ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quando não pensamos no que vamos dizer, dizemos o que
pensamos.”


Jacinto Benavente


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PAINEL JURÍDICO

Foragido

Preso que está foragido não tem direito a progressão
de regime. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do
STF.

Partilha
A partilha de bens de união estável não exige
prova do esforço comum. O entendimento é da 2ª
Seção do STJ.

Acesso
O CNJ assegurou aos advogados o direito de ter acesso aos processos
mesmo sem procuração nos autos. Para os conselheiros,
esse direito está configurado no princípio de ampla
defesa.

Liberdade
Reportagem que se limita a noticiar a existência e o conteúdo
de um processo não causa dano moral para a parte acusada.
O entendimento é do juiz da 20ª Vara Cível de
São Paulo.

Registro
Uma administradora de planos de saúde está obrigada
a se registrar no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro,
sob pena de multa diária e de suspensão de suas atividades.
A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros,
presidente do STJ.

B.O.
O decreto do município do Rio de Janeiro que exige Boletim
de Ocorrência para autorizar aborto continua válido.
A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região

Prisão
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) propôs Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 7.960/89, que disciplina
a prisão temporária. O Partido entende que a prisão
temporária, além de agredir a garantia do devido processo
legal, ultrapassa os objetivos que busca.

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DESTAQUE

Pequeno
erro não compromete prestação de contas

Valor insignificante sem recibo na declaração das contas
de campanha eleitoral não compromete a totalidade da prestação
de contas. O entendimento é do ministro Marcelo Ribeiro, do
TSE, que aprovou, com ressalvas, as contas de um, deputado federal
referentes às eleições de 2006. O TRE do Pará
rejeitou as contas da campanha do deputado por publicidade em jornal
sem recibo e doação proveniente de concessionária
de serviço público.
O ministro citou parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral que opinou
pelo provimento do Recurso em Mandado de Segurança. De acordo
com a decisão do ministro, a doação recebida
pela empresa Caemi — Mineração e Metalurgia S.A,
controlada pela companhia Vale do Rio Doce, concessionária
de serviço público, não é abrangida pela
vedação constante da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
De acordo com o artigo 24, inciso III, da lei é vedado, ao
partido e ao candidato, receber direta ou indiretamente doação
em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de concessionário
ou permissionário de serviço público.
No caso da publicidade no jornal O Liberal, o parecer da PGE diz que
a insignificância do valor relativo à despesa recusada
não compromete a totalidade da prestação de contas.
Sustentou, ainda, que o Tribunal Regional não considerou a
retificação feita pela empresa Delta Publicidade S.A.
no jornal paraense.
No documento, a empresa alegou que a publicação da propaganda
foi concedida por cortesia por ter o deputado, por muitos anos, escrito
artigos de opinião aos domingos naquele jornal. Esse serviço
teve seu valor estimado em R$ 7.440, equivalente a 3,4% do total arrecadado
na campanha, cerca de R$ 216 mil, “o que não chega a
comprometer inteiramente a prestação de contas”,
ressaltou o relator.

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ESPAÇO
LIVRE

O
direito do exeqüente de indicar bens à penhora e o sigilo
bancário

*Evaldo de Paula e Silva Junior

Em artigo recentemente
publicado neste espaço, o nobre colega Dr. Gustavo Pinhão
Coelho ressaltou que a penhora de valores e saldos existentes em
conta correntes e aplicações em instituições
financeiras por meio do sistema Bacen-Jud 2.0 deve ser utilizada
“em último caso, quando há comprovação
de fato relevante que o sustente, como, por exemplo, fortes indícios
de fraude contra credores, sob pena de ferir indevidamente a privacidade
do cidadão e o direito ao sigilo de seus dados, amparados
pela Constituição”.
Deve-se ter em mente que a execução deve ocorrer da
forma mais proveitosa tanto para o credor quanto para o devedor,
de modo que o atendimento ao princípio do menor sacrifício
do executado não fruste o crédito do exeqüente.

