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PAINEL
JURÍDICO

Frentistas
A Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo recorreu ao STF para contestar a lei estadual
do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina de exigir que seus
empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência.
Para a CNC, a lei é inconstitucional porque restringe o livre
exercício da atividade econômica e o poder potestativo
do empregador

Partilha
A 3ª Turma do STJ garantiu a um homem o direito de receber
50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher
e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha.

Auxílio
O STJ estabeleceu que o auxílio-acidente é devido
pelo INSS mesmo se a lesão sofrida pela vítima for
reversível.

Pena
O trabalhador condenado criminalmente, que já tiver cumprido
a pena de prisão, não pode ser demitido por justa
causa. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Intensivo
A Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba,
está com inscrições abertas para o Curso Intensivo
de Revisão sobre Noções Gerais de Direito e
Formação Humanística, a ser realizado de 22
a 26 de fevereiro de 2010. Informações e inscrição
no site www.emap.com.br.

Sienoreg
Tomou posse no último dia 08 a nova diretoria do Sienoreg
– Sindicato dos Escrivães, Notários e Registradores
do Paraná. A presidência fica com a registradora de
imóveis Teresinha Ribeiro de Carvalho, tendo como vice-presidente
o notário Ângelo Volpi Neto. A chapa única foi
eleita por aclamação no início de dezembro
e irá comandar os trabalhos do Sienoreg no triênio
2010-2012.

Multa
A aposentadoria espontânea não é causa para
extinção do contrato de trabalho. O entendimento é
da 7ª Turma do TST que determinou que uma empresa pague a uma
empregada multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados
no período que trabalhou após a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.

Aprendiz
O tempo trabalhado como aluno-aprendiz deve ser computado em aposentadoria
de fiscal do trabalho. O entendimento é do Plenário
do STF.

Juizados
Os Juizados Especiais Criminais de Curitiba, que funcionam provisoriamente
no saguão do prédio anexo do TJ, devem voltar a atender
na antiga sede, na Rua Fernando Amaro (Alto da XV). A informação
foi confirmada pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça,
Carlos Augusto Hoffmann, ao presidente da OAB Paraná, José
Lucio Glomb.

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DESTAQUE

Não
incide IR sobre indenização de desapropriação

Não incide imposto sobre a renda recebida a título
de indenização decorrente de desapropriação.
Acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização
decorrente de desapropriação não gera qualquer
ganho de capital, já que a propriedade é transferida
ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça
a título de indenização, não ensejando
lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência
no sentido da não-incidência da cobrança sobre
as verbas auferidas a título de indenização
oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, por não
representar acréscimo patrimonial.
O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado
pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: “Não
está sujeita ao Imposto de Renda a indenização
recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação
amigável ou judicial.”
Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda
é imperioso analisar a natureza jurídica da verba
percebida – indenizatória ou remuneratória – a fim
de se verificar se há efetivamente a criação
de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a
tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade
econômica, sendo a obtenção de renda e proventos
de qualquer natureza um deles”, disse.
No caso, a União recorreu ao STJ contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores
rejeitaram a incidência de imposto sobre a renda em indenização
por desapropriação recebida em setembro de 1999. No
recurso, a União sustentou que a interpretação
literal do artigo 43 do CTN indica a incidência do imposto
sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica
para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

O entendimento do STJ foi firmado pela em julgamento pelo rito da
Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os
casos semelhantes.

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Concubina
doméstica não tem direito a indenização
Concubina
não tem direito a indenização por trabalhos
domésticos, após o fim do relacionamento. Por decisão
unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou indenização para mulher que manteve relacionamento
com homem casado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
compensação financeira elevaria o concubinato ao nível
de proteção mais sofisticado que o existente no próprio
casamento e na união estável. Além disso, para
ele, conceder esse tipo de pedido seria “um atentado à
monogamia”.
A concubina, que esperava receber uma indenização
de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários
advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização
pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os
bens da família legítima, providência rechaçada
por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro,
citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a
proteção ao concubinato como uma ameaça à
monogamia: “a união estável é uma relação
afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida,
constitutiva de família; o concubinato, em regra, é
clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica
do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia.
“Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade
conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob
pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante
relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que
a indenização à concubina reconheceria, em
tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira
que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão,
alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento.
“Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente
amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro”
jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar
as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as,
ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de
não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente
patrimoniais”, defendeu o ministro.

