Direito e Política

A vedete das eleições

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Embora a disputa eleitoral esteja polarizada entre Dilma e Serra, a vedete do momento é Marina Silva, com sua retórica suave e seu discurso articulado. Até o fato de se saber sem chances reais de vitória lhe ajuda, pois fica à vontade para dizer o que pensa sobre o que lhe interessa, que é o desenvolvimento ecologicamente sustentável, tema, aliás, que não figura como prioridade na escala de preocupações do eleitor comum.
Todavia, tudo o que diz dá o que pensar, a começar pelo seu mote eleitoral: “vamos antecipar o futuro”. De fato, se existe algo certo na vida, além da morte, é que dentro em breve a civilização, queira ou não, terá que se ocupar com o esgotamento dos recursos naturais. É apenas uma questão de tempo, e o que Marina tem tentado nos dizer é que devemos começar a cavar o poço antes de sentimos sede, pois depois seremos premidos não apenas pela necessidade, mas também pela urgência e talvez pela irreversibilidade.
E a preocupação de Marina não é com o fim do petróleo, uma vez que até lá o avanço tecnológico já terá dado conta de inventar uma nova fonte de energia renovável. Seu temor principal é com a emissão de carbono, vilão confesso do efeito estufa e principal responsável pelo aumento gradativo da temperatura média da terra, com conseqüências drásticas sobre os fenômenos atmosféricos, especialmente chuvas e ventos, fundamentais para aquilo que mais importa para a humanidade, que é a produção de alimentos e renovação dos recursos hídricos.
Porém, diante do aumento da pressão mundial os velhos adversários dos ecologistas resolveram inovar alegando que não existe prova provada de que o aumento da temperatura seja efeito exclusivo da emissão de carbono, e que a Terra possui um regime próprio de variações de temperatura, que de tempos em tempos se modifica, como nos tempos da era glacial, quando tudo era gelo e o Homem ainda não existia.
Realmente os conhecimentos adquiridos já nos fazem saber que a Terra não existirá para sempre, e que já houve épocas por aqui em que tudo era gelo ou vulcões, e a espécie dominante eram os dinossauros, animais enormes que acabaram indo desta para melhor porque houve uma alteração do equilíbrio que lhe dava sustentação. Por essa lógica, portanto, caso o Universo resolva aprontar uma das suas e nos colocar para escanteio, não haverá de fato muito o que fazer, a não ser agradecer pela oportunidade e pelos bons e velhos tempos.
Porém, essa hipótese é improvável, e o mais certo é que a própria humanidade, pelo conjunto da sua obra, acabe abalando o breve e sutil equilíbrio que, em bilhões de anos, propiciou o surgimento e desenvolvimento do Homem por essas bandas. Mas quanto a isto há o que fazer, embora não seja fácil começar, pois o desenvolvimento econômico baseado na emissão de carbono acaba se justificando por meio da geração e distribuição de riqueza também necessários para a manutenção da vida.
De qualquer modo, Marina, com sua habilidade e talento, está conseguindo o principal, que é incluir a discussão sobre desenvolvimento sustentável na agenda política do país, tal como já acontece na Europa desde os anos 80, o que não é pouco. E de quebra ainda está conseguindo desmascarar o cinismo de determinados grupos econômicos que lucram com a devastação da natureza como se o futuro não nos dissesse respeito.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

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A Conduta e o Direito Penal

STJ joga duro contra acusados

*Jônatas Pirkiel

No último dia 16, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Evandro Stábile, também o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado José Luiz de Carvalho, além do advogado e membro do TRE-MT, Eduardo Henrique Migueis Jacob e do juiz convocado da 3ª Câmara Criminal do TJMT, Círio Miotto. Eles são acusados de participar de uma associação organizada de manipulação de decisões judiciais.
“…O afastamento se deu em decorrência de indícios de participação dessas autoridades em grupo criminoso, apurada em investigação da Polícia Federal que culminou, em 18 de maio último, na deflagração da operação Asafe.
O pedido de afastamento cautelar formulado pelo Ministério Público, foi deferido pela relatora, ministra Nancy Andrighi, “…que considerou que as diligências realizadas a partir do desencadeamento da operação Asafe reforçaram, sobremaneira, os indícios de participação de juízes e desembargadores em aparentes atividades criminosas destinadas à manipulação de decisões judiciais….” A ministra ressaltou a gravidade dos fatos apurados, comprometedores do exercício da função judicante e de todo o Poder Judiciário, sobretudo por se tratar de ano eleitoral, e destacou que o afastamento dos magistrados tem por objetivo a garantia da ordem pública, segundo informações divulgadas pelo próprio tribunal Superior de Justiça.
O pedido e afastamento cautelar foi acolhido pela maioria dos ministros da Corte. Somente o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ, votou em sentido contrário, sob o argumento de que o afastamento, sem o recebimento da denúncia, é um precedente perigoso. Infelizmente o ministro confundiu julgamento antecipado, o que não deve ocorrer num Estado Democrático de Justiça, com o dever de afastamento de autoridades sobre as quais possa pesar qualquer indício de participação em ato que viole o decoro e a dignidade da Justiça.
Caminhou bem a Corte Especial, mesmo porque o afastamento deveria ter partido dos próprios juízes e desembargadores envolvidos na investigação. Infelizmente, o que temos visto, comop no recente caso da juíza no Nordeste que permitiu que um menor fosse presa em cela com homens, foi a aposentadoria compulsória. Este sim é um tipo “pouco convencional de se punir alguém”

