ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Aprende-se mais estudando os negócios que dão
errado do que aqueles que dão certo.”
Warren
Buffett
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PAINEL JURÍDICO
Cautelar
É possível a decretação cautelar de
indisponibilidade e sequestro de bens antes do recebimento da petição
inicial e até mesmo da defesa prévia. O entendimento
é da 2ª Turma do STJ.
Reintegração
Se a empresa não fizer, no prazo de dez dias após
a dispensa, o pagamento da indenização acertada em
acordo coletivo de trabalho, ela é obrigada a reintegrar
o empregado. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Prerrogativas
Senadores e deputados só desfrutam da prerrogativa de sugerir
local, dia e hora para prestar depoimento judicial quando são
testemunhas no processo. A regra não vale quando eles são
investigados. O entendimento é do ministro Celso de Mello,
do STF.
Magistratura
Estão abertas e vão até dia 27 de novembro
de 2009 as inscrições para o teste seletivo do vigésimo
oitavo curso de preparação à magistratura.
Serão 212 vagas e as aulas terão início em
fevereiro de 2010. As inscrições devem ser feitas
no site da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) www.emap.com.br.
Informações pelo site ou pelo telefone: (41) 3254-6500.
ADI
O Conselho Federal da OAB pediu ao STF que suspensa, em caráter
liminar, alguns dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança.
A entidade contesta o dispositivo que prevê o não cabimento
de Mandando de Segurança contra atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.
Gestão
O Escritório Katzwinkel e Advogados Associados acaba de passar
por um processo de diagnóstico organizacional, ação
que teve por objetivo definir novos modelos de gestão e reestruturar
a cultura organizacional da empresa. O processo foi comandado pela
psicóloga organizacional Maria Ewelise Marcelino Rinaldi,
sócia da Consultoria em Valores Humanos , empresa referência
no segmento de projetos de gestão de pessoas e ergonomia
Livro
Vanessa Karam de Chueiri Sanches, juíza substituta do TRT-PR,
lança na próxima quinta-feira o livro Discriminação
por Orientação Sexual no Contrato de Trabalho. O lançamento
será às 17 horas, na sede da Associação
dos Magistrados do Trabalho do Paraná – Av. Vicente Machado,
320, Curitiba (PR).
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Direitos
autorais na WEB
*
Angelo Volpi Neto [email protected]
Na semana passada
o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão
inédita no país referente a direitos autorais de músicas
baixadas pela internet. A ação foi fundamentada com
ata notarial lavrada pelo 7º tabelionato de Curitiba. Neste
instrumento que somou cerca de 700 páginas, foi simulado
todo o processo de gravação das músicas cuja
propriedade autoral é dos sócios da Associação
Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos.
A intenção dos patrocinadores da ação
era comprovar a intermediação feita pelo site chamado
K-Lite Nitro, através de programa conhecido como P2P (peer-to-peer),
ou seja, pessoa para pessoa. A decisão é a primeira
no Brasil a tratar do que é hoje uma prática amplamente
disseminada, a de gravar músicas sem o pagamento dos direitos
autorais. A defesa do réu baseou-se no fato de que ele apenas
disponibiliza uma ferramenta para que os internautas assim procedam
e que os mesmos possam usá-la para gravar músicas
cujos direitos são livres. E, portanto, não é
sua responsabilidade se alguns usam o software para baixar conteúdos
sob proteção de direitos autorais. Esta tese foi acatada
a princípio pelo juízo da 13ª Vara Cívil,
em cuja decisão comparou o fato a um produtor de facas, que
tanto podem ser usadas na culinária ou como instrumento para
matar alguém.
Inconformado com a decisão os autores recorreram. O TJ-Pr
entendeu que há sim flagrante violação aos
direitos autorais, patrocinado pelo referido site que explora comercialmente
o produto, inclusive com propaganda, o que foi comprovado pela ata
notarial. Uma decisão interlocutória já havia
determinado preliminarmente a inclusão de filtros, que impossibilitassem
a gravação de músicas sob os direitos autorais
dos membros da associação. Mas, a própria defesa
reconheceu ser tecnicamente inviável tal medida, e assim,
o juízo entendendo que; ” em se tratando de direitos
incorpóreos como são os de propriedade intelectual,a
individualização da extensão dos danos é
de difícil aferição, culminando na decisão
de ordenar a retirada do site da web.” O tema é polêmico
e certamente renderá recursos, seu desenrolar irá
contribuir sobremaneira para marcar limites e buscar parâmetros.
