A pessoa prudente esconde sua sabedoria, mas os tolos anunciam a própria ignorância.
S. Brown
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PAINEL JURÍDICO

Honorários
Por ser órgão do Estado, a Defensoria Pública também pode recolher honorários sucumbenciais. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.


Competência
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que envolve ex-empregado municipal contratado para a prestação de serviços à Administração Pública. O entendimento unânime é da 1ª Turma do TST.


Palestra
A Associação Paranaense dos Juízes Federais e a Escola da Magistratura Federal do Paraná, promovem aula magna com o Desembargador Federal Dr. Joel Ilan Paciornik, com o tema O Papel da Justiça Federal no Exercício da Cidadania, no dia 29 de setembro próximo, às 19 horas, na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento nº 1167. Após a palestra haverá jantar por adesão no Restaurante Famiglia Fadanelli. Confirmações até 26/09, pelo e-mail [email protected] ou  pelo telefone 41 3078 6600


Legitimidade
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas dos trabalhadores. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.


Hóspede
Os proprietários de um hotel de Porto Alegre foram condenados a pagar multa de 30 salários mínimos por ter hospedado um jovem de 17 anos contra a vontade dos pais. O valor será revertido para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão é do juiz José da 2ª Vara da Infância e da Juventude.


Imposto de Renda
Incide IR sobre complementação da aposentadoria paga pela Previdência Social. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.


Afundando
O julgamento sobre a incidência de IPVA para as embarcações é, por enquanto, favorável ao contribuinte. Dos seis ministros que votaram, cinco decidiram pela não incidência do tributo. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. No Recurso Extraordinário, uma empresa questiona decisão do TJ do Rio de Janeiro que julgou constitucionais normas estaduais que prevêem incidência do IPVA sobre embarcações.


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DESTAQUE

Bancos do Pará têm 30 minutos para atender clientes
A Justiça Federal determinou que os bancos do Pará atendam os clientes em até 30 minutos. No dia anterior ou seguinte a feriados, esse tempo poderá se estender para 45 minutos. Caso os bancos não atendam a decisão dentro de 30 dias, terão de pagar multa de R$ 1 mil para cada atendimento feito com atraso.
A decisão é do juiz federal Carlos Henrique Haddad, da Vara Única de Marabá, e foi publicada nesta segunda-feira (18/9). O pedido de determinação de prazos para atendimentos bancários foi feito em 2005 por uma ação coletiva do Ministério Público Federal.
A determinação de cumprimento de prazo no atendimento é destinada ao Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco do Estado do Pará, Itaú e HSBC.
Os réus do processo também estão obrigados a pagar R$ 150 mil de indenizações por danos morais. O valor será depositado em fundo de interesses difusos.
Posição contrária — Em São Paulo, a lei municipal que limitava em 15 minutos o tempo de espera na fila foi derrubada. A decisão, do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, atendeu a pedido de liminar em Mandado de Segurança ajuizado pela Febraban — Federação Brasileira de Bancos.


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Gerenciamento de danos morais nas relações de trabalho
Acontecerá em Curitiba, no dia 09 de outubro, das 08hr às 18hr, no Hotel Mabu Royal & Premium, o Curso de Gerenciamento de Danos Morais nas Relações de Trabalho. O curso será ministrado pelo Professor Hamilton Bueno, advogado pela Faculdade de Direito da USP,  administrador de empresas com MBA pela FIA/FEA (USP) e mestrando em direito pela PUC/SP. É também autor de livros na área de direito e gestão empresarial com importantes trabalhos realizados em projetos de consultoria e treinamento em países do MERCOSUL.
Destinado a empresários e executivos em geral, empreendedores, consultores, profissionais de recursos humanos, profissionais liberais, advogados, gerentes e líderes, este treinamento objetiva conhecer, em formato gerencial e analítico, as causas e as características de dez tipos de dano moral, a postura e as tendências dos tribunais trabalhistas, a legislação em vigor e as medidas preventivas e pró-ativas que devem ser tomadas com extrema brevidade pelos profissionais. Informações e inscrições pelo site www.krgcursos.com.br ou no tel. 41)3013-3103 / 9974-6974. Vagas Limitadas!