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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SABER DIREITO

Tranca insegura

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

É muito comum em vários condomínios e de forma muito acentuada naqueles que possuem um apartamento por andar, alguns condôminos instalarem fechaduras ou ferrolhos nas portas de escadas e elevadores. Destarte, pensam eles que agindo dessa maneira aumentarão a segurança e a proteção de seus lares. Vale a pena ressaltar que nos dias de hoje, o intuito de tais medidas são compreensivas.
Não restam dúvidas, de que a segurança é reforçada nesses casos, evitando, assim, invasões inesperadas. Porém, ao instalarem trancas de proteção, os moradores estão colocando em risco a segurança dos que ali residem em relação a incêndios no andar. A aplicação dessas medidas (fechaduras, ferrolhos) contrariam frontalmente as prescrições de normas jurídicas e as regras do Corpo de Bombeiros.
Sempre é válido lembrar, que nos casos de incêndio no prédio, é terminantemente proibido tentar escapar por elevadores. Mas, se o fogo concentra-se apenas na unidade (apartamento), o uso das fechaduras dificultará o acesso e o trabalho das brigadas de incêndio.
A ABNT e o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinam através de normas, a proibição cabal de colocação de quaisquer obstáculos, mesmo que de forma ocasional, diante de portas de entrada e saída, ou aberturas de emergência, onde trabalhem ou permaneçam, contingente de pessoas reunidas. A norma da ABNT é a de número 207/99.
Os Tribunais vêm decidindo de forma harmônica a favor da proibição dos ferrolhos e fechaduras. Nas decisões, há a explicação de que mesmo tratando-se de andar com uso exclusivo do condômino, a medida que proibe, visa a segurança da coletividade e, além disso, leciona que o recinto que dá acesso aos elevadores, constitui área comum.
Desta forma, chamamos a atenção dos síndicos, para que verifiquem em seus condomínios, a existência desses obstáculos, e uma vez constatados, proceda a retirada imediata por motivos de boa segurança. Faz-se mister comentar, que tais medidas também são passíveis de sanções pecuniárias pela fiscalização dos órgãos competentes.

* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados

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DESTAQUE

Congelamento de custas toma cartórios economicamente inviáveis
Desde 2002 os emolumentos, as custas cobradas pelos cartórios, não foram atualizadas nem mesmo pelos índices inflacionários medidos no período. Assim, a baixa rentabilidade tem afastado cada vez mais os aprovados em concursos públicos e, com isso, os cartórios do Paraná permanecem vagos. Prova disso, que no último concurso público realizado no Estado das 146 vagas ofertadas, apenas 30% foram preenchidas, enquanto que 70% permanecem desocupadas.
“Se continuar assim muitas cidades ficarão sem cartório para prestar atendimento à população. Aliás, essa já é a realidade de alguns municípios, assim nossos cidadãos terão que se deslocar para retirar documentos essenciais ao exercício da cidadania, tais como a certidão de nascimento ou de casamento”, afirma o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG-PR), Ângelo Volpi.
O presidente da ANOREG do Paraná, Robert Jonczyk disse que além das baixas admissões terem reflexo na prestação de serviços, elas ainda trazem ônus ao contribuinte. “Pois, se os cartórios não são ocupados novos concursos devem ser realizados, implicando em mais gastos”, completa.
Na avaliação dele, uma saída além da necessária e indispensável correção anual da tabela de emolumentos, poderia ser também a realização de concurso regional, assim o candidato antes mesmo de prestar o concurso público saberia a qual vaga estaria concorrendo. Dessa forma, os concursos seriam abertos mediante a procura de vagas. Ele explica que os cartórios com menor renda não são escolhidos pelos aprovados em concursos. “Na hora da pessoa escolher qual cartório deseja assumir acaba descartando aqueles que apresentam menor arrecadação ou renda incompatível com o seu grau de instrução e competência. Por isso, a única maneira de resolver isso seria com os concursos regionalizados”, defende.
Porém, não é só isso, há casos de formação de uma espécie de rede de cartórios, que funciona da seguinte forma, um candidato é aprovado no concurso e, em seguida, assume a vaga, mas logo depois passa para um substituto de sua confiança, vindo a prestar outro concurso para se tornar titular de mais um cartório.
CARTÓRIOS VAGOS – No último concurso realizado no Paraná, em 2008, apenas 30% dos aprovados permaneceram à frente dos cartórios. Por outro lado, 16% renunciaram pouco tempo depois de assumir; 8% dos aprovados não escolheram nenhum Ofício, idêntico percentual de candidatos desistiu do concurso; 17 % foram desclassificados por não comparecerem à audiência para escolha dos cartórios e 22 % não assumiram a titularidade.
O concurso público, realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi para o preenchimento de vagas em Ofícios localizados em Distritos Judiciários, e sedes de municípios e de comarcas de diversas cidades dentre elas, Maringá, Matelândia, Paraíso do Norte, Santa Helena, Santa Izabel do Ivaí, Ortigueira, Quedas do Iguaçu, Telêmaco Borba, Terra Boa e Uraí.

