DIREITO E POLITICA

Nos tempos da peste negra

*Carlos Augusto Vieira da Costa 

A catástrofe que castigou o povo japonês foi impressionante, e em alguma medida nos fez voltar atrás e olhar para a natureza com temor reverencial, tal como faziam os nossos antepassados. É verdade que já passamos por situações bem mais graves. Na Idade Média, por exemplo, a Europa foi assolada por uma peste, a peste negra, que dizimou cerca de 50 milhões de pessoas. Bem mais recentemente, em 26 de dezembro de 2004, um tremor em meio ao Oceano Índico causou um tsuname que arrasou mais de 300 mil vidas nas Ilhas da Indonésia. E apesar de tudo a civilização continuou seguindo seu caminho, firme e forte, cada vez mais preparada.
Contudo, desta vez foi um pouco diferente. O progresso tecnológico nos fez pensar que seríamos onipotentes diante de qualquer desafio. Afinal, já chegamos à lua, e prosaicamente trapaceamos a morte recuperando doentes que até bem pouco tempo eram considerados terminais. Contudo, quando vemos o Japão, que é uma espécie ícone desde avanço científico, com suas invenções e seu engenho surpreendente, cair de joelhos diante de um breve espasmo da natureza que não durou mais do que alguns segundos, é como se caísse a ficha para nos lembrar que somos meras e frágeis criaturas.
Mas nem de longe, caro leitor, tente extrair deste texto alguma lição de moral, até porque, ao menos desta vez, o Homem não teve qualquer culpa, visto que terremotos acontecem por conta própria, independentemente da nossa participação.
E mesmo as conseqüências nucleares não devem ser olhadas com reprovação, pois países como o Japão, sem fontes alternativas de energia, simplesmente não existiriam da forma como o vemos não fosse a energia nuclear. Assim, o eventual mau que possa decorrer deste acidente é muito inferior ao bem acumulado pela utilização desta forma de energia.
Portanto, se há alguma lição a se tirar de tudo isto, é a de que o avanço da civilização tem seu preço, pois não há como dar de comer e vestir a 6 bilhões de seres humanos sem explorar a natureza. A questão é que esta exploração poderia ser feita de forma mais racional e sustentável, de modo a desacelerar o processo de esgotamento dos recursos naturais, apostando sempre no surgimento uma nova consciência.
Afinal, já fomos muito piores, e se não fosse esta imponderável evolução, ainda estaríamos empalando nossos inimigos e despejando nossas fezes na sarjeta, como nos tempos da peste negra.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Imaginem as coisas que chegam ao STJ

*Jônatas Pirkiel

Você poderia imaginar que a subtração ou a apropriação de uma agenda de advogado poderia ser objeto de Ação Penal que viesse a chegar para julgamento de uma das nossas Cortes Superiores de Justiça? Se imaginou, acertou, o que chega a ser uma barbárie contra a própria Justiça, tão cheia de coisas sérias a fazer.
O caso está retratado no HC 181756, julgado pela Sexta Turma do STJ, que resultou no trancamento da ação Penal que tramitava contra um advogado acusado de ter-se apropriado indevidamente da agenda de um colega. Cuja agenda, segundo a suposta vítima, continha dados pessoais e profissionais, por certo, que poderiam fazer o colega ficar rico, de tanta informação e dados pessoais que poderiam ser utilizados indevidamente.
Entendeu a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao determinar o trancamento da ação penal, que: “…a denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao fato.
“Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado…”.
As argumentações da defesa foram no sentido de demonstrar que o acusado é advogado militante, que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a insignificância do fato. Por fim, que as informações contidas na agenda não podiam integrar o conceito de bem jurídico “patrimônio”, pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.
Com todo respeito ao significado e da importância das anotações pessoais e profissionais contidas na agenda do advogado vítima, acho que até mesmo o Juizado Especial da localidade onde os advogados dividiam escritório, é muito para tratar deste tipo de “pendenga”. Com este tipo de demandas que chegam aos tribunais superiores não há quem imagine que a nossa Justiça será rápida e eficiente, um dia!

*Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

ESPAÇO LIVRE

Aposentadorias de servidores públicos julgadas ilegais pelo Tribunal de Contas da União

*Guilherme Follador e Isabella Bittencourt Mader

Nos últimos meses, um grande número de servidores públicos federais aposentados vem sendo surpreendido com a notícia de que suas aposentadorias, às vezes concedidas há mais de uma década pela Administração federal, estão tendo seu registro negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que impede que continuem sendo pagas tal como vinham sendo há anos. Em alguns casos, as modificações atingem parcela substancial dos proventos; noutros, o TCU chega a determinar aos aposentados que retornem ao trabalho, por entender faltar-lhes tempo de serviço ou de contribuição.
Os motivos invocados pelo TCU para a negativa de registro – decisão que normalmente é tomada sem que sequer sejam ouvidos os ex-servidores afetados -, têm sido das mais diversas ordens, estando ligados ora ao não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, ora à ilegalidade de alguma verba incorporada aos proventos. Em face dessa situação, levando em conta especialmente o longo tempo havido entre a concessão da aposentadoria e a sua revisão pelo Tribunal de Contas da União, muitos servidores têm ingressado na Justiça com vistas a seguir recebendo seus proventos normalmente.
Os fundamentos vão desde a decadência (extinção pelo decurso do prazo) do direito de a Administração rever o ato de aposentadoria, até a aplicação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, que obrigariam o TCU a, pelo menos, ouvir o servidor atingido antes de negar registro à aposentadoria.
Surpreendentemente, porém, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – e, conseqüentemente, de boa parte dos Tribunais – acerca dessas questões tem sido reiteradamente desfavorável aos ex-servidores. No que diz respeito à aplicação do prazo qüinqüenal de decadência, o STF vem entendendo que a aposentadoria seria um ato administrativo complexo, que não se completaria antes do registro pelo TCU. Por isso, até que ocorresse o registro, o prazo de decadência para a Administração rever o ato de aposentadoria sequer começaria a fluir.
Já no tocante à aplicação do princípio do devido processo legal, o Supremo vem entendendo que, nesses processos de registro de aposentadoria não haveria mesmo necessidade de dar oportunidade de defesa ao servidor aposentado, uma vez que a discussão sobre a legalidade do ato concessório se estabeleceria exclusivamente entre o TCU e o órgão responsável pela concessão da aposentadoria.
Tal entendimento vem sendo recebido com consternação pela comunidade jurídica, abismada com o fato de a mais alta Corte de Justiça do País compactuar com a não observância do princípio da ampla defesa e, ainda, em total contrariedade ao princípio da segurança jurídica, aquiescer com a não imposição de qualquer limite temporal para que o TCU examine a validade dos atos concessórios de aposentadoria.
Causa surpresa, de fato, que a Corte Suprema prefira, ao invés de resolver a questão com base nos princípios constitucionais claramente aplicáveis, deixar a perigo a segurança alimentar de ex-servidores já idosos, que programaram suas vidas tendo em conta o padrão remuneratório que a própria Administração lhes prometera e, que muitos anos depois, pretende repentinamente lhes suprimir.
Ainda há esperança de que esse posicionamento mude, pois não é resultado de pronunciamento definitivo pelo STF. Contudo, enquanto isso não ocorre, há um precedente do próprio Supremo que vem trazendo alguma esperança aos servidores, no sentido de resguardar que possam, ao menos, discutir administrativamente as decisões do TCU, quando passado longo tempo entre a concessão da aposentadoria e a negativa de registro.
Trata-se do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.116, de que foi relator o Min. Carlos Britto, pelo qual foi anulado acórdão do TCU que negara o registro de aposentadoria a um professor. Nesse processo o STF reputou que, passados 5 anos e 8 meses entre a data da concessão da aposentadoria até a negativa de registro, o TCU, antes de poder alterar a forma de percepção da aposentadoria, deveria ter oportunizado ao aposentado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Se essa posição traz algum alento, porém, não resolve a questão, pois continua deixando em risco a segurança alimentar de servidores que confiaram no que lhes prometera a Administração e com base nisso fizeram seus projetos e assumiram suas obrigações.
Entendemos que, para acabar com esse terrível quadro, o ideal seria que o STF, usualmente tão apegado ao reconhecimento das garantias constitucionais, aplicasse diretamente a casos assim o princípio da segurança jurídica, que visa a proteger situações consolidadas pelo tempo, mesmo quando eivadas de alguma ilegalidade, a fim de resguardar a confiança dos administrados na correção da conduta do Estado, de cujos equívocos, nessa história toda, os servidores aposentados nada mais são do que vítimas.

* Guilherme Follador e Isabella Bittencourt Mader são advogados militantes do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Afinal, quanto custa o IPTU?