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Juiz autoriza cirurgia de mudança de sexo
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Álvares Cabral da Silva, autorizou que um transexual realize cirurgia de redesignação de seu estado sexual, alterando seus órgãos sexuais masculinos para femininos.
De acordo com os autos, o transexual, apesar de ser do sexo masculino, possui, desde a infância, todas as características psíquicas do sexo feminino. Inclusive, ele ressaltou que o seu órgão genital masculino sempre lhe causou constrangimento social e de relacionamento.
Além disso, argumentou que já se submeteu a vários exames clínicos e que todos os especialistas atestaram que ele está em condições físicas, psiquiátricas e psicológicas de decidir sobre a realização da cirurgia.
O magistrado, ao analisar o pedido, afirmou que o Estado deve proteger e proporcionar ao cidadão o seu bem-estar “que, somente será alcançado, nos casos de transexualidade, se o indivíduo tiver ajustado seu sexo biológico ao psicológico”, destacou.
O juiz evidenciou também que não há mais espaço na sociedade para a negativa da dignidade de todos indivíduos, “devendo ser respeitadas todas e quaisquer diferenças, e suas respectivas necessidades, como preceito maior de se construir uma sociedade justa e solidária”, disse.
Ademais, o transexual atende os requisitos previstos para redesignação, dentre eles, desconforto com o sexo anatômico natural, permanência do distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos, e ausência de outros transtornos mentais. Requisitos que estão contidos no Conselho Nacional de Medicina, por meio da Resolução nº 1.482/97, e explícitos em laudo pericial. Além disso, o transexual é maior de idade e não possui características físicas inapropriadas para a cirurgia e irá efetuá-la em hospital público.
Apesar de a cirurgia redesignadora ter fundamento também nos direitos à liberdade e saúde, previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. XXV, II e III), e Constituição Federal (preâmbulo e arts. 6º, 196, 199, §4º), falta uma legislação específica para o caso. Mas, segundo o juiz, isso não pode ser óbice ao deferimento do pedido. “O direito deve realizar o equilíbrio e possibilitar que o ser humano alcance, tanto quanto possível, a felicidade pessoal, desde que não conflite com o bem coletivo”, afirmou o juiz.

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DOUTRINA
“Pelo exposto, pode-se verificar que a boa-fé, na vertente ora estudada, tem como objetivo, justamente, o de precisar o exato conteúdo contratual, a efetiva carga contratual, a efetiva carga obrigacional imposta a cada um dos contratantes. E, como dito, tal carga obrigacional é informada não somente pela autonomia privada, ou pelas regras que sobre ela incidem, mas também pelos valores admitidos pelo sistema, o que redunda numa relação jurídica obrigacional mais justa , com maior equilíbrio entre direitos e obrigações e que, as mesmo tempo, atende aos legítimos interesses dos contratantes, a fim de que a função econômico-social seja cumprida”.

Trecho do livro Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, de Eduardo Luiz Bussatta, página 78. São Paulo:Saraiva, 2006.


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TÁ NA LEI
Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.


 § 1º  O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.


Esta lei federal criou mais uma loteria no País, a Timemania. O Objetivo é proporcionar aos clubes de futebol uma nova fonte de receitas. Entretanto, para obter autorização para participar da Timemania, os clubes deverão autorizar que a parte que lhes cabe na arrecadação seja destinada diretamente à Caixa Econômica Federal para pagamento de seus débitos com o INSS e com o FGTS.


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JURISPRUDÊNCIA
A oferta de bens pelo devedor depende da aceitação do credor
A oferta de bens pelo devedor depende da aceitação do credor, e o início do prazo de 30 dias para embargar, deve constar expressamente do mandado de intimação da penhora. O ingresso de embargos, antecipadamente à não aceitação dos bens oferecidos à penhora, ocasiona a extinção da ação, por falta de segurança do juízo. Condenação em verba honorária que deve ser reduzida, de modo a não onerar ainda mais a situação do devedor e tendo em vista a simplicidade da causa. Apelação parcialmente provida.


Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 309.884-8(fonte TJ/PR)


A Administração não pode ficar inerte se tiver conhecimento de ilegalidade
Tendo a Administração conhecimento de ocorrência de ilegalidade, tem o poder-dever de invalidá-la, não podendo simplesmente permanecer inerte, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade ao qual está submetida. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF).


Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 321.911-4 (fonte TJ/PR)

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LIVRO DA SEMANA
A exemplo do trabalho efetuado no primeiro livro (A nova reforma processual) sobre as mudanças no processo civil por ocasião das Leis n. 10.352, 10.358, ambas de 2001, e 10.444, de 2002, nesta oportunidade os autores assumem mais uma vez o compromisso de apontar caminhos e propor soluções aos operadores do Direito diante das Leis n. 11.187 e 11.232, de 2005, e n. 11.276, 11.277 e 11.280, de 2006, lembrando que boa parte do que foi por eles redigido até o momento chegou a ser aceito pela doutrina e acolhido pelo próprio legislador reformista, a exemplo da nova redação do inciso II do art. 253 do CPC e da nova regra contida na Lei n. 11.187/2005, segundo a qual o recorrente deve demonstrar urgência para a admissibilidade do agravo de instrumento. Para conhecimento do leitor, Fredie Didier Jr. discorre sobre sentença, liquidação, distribuição por dependência, efeito da revelia, incompetência relativa, prescrição e julgamento de causas repetitivas; Flávio Cheim Jorge, mudanças havidas em tema de recurso e ação rescisória; e Marcelo Abelha Rodrigues, cumprimento da sentença, direito intertemporal, atos processuais eletrônicos e suspensão do processo na pendência de carta precatória / rogatória.

Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues, A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, Editora Saraiva – São Paulo 2006

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ESPAÇO LIVRE ……
O dano moral na ação de investigação de paternidade


*Anassílvia Santos Antunes


Existe forte tendência na doutrina e na jurisprudência em repudiar a fixação de indenização por danos morais quando do reconhecimento judicial da paternidade. Tal posicionamento possui fundamento forte e consistente, qual seja, os deveres legais apenas têm início com o reconhecimento da paternidade, quando se adquire o status de filho, não havendo efeitos ex tunc.
Analisando-se friamente, não há que se falar em indenização por danos morais ao filho em razão da recusa do pai no reconhecimento espontâneo da paternidade, tendo em vista que a condição de filho, geradora de direitos e deveres, decorre justamente da ação de investigação de paternidade.
Todavia, uma nova corrente doutrinária, minoritária, vem reconhecendo a possibilidade de se pleitear indenização por danos morais em ação de investigação de paternidade em determinados casos específicos.
Cada caso merece especial análise por parte do magistrado, que deverá enfocar a apreciação na verificação da ocorrência de atitudes moralmente reprováveis por parte do genitor. A recusa na realização do exame também não acarretaria ilícito, pois é um direito constitucional a opção de não produzir prova contra si mesmo.
Porém, verificando por um outro prisma, é perfeitamente cabível a indenização quando da recusa na realização do exame, quando o réu demonstra má-fé e objetiva apenas procrastinar o feito.
Ademais, o entendimento que prevalece é no sentido de que o interesse do menor em ter reconhecida a paternidade é superior ao direito do pai em preservar sua intimidade e não realizar o exame, por isso a presunção de paternidade em casos de recusa.
Um caso em que poderia haver perfeitamente a aplicação do artigo 186 do Código Civil diz respeito ao pai que abandonou voluntariamente o filho, que somente teve a possibilidade de requerer a investigação de paternidade após a sua maioridade em virtude da mãe ser contrária à ação.
Nesse caso o pai sabia do filho, tinha conhecimento de suas necessidades psicológicas e financeiras, e, ao invés de prestar auxílio, de dar acolhimento, demonstrou frieza e indiferença.
O dano moral nesta situação é devido, pois presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. O ilícito consiste no abandono doloso e consciente do filho, o prejuízo patrimonial consiste no absoluto abandono financeiro do filho e o prejuízo moral consiste no fato de ser rejeitado após procurar estabelecer contato com o pai mesmo antes de ajuizar a demanda. O nexo de causalidade está presente justamente no fato de que se não houvesse abandono não haveria prejuízo
Portanto, a regra é válida para as questões envolvendo paternidade: estando presentes os elementos do artigo 186 do Código Civil é possível condenar no dever de indenizar.

* A autora á advogada, integrante da Popp&Nalin Advogados Associados.