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Advogados questionam o novo Código do Processo Civil
Divulgado como o projeto que irá revolucionar o sistema jurídico brasileiro, reduzindo em até 70% o tempo de tramitação de uma ação judicial, o Novo Código do Processo Civil (CPC) é objeto de crítica por parte dos advogados. A celeridade, a que se propõe com as novas regras, será obtida com a limitação do número de recursos, o aumento dos custos para quem tentar manobras protelatórias e a eficácia imediata das sentenças de juízes em primeira instância.
O ponto nevrálgico do novo texto é diminuir a quantidade de recursos ao mesmo tempo em que confere mais poderes ao magistrado em todas as instâncias. Essas alterações podem acarretar na perda do direito de ampla defesa, uma vez que ferramentas garantidas pela Constituição serão negadas. “Discordamos da ideia de suprimir recursos, já que são relativamente adequados para agilizar os feitos e os existentes são o mínimo para o cumprimento da garantia constitucional de ampla defesa”, afirma Alfredo de Assis Gonçalves Neto, vice-presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, seção Paraná (CESA-PR). A entidade se reuniu em abril e elaborou um documento contrário à aprovação do novo CPC, que foi encaminhado à comissão de juristas responsável pela sua confecção.
De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tramitam nos tribunais mais de 70 milhões de processos, sendo que 40 milhões estão em fase de execução. Eles creditam ao alto número de recursos a possibilidade dessas ações não serem encerradas, há processos protocolados há 20 anos que ainda não foram julgados em caráter definitivo. O texto do novo CPC segue à risca a posição dos magistrados, de que os recursos são os vilões para o andamento dos processos. “Não houve um prévio diagnóstico para apontar onde haveria estrangulamento ao bom andamento dos processos, se na lei, no deficiente preparo dos seus aplicadores, na burocracia na falta ou deficiência de estrutura dos órgãos julgadores”, complementa Gonçalves Neto. A mudança no sistema operacional dos recursos não irá garantir a tão aclamada celeridade, outros fatores, como a modernização dos Tribunais, investimentos em infraestrutura e contratação de novos profissionais também devem ser discutidos.
Um dos temas levantados pelo CESA-PR é justamente a necessidade de se alterar o Código vigente, “não há nenhum clamor no sentido de substituir o atual Código de Processo Civil por parte dos processualistas pátrios nem dos operadores do direito em geral, apesar de ser geral a crítica a respeito da demora da justiça”, diz o texto. E, caso as mudanças prossigam, garantir que sejam amplas. “Percebemos a ausência de questões que abordem o processo eletrônico, ponto que cada vez mais faz parte do dia a dia dos operadores do direito. A legislação exigirá sua adaptação ao andamento dos feitos no ambiente virtual”, complementa.
Agora o projeto será encaminhado à Comissão Especial do Senado e, na sequência, à Comissão de Constituição e Justiça para então ser submetido ao plenário. Se aprovado, será enviado à Câmara dos Deputados. O texto possui 997 artigos técnicos, o que deve garantir um debate longo nas comissões. Em ano eleitoral, é possível que as discussões sejam proteladas para o próximo ano.

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PAINEL JURÍDICO

Carona

Em caso de acidente, o motorista que dá carona só será civilmente responsabilizado pelos danos causados se tiver agido de forma dolosa. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Adoção
Adoção de maiores de 18 anos não pode ser feita por escritura pública. É necessário um processo judicial. O entendimento é 4ª Turma do STJ.