*Marcelo Augusto de Araújo Campelo

Acabaram as festas de fim de ano e as férias de janeiro. O carnaval este ano é tarde, então o ano começará mais cedo. No entanto, mesmo que não se queira começar realmente com as obrigações, as contas não deixam de chegar, principalmente quando se tratam de tributos. Um dos tributos mais conhecidos de todos, mas não compreendido é o famoso IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), pago pela maioria dos brasileiros, recebendo seu carnê todo o inicio de ano.
Trata-se de imposto de competência dos municípios, determinado em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, I, devendo, segundo este mesmo artigo da Carta Magna, em seu §1, incisos I e II, ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em relação à localização do imóvel.
Assim a Lei maior da Federação Brasileira estabeleceu que o município deve instituir um imposto em razão da propriedade territorial urbana levando-se em consideração os valores dos mesmos e sua localização.
A Administração Pública poderá desse modo, incentivar a ocupação de áreas, motivar o contribuinte a não deixar seu imóvel sem uso e realizar a justiça social para fazer com que aqueles que possam paguem mais que os contribuintes menos afortunados.
Para se chegar ao valor final do imposto, utiliza-se o seu valor venal, que seria aquele que o imóvel tem na praça ou seu valor de venda. Então, parte-se do valor de venda do dito imóvel e aplica-se uma alíquota determinada de acordo com as políticas de ocupação do território municipal e atinge-se um valor final cujo contribuinte será o proprietário do bem.
A Constituição Federal transcreve normas genéricas e princípios a serem seguidos pelo Legislador Municipal, os Vereadores eleitos pelo voto para compor a Câmara Municipal. Norma federal, também determina diretrizes ao legislador da Administração Pública Municipal a fim de orientar as políticas de aplicação e determinação das alíquotas, é ela a Lei 5172/66 o Código Tributário Nacional em seus artigos 32 e 33.
No que concerne a Legislação da Municipalidade de Curitiba, para o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplica-se a Lei Complementar nº 40 de 2001, em seus artigos 32 a 43. Nesta lei fica claro que o valor venal será atingido através da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. O contribuinte que não concorde com o valor de mercado de seu imóvel deverá impugnar o valor administrativamente de acordo com o prazo estipulado no edital ou adentrar com ação judicial com o mesmo intuito.
As alíquotas estarão especificadas no anexo II desta mesma Lei, variando de 0,20% a 3,00%. Estas permanecerão, o que poderá variar e varia são os valores dos imóveis, que em Curitiba tiveram uma grande valorização que para muitos proprietários de bens imóveis não será tão comemorada em razão das despesas que aumentarão quando o carnê do IPTU chegar.
O que se conclui é que todos os contribuintes devem estar informados e entender o quanto terão que pagar a título de IPTU, para que se tiverem que contestar o quanto estão pagando saibam, dos mínimos riscos que estarão correndo.

* O autor é graduado em direito pela PUC do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Fiança
É ilegal manter preso o réu reconhecidamente pobre que não tem recursos para pagar a fiança. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Tempo
O período em que o funcionário faz treinamento na empresa deve ser computado para efeito de vínculo empregatício. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Curso
O INEJA abre vagas para o curso “Português Jurídico e Redação Forense”, que será realizado em Curitiba nos dias 21 a 24 de março, das 18h às 22h. O treinamento, que terá carga horária de 16 horas, será ministrado pela Prof.ª Lílian Damasceno. Informações e inscrições: (41) 3023-4141; e-mail: [email protected] ou pelo site www.ineja.com.br

Academia
O advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ex-presidente da OAB-PR e professor da UFPR, foi eleito por unanimidade o novo presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Assis Gonçalves ocupa o posto no lugar do advogado João Casillo.

Solidariedade
A OAB Paraná e a Caixa dos Advogados estão engajados na campanha de apoio aos desabrigados nas cidades do litoral paranaense e estão recolhendo doações. As doações podem ser entregues nas sedes da Seccional (Rua Brasilino Moura, 253- Ahú), das subseções e salas da OAB nos fóruns. Os interessados podem doar produtos de higiene e limpeza, água mineral, alimentos não perecíveis, roupas, toalhas, travesseiros, lençóis e agasalhos.

