ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Subdesenvolvimento não se improvisa.
É obra de
séculos.

Nelson Rodrigues

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PAINEL JURÍDICO

Infiel
Uma das sócias de uma empresa de Cascavel (PR) foi considerada
depositária infiel e, por isso, continuará presa. Ela vendeu um veículo
penhorado como garantia de débitos trabalhistas. A decisão é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, do TST, que rejeitou Habeas Corpus para
a empresária.

Insignificância
Uma condenada por tentativa de
furto de um frasco de desodorante conseguiu trancar a ação penal que corria
contra ela. A decisão é da 5ª Turma do STJ que aplicou o princípio da
insignificância para conceder Habeas Corpus à condenada.

Direito autoral
A indenização por violação de
direitos autorais deve ser paga independentemente se a publicação é gratuita ou
não. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Concurso I
O Diário de Justiça da União
publicou edital de abertura do XIII Concurso Público para Provimento de Cargo de
Juiz Federal Substituto da 4ª Região. Os interessados podem fazer a inscrição
preliminar entre os dias 5 e 26 de novembro pelo site do tribunal.

Concurso II
O Ministério Público do trabalho
abriu concurso público para preencher 132 cargos de procurador do trabalho nas
Procuradorias Regionais do Trabalho e nos Ofícios a elas vinculados. O prazo
final para inscrições é o dia 14 de novembro. O edital está disponível na página
do Ministério Público do Trabalho: www.pgt.mpt.gov.br.

Prova
Prova aplicada em concurso público pode ter questões relacionadas às
alterações legislativas posteriores à publicação do edital. O entendimento é da
5ª Turma do STJ.

Guardas
Os bancos do Rio de Janeiro não têm de contratar seguranças para
proteger os caixas eletrônicos instalados fora das agências. O Órgão Especial do
TJ fluminense declarou inconstitucional uma lei estadual que obrigava os bancos
a manter guardas a postos nos caixas.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Dos crimes contra a ordem
tributária: sonegação

*Jônatas Pirkiel

Sabemos que o pagamento de
tributos (impostos, taxas ou contribuição de melhoria) é uma obrigação
tributária, cujo não cumprimento sujeita o infrator a multas ou até mesmo a
prisão. Os crimes contra a ordem tributária estão definidos em legislação
especial, não incluídas dentro das disposições do Código Penal. A lei no. 8.137,
de 27 de dezembro de 1990 é a que regula os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo.
O tema é abordado em face de mais
uma ação da Polícia Federal que, na semana que passou, desmontou um esquema de
“sonegação” fiscal que teria produzido um prejuízo de mais de 1,5 bilhões de
reais, nos últimos cinco anos, envolvendo cerca de 30 empresas, inclusive uma
multinacional, gigante no mercado de alta tecnologia para redes corporativas
para Internet e telecomunicações. Quarenta pessoas foram presas numa operação
que conta inclusive com a ajuda da polícia norteamericana.
O crime conhecido
popularmente como “sonegação” é na realidade uma das espécies do crime contra a
ordem tributária, definidos nos incisos II e III, do artigo 1º. da lei no.
8.137, que se constitui no ato de “fraudar a fiscalização tributária”, inserindo
elementos inexistentes, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento
ou livro exigido pela lei fiscal, ou ainda, falsificar ou alterar nota fiscal,
fatura, duplicata ou nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável. A pena para cada uma destas condutas é de reclusão de dois
a cinco anos e multa.