A ordem prevista no art. 655 do CPC não é rígida
e inflexível posto que, ao prever que a penhora observará
“preferencialmente a seguinte ordem”, o legislador permitiu
ao magistrado, ante decisão devidamente fundamentada, optar
por um bem em detrimento de outro, caso verifique que este irá
melhor atender as particularidades do caso concreto.
Vale ressaltar que a nova sistemática trazida pela Lei 11.232/2005
passou do executado ao exeqüente o direito de indicar os bens
que serão penhorados uma vez que, retirou do inciso I do
art. 655 a expressão “incumbe ao devedor”, acrescentando
“em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira”.
Por mais óbvio que possa parecer, tal acréscimo tem
por objetivo permitir que o credor tenha acesso a valores depositados
em instituições financeiras, pois, hodiernamente,
pode-se aduzir que a grande maioria das pessoas não guarda
consigo ou em sua residência valores ou grandes somas em dinheiro.

Alguns poderiam questionar se o bloqueio realizado através
do sistema Bacen-Jud não violaria o sigilo de dados previsto
no art. 5, incisos X e XII da Constituição, sendo
que, para estes, o exeqüente deveria, primeiramente, tentar
satisfazer seu crédito por meio de outros bens cuja informação
é de livre acesso, como os imóveis.
Não há como negar que as informações
fiscais e bancárias constituem parte da vida privada tanto
da pessoa física quanto da jurídica, contudo, é
de se crer que a penhora on-line não viola o preceito constitucional
pois, o direito ao sigilo bancário não é absoluto
nem ilimitado, podendo ser excepcionado, quando precedido de autorização
judicial e realizado no interesse da Justiça.
Ainda, certo afirmar que caso o credor não indique bens a
penhora, cabe ao executado apresentá-los, devendo obedecer,
também, a ordem legal prevista no art. 655, ou seja, o próprio
devedor deve indicar se existem valores depositados ou aplicados
em instituições financeiras passíveis de satisfazer
o crédito do exeqüente.
Em que pese algumas decisões do STJ vincularem a expedição
de ofício a comprovação de inexistência
de outros bens passíveis de penhora, os doutos mestres Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart aduzem que “não
há mais como pensar que o exeqüente, quando não
souber da localização dos depósitos financeiros
do executado, somente pode requerer ao juiz que requisite informações
ao Banco Central após ter exaurido as tentativas de localização
de outros bens penhoráveis” pois, caso fosse necessário
buscar outros bens, o direito do exeqüente de penhorar dinheiro
em espécie simplesmente deixaria de existir se o juiz não
puder requisitar informações ou efetuar o bloqueio
por meio do Banco Central (Curso de Processo Civil: Execução,
2007, p. 266/267).
Não haveria o menor sentido nas modificações
trazidas ao art. 655 do CPC pela lei 11.232/2005, caso o legislador
condiciona-se a realização da penhora em dinheiro
a busca por outros bens.
Embora o rol disposto no artigo 655 não seja rígido
e inflexível, condicionar a penhora on-line a busca por outros
bens, significa dizer que os imóveis sempre terão
preferência, pois, é possível ao credor obter
uma certidão junto ao Cartório de Registo de Imóveis,
mas não a ter acesso ao extrato da conta-corrente do devedor.

* O autor
é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Empresarial
pela PUC/PR e em Direito do Terceiro Setor pelo UnicenP.

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ATUALIDADES
LEGAIS

Apagão
eleitoral?