E você, caro leitor, ou seu filho, que está acostumado
a baixar músicas sem pagar os direitos autorais, saiba que
a cada dia a probabilidade de punição se aproxima.
* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DIREITO
E POLÍTICA
A
teoria da convergência
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Tempos atrás,
ao ser perguntado sobre sua relação com o governo
federal, Gilberto Kassab, então recém eleito prefeito
de São Paulo, respondeu que feliz o país que podia
contar com lideranças políticas como FHC, Lula e Serra.
A resposta foi surpreendente, sobretudo porque vinda de um destacado
integrante do DEM, o mais aguerrido opositor ao Governo Lula.
Na verdade, mesmo sem querer, Kassab estava endossando uma idéia
que há algum tempo vem sendo apresentada por Aécio
Neves como o principal diferencial do seu pleito para encabeçar
a chapa do PSDB à Presidência da República em
2010, e que responde pelo nome de “Teoria da Convergência”.
Para Aécio, a forma atual de fazer política no Brasil,
em que situação e oposição de espicaçam,
numa tentativa permanente e irascível de desmoralização
mutua, está superada, e não se coaduna mais com o
estágio de amadurecimento democrático e com as necessidades
de desenvolvimento do país.
O governador mineiro não está errado, e a experiência
européia, onde democratas, liberais, conservadores e socialistas
conseguem conviver com relativa harmonia, alternando-se no poder,
é uma prova disto.
É bem verdade que a Europa já atravessou duas grandes
guerras, e sentiu literalmente na carne o custo da intolerância
e do extremismo. O Brasil, contudo, embora não tenha tido
esta vivência transformadora, desfruta hoje de uma confortável
situação em que as variações das doutrinas
políticas hegemônicas transitam entre o centro e a
esquerda, o que facilita sobremaneira o entendimento.
Além disso, a viabilidade de uma convergência pode
ser facilitada pelo fato dos atuais marcos orientadores do desenvolvimento
econômico e social do Brasil terem sido fixados a partir do
primeiro Governo FHC, o que torna PSDB e PT cúmplices dos
avanços alcançados pelo país.
Portanto, mesmo que Aécio não vença as prévias
de seu partido, já terá dado importante contribuição
ao incorporar na agenda política do país a discussão
sobre uma questão essencial para superação
do nosso atraso atávico.
É lógico que isto não significa acabar com
a disputa eleitoral, nem tampouco transformá-la em uma peleja
entre casados e solteiros, até porque é na hora da
refrega que as divergências e incoerência devem ser
apontadas.
Porém, o que não cabe mais é a velha idéia
de uma oposição golpista baseada na máxima
“Hay gobierno? Soy contra!”, como se o eleitor fosse
um energúmeno que não soubesse escolher. É
bem verdade que às vezes ele erra, mais aí quatro
anos passam rápido.
* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
*
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ESPAÇO
LIVRE
Equilíbrio econômico-financeiro e suas conseqüências
* Claudio Tesseroli
A matéria
que tratamos neste artigo não é simplesmente um tópico
do Direito Administrativo Brasileiro, pois é acima de tudo
uma condição legal criada a fim de evitar que haja
um desequilíbrio nas relações contratuais entre
o Poder Público e o Particular.
Convém citarmos a partir de então, a Legislação
pertinente e Comentários de Doutrinadores, para enfim podermos
fazer uma conclusão acerca do tema.
A – Legislação
A.1 Constituição Federal – art. 37, inciso XXI, a
saber:
Art. 37. A Administração pública direta e indireta
de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.”
A.2 – Lei 8666/93 –
Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
B-Doutrinadores
B.1 – Marçal Justen Filho:
“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo significa a relação (de fato) existente
entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração
correspondente.”