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

As licitações e as pequenas
empresas

(*) Marcelo
Palavéri

Responsáveis por empregar
mais de 50% da mão-de-obra formal no Brasil, as micro e pequenas empresas têm se
movimentado, nos últimos meses, para compreender o mecanismo de funcionamento da
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Conhecida também como Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Supersimples ou Simples
Nacional, a lei, editada no final de 2006, destaca-se por unificar a cobrança e
o recolhimento de nove impostos — seis federais, dois estaduais e um
municipal.
Controvérsias à parte sobre os possíveis benefícios, o novo regime
tributário abre caminho para fortalecer a atuação desse importante segmento da
economia. As micro e pequenas empresas contam, a partir de agora, com tratamento
diferenciado nos processos de licitações públicas.
Essa alteração merece
atenção, especialmente por parte dos municípios, que têm entre suas metas a
promoção do desenvolvimento econômico local. As micro e pequenas empresas, que
têm uma participação de 20% no Produto Interno Bruto (PIB) nacional, passam a
representar uma força propulsora de geração de emprego e renda em âmbito
municipal.
As mudanças trazidas pela lei possibilitam que essas empresas
entrem nas licitações públicas em condições de igualdade com firmas de maior
porte ou mesmo com aqueles que contam e “exportam” know-how e participam, a todo
momento e lugar, desse tipo de processo.
Pela Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas, ao disputar uma licitação, essas companhias poderão comprovar a
regularidade fiscal na assinatura do contrato. Ou seja, elas podem deixar de
apresentar documentação correta no momento da habilitação (regularidade fiscal),
estando aptas a participar do processo e podendo acertar sua situação quando e
se forem vencedoras.
Outra vantagem contida na nova legislação se refere ao
privilégio dado à contratação das micro e pequenas empresas no caso de empate
das propostas apresentadas. Anteriormente, em uma situação dessas, o que
prevalecia era o critério de sorteio entre os concorrentes.
Surge, então, o
que se chama de empate presumido, em que essas empresas, mesmo tendo apresentado
proposta até 10% superior ao melhor preço, poderão oferecer novo lance, sendo
declaradas vencedoras se superarem a oferta em questão. No caso de pregões, é
considerado empate presumido se o valor oferecido não for 5% superior à menor
proposta.
A lei também favorece as companhias em uma situação bastante comum,
que é a demora do pagamento aos fornecedores por parte da administração pública.
As micro e pequenas empresas, que tenham ganhado uma licitação e após o serviço
prestado não tenham recebido em até 30 dias, poderão emitir títulos de crédito —
documentos pelos quais o poder público se compromete a saldar a dívida —, que
poderão ser utilizados, inclusive, em operações de financiamento bancário.
Em
relação às administrações municipais, a Lei Geral significa um avanço por trazer
as micro e pequenas empresas para o panorama econômico local, com a
possibilidade de gerar novos postos de trabalho e aumentar a renda ao estimular
a atuação desses empreendimentos. Isso é possível porque a nova legislação
permite que as prefeituras possam ter fornecedores do próprio município,
evitando assim que outras empresas, distantes da cidade, assumam esse posto,
levando recursos para fora da região.
A possibilidade de se mudar esse quadro
é grande. Porém, para isso dar certo, convém às prefeituras ficar atentas às
mudanças e estabelecer normas de licitação e contratos próprios, algo até então
não adotado e que agora é possível com a lei. Qualquer medida que sirva para
auxiliar os micro e pequenos empresários a transpor os entraves do poder
público, em especial o municipal, é sempre bem-vinda. Ainda mais quando se
procura incentivar a atividade dessas empresas, conferindo-lhes competitividade
frente às companhias de maior porte.
Por se tratar de um assunto novo, é
preciso acompanhar como se dará a aplicação da Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas. Ainda mais porque, em relação aos processos licitatórios, faltam
estudos consistentes que sinalizem os resultados das mudanças propostas. A sorte
está lançada. Portanto, sai na frente quem estiver preparado para as
transformações em curso.

(*) O autor é advogado, especialista em
direito municipal e consultor da área de licitações e contratos da Consultoria
em Administração Municipal É autor do livro “A Lei da Microempresa e as
Licitações Públicas Municipais”. E-mail: [email protected]

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O Direito
de Escolha do Consumidor e a “Venda Casada”

