PAINEL JURÍDICO

Prejuízo
O trabalhador pode ter promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários mesmo se empresa não lucrar. O entendimento é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

INSS
Sobre o adicional de um terço sobre as férias e o auxílio-creche, pagos ao trabalhador durante os primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença, não incidem a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A decisão é do TRF 1ª Região.

Atestado
Doença profissional não precisa ser atestada por médicos INSS como condição para a estabilidade do emprego. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Pobreza
A inclusão de declaração falsa de pobreza para obter o benefício da Justiça gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica, pois essa declaração goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro.

Importação
O ICMS deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora e não no local de destinação física de produtos importados pela empresa. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Estabilidade
A estabilidade é direito garantido por lei para militar com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Descriminalização
A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços. A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal que prevê pena de detenção de 15 dias a 2 meses ou multa para a pessoa que praticar esses atos.

Férias
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, suspendeu decisão que concedeu a procuradores federais o gozo de férias anuais de 60 dias, além do pagamento do respectivo terço constitucional.

Fumo
A Confederação Nacional do Turismo está questionando no STF a lei antifumo paranaense que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos ou privados em todo o estado. A ministra Ellen Gracie é a relatora.

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DIREITO E POLÍTICA

Por um novo paradigma

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Somente alguém muito ingênuo poderia acreditar que a 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP15, ocorrida em Copenhague na semana passada, ofereceria uma solução definitiva para o problema do aquecimento global. Afinal, mais de duzentos anos de mentalidade capitalista não se dobrariam tão facilmente a apelos “sentimentais” sobre o futuro do planeta.
O fato é que não devemos nos iludir. Enquanto o sistema mundial hegemônico for o capitalismo, a única linguagem compreensível pelos detentores do poder será a da rentabilidade econômica, ou, em termos mais prosaicos, a lucratividade.
Portanto, por mais que todos, ou quase todos, tenham o conhecimento e a consciência de que, se nada for feito, dentro de algum tempo a qualidade de vida no planeta Terra poderá sofrer um duro golpe, a iniciativa por mudanças só fará sentido quando a sobrevivência do sistema estiver sendo ameaçada pelas perdas econômicas decorrentes das mudanças climáticas.
Esta lógica ficou muito evidente na recente crise econômica mundial, quando tudo indicava que a alavancagem do sistema financeiro americano levaria ao colapso, mas a unanimidade dos entendidos, leia-se economistas, se deixava enganar, ou eram de fato enganados, pela conveniência do lucro farto e fácil.
O problema é que a prepotência capitalista não deixa ver que tudo que se experimentou até hoje não se compara ao que pode vir a acontecer. Quando tratamos de uma crise econômica, já temos experiência para saber que é um momento de transição, após o que o reequilíbrio será encontrado a partir de novos conceitos. Mesmos as guerras, que estão entre o que de pior a humanidade pode produzir, tendem, na verdade, a realocar as forças hegemônicas. Enfim, tudo o que se viveu até o presente em termos de experiência traumática teve um caráter evolutivo.
Todavia, quando tratamos do equilíbrio ecológico, não existe no processo civilizatório precedente que possa nos orientar, pois o Homem jamais teve tanta capacidade de transformação e destruição da natureza como atualmente. O pouco que se sabe sobre o assunto vem de informações geológicas, e não são nada alentadoras, pois revelam o quanto as transformações naturais são capazes de alterar o meio ambiente e promover a extinção das espécies reinantes.
É óbvio que não se está aqui afirmando que a sobrevivência da humanidade esteja ameaçada, até porque o nosso engenho nos garante uma boa vantagem sobre os dinossauros. Na verdade, o que estamos defendendo é que a espécie humana somente se tornou o que é em razão de um meio ambiente rigorosamente favorável, que lhe propiciou condições ideais para o seu pleno desenvolvimento.
Por conta disto, não será absurdo concluir que a alteração traumática desde mesmo meio ambiente pode nos ser prejudicial, e que a questão fundamental é decidir até que ponto vale a pena dificultar a nossa passagem por aqui em troca de algo que não sabemos bem o que significa e que beneficia a pessoas que sequer conhecemos?
Carlos Augusto M. Vieira da Costa — Procurador do Município de Curitiba

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Supremo decide por Prisão de Juiz