“A equação econômico-financeira se delineia
a partir da elaboração do ato convocatório.
Porém, a equação se firma no instante em que
a proposta é apresentada. Aceita a proposta pela Administração,
está consagrada a equação econômico-financeira
dela constante. A partir de então, essa equação
está protegida e assegurada pelo direito.”
“O restabelecimento da equação econômico-financeira
depende da concretização de um evento posterior à
formulação da proposta, identificável como
causa do agravamento da posição do particular. Não
basta a simples insuficiência da remuneração.
Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro
quando a proposta do particular era inexeqüível. A tutela
à equação equilíbrio econômico-financeira
não visa que o particular formule proposta exageradamente
baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação
de remuneração.”
“Como regra, o contrato administrativo produz direitos e deveres
para ambas as partes, em situação em relação
de correlatividade. Essa noção se encontra na origem
do instituto do equilíbrio econômico-financeiro (também
denominada de equação econômico-financeira)
do contrato administrativo. A expressão indica uma espécie
de relação entre encargos e retribuições
que o contrato administrativo gera para as partes. Significa que,
em um contrato administrativo, os encargos correspondem(equivalem,
são iguais) às retribuições. A expressão
equilíbrio esclarece que o conjunto dos encargos é
a contrapartida do conjunto das retribuições, de molde
a caracterizar uma equação – sob prisma puramente
formal.”
B.2 – Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Já foi visto que o equilíbrio econômico-financeiro
ou equação econômica financeira é a relação
que se estabelece, no momento da celebração do contrato,
entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação
assegurada pela Administração. Preferimos falar em
contraprestação assegurada e não devida pela
Administração, porque nem sempre é ela que
paga; em determinados contratos é o usuário do serviço
público que paga a prestação devida, por meio
de tarifa; é o que ocorre nos contratos de concessão
de serviço público.”
O princípio da mutabilidade das cláusulas contratuais
entrou no ordenamento jurídico brasileiro pela necessidade
de evitar um desequilíbrio financeiro ao Particular e também
ao Poder Público, haja vista que podemos ter acréscimo
ou decréscimo no valor contratado.
Todavia, o equilíbrio econômico, ou como dizem alguns
doutrinadores, a equação econômica, veio ao
encontro das idéias dos pensadores que refletiam sobre a
desproporcionalidade entre o Poder Público e o contratado,
onde sempre haveria uma tendência do mais fraco ter prejuízo
nos casos de desequilíbrios financeiros.
O que precisamos ter em mente é que ainda existe uma desinformação
acerca do tema, tanto por Administradores Públicos, quanto
por Particulares que contratam com o Poder Público, e isso
tem gerado prejuízos a ambos, e o resultado muitas vezes
é catastrófico, pois culmina em falências, obras
inacabadas e prejuízos ao erário público.
* O autor é advogado e especializando em Direito Administrativo
pelo Instituto Bacellar de Curitiba-Pr – [email protected]
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Assédio
Moral: danos extrapatrimoniais podem ser presumidos
* Silmara
Nagy
Inúmeros
embates judiciais acontecem diariamente nos Fóruns Trabalhistas
espalhados por todo o país. No entanto, recentemente, a reclamação
mais crescente entre os bancários em geral, tanto em São
Pulo quanto em Curitiba, é o Assédio Moral. Hoje em
dia, talvez originados pela concorrência, há um índice
muito grande de “violência psicológica”,
ou seja, o tratamento vexatório que origina constrangimento,
seja em ambiente público ou restrito.
Quais atitudes tomar no âmbito jurídico quando este
tipo de situação ocorre? Neste caso, o bancário
deve provar o fato injusto que sofreu, mas as conseqüências
do dano, seus desdobramentos na esfera da psique humana, podem ser
presumidos.
A presunção se faz necessária pela própria
inviabilidade do meio de prova, dada a subjetividade emocional,
bem como pela possibilidade de agravar a dor de quem já passou
por um fato injusto, exigindo se revolva em situação
difícil que já não merece ser memorada sob
pena de agravar o estado psicossomático da pessoa.