* Luciano Rodrigo Duarte

Muitos já devem ter ouvido falar da chamada “venda
casada”, que ocorre quando o fornecedor de um produto ou serviço condiciona sua
venda à compra/contratação de outro produto ou serviço. Apesar de ser prática
comum no comércio, trata-se na verdade de uma afronta ao direito de
livre-escolha do consumidor, sendo a questão disciplinada pelo Código de Defesa
do Consumidor, que em seu artigo 39, inciso I, determina que “É vedado ao
fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I –
condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Ofertas do tipo “pague um e leve três” são boas opções, desde que seja
disponibilizado o mesmo produto para a venda unitária. Como exemplos de “venda
casada”, podemos citar as situações em que as instituições bancárias condicionam
a abertura de uma conta-corrente à compra de um seguro de vida ou à adesão a um
cartão de crédito, bem como quando nos cinemas, o consumidor é proibido de
trazer alimentos e bebidas que tenham sido comprados em outro
estabelecimento.
Vale lembrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) proibiu uma grande rede de cinemas de limitar a compra de alimentos
exclusivos da marca para o consumo dentro das suas salas de cinema (RECURSO
ESPECIAL Nº 744.602 — RJ – 2005/0067467-0).
Assim, o consumidor que se sentir
lesado por essa prática pode procurar o Procon para defender seus direitos, pois
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas que fizerem “venda
casada” estão sujeitas a sanções administrativas que vão desde multa à cassação
da licença do estabelecimento.
A proteção ao consumidor é uma garantia
constitucional, e, portanto, a sociedade tem papel preponderante para fazer com
que a lei seja respeitada, exercendo plenamente a cidadania através da
reivindicação de todos os seus direitos, por menores que possam
parecer.

*O autor é acadêmico do
10° Período do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba
(UniCuritiba).

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ATUALIDADES LEGAIS

Pela porta dos
fundos…

*Angelo Volpi Neto

Estima-se que as assinaturas
digitais no país já ultrapassam mais de 200 mil, um número expressivo e que
promete multiplicar-se à velocidade da informática. Receita Federal e os
tribunais, migram de seus protocolos e cartórios de balcões de madeira e pedra
para o universo digital. Prevendo o inevitável e inexorável avanço dos
documentos e assinatura digital, com suas inúmeras vantagens sobre o papel,
estes agentes públicos tem incentivado e até obrigado o uso de assinaturas
digitais.
Com isso ministros, juízes, advogados, empresários, etc., estão
sendo levados a ter sua assinatura digital. Ocorre que, até o momento a maioria
das pessoas certificadas não têm a menor idéia do isso significa. Os motivos são
basicamente dois: O primeiro é que, por mais que se explique o funcionamento das
assinaturas em toda sua complexidade, a conclusão é que, no fundo trata-se de
mais uma senha e cartão.
O segundo motivo é cultural. Aí pesam as centenas de
anos de uso de assinaturas manuscritas, adoradas, idolatradas, motivo de
orgulho, auto-estima, vendidas como marcas milionárias, as assinaturas
manuscritas além disso tudo, representam a genialidade do animal homem em
distinção aos demais. Comparar uma senha e cartão com traços de uma assinatura
manuscrita, desenhada sempre da mesma forma é complicado.
Assim entendemos
que por esse motivo as assinaturas digitais deveriam usar as assinaturas
manuscritas de seus titulares apostas sob os documentos e como “senha” para usar
os dispositivos de assinaturas digitais. Já existe tecnologia de reconhecimento
de assinaturas manuscritas sobre telas, porém caras, e complicadas em termos de
hardware. Talvez vendo suas assinaturas manuscritas sob um documento eletrônico
seja mais fácil a transição papel digital, mesmo que isso não dê nenhuma
segurança, pois não há como assinar-se um documento eletrônico usando somente
uma assinatura manuscrita.
A cultura da assinatura e seu reconhecimento são
típicos do homem urbano, que não pode comparecer a todos os lugares onde assina
documentos. É o fiador que não vai a imobiliária, o vendedor de automóvel que
não vai ao Detran, etc,.Portanto, para provar que é ele mesmo que pratica aquele
ato, recorre ao poder público que através de sua fé pública, delegada aos
tabeliães, garante sua identidade através do reconhecimento de sua assinatura.