* Angelo Volpi Neto

A restrição do uso da internet nas campanhas políticas
das atuais eleições decretada de Tribunal Superior
Eleitoral, é uma daquela cuja lógica é difícil
de ser compreendida. Entende-se a preocupação com
as famosas e contumazes campanhas milionárias patrocinadas
por dinheiro sujo. Mas daí tratar a internet como uma mídia
igual ao rádio, TV ou jornais impressos, com todo respeito,
nos parece uma contradição. A limitação
foi prevista na Resolução nr. 22.718 daquele tribunal,
que edita uma espécie de “manual de instruções”
aos candidatos. O art. 18 da referida resolução, estabelece
que: “A propaganda eleitoral na internet somente será
permitida na página do candidato destinada exclusivamente
à campanha eleitoral.” Mas o que é “propaganda”
propriamente dita? Juridicamente, podemos considerar que significa
o ato de propagação de opinião por indivíduo
ou grupos, para fins determinados. Portanto, genericamente qualquer
opinião difundida por mídia, inclusive na internet.
Vista sob este ângulo estaria vetada também qualquer
manifestação feita em sites de relacionamento. A internet
deve ser vista sob um novo paradigma, pois como mídia difere-se
das demais pela sua interatividade. Ou seja, não há
passividade como no caso específico da TV com quem mais se
assemelha, pois depende da ação do internauta pelo
assunto a ser acessado. Pode-se alegar que na televisão também
devemos acionar o controle remoto e que a informação
e propaganda neste sentido equivale-se. Mas aí temos situações
distintas, por que na internet também temos  programas
passivos e propaganda agregada a conteúdos aleatórios.
Ocorre que não há uma clara divisão do que
é propaganda propriamente dita no meio digital, que muitas
vezes vem embalada em outro conteúdo como o caso do chamado
“marketing viral.” Caso concreto, seria o exemplo de
um determinado eleitor filmar uma parte de um comício e disponibilizá-la
na web, seja no YouTube ou num site social. Ou ainda enviá-lo
a um amigo, o que já está acontecendo – diga-se de
passagem- com freqüência, tanto como apoio a candidato
ou como repulsa, através de um fato negativo que denigre
a imagem do político. Os fatos têm nos mostrado que
as tentativas de censura na web são inglórias quando
voltadas a comunidades sociais e principalmente a sites de busca.
É preciso que se tenha em conta que na web qualquer um pode
ter visibilidade de milhares de internautas sem, no entanto caracterizar-se
como um canal regular de mídia. È comum existirem
blogs, que são espécie de páginas pessoais,
com visibilidade maior que jornais digitais. Assim impedir, que
o titular desse blog seja proibido de divulgar seu voto e apoiar
ou defenestrar certo candidato, nos parece inconstitucional, visto
que o mesmo não está equiparado a uma concessão
pública de mídia, mas tratando-se de um espaço
particular. A manifestação de pensamento é
prevista no artigo 5º de nossa Constituição,
seja na praça ou na internet, e queremos crer será
mantida em casos concretos a serem apreciados nos tribunais. Não
é difícil crer que, em breve a internet será
decisiva nas eleições no Brasil, assim como já
é em países que possuem maciço acesso a esta
mídia. E que este é o espaço mais democrático
que o homem já conheceu, portanto qualquer limitação
será nociva a regimes politicamente coerentes, que refletem
a expressão da maioria. A tentativa de regulamentar deveria
levar em conta o que é mera propaganda paga daquela cuja
manifestação é fruto de pensamento individual.
Ocorre que isso na prática é muito difícil
de ser distinguido e na dúvida, não se pode proibir
o máximo, sob pena de vivermos um verdadeiro apagão
eleitoral…

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

O
sapo e o escorpião


Carlos Augusto M. Vieira da Costa

“Se essa indicação vier a ser aprovada pelo
Senado, não há exagero em afirmar que estarão
correndo sério risco a proteção dos direitos
humanos no Brasil, o combate à corrupção e
a normalidade constitucional.”