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Representação Comercial e Distribuição. Algumas características diferenciadoras
A representação comercial foi tipificada, em termos de contrato e profissão regulamentada, há quarenta anos, em 9.12.65. Representação comercial pode ser autônoma (não recomendada) e empresarial. A ela cabe intermediar negócios e eventualmente concluí-los.
A distribuição aparece no Código Civil de 2002 no art. 710, in fine. Ela se diferencia da representação por ter a mercadoria em mãos. Assim, o distribuidor é um consignatário da empresa representada, vez que tem a posse do bem e pode entregá-la, de imediato, ao cliente.
Aqui aparece uma primeira confusão. Para a economia e para o marketing, a distribuição típica é aquela que compra, adiciona um valor para despesas, investimentos e lucro, chegando a um preço de venda. Distribuição, assim, é equivalente à revenda.
Assim se dá com as concessionárias, franchising, atacadistas, bebidas, combustíveis, livros etc. Para alguns tipos de distribuição, o preço final é determinado pelo fabricante ou distribuidor principal, trazendo algumas complicações no campo concorrencial.
Para o Direito, diferentemente da economia, a distribuição agora típica é aquela do Código Civil e não das leis esparsas (Lei Ferrari, por exemplo, que regulamenta a atividade de concessão de veículos automotores).
Pelo CC/02, portanto, a distribuição típica é aquela em que o distribuidor não tem domínio do bem, mas apenas a posse temporária. Ao fazer a venda, realiza de imediato a entrega o produto, cabendo à empresa representada a emissão da nota fiscal de transferência do domínio, com as conseqüências fiscais próprias. 
Toda essa complexidade no campo do Direito é reflexo direto do que acontece no campo da logística, com vistas à aproximação do fabricante ou fornecedor do mercado consumidor final.
Em país continental como o nosso, a importância da distribuição é exponencial, pois a distribuição própria é cada vez menos recomendada, não apenas em relação aos custos (pessoal, instalação e administração filiais etc.), como também, em função do conhecimento específico do mercado e da clientela pela distribuição local.

* O autor é advogado, administrador de empresas com MBA pela FIA/FEA (USP) e mestrando em direito pela PUC/SP.


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O “virtual” que é real
O conceito que um documento eletrônico não é composto por matéria, e portanto “virtual” em seu sentido original, ou seja, etéreo, abstrato e imaterial é o que domina o senso comum. Juristas, ministros, juízes e escritores, na maioria tratam os softwares e arquivos digitais como bens incorpóreos. E ainda mais, colocam-nos em oposição ao real para embasar teses, decisões e pareceres.
O exemplo mais clássico e antigo é sobre o entendimento jurisprudencial, da diferença de tributo na venda de softwares de prateleira e daqueles vendidos pela internet. Ou seja, esse tributado como serviço e aquele como mercadoria, pelo fato de encontrar-se em caixa “disco” na loja. Uma das decisões que baliza esse raciocínio foi proferida pelo ministro Sepúlveda Pertence em que afirma: “Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” (RE 176626/SP).
Entendemos, que uma coisa é classificar um software como obra intelectual e portanto imaterial, outra é, em decorrência da maneira como é entregue. Nenhum programa de computador ou arquivo digital existe se não estiver guardado em meio físico, sejam discos, fitas ou chips de memória.
A verdadeira confusão é não distinguir os dois sentidos do termo “virtual” achando que sempre significa algo que não existe como realidade, mas somente como potência e portanto em oposição ao atual. Foi um cientista norte americano chamado Jaron Lanier quem pela primeira vez usou o termo “virtual” para designar o resultado de um programa de computador. No caso a simulação de ambientes, que de tão fascinado deixou seu autor, que resolveu chamá-lo de “realidade virtual”.
A necessidade de denominar esse “ecossistema digital” de forma a distingui-lo do outro, é que acabou difundindo essa idéia de dois universos. Um físico, composto do papel para o caso de documentos e de prédios para lojas e outro “virtual”, para o caso daqueles que existem em decorrência de softwares e transitam em bit´s.
O conceito deste outro “virtual” ainda não está totalmente consolidado, para nós é simplesmente o produto resultado de um software. Confundi-lo com algo etéreo é tentar misturar água com azeite, não há nenhuma evidência de que os bit´s não ocupem espaço e portanto ao que tudo indica, matéria são. A propósito as evidências de uso de espaço físico em mídias e linhas de transmissão são fáticas e econômicas. A cobrança por banda das operadoras de telecomunicação, bem como por arquivamento em empresas de data center, por volume de dados é generalizada.
Os efeitos colaterais dessa premissa errônea, alastram-se em vários setores, entre os quais o entendimento de reconhecimento de sede para empresas, sem endereço predial de residência para fins de notificação e intimação para pessoas físicas e, principalmente na questão da prova judicial.
Tratar o documento eletrônico como algo imaterial, acima de qualquer outra conseqüência, torna sua compreensão e aceitação mais difícil. Adicionando a – já natural dificuldade na aceitação deste meio como substituição ao documento em papel – outro ingrediente que, segundo nosso entendimento não condiz com a verdade. Bits são transportados por ondas eletromagnéticas, que segundo a mais moderna teoria física são representados por elétrons, cuja materialidade já está comprovada. Não há sentido, nem filosófico em imaginar o universo digital como algo etéreo.
Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br


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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 111 do STJ — Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]