Esta é, em brevíssimo resumo, caro leitor, a história da assinatura
manuscrita e seu reconhecimento de firma, que diga-se de passagem não é invenção
de brasileiro, nem português. Existe no mundo inteiro sendo feita também por
agentes consulares – U$20,00 nos brasileiros – , funcionários públicos,
advogados e até pessoas credenciadas como nos EUA.
Portanto, trata-se de um
procedimento bastante usual do “homus burocráticus”, representando um importante
serviço para os negócios e da vida do cidadão. Logo que o jovem atinge
maioridade, um de seus primeiros atos da vida civil é o depósito de sua
assinatura manuscrita num tabelionato de notas. E a partir daí grande parte de
seus documentos terão sua firma reconhecida em cartório.
Então a natural
migração das assinaturas manuscritas para a digitais não deveriam percorrer o
mesmo caminho e princípios legais? A princípio sim, só que aí surgiu a “mão
grande do mercado” que transformou as assinaturas digitais num produto, num
certificado pago de compra de direito de uso de um software.
Órgãos públicos
então entraram nesta onda, a Receita Federal por exemplo, obrigou milhares de
contribuintes a adquirir seus certificados sob pena de multa. Ao que todos
brevemente correram “comprar” seus certificados, para no momento seguinte
entregá-los ao seu contador. Sem saber que aquilo é sua assinatura legal e
formal e que poderia ser usada para outros fins e sem entender as conseqüências
legais da entrega seu cartão e senha. Os chamados e-CPF outorgados a pessoas
jurídicas, são outro problema, pois não poderão ser usados em outros atos, já
que a análise do contrato social da empresa e da capacidade de seus
representantes é exclusiva para representação perante a receita, não podendo ser
usado para representação da empresa em outros atos como a venda de imóveis, ou
outorga de uma escritura, por exemplo, não estão sendo previstas na instituição
do e-CPF.
Assim, caros leitores as assinaturas digitais, ao que parece entram
pela porta dos fundos na burocracia brasileira. Da mesma forma que o voto
digital, “vendido” como seguro e infalível, mas que nenhum país desenvolvido se
animou a usar. Resta-nos acreditar que os benefícios justificam o atalho de um
caminho que seria mais natural e legal. Os bancos ao implementarem os cartões e
senhas tinham idéia dos riscos, e fizeram a conta, chegando a conclusão que são
infinitamente menores do que o custo do atendimento pessoal na agência.
É a
lógica do mundo dos negócios, onde a segurança é mensurada pelo custo do índice
de fraudes, e debitada ao consumidor, onde se justifica qualquer solução, desde
que produza lucros…

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Diante de seu caráter
prático, esta obra é imprescindível aos que necessitam de ferramentas rápidas de
pesquisa, visto que também atende aos interesses daqueles que se preparam para
as carreiras jurídicas ou iniciam os seus passos na área tributária.
O estudo
da matéria dá-se com o embate entre o Contribuinte e o Fisco, na atividade de
lançamento e seu contencioso administrativo, quais os princípios informadores
desse procedimento, os caminhos até a segunda instância administrativa,
fazendo-se o necessário corte das diferenças entre o procedimento
administrativo, seja ele federal, estadual ou municipal, e o contencioso
estabelecido perante o Poder Judiciário. Além disso, encontra-se neste trabalho
cuidadosa abordagem sobre o procedimento administrativo preventivo, relacionado
à consulta, e a denúncia espontânea. Vale destacar a importância dos fluxogramas
nesta obra, pois estes oferecem um quadro bastante amplo de todo o
encaminhamento do contencioso, seja ele administrativo ou
judicial.

Alexandre Barros Castro — Processo Tributário Teoria e
Prática —Editora Saraiva – SP – 2007

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

* Alexandre
Tomaschitz

DIREITO PROCESSUAL
PENAL. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (STJ, HC 76.534/SP,
Rel. Min. Conv. Jane Silva, 5ª Turma, Julgado em
02/10/2007).