O Tribunal Superior do Trabalho vinha exigindo a prova do fato e
também do constrangimento sofrido e que o autor fizesse a
exposição e a prova dos desdobramentos do dano, suas
seqüelas emocionais. Mas a jurisprudência daquela Corte
vem seguindo as teses do Superior Tribunal de Justiça e orientando-se,
agora, que há danos extrapatrimoniais cujos efeitos sobre
a vítima podem ser presumidos.
Há muito está sedimentada a orientação
da SJ 37 no STJ, pela qual se entende cabível a cumulação
de indenizações por danos decorrentes de um mesmo
fato injusto, sendo imprescindível é que as perdas
a serem ressarcidas sejam, de fato, diferentes, como “quando
esses danos forem passíveis de apuração em
separado, com causas inconfundíveis” (STJ).
A Justiça do Trabalho detém competência para
apreciar dano material, moral ou à imagem, decisão
já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda
Pertence), se o fato originador tem origem na relação
de trabalho. A competência é fixada pelo “locus”
contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré
e pós contratação. Independe da natureza do
crédito que, aliás, seria civil pela origem, sendo,
ainda, questão tormentosa na jurisprudência trabalhista,
tal definição. Mas para facilitar, os Tribunais Trabalhistas
têm entendido que o quantum do dano moral fixado por fato
originado na relação de trabalho é crédito
de natureza trabalhista e, assim, segue o prazo prescricional e
os critérios de atualização monetária
específicos.
O assédio moral é caracterizado pela degradação
deliberada das condições de trabalho onde prevalecem
atitudes e condutas negativas dos chefes em relação
a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva
que acarreta prejuízos práticos e emocionais para
o trabalhador e a organização.
Exemplo, o bancário é isolado do grupo sem explicações,
passando a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado
e desacreditado diante dos pares.
Assediar é submeter alguém, sem trégua, a pequenos
ataques repetidos com insistência, cujos atos tem significado
e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada,
humilhada, rejeitada. É uma questão de intencionalidade.
* A autora
é a advogada e especialista em Direito Trabalhista dos bancários.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
O
Exercício Regular de Direito
O exercício regular
de direito é matéria de grande relevância na
conduta diária das pessoas, quer sejam cidadãos comuns
ou aqueles revestidos de alguma autoridade. A matéria tem
enfoque tanto no direito penal quanto no civil, sendo neste último
regulada no inciso I, do artigo 188, do Código Civil que
estabelece que: “não constituem atos ilícitos
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido”. Já, quando tratada pelo
Código Penal, em seu artigo 23, o exercício regular
de direito, juntamente com o estado de necessidade, a legítima
defesa e o estrito cumprimento do dever legal, constituem a exclusão
da ilicitude, valendo dizer que, não há crime.
No Direito Penal a matéria tem entendimento mais claro, constituindo-se
em exercício regular de direito a faculdade de agir, em sentido
amplo, desde que não se ultrapasse os limites que a ordem
jurídica impõe. A título de exemplo, no caso
dos pais que, a pretexto de corrigir seus filhos, acabam provocando
maus tratos. Ou, a prisão em flagrante, quando a autoridade
pratica excessos contra a integridade física ou moral do
preso. Ou o uso do desforço próprio na defesa do esbulho
possessório. Ou, ainda, o direito de representar à
autoridade policial, a propositura do inquérito policial
ou da denúncia pelo Ministério Público.
Mais outros exemplos de condutas típicas do exercício
regular de direito, no caso da propriedade: o uso de cacos de vidro
em muros altos, cercas e maçanetas elétricas, o uso
de arame farpado, e, até mesmo, a guarda da casa por cães
ferozes. Outros dois exemplos, citados pela doutrina, do exercício
regular de direito, estão nas lesões praticadas, involuntariamente
nas práticas esportivas, e as intervenções
cirúrgicas feitas por médicos com o consentimento
dos pacientes. Todas estas situações apresentadas
comportam questionamento sobre a sua natureza jurídica em
face da linha tênue que separa o exercício regular
do direito do abuso do direito, este constituindo-se num ato ilícito.