Desportivo
No último dia 16, o Instituto de Inteligência Desportivo Centro Europeu (IID – Centro Europeu) promoveu a abertura oficial de seu curso de Direito Desportivo. O evento foi comandado pelo renomado advogado paranaense René Dotti. As aulas começam na próxima quarta-feira, dia 23.

Mulheres
Em comemoração ao mês das mulheres, a UniBrasil promove no dia 25 de março um encontro em homenagem as mulheres paranaenses. Durante o evento acontece também a palestra sobre “A mulher sob a ótica dos Direitos Humanos e Direito Constitucional”, ministrada pelas professoras Carol Proner, coordenadora do Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil e Estefânia Barboza, coordenadora do Curso de Direito da UniBrasil.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Cesare Lombroso

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O médico italiano Cesare Lombroso nascido em 1835, jamais pensou em sua tenra infância na cidade de Verona que viria a ser um dos mais importantes nomes da ciência penal.
Sem receio de claudicar, podemos asseverar que das muitas teorias apresentadas para explicar a origem do crime e do criminoso, as proferidas por Lombroso representam Carta Maior das importantes lições da seara criminológica.
Verdadeiro cientista da arte de Hipócrates e exímio pesquisador das patogenias mentais, Cesare Lombroso, com auxílio de verdadeiro acervo de compêndios médicos e jurídicos, conseguiu desenvolver os primeiros traços de um estereótipo criminoso.
Em sua época a obra “Gênio e Loucura” revolucionou a arte de pensar e entender os fenômenos criminosos e o que se leva a praticar crimes. Quase um século e meio do lançamento dessa obra, ainda assim, o tempo parece não passar e ultrapassar Cesare Lombroso, cada vez mais presente nos bancos acadêmicos e nas bibliotecas.
A importância de Lombroso para a ciência penal é algo fundamental. O médico italiano propôs uma releitura do Direito Penal clássico e desta maneira conseguiu juntar epígonos dos mais importantes, dentre os quais: Cesare Beccaria, jurista autor de “Dos Delitos e das Penas”.
Reputado como um dos criadores da Antropologia Criminal e da Escola Positiva do Direito Penal, Lombroso desenvolveu pesquisas baseadas no crescimento social do ser humano e nos fatores criminológicos que permeiam a sociedade. Foi ele também que criou sistemas de estudos baseados na análise dos fatos e da estrutura psicológica do criminoso aliado com o ambiente em que ele se encontra envolvido.
Uma das marcas indeléveis de Lombroso, é o seu estudo que finaliza com paradigma de que o criminoso possui traços que indicam sua criminalidade. Alguns juristas costumam chamar isso de “tipo lombrosiano” ou de “ladrão com cara de ladrão”.
É óbvio que em épocas hodiernas tais conceitos não devem, nem podem ser hasteados a condições de difusão, sob pena de lesar frontalmente os direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Sem contar ainda, que todos gozam da presunção de inocência, ou seja, até que se prove o contrário todos são inocentes. O aspecto físico ou fisionômico não pode ser prova cabal da prática de crime.
Lombroso foi ainda o pioneiro em estudos sobre a criminalidade infantil e as causas que levam crianças e adolescentes a praticarem infrações delituosas.
Por todas essas razões, Lombroso deve ser livro de estante em toda biblioteca especializada nas ciências jurídicas.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula nº 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *

LIVROS DA SEMANA

Principal ramo do direito privado, o direito civil está presente no cotidiano de todos. Por essa razão, é a única disciplina ministrada durante os cinco anos da graduação e à qual estudantes, concursandos e profissionais da área jurídica devem dedicar especial atenção. Christiano Cassettati, professor de cursos preparatórios, reuniu os pontos mais importantes do direito civil neste livro, e organizou-os de forma simples e abrangente, ideal para quem precisa aprender muito em pouco tempo.
Christiano Cassettari —
Elementos de Direito Civil — Editora: Saraiva, São Paulo 2011

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Fruto da dissertação com a qual o autor obteve o título de Mestre em Direito pela PUCSP, este livro enfrenta tema de relevância inquestionável. São apresentadas nesta obra, detalhada e didaticamente, as bases fundamentais para uma sistematização dos meios de representação conceitual e simbólica do lançamento tributário. A abordagem crítica e contemporânea faz deste livro objeto de interesse dos operadores do direito, dos estudantes e, sem dúvida, de todos os contribuintes.
Eurico Marcos Diniz de Santi — Lançamento Tributário Editora: Saraiva, São Paulo 2011


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
  * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]