O STJ decidiu no dia
02/10/2007 que é impossível de se conceder liberdade provisória a acusados pela
prática de crimes hediondos. A atual jurisprudência do STJ acompanha o
entendimento do STF no sentido de vedar a concessão de fiança ou de liberdade
provisória no caso de crimes hediondos. Segundo as recentes decisões do STF e do
STJ a proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes
hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada
pelo art. 5º, XLIII da CF/1988. Deste modo o disposto no art. 2º, II da Lei
8.072/1990 – antes da alteração trazida pela Lei 11.464/2007 – constituiria
fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória sem a
necessidade de explicitação de fatos concretos que justifiquem a manutenção da
custódia. A decisão do STJ, contudo, mostra-se errônea.
O sistema jurídico é
uma ordem axiológica de princípios jurídicos gerais. Esse ordenamento deve ser
interpretado sistematicamente. Perante um problema a resolver, não se aplica,
apenas, a norma diretamente vocacionada para a solução, mas, na verdade, todo o
direito deve ser aplicado. A regra no ordenamento constitucional brasileiro é a
liberdade (art. 5°, LXVI da CF/1988). O axioma que impede a pena sem uma
sentença judicial que a ordene está fundado, corretamente, numa pretensão de
que, durante o curso do processo, o imputado não possa ser tratado como um
culpado (art. 5°, LVII da CF/1988).
Daí porque somente há limitação a
liberdade individual em situações excepcionais. Consequentemente a manutenção da
custódia cautelar só teria lugar se existissem elementos concretos dando conta
que o acusado representaria perigo para o curso regular do processo ou que
tentaria fugir para evitar a condenação penal (art. 312 do CPP). Por
conseguinte, percebe-se que a necessidade da prisão cautelar não pode ser
presumida em lei ou na própria Constituição sob pena de ofender aos princípios
regentes do Estado Democrático e Social de Direito.

O autor é
advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados
Associados ([email protected]).

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DIREITO E POLÍTICA

De boas intenções o inferno está cheio!

* Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

E o que dizer do projeto de
lei em trâmite na Assembléia Legislativa do Paraná que proíbe o recebimento de
denúncias anônimas contra funcionários públicos?
Penso que de tudo que se
possa considerar a respeito, duas afirmações são irrefutáveis: a primeira é a de
que a possibilidade da denúncia anônima sem dúvida ajuda na identificação dos
casos de desvios de conduta praticados por quem quer que seja. E a segunda é a
de que certamente facilita a imputação caluniosa. É como se diz na medicina:
remédio que não faz mal, também não faz bem.
Na verdade, tudo na vida acaba
redundando em um dualismo elementar. A água que hidrata e a mesma que afoga; o
fogo que aquece também pode queimar; e a mão que afaga é a mesma que dá
palmadas.
Portanto, como esta ambivalência é irredutível, então só resta
fazer como se faz na medicina, ou seja, buscar acertar o remédio e ajustar a
dose de modo a se obter o maior benefício com o menor malefício.
E no caso da
denúncia anônima de desvios supostamente praticados por funcionários públicos
este ajuste não parece tão complicado. Basta que os próprios entes públicos
envolvidos lancem mão de procedimentos preliminares e sigilosos de investigação
dos fatos denunciados, com a vedação legal de divulgação dos envolvidos até a
conclusão das averiguações.
Na hipótese de se verificarem indícios de
materialidade e autoria, então seria proposta abertura de sindicância ou
inquérito administrativo, na forma já prevista legalmente. Caso contrário, o
procedimento preliminar seria arquivado com certificação negativa das acusações
levantadas.
Como os procedimentos preliminares seriam iniciados e encerrados
no âmbito do ente público envolvido, sem a interferência de instituições
externas, a exposição dos investigados seria mínima.
Estas conjecturas me
parecem tão óbvias que me sentiria constrangido em apresentá-las não fosse o
fato de haver um projeto de lei tratando da questão em nossa Assembléia
Legislativa.
Mas de todo o modo, nada é mais extravagante que é a tentativa
de se proibir a denuncia anônima em nome da preservação de eventuais inocentes,
sobretudo diante da incapacidade dos órgãos de controle da legalidade de darem
cabo das suas atribuições.
Qualquer um de nós, agentes públicos ou não,
estamos sujeitos a termos a nossa honra e idoneidade questionados, e a condição
para enfrentarmos estes percalços é uma exigência natural da vida, da mesma
forma que ela nos cobra condições para lutar pelo nosso sustento.
Assim, o
mínimo que se pode dizer deste projeto é que se trata de uma iniciativa
precipitada, engendrada sob uma inspiração talvez bem intencionada, mas
absolutamente fora de contexto.