Ainda, um último exemplo: a instauração do
processo penal, mesmo que depois ocorra a absolvição
por falta de provas.
Jônatas
Pirkiel
é advogado na área criminal
([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
Esta obra
apresenta, além do aspecto inovador do tratamento jurídico
da responsabilidade pública, e da constante análise
jurisprudencial, especial ênfase às decisões
do STF e do STJ. Apresenta, ainda, 397 julgados, organizados
em tópicos. Essa preocupação não
é somente voltada à aferição científica
da matéria, mas também à facilidade do
trabalho dos operadores do Direito, cuja necessidade de informações
precisas, com a máxima agilidade, impõe um novo
enfoque aos autores de livros jurídicos, sob uma perspectiva
realista do Direito.
Ségio Severo — Tratado da Responsabilidade
Pública — Editora Saraiva, São Paulo 2009
Esta obra,
de cunho eminentemente prático, tem por objetivo agilizar
a resolução das dúvidas que podem ocorrer
durante a elaboração de contratos e de instrumentos
particulares. Para tal, vasto material foi reunido pelos autores
ao longo de suas extensas vivências na área jurídica.
São apresentados modelos de instrumentos particulares
para acordos e compromissos, arbitragem, condomínio,
mandatos e pagamento, além de vários modelos
de contratos, como de arrendamento, cessão de direitos,
compra e venda, distribuição, empréstimo
e fiança, fornecimento, parceria, penhor, prestação
de serviço, depósito, entre outros.
Antonio Celso Pinheiro Franco e Celina Raposo do Amaral
Pinheiro Franco — Pratica De Contratos E Instrumentos
Particulares — Editora RT Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009
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Direito Sumular
Súmula
nº. 365 do STJ — A intervenção
da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal
ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo
estadual.
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* * *
EXCLUSIVO INTERNET
O
Controle Jurisdicional do Mérito do Ato Administrativo
* Thatiane
Erika Sakamoto
O ato vinculado se constitui na declaração do poder
administrativo emanado mediante a estrita realização
das especificações legais, ou seja, sem que reste
margem para a atuação do agente público; implica
no agir segundo o único comportamento tipificado em lei.
A ordem jurídica como fonte do poder administrativo confere
caráter vinculado aos atos administrativos, à medida
que a lei não abdica indicar a competência, a forma
nem a finalidade dos atos administrativos, todavia, quanto à
motivação e o objeto há liberdade de decisão
pela administração pública conferida pela própria
lei diante do caso concreto. A liberdade de atuação,
legitimada pelo legislador, se exprime na possibilidade de escolha
de uma das opções fornecidas pela lei, com base nos
critérios de oportunidade de conveniência. Ressalve-se
que tal liberdade não traz consigo a conotação
de arbítrio, é entendimento muito mais restrito. A
elementar subjetiva conferida ao administrador se legitima “única
e tão somente para proporcionar em cada caso a escolha da
providência ótima, isto é, daquela que realize
superiormente o interesse público almejado pela lei aplicada”.
Se na arbitrariedade há evidência de um instrumento
danoso ao ordenamento jurídico ou mesmo finalidades estranhas
ao interesse público, a discricionariedade implica no acerto
da subsunção do caso concreto às categorias
prescritas em lei.
O aspecto do ato administrativo que enseja liberdade de apreciação
é denominado mérito. Os critérios de apreciação
desse são formulados pelo administrador, no entanto, é
indissociável a conjugação dos princípios,
valores e regras do direito, sob pena de se conformar um ato arbitrário.
Celso Antônio Bandeira de Mello assim define o mérito
administrativo:
Mérito é o campo de liberdade suposto na lei que,
efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador,
segundo critérios de conveniência e oportunidade, se
decida entre duas ou mais soluções admissível
perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal,
dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas
seria a única adequada.
Parte da doutrina entende o mérito como competência
exclusiva da Administração Pública. Avaliado
o viés subjetivo e privativo, se funda a grande controvérsia:
seria o mérito passível de submissão à
apreciação do poder judiciário?