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Gestante
não tem estabilidade durante experiência

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência
vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular
de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante
a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência,
quando estava no início da gravidez.
Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade
no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida.
O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores,
a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo
de contrato.
A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra
Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou
que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma
empresa prestadora de serviço e que só posteriormente
a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e,
ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas
pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora
e o término do contrato, “porque, como é contrato
de experiência, não é devido o pagamento da
licença maternidade”.

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ESPAÇO
LIVRE

Invasão
necessária

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Este artigo vem lecionar acerca da possibilidade de acessos forçados
à unidades de apartamentos, em face de vazamento ou problema
similares.
Diante de um vazamento, curto-circuito ou qualquer sinistro no interior
de apartamento fechado, qual o procedimento a ser tomado?
Primeiramente, é de muito bom tom que o condomínio
possua em sua portaria ou na sala de administração,
telefones de contato de todos os moradores, sejam meros possuidores
ou proprietários. Na incidência desses casos que lesam
vizinhos ou áreas comuns, é necessário entrar
em contato com o real morador ou proprietário para que este
se dirija imediatamente à unidade para proceder a abertura
e sanar o defeito.
E se o morador estiver viajando?
É nesta hipótese que reside a importância maior
deste texto.
O entendimento consuetudinário proposto pelo homem médio,
vem preconizando que diante de torneiras abertas, descargas disparadas,
furo nos canos, cheiro excessivo de fumaça etc., no interior
de apartamentos alheios com moradores ausentes, a medida acertada
é arrombar a porta para evitar um mal maior e mais difícil
de ser controlado.
Imagine, se atitudes como essas não fossem tomadas: o consumo
de água aumentaria de forma acentuada; os andares ficariam
alagados e danos poderiam ocorrer nos pisos inferiores, colocando
em risco os moradores.
Não há outra medida a ser efetuada na ausência
do morador, senão forçar uma entrada. Porém,
essa atitude deve ser feita na presença do síndico
e mais duas pessoas, que servirão para atestar no futuro
que o patrimônio físico do morador ficou incólume.

Quanto ao prejuízo do arrombamento?
Bem, neste aspecto, os condomínios vem se posicionando na
seguinte problemática: se o vazamento ou o sinistro estiver
ligado a unidade (apto) a responsabilidade e o prejuízo correm
por conta do ocupante. No entanto, se o sinistro estiver ocorrendo
por defeito na estrutura predial ou em coluna de sustentação
do edifício, o ressarcimento dos danos deve ser pago pelo
condomínio, através de despesa ordinária de
manutenção. Se for necessário, cria-se cota
extra.
E se o morador estiver no apartamento e não permitir o conserto?
O síndico deve contactar rapidamente o advogado para ajuizar
ação de obrigação de fazer, requerendo
ao juiz a antecipação de tutela.
Em razões finais, aconselhamos desde já, que os condôminos
forneçam telefones para eventuais contatos dessas naturezas.
Desta forma, fica fácil evitar danos patrimoniais e morais.

*O autor é advogado e escritor.