* Carlos Augusto M.
Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

“Insistimos que a Lei n.
10.259/2001 sempre admitiu como aplicável o rito para qualquer crime cuja pena
máxima não passe de dois anos. Portanto, não trazendo regra específica sobre o
sursis processual, caso em que se aplica a Lei n. 9.099/95, por força de seu
art. 1º, é razoável admitir que o referido benefício pode ser aplicado a
qualquer crime cuja pena mínima privativa de liberdade não ultrapasse mesmo dois
anos, como é o caso do estelionato julgado pela Justiça Federal, que sempre tem
a majorante de um terço do § 3º do art. 171 do CP.

Trecho do
livro Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, de Agapito Machado,
página 101/102. São Paulo: Saraiva, 2007.


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Direito Sumular

Súmula
nº. 343 do STF
— Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.


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EXCLUSIVO INTERNET

A corrupção
administrativa: instituições de combate

*Vivian Nicole Koehler
Pierri

A corrupção pode ser
entendida não como uma doença do Estado, mas sim como um sintoma de que sua
administração não está sendo feita da maneira adequada. Significa, antes de
qualquer premissa, a evidente má estruturação, mau aparelhamento e distorção de
funções dos entes governamentais. De maneira puramente ilustrativa, representa
uma forma de abuso ou violação do dever de lealdade para com a coletividade.
Sendo assim, nada mais sutil do que desenvolver aparelhos repressores e
inibidores de forma conjunta, preventiva e eficazmente
repressiva.
Hodiernamente podemos constatar a grave crise que estamos
enfrentando em decorrência do envolvimento de agentes públicos em casos de
corrupção, abuso de poder, e outras modalidades que desvirtuam a legítima função
do administrador público. Ademais, cumpre salientar a facilidade que os agentes
encontram frente à flexibilização da lei penal juntamente com a imparcialidade
do Judiciário os quais não cumprem suas funções de maneira a reprimir futuros
atos ímprobos.
Probidade. Após pesquisa na área pude constatar que a fonte da
corrupção emana, principalmente, do Executivo, vez que é ele o legitimado a
distribuir cargos políticos, é ele quem libera emendas em troca de votos e,
principalmente, é ele quem contingencia o Orçamento, liberando os recursos para
assuntos de seu interesse. Claro que o Poder Legislativo também possui parcela
considerável de culpa, contudo, acredito ser esse o responsável pela manutenção
do poder de investigação e fiscalização bem como é o legitimado a editar leis
que venham a reprimir tais atos.
Ocorre que, apesar da tamanha
responsabilidade que o Executivo detém, não tem se mostrado como parte
interessada nos recentes escândalos. Dessa forma, o fosso entre a sociedade e os
políticos vêm aumentando de forma perigosa a exemplo da absolvição do presidente
do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL) desmoralizando o Senado e, portanto,
fortalecer o Executivo.
Ademais, não poderíamos ignorar que a corrupção é
fomentada pelo baixo nível de consciência social e política. Isso ocorre,
principalmente, em países cujo baixo índice de acesso à saúde, cultura e
educação não preparam adultos conscientes e capazes de reorganizar a
estruturação do Estado de forma a reprimir e punir agentes políticos
desleais.
Por hora, tendo já entendido de onde provém a corrupção, cumpre
destacar quem são os legitimados a controlar e dizimar tamanha falta de ética.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, tem-se que o poder emana do
povo, de acordo com o contido no art. 1º, parágrafo único da Constituição
Federal, in verbis:
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição”.
Dessa forma, cabe a esse mesmo povo detentor legítimo do poder
político, controlá-lo. Instrumentos para tanto não faltam. Cite-se como exemplo
a Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, chamada então de Lei de Improbidade
Administrativa que dispõe acerca das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou
função na Administração Pública, bem como em casos de prejuízo ao erário e
atentado aos princípios da Administração Pública.
Sendo assim, concluí-se que
o Judiciário, Ministério Público e todos os cidadãos possuem um forte
instrumento para dar basta nessa onda de corrupção que assola o país, cumpre
apenas termos o interesse de colocar tais medidas em prática de forma a retirar
o tão presente “nariz de palhaço” que o povo brasileiro usa
diariamente.

