Caixa Econômica (instituição pública – movimenta o dinheiro público) antes da revelação do furo de caixa havia comprado cerca de 49% do banco, sem que ninguém tivesse se dado conta do rombo (pois isto não é furo). Da mesma forma, em relação à Caixa, ninguém dá satisfação para a sociedade, ninguém é demitido, ninguém é responsabilizado, ninguém é preso ou responsabilizado, nem será… Somente e tão somente, a Caixa avisa que vai processar os responsáveis pelas auditorias no Panamericano. Porém, os auditores alegam que as fraudes foram tão complexas e bem armadas que nem os especialistas encontravam indícios dos desvios de dinheiro ocorridos nas contas do banco. Mas o pior desta “estória” é que o Panamericano, por certo tudo com a supervisão e correção do Banco Central, foi comprado pelo BTG Pactual, mesmo com um rombo de 4,3 bilhões, liberando-se todo o patrimônio do “homem do baú”, que ainda deve ter levado algum troco pela venda. Ainda mais, o percentual da Caixa, que ficou sócia deste “negocinho do outro mundo” que era de 49% diminuiu para perto de 34,64%, e ainda a Caixa Econômica Federal, instituição bancária pública (do povo brasileiro) anunciou que vai “injetar de 8 a 10 bilhões no Panamericano para lhe dar liquidez. Ninguém foi preso e nem será. Nem se fala que alguém tenha praticado qualquer crime contra o sistema financeiro ou contra o ordem econômica. Talvez porque estas leis não são do Brasil, mas da Colômbia ou Venezuela, dos camaradas Morales e Chávez. Tudo isto faz parte da chamada conduta humana, lembrando que o Cacciola encontra-se preso no Brasil. (Para relembrar, Salvatore Alberto Cacciola, banqueiro proprietário do Banco Marka, que foi socorrido pelo Banco Central, foi condenado e chegou a cumprir pena por crime contra o sistema financeiro). Como dizia o Boris Casoi, “isto é uma vergonha”. E ficamos nós advogados fazendo um esforço danado para livrar das grades uma cidadão que emitiu um cheque sem suficiência de fundos, ou que comprou um quilo de feijão na quitanda da esquina e deixou de pagar.
* Jônatas Pirkiel, advogado ([email protected]) Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
Até quando?
* Ricardo Hildebrand Seyboth e Diego Franzoni
A atividade empresarial no Brasil exige de quem a exerce muito mais do que competência, empreendedorismo e trabalho. Exige também uma desmedida dose de paciência, sobretudo na lida com o Poder Público, e resignação, para continuar trabalhando mesmo diante da pecha, injusta e generalizada, de que são desonestos e aproveitadores. Ao mesmo tempo que lidam com um cipoal burocrático, agüentam uma escorchante carga tributária e tentam adaptar-se aos desafios do mercado, os empresários enfrentam amiúde acusações das mais diversas, normalmente infundadas, muitas das quais acabam em processos judiciais. Foi o que aconteceu, por exemplo, com revendedores de tratores e implementos agrícolas que, entre 2001 e 2004, participaram de licitações realizadas por diversos municípios paranaenses para aquisição, em convênio com o Governo Federal, de equipamentos dessa natureza, as ditas “patrulhas mecanizadas”. Movido mais por desconfiança do que por provas ou indícios de ilegalidade, o Ministério Público recentemente ajuizou dezenas de ações de improbidade administrativa nas quais acusa as empresas desse setor, seus dirigentes e empregados, a terem, em conluio com autoridades públicas, fraudado tais processos licitatórios. O principal – e, não raras vezes, único – argumento utilizado pelos promotores supõe que as principais fabricantes mundiais de tratores e implementos agrícolas, em conjunto com suas revendedoras e com as autoridades públicas de cada um desses municípios, teriam repartido o estado em regiões e direcionado, de forma fraudulenta, as licitações ocorridas em cada uma delas. Seria de se imaginar, dada a gravidade das acusações, que essas ações estivessem assentadas em investigações minuciosas e em provas contundes. Mas que nada. Na maior parte delas, tudo o que se vê é um relatório de auditoria, realizado pela Controladoria Geral da União, indicando que, em cada uma das regiões do estado, houve coincidências entre as empresas licitantes. Nada mais. Nem mesmo indícios de prejuízos aos cofres públicos ou de má-fé dos envolvidos. Pelo contrário, o que se observa é que, na sua grande maioria, os tais equipamentos foram vendidos não apenas abaixo dos preços de mercado, mas abaixo dos valores definidos pelo próprio Governo Federal. Nada disso importou. Ao invés apurar devidamente os fatos, o Ministério Público preferiu simplesmente ajuizar as tais ações, agindo, senão de forma completamente irresponsável, ao menos imbuído da certeza de que, independentemente do resultado delas, não sofrerá – nem seus membros – qualquer consequência. Não atinou sequer que a dita coincidência é, na realidade, uma decorrência do mercado de máquinas e implementos agrícolas, concentrado em poucas marcas, cada qual com revendas cuja atuação não desborda regiões previamente definidas. É certo que, sem provas e sem a presença de elementos mínimos para caracterizar atos de improbidade (como, por exemplo, conduta dolosa e desonesta, dano ao erário e obtenção de vantagens indevidas), essas ações não serão admitidas pelo Poder Judiciário ou, se admitidas, serão julgadas improcedentes. No entanto, até que isso ocorra, esses empresários e seus empregados sofrerão as nefastas conseqüências financeiras, psicológicas e econômicas do processo judicial. Além dos custos de defesa, do tempo despendido e da natural apreensão de tais situações, certamente terão suas imagens tisnadas e passarão a vivenciar os mais diversos obstáculos advindos da pecha de réus. Isso sem mencionar a possibilidade de acabarem com todo o seu patrimônio indisponível, já que, nesses casos, mesmo sem provas, o Ministério Público vem formulando pedidos de indisponibilidade de bens e de outras medidas constritivas a todos os que, de algum modo, mesmo como prepostos ou representantes, tenham aposto alguma assinatura nos papeis que instruem os processos de aquisição. Enfim, como bem disse Joaquim Falcão, em artigo intitulado “A pena é o processo”, publicado no Jornal Folha de São Paulo em 08/06/2010, “O processo impõe custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos pelo juiz nem pela lei. São custos colaterais. Verdadeiras penas sem julgamento”. Ainda que lidar com essas situações (e seus custos) tenha se tornado parte da faina dos empresários, que as suportam com paciência e resignação, fica a pergunta: em um país que se quer sério, até quando o dever de fiscalização servirá de biombo para atos abusivos e irresponsáveis de agentes públicos, cuja motivação nem sempre é a boa técnica?