Basta olhar
para a expressão do Ministro Gilmar Mendes para enxergar
um homem ressabiado. E o pior é que Gilmar não precisava
estar passando por este constrangimento. Tinha até então
a vida resolvida, com assento vitalício na mais alta Corte
do país e um salário e vantagens pessoais que lhe
dispensam de maiores preocupações. Além disto,
a primeira prisão decretada pelo Juiz Federal De Sanctis
tinha caráter temporário, com prazo legal de cinco
dias, prorrogáveis por mais cinco.
Portanto, bastava ao Ministro aguardar que as coisas se resolveriam
por si mesmas, e num piscar de olhos Dantas já teria se livrado
da prisão. Mas não.
Gilmar construiu a sua vida pública na base de favores. Não
estou dizendo favores escusos ou inconfessáveis. Estou me
referindo a favores que lhe permitiram ocupar cargos de livre escolha
política, como Adjunto da Subsecretaria Geral da Presidência
da República no Governo Collor, Advogado Geral da União
no Governo FHC, ou mesmo Ministro do STF, que não dependem
de eleição ou concurso público.
Portanto, quando Daniel Dantas, um reconhecido gênio das ciências
econômicas e prócer do neoliberalismo, precisou se
socorrer da espada da Justiça, Gilmar não hesitou
em fazer valer do seu poder jurisdicional para, em questão
de horas, livrá-lo da prisão considerada por si arbitrária.
O segundo habeas-corpus foi concedido com mais razão, pois
além de preservar a liberdade de Dantas também serviu
para restabelecer a hierarquia no Poder Judiciário.
E não pensem que estou a fazer galhofa. É assim que
pensa o homem Gilmar Mendes, pois foi assim que aprendeu a viver.
Esta é a sua natureza.
A propósito, a citação transcrita no início
trata-se de um trecho de um artigo do Professor Dalmo de Abreu Dallari
sobre a indicação de Gilmar Ferreira Mendes para ocupar
uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.
O professor Dalmo Dallari, para quem não conhece, é,
entre outras coisas, professor aposentado da Faculdade de Direito
da Universidade São Paulo (USP) e professor catedrático
da UNESCO na cadeira “Educação para a paz, Direitos
Humanos e Democracia e Tolerância”, o que dispensa outras
referências.
O que não se sabia até então é que o
Professor Dalmo tinha dons premonitórios.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

Inicialmente
a obra apresenta a evolução histórica
da atividade individual do relator para julgamento de recurso,
bem como os princípios que regem e estruturam o art.
557 do CPC. Em seguida, Fabiano Carvalho aborda os fundamentos
que legitimam o julgamento unipessoal do recurso e o meio
processual apto a impugnar essa decisão. Após,
investiga-se o instituto da multa por agravo manifestamente
inadmissível ou infundado.
As repercussões dos poderes do relator em algumas situações
específicas encerram o estudo. Nesse tópico,
importa saber o limite dentro qual os poderes do relator atuam
e se esses poderes podem sofrer limitações à
luz da atual sistemática recursal.

Poderes
do Relator nos Recursos (art. 557 do CPC) – Fabiano
Carvalho – Coleção Theotonio Negrão
– Editora Saraiva, São Paulo 2008

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Direito
Sumular

Súmula Vinculante nº. 2 do STF- É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias.

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DOUTRINA

“Diferentemente
do que ocorria no regime do Código de Menores, agora há
necessidade de defesa por meio de advogado. Entre as garantias asseguradas
ao adolescente, o inc. III do art. 111 registra a defesa técnica
por advogado. E, consoante o inc. IV, se necessitado, terá
assistência judiciária gratuita. Sendo assim, se não
comparecerem o adolescente e seu responsável acompanhado
de um causídico, o Juiz deverá, em primeiro lugar,
nomear um, sob pena de anulação do processo. Há
de se recordar que, agora, estamos tratando do denominado “devido
processo legal” (art. 110 do Estatuto).”.

Trecho do livro Comentários ao Estatuto da Criança
e do Adolescente, de Roberto João Elias, página 184.
São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA


Se o credor não concorda que o devedor fique com
o bem penhorado, este deverá ficar com depositário
judicial

A execução não é suspensa frente ao
valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 739-A,
§ 3º, do CPC. Os embargos à execução
não suspendem a execução quando ausentes os
requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, do CPC, acrescentado
pela Lei nº 11.382/2006. É possível a recusa
do credor quando a indicação de bem imóvel
é questionada em face do local da existência do bem,
da existência de outros bens ou valores que possuem como característica
a fácil comercialização e que antecedem à
ordem legal prevista no art. 655 do CPC. Precedentes desta Corte
e do STJ. “Discordando o credor que o próprio devedor
assuma o encargo de fiel depositário, deverá o bem
penhorado ficar em poder do depositário judicial, regra aplicável
inclusive aos bens imóveis urbanos. Inteligência do
art. 666, II, do CPC.” (STJ, REsp. 371897/DF). Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº. 422.851-9 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]