Jônatas Pirkiel

Na semana que passou, o Superior Tribunal de justiça decidiu pela manutenção da prisão do ex-juiz federal Rocha Matos, negando mais um dos seus recursos. Agora, o exemplo vem do Supremo Tribunal Federal, que negou, mais um recurso que mantinha em liberdade, desde junho de 2007, o também ex-juiz, Arnon José Coelho Júnior, este do Estado de Roraima, acusado pelo crime de estupro presumido de uma menor de 13 anos.
Em 30 de junho de 2007, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em decisão colegiada, havia condenado o então juiz Arnon José Coelho Júnior à perda do cargo e à pena de nove anos, nove meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. De Lá para cá, o juiz, no exercícios dos recursos que são possíveis, vem mantendo a sua liberdade. Liberdade que acabou nesta terça-feira, quando a Segunda Turma do Supremo, em decisão do Ministro Celso de Mello, relator do Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário ao STF.
Esta decisão foi tomada no julgamento de embargos interposto pelo juiz condenado, tendo entendido o relator tratar-se de uma manobra manifestamente procrastinatória. Determinando que: “…o acórdão do TJ-RR seja cumprido imediatamente, antes da publicação do acórdão do STF com a decisão de hoje. Com a decisão, ele (o juiz) vai para a cadeia e perde o cargo de magistrado”, afirmou o decano da Corte.
Há que se destacar, que todos os recursos possíveis foram garantidos ao juiz, quer responde ao processo em liberdade inclusive. Diferentemente de outras situações, algumas que questionamos aqui, onde os acusados encontram-se respondendo os processos presos, mesmo diante da presença dos requisitos para que respondam em liberdade.

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

LIVROS JURÍDICOS

A coluna Questão de Direito dedica hoje um espaço especial para a divulgação de alguns livros jurídicos de destacada qualidade, lançados no ano de 2009, que merecem fazer parte de uma boa biblioteca jurídica. A você, caro leitor, um feliz natal.

O Atendendo a insistentes solicitações do mercado, a Editora Revista dos Tribunais publica a 9.ª edição da presente obra, considerada um clássico da literatura jurídica, adotada na maioria dos cursos de Direito e citada pela quase totalidade dos autores de doutrina mais respeitados da atualidade.
Tema complexo mas exposto em linguagem simples e direta, o texto abrange, em seis partes, a hermenêutica e a interpretação do Direito, a aplicação ou integração do Direito e a aplicação da lei, do costume, da jurisprudência e do Direito científico. Em apêndice, o Autor ainda discorre sobre os meios de exteriorização e reconhecimento das regras jurídicas, sem cujo intermédio o Direito não pode ser imposto nem obedecido.
O trabalho de atualização foi muito pequeno, restringindo-se a uma revisão legislativa processada em notas de rodapé, sem modificações no conteúdo do texto.
R. Limongi França — Hermenêutica Jurídica — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

A presente obra dedica-se a tema de grande relevo social, humano e jurídico, porém pouco examinado pela literatura especializada nacional: a tipificação da organização criminosa no Direito brasileiro.
Com o objetivo de descrever os elementos objetivos e subjetivos no modelo legal, o autor disseca as características essenciais da conduta proibida, partindo da evolução da co-delinqüência nos códigos penais, examina o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) e analisa as leis que têm previsões referentes às organizações criminosas.
Na elaboração do tipo penal, trata de dados da realidade contemporânea para então definir a conduta proibida. Assim, observa a experiência estrangeira e a nacional, para apurar as características essenciais à construção de um modelo legal de organização criminosa.
Com a intenção de aprimorar a ordenação jurídica, produz um modelo legal e aponta onde tal modelo terá melhores efeitos, quando da aplicação da lei, buscando facilitar a tarefa do aplicador da lei penal e, ao mesmo tempo, garantir menor risco de violação aos princípios do direito penal, vinculados ao Estado Democrático de Direito.
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo — Organização Criminosa — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

A experiência jurídica não se esgota na lei: cada vez mais a exata apreensão sobre o que é o Direito depende de uma profunda compreensão da jurisprudência e da doutrina. E no cerne do problema está o modo como se dá a decisão jurídica, tarefa que diz respeito não apenas ao juiz, mas também ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
Em linguagem direta e simples, o Autor, um dos maiores juristas latino-americano da atualidade, busca sistematizar a questão. Partindo do exame dos tempos atuais e da crise do Direito, propõe seu enfrentamento a partir de novos paradigmas para a construção de decisões jurídicas justas, que dependem da harmonização de regras, costumes, princípios e valores jurídicos. Nesse caminho, enfrenta temas complexos, como o pluralismo de fontes normativas, de sujeitos destinatários da tutela e de modelos jurídicos, e propõe o reconhecimento das diferenças e das divergências e uma compreensão profunda do fundamento da vida em sociedade intermediada pelo Direito e do caráter universal necessário da proteção dos direitos humanos.
Ricardo Luis Lorenzetti — Teoria da Decisão Judicial — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