A questão se coloca quanto à total impossibilidade
de submissão jurisdicional ou quanto aos limites demarcados
à intervenção, mormente ao se verificar o mérito
desconforme às normas, princípios e valores do direito,
em casos de erro na adequação ou apreciação
do caso concreto ao direito, de inutilidade ou injustiça
para o alcance da finalidade desejada.
Quanto ao controle jurisdicional do ato vinculado e no relativo
à legalidade, é pacífico o entendimento que
mediante provocação há garantia de controle
externo, todavia, em relação ao mérito, segue
a controvérsia.
Segundo Cino Vita, referido por Cretela Júnior, subentende-se
o vício de mérito naquilo que envolve a inoportunidade
ou inconveniência do ato, e tão logo no atinente à
legalidade, restando admissível a submissão à
tutela jurisdicional. Todavia, para o último a intervenção
é vedada, à medida que atinge o núcleo político
administrativo do ato, aquele cuja matéria abarca interesses
e não somente matéria claramente transposta à
norma jurídica.
Segundo o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, embora
se compreenda vedada a submissão jurisdicional do ato administrativo,
não há que se abrigar sob essa perspectiva o ato que
denote ilegalidade e imoralidade administrativas e, assim, é
imperioso alocar a discricionariedade em seus devidos limites, de
forma a banir o ato arbitrário.
Se a margem de atuação da discricionariedade se funda
“única e tão – somente para proporcionar em cada
caso a escolha da providência ótima” naquilo que
melhor realize o interesse público, parece contraproducente
a complacência aos atos que atentem contra à moralidade,
à justiça, à razoabilidade, aos direito individuais
e coletivos, e que afastem a consecução do interesse
público.
O mau uso ou o uso injusto da discricionariedade não se diferencia
da arbitrariedade. Ademais, em momento algum, dentro do ordenamento
jurídico, deixam de ser conjugados os princípios e
quem dirá a lei suprema. Não parece difícil
a compreensão, sobretudo naquilo que seja manifestamente
injusto e contrário ao interesse social, a inquisição
do arbítrio.
Em consonância ao pensamento, primeiramente, se alude ao princípio
da juridicidade o qual envolve a atividade do Estado em princípios
e normas que fluem em todos os seus atos, bem porque o rege o Direito
como um todo. Abarca mesmo a concepção de legalidade
estrita pois enseja a submissão da atuação
estatal às normas do ordenamento jurídico. Em suma,
seja vinculado ou discricionário, quer adentre no mérito
ou não, os atos administrativos, mesmo quanto à oportunidade
e à conveniência, devem recepcionar todos os princípios
do Direito, expressos ou implícitos, próprios da Administração
ou gerais do direito.
Ademais, ao se configurar ofensa a princípio é sobrestada
qualquer idéia de imunidade jurisdicional do mérito
administrativo. Submete-se o ato à avaliação
jurisdicional sem que haja violação ao princípio
constitucional da independência dos Poderes do Estado, já
que o Poder Judiciário não se presta a perpetrar o
ato administrativo ou mesmo fazer por si só um juízo
de mérito, mas tão somente se restringe a declarar
a invalidade de um ato. À invalidação segue
a edição de novo ato pela Administração
Pública em substituição ao ato irregular.
Rememorado o escopo de guardião constitucional do Poder Judiciário
e deposta a inafastabilidade dos princípios constitucionais
dos atos administrativos, há, em consonância ao controle
jurisdicional, o disposto no artigo 5°, inciso XXV da Constituição
Federal: não será excluída, por lei, apreciação
judicial de lesão ou ameaça a direito.
Em suma, deve-se entender positivo e possível o controle
do mérito administrativo nos termos acima dispostos, assim
como incoerente a imunidade extrema de atos emanados por qualquer
um dos poderes, ainda mais se ressaltada a ampla repercussão
que têm os atos administrativos nos direitos individuais e
coletivos. O Poder Judiciário, nesse contexto de proteção
de direitos que possam se contrapor à Administração,
tem o papel ímpar, bem pelo qual não se deve hesitar
em provocá-lo.
* A autora é bacharel em direito pela Universidade Federal
do Paraná [email protected].
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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