Leilão
Leiloeiro não deve receber comissão por pregão em que o bem não foi arrematado. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Honorários
O julgamento sobre a cobrança de honorários advocatícios deve ser feito pela Justiça comum e não pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Multa
Quem corrigir o valor de um débito em atraso no momento do pagamento tem o direito ao benefício chamado “denúncia espontânea” e não precisa pagar multa moratória. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Seminário
Com o tema “Trabalho e Constituição – Comemorativo aos 90 anos da Constituição de Weimar: O Direito do Trabalho e as Crises Capitalistas”, será realizado seminário em Curitiba nos dias 23 e 24 de junho, no auditório da Escola Judicial do TRT da 9ª Região. O evento é organizado pelo Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil (Faculdades Integradas do Brasil). Mais informações no site www.unibrasil.com.br

Insalubirdade
Funcionária de creche que troca fraldas não tem direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da A 8ª Turma do TST.

Subsidiária
Avós devem pagar alimentos somente quando ficar provado que os pais não têm condições de fazê-lo. O entendimento é da a 4ª Turma do STJ.

COFINS
A COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. O entendimento foi confirmado pelo STJ no rito dos Recursos Repetitivos e deverá ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº. 401 do STJ — O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

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LIVROS DA SEMANA

O livro propõe tese no sentido de que a relação entre o processo civil e o direito material seja pensada sob a perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Ao deixar de lado a interpretação clássica das regras processuais, propõe que, ao sistema processual, seja dada a máxima efetividade, inclusive mediante a supressão de “omissões legais” que se chocarem com as necessidades do direito material e com o direito fundamental à tutela jurisdicional.
Nele, o autor elege a teoria dos direitos fundamentais como o “centro do universo teórico” capaz de explicar as relações entre processo e direito material. Esta perspectiva faz com que o processo seja visto como instrumento e, assim, que sua interpretação seja realizada especialmente à luz dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional e de defesa, inclusive com sua harmonização em relação aos vários casos concretos.
Luiz Guilherme Marinoni — Técnica Processual e Tutela dos Direitos — ditora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010

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O advogado Francisco de Assis do Rêgo Monteiro da Rocha Júnior lança o livro Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, pela Lumen Juris Editora. A obra tem por objetivo apresentar as características, diferenças, requisitos, prazos e os procedimentos de confecção dos recursos. Por conseqüência, o intuito é suprir a ausência de bibliografia especializada no campo criminal a embasar o momento de feitura dos recursos, que exigem técnica refinada e conhecimento, para evitar erros que impossibilitem a admissibilidade das peças nos tribunais superiores. O principal ponto do livro é apresentar aos profissionais do Direito os requisitos para produzir os recursos Especial e Extraordinário e proporcionar a subida deles aos respectivos Tribunais. A prática faz com que os juristas busquem informações no Código do Processo Civil, porém a sua aplicação no campo criminal é aleatória, fazendo com que muitas peças sejam negadas por motivos banais, como perda de prazo (muitas vezes diferente no processo penal) ou discussão dos fatos do processo (restritos às instâncias inferiores).O livro Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais pode ser encontrado no site da editora Lumen Juris (www.lumenjuris.com.br) e em livrarias especializadas, pelo preço de R$ 52.


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DOUTRINA
“Imaginemos como exemplo uma entidade de assistência social, sem fim lucrativo, que goze de imunidade na forma do art. 150, VI, c, da Carta, que engloba os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Tal instituição cer4tamente tem as contas ajustadas para sua manutenção. No entanto, recebe um auto de infração pelo não pagamento de IPTU, imposto sobre o patrimônio, abrangido pela imunidade referida. Seria um absurdo considerar a liminar para afastar a absurda tributação a um depósito do tributo cobrado, sob pena de afastar do Judiciário a violação do direito do contribuinte. Percebe-se então mais uma clara violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º da CF. assim, o juiz não pode despachar nos autos no sentido de conceder a liminar somente se o impetrante realizar o depósito, por exemplo, tendo em vista a inconstitucionalidade patente do dispositivo em comento”.
Trecho do livro Mandado de Segurança no Direito Tributário, de Gabriel San’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira, página 37. São Paulo: Saraiva, 2010.

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JURISPRUDÊNCIA
A ameaça com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena
Sem prova, a cargo da defesa, de que a embriaguez, além de completa, resultou de condições fisiológicas até então desconhecidas dos réus, não se torna viável a isenção de pena nos moldes do art. 28, §1º do CP. A ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, na linha de pensamento jurisprudencial que ensejou o cancelamento do verbete da Súmula 174 do col. Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes de roubo em razão do desvalor da conduta do agente que, mediante uma ação, lesiona dois bens jurídicos penalmente tutelados – o patrimônio e a integridade pessoal da vítima – mediante grave ameaça ou violência. Nos termos do enunciado da Súmula 231 do col. Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Decisão da 5ª Câmara Criminal do TJ/PR. Apel. Crime nº. 00416217-0 (fonte TJ/PR).

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TÁ NA LEI

Lei nº. 12.245, de 24 de maio de 2010

Art. 1º. O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Art. 83. ………………………………….
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4º. Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
Esta Lei alterou a Lei de Execução Penal para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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