* Ricardo Hildebrand Seyboth e Diego Franzoni são advogados militantes do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA
“Até bem pouco tempo, os embargos de declaração suspendiam o prazo recursal, em virtude da aplicação analógica do CPC, de acordo com a antiga redação do seu art. 538. Com a redação dada a esse artigo pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no entanto, os embargos de declaração passaram a interromper, e não mais suspender, o prazo recursal. Assim, entendemos que, aplicando analogicamente esse dispositivo ao processo penal, é forçoso concluir que a interposição de embargos declaratórios agora passou a interromper e não mais suspender o prazo recursal, vale dizer, o prazo recomeçará a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando o tempo corrido. Trecho do livro Processo Penal simplificado, de Fernanco Capez, página 271. São Paulo: Saraiva, 2011.
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PAINEL JURÍDICO Anúncio A responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Negligência A mãe de um menino que sofreu paralisia cerebral durante o parto deve receber indenização de R$ 80 mil do governo do Distrito Federal. A criança nasceu sobre uma maca, no corredor do hospital, sem ajuda médica. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do TJ do Distrito Federal.
Adicional Adicional pelo trabalho noturno pode ser aumentado por acordo coletivo ou convenção coletiva. O entendimento é da 2ª Turma do TST.
Aprendiz O ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou que o Tribunal de Contas da União leve em conta, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor trabalhou como aluno-aprendiz.
Monopólio A entrega direta de carnês do IPTU ao contribuinte pelos agentes municipais não viola a exclusividade dos Correios na prestação de serviço postal. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.
Reincidência O empregado que nunca foi advertido por indisciplina não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Prótese Um médico e uma empresa foram condenados a pagar R$ 30 mil de indenização a um paciente que teve sua prótese peniana quebrada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Fuga A fuga do réu não é impedimento para julgamento da apelação. O entendimento é da 2ª Turma do STF.
Novo CPC Nos dias 7, 8 e 9 de abril, acontece no Rio de Janeiro o 1.º Meeting sobre Processo Civil – Reflexões sobre a Nova Proposta Legislativa, reunindo os mais renomados juristas e processualistas brasileiros para discutir como ficará o novo CPC, após sua aprovação pelo Senado Federal. Informações e inscrições no site www.ineja.com.br e pelo telefone: (41) 3023-4141.
Homoafetividade Em Curitiba, os clientes homossexuais podem contar com um escritório para defender os seus interesses e direitos em relações homoafetivas: o Macedo & Cunha Advogados Associados, dos advogados Francisco Cunha Souza Filho, Alceu Taques de Macedo e Antonio Carlos Taques de Macedo, que também tem na equipe a advogada e psicóloga Cristiane Emmendoerfer.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 437 do STJ — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVRO DA SEMANA
Quem aufere renda em nosso país, como sabemos, está passível do pagamento de imposto de renda. E como fica a situação de quem aufere renda no exterior? Como é feita a tributação dessa renda? Como evitar a chamada dupla tributação? Essas e outras questões são enfrentadas pelo autor neste trabalho que tem como pano de fundo as normas do direito internacional, em especial os tratados dos quais o Brasil é signatário. Daniel Vitor Bellan — Direito Tributário Internacional — Editora Saraiva, São Paulo, 2011
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A Editora Saraiva, líder no mercado de livros jurídicos e sempre atenta às necessidades dos estudantes, dos professores e dos profissionais da área do Direito, apresenta a versão atualizada e ampliada da obra já consagrada no mercado – o Vade Mecum Saraiva. O termo em latim, nossa língua-mãe, que pode ser definido como anda comigo ou vai comigo, revela na medida certa o propósito desta obra, qual seja, a reunião de todas as normas mais importantes do nosso ordenamento jurídico para pronta consulta. Vade Mecum Saraiva 2011 – Contém CD-ROM — Editora Saraiva, São Paulo, 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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