LIVROS
DA SEMANA

Obra destinada
aos operadores do Direito, peritos judiciais e assistentes
técnicos das diversas áreas de Engenharia, dadas
a sua interdisciplinaridade com as outras ações
judiciais. O 1º capítulo versa sobre a Prevenção
de Vícios Processuais, onde se encontra ilustrada a
tipologia de possíveis vícios documentais verificados
nos processos judiciais, normalmente despercebidos pelos operadores
do direito, contendo a caracterização de tipos
de documentos catalogados, bem como as formas de prevenção
ou de contraprova. O 2º capítulo discute sobre
a Metodologia Clássica utilizada nas Perícias
Possessórias e suas críticas, o autor faz os
comentários pormenorizados sobre os problemas que normalmente
ocorrem na prática. O 3º capítulo contém
modelos de quesitos nas diversas modalidades de ações
ou por origem de questionamentos. O 4º capítulo
contém seis estudos de casos de perícias possessórias,
procurando contemplar o maior universo das situações
que possam ser enfrentados na prática, servindo de
orientação para elucidar as situações
de dificuldades. O 5º capítulo contém seis
estudos de casos de perícias de usucapião, especial
e extraordinário, em áreas rurais e urbanas.

Trata-se da 2ª Edição – Revista
e Atualizada do livro intitulado “Perícias Possessórias
& de Usucapião: aspectos processuais e casos práticos”,
de autoria do perito judicial Zung Che Yee.

Aliás,
pela análise objetiva e crítica dos institutos
penais, pela criteriosa seção jurisprudencial
e clareza na abordagem e pelo apurado trabalho de atualização
empregados neste livro, leitores de todo o Brasil elegeram-no
como fonte segura de consulta e estudo para o Exame da Ordem,
as provas do curso de Direito, os concursos públicos
e a vida profissional.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda
Fuller — Legislação Penal Especial —
Editora Saraiva, São Paulo 2010.

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DOUTRINA
“Muitos bens apreendidos por vezes foram adquiridos
na constância da sociedade conjugal o são objeto de
doação a parentes do acusado. A jurisprudência
historicamente tem considerado que, no caso de oposição
de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado
nas execuções cíveis, aliás muito utilizado
para a defesa daquele, com o escopo de resguardar a sua meação,
o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu
em proveito da família seria do credor. Entende-se que, se
a dívida for pessoal de um dos cônjuges, haja vista
que o ato ilícito do qual derivou o título executivo
judicial tenha sido praticado somente pelo marido, não revertendo
em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio
dele garantiria a execução. Tem-se entendido, ainda,
que, mesmo que reconhecido direito de preservação
da meação, a venda judicial pode ter seu curso, mas
o produto deverá ser dividido posteriormente”.

Trecho do livro Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, de Fausto
Martin de Sanctis, página 131. São Paulo: Saraiva,
2009.

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NA LEI

Lei nº. 12.013, de 6 de agosto de 2009

Art. 1º. O art. 12 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. …………………………
VII – informar pai e mãe, conviventes ou
não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;

Esta Lei alterou
o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional para determinar às instituições de
ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares
aos pais, conviventes ou não com seus filhos

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Direito
Sumular

Súmula
384 do STJ —
Cabe ação monitória
para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de
bem alienado fiduciariamente em garantia.

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Jurisprudência
A
prisão civil em decorrência da infidelidade do depositário
judicial é legal

A prisão civil em decorrência da infidelidade do depositário
judicial é legal na medida em que tem amparo no Código
de Processo Civil, consoante dispõem os seus artigos 150
e seguintes combinado com os artigos 902 e seguintes, e pode ser
decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo,
consoante inteligência da súmula 619, do STF., sem
que se cogite infringência ao Pacto de San José da
Costa Rica. Isso porque, com o advento de tal Convenção,
que em seu art. 7º. veda a prisão civil por dívida,
mesmo depois de aprovada pelo Brasil, tomou o mesmo status do CPC.,
em razão de não haver sido submetida a nenhum quorum
qualificado e, por isso mesmo, não revogou nem modificou
a lei ordinária que já dispunha sobre o assunto, conforme
exegese do artigo 2º, § 2º da lei de introdução
ao Código Civil (Precedente do STF, RHC 90.759/MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 22/06/2007, p. 41).
Decisão da 15ª Câmara Cível do
TJ/PR. AI nº. 431.451-8 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]