Esta obra analisa com clareza os principais pontos das mais aplicadas leis penais especiais. Trata-se de resultado de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, muitas vezes transcrita em notas de rodapé, buscando assim permitir a leitura rápida dos comentários por parte do estudante e a consulta mais aprofundada do profissional. A abordagem busca respeitar as várias posições acerca de cada assunto, mas os autores não deixam de apontar seus argumentos, possibilitando a reflexão crítica dos temas.
Este trabalho é destinado ao estudante da graduação (normalmente muito pouco informado acerca da legislação especial), passando pelo concursando (a obra busca abranger as questões mais elaboradas em exames de ordem e concursos públicos, com a exposição das mais diferentes posições), chegando ao profissional, com a transcrição de julgados e crítica da matéria, permitindo a melhor formulação de teses e argumentação.
Vale ressaltar que a obra encontra-se atualizada de acordo com as recentes alterações legislativas, em especial às Leis n. 12.015/09 (Crimes contra a dignidade sexual) e 12.016/09 (Mandado de Segurança).
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller — Legislação Penal Especial – vol. 2 — Editora Saraiva, São Paulo 2009

Este trabalho é fruto da tese com a qual o autor obteve o grau de Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Trata em profundidade da matéria, apoiando-se na melhor doutrina nacional e estrangeira, especialmente nos autores franceses e italianos. Com fundamentação teórica, Contratos Coligados no Direito Brasileiro demonstra preocupação com os aspectos práticos, ao remeter o leitor a inúmeros julgados sobre o assunto.
O livro se desenvolve em quatro capítulos: Capítulo 1 – Contratos coligados e operação econômica; Capítulo 2 – A construção da teoria dos contratos coligados; Capítulo 3 – Contratos coligados: conceito, espécies e limites; Capítulo 4 – Conseqüências jurídicas dos contratos coligados.
A obra vem preencher importante lacuna na literatura jurídica nacional, dirigindo-se aos advogados militantes na área cível, bem como aos estudiosos do direito privado.
Francisco Paulo De Crescenzo Marino — Contratos Coligados no Direito Brasileiro — Editora Saraiva, São Paulo 2009

A presente obra preenche uma lacuna na literatura jurídica brasileira, uma vez que abrange as principais controvérsias teóricas e as mais recentes aplicações práticas da Teoria do Fato Jurídico. O impacto do estudo das ideias de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, tão bem sistematizadas por Marcos Bernardes de Mello, não se limita ao campo da Teoria do Direito: repercute nas disciplinas dogmáticas, como Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito Processual, o Direito Administrativo e o Direito Tributário. O livro é composto por trinta e um ensaios doutrinários, nos quais essa repercussão se revela claramente.
Há uma nota distintiva desta coletânea em relação às demais obras “em homenagem”: há, aqui, textos em que se tecem críticas ao pensamento do homenageado ou ao seu marco teórico. O diálogo agiganta as ideias, esse é o mote do livro.
Fredie Didier Jr. e Marcos Ehrhardt Jr. — Revisitando a Teoria do Fato Jurídico — Editora Saraiva, São Paulo 2009

A Coleção Concursos, em audiolivro, aborda os assuntos mais relevantes de cada uma das áreas do direito voltada para estudantes de concursos públicos e estudantes de direito. Em formato de áudio e com uma linguagem objetiva, concisa e prática, torna o estudo mais simples maximizando o seu aproveitamento. Cada um dos autores escreve sobre a área de sua especialidade. A clareza narrativa, a precisão, o método adotado, a cuidadosa seleção dos temas e a autoridade de seus idealizadores fazem desta obra uma indispensável ferramenta para quem quer estudar para concursos.
Os grandes diferenciais desta nova Coleção é a facilidade para estudar em qualquer lugar a qualquer hora e a proximidade do ouvinte com a realidade dos concursos. Alguns temas abordados nos 4 audiolivros de Direito Comercial: Teoria da empresa; Introdução ao Direito Societário; Nome empresarial; Títulos de crédito e contratos mercantis; Falência e recuperação de empresa e muito mais.
Coleção Concursos – Audiolivro — Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos – Vols. 1 a 4 — Editora Saraiva, São Paulo 2009

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DOUTRINA

“Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Essa norma do art. 151, que manda pagar logo que haja dinheiro em caixa os créditos trabalhistas, não passa de um engodo instituído para acalmar o trabalhador que foi violentamente prejudicado em sua indenização trabalhista, pois teve seu crédito reduzido a 150 salários mínimos, na forma do art. 83, I. Na verdade, esses 5 salários mínimos equivalem àquela colher de açúcar que nossa mãe costumava botar-nos na boca antes da colherada de óleo de rícino. A disposição do art. 83 são madrastas do trabalhador operário em matéria de extravagância”.
Trecho do livro Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de José Francelino de Araújo, página 301. São Paulo: Saraiva, 2002009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 12.009, de 29 de julho de 2009
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de “mototaxista” “motoboy” e moto-frete.



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Direito Sumular
Súmula nº. Súmula 376 do STJ — Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]