* A autora é acadêmica
de Direito do Centro Universitário Curitiba

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O instituto da
Desapropriação

*Heydi Lys Bastos Rojas Cortez

A propriedade é um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput e
inciso XXII. Ela tem enorme relevância e importância no meio social, por esta
razão é necessária uma adequada e justa aplicação da lei pelos órgãos
jurisdicionais e outras esferas de poder. A partir do surgimento da propriedade,
ocorreu a formação das primeiras sociedades civis, baseadas em lei.
Em se
tratando de desapropriação, este instituto, em tempos que os governos eram
autoritários e imperialistas, assumia um caráter despótico, típico dos monarcas.
Mas apesar do imperialismo, já existia uma preocupação com o direito de
propriedade, essa preocupação não deixava de lado o interesse público, nem
abandonava o individualismo, pois preconizava a justa e prévia indenização ao
expropriado. Hoje, a nossa Carta Constituinte protege certos requisitos que a
desapropriação deve cumprir de maneira limitada, além do Decreto-lei n°
3.365/1941.
Estes requisitos que autorizam a desapropriação estão previstos
no artigo 5º, XXIV- “a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição”, ou seja, a Administração Pública, se houver alguma razão de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social que justifique, tem a
prerrogativa de retirar coativamente a propriedade que alguém tem sobre um bem.

O domínio do proprietário é extinto, surgindo o domínio do Poder Público
expropriante. A este dever de desapropriar corresponde o dever de reparar o dano
decorrente do ato estatal, isto é, expropriar corresponde o dever de indenizar
que são de dois tipos: há a indenização prévia, justa em dinheiro, ou o
pagamento feito em títulos da dívida pública resgatáveis em parcelas anuais e
sucessivas, também devendo ser justa.
Por desapropriação entende-se,
portanto, que é o procedimento pelo qual o Estado, União ou Município,
concessionário ou delegados, no exercício dos poderes conferidos pela
Constituição Federal e regulamentados por lei, de forma unilateral, determinam a
transferência compulsória da propriedade particular (podendo ser pública, quando
se tratar de entidade de grau inferior para superior, não valendo a recíproca
como verdadeira) para o patrimônio público, prevalecendo o interesse público
sobre o privado por tratar-se de necessidade ou utilidade pública ou, ainda,
interesse social, mediante indenização pecuniária justa e prévia, isto é,
anterior ao apossamento e que possibilite ao administrado a substituição
imediata do bem que lhe tenha sido extraído de seu patrimônio.
Conclui-se,
portanto, que a desapropriação regularmente processada e respeitadora dos
requisitos, princípios e normas, é totalmente legitimada e passível de
aceitação, no meio jurídico e social, pois o particular quando guarnecido de
seus direitos, certamente se colocará à disposição da realização do bem comum e
conseqüentemente, próprio. O que se vislumbra é uma necessidade por parte do
administrado de ver seus direitos resguardados contra as investidas de terceiros
e, muito mais, do próprio Estado, monopolizador dos meios voltados à garantia e
mantença desses direitos. É normal a seguinte pergunta do particular quando
ameaçado das investidas do Poder Público: Se o Poder Público não atende as leis,
por que eu devo atendê-las? É aceitável este pensamento, já que a Administração,
através de seus atos nada exemplares, deixa o administrado muitas vezes
descontente e descrédito. Por esta razão, deve o garantidor dos nossos direitos
demonstrar conduta ilibada e reta, dando exemplo de padrão a ser seguido e
adotado. Quando a conduta exemplar não ocorre, cria-se uma crise de efetividade
das normas e do sistema onde a própria Administração se coloca em xeque.

Porém, quando a desapropriação é regularmente processada, não é necessária a
preocupação, pois nela se verifica o verdadeiro interesse público e o modelo de
conduta e cidadania que deve o particular aceitar e tomar como exemplo de
conduta.

* A autora é acadêmica de direito das Faculdades de Direito
de Curitiba.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
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