Direito e Política
O carioca: um povo que tem um rei na barriga
Carlos Augusto M. Vieira da Costa* Dizem que o Governador Sergio Cabral chorou em público ao discursar contra a chamada “emenda Ibsen Pinheiro”, que propõe a divisão igualitária dos royalties do petróleo entre todos os 26 estados e 5.565 municípios que compõem a República Federativa do Brasil. Pela regra atual, somente os estados e municípios onde estão localizados os poços de petróleo recebem o dinheiro pago pelas empresas exploradoras. Mas não foi apenas o governador de Rio que perdeu as estribeiras. Rui Castro, jornalista e intelectual dotado de grande sensibilidade, também rodou a baiana por meio de um ácido artigo denunciando que o seu estado estava sendo “tungado” pela emenda Ibsen. Carlos Heitor Cony, nome que dispensa apresentação, trocou a sua habitual serenidade por um manifesto indignado contra a emenda. Vindo de Cabral, um político de viés populista, reação tão desmedida não chega a causar espécie. Todavia, quando o protesto parte da boca de gente com a idoneidade moral de Rui e Cony, isto nos faz pensar, e foi o que fiz. Royalties é uma palavra de origem inglesa que significa aquilo que pertence ou é relativo ao rei e à realeza. Entre nós o termo é utilizado para designar direitos ou valores pagos a Estados e Municípios pela exploração das riquezas naturais situadas em seus territórios, tais como minérios e cursos d’água, a título de indenização pelas limitações ou prejuízos que a atividade extrativa venha a causar. O Paraná e mais 15 município do estado, por exemplo, recebem royalties da empresa Itaipu como compensação pelo alagamento de cerca de 770 Km² das suas terras, diga-se de passagem, terras consideradas entre as mais férteis do mundo. Há no caso um evidente nexo de causalidade entre a compensação e o dano. Mas no caso da exploração de petróleo na Bacia de Campos, situada no estado do Rio de Janeiro, responsável por 80% da produção nacional, qual seria o prejuízo a ser indenizado? Aparentemente nenhum, pois as plataformas de extração estão localizadas a dezenas de quilômetros da costa, sem qualquer impacto econômico, social ou ambiental visível. Por que então tanta manha? Talvez porque historicamente o estado do Rio de Janeiro sempre tenha sido largamente beneficiado pelo fato de ter albergado a capital federal por quase 200 anos, durante os quais teve parte da sua ousada urbanização subvencionada por recurso da União, além é claro do rico espólio cultural e industrial que permaneceu na cidade mesmo após a mudança da capital para Brasília, em 1960. Portanto, o carioca, ao que parece, acabou acostumando-se a certos privilégios, dentre os quais do de receber royalties pela exploração de uma riqueza que constitucionalmente pertence à União (vide artigo 20, v, da Constituição Federal), e que está localizada no mar territorial que também pertence à União (vide incido VI mesmo artigo), mesmo que desta exploração não advenha qualquer prejuízo para sua gente. E de fato esta idéia faz sentido, pois apenas por conta de um capricho é possível justificar a opção de gente como Rui Castro e Cony por uma tese tão rebarbativa como a defendida por Cabral, até porque caprichos não são reveladores de traços de caráter, mas apenas de afetos imemoriais como aqueles que um dia fizeram do carioca um povo com um rei na barriga. Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A Conduta e o Direito Penal
A Ampliação do Prazo de Suspenção do Processo *Jônatas Pirkiel
Como falamos anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça está disposto a modernizar e agilizar a prestação jurisdicional (ação do Estado para resolver os conflitos de interesses e de direitos entre as pessoas). Dentre as medidas aprovadas, encontra-se a possibilidade da ampliação do prazo de suspensão condicional do processo de um para dois anos, nos crimes de menor potencial ofensivo. Este procedimento, em particular, já vem sendo adotado na Justiça Federal em cumprimento à Lei que instituiu o Juizado Especial. É uma forma de descongestionar a Justiça, visto que as ações penais que tratam de condutas de menor potencial são rapidamente apreciadas e dão espaço para que promotores, juízes e serventuários tratem de casos de maior relevância, repercussão social e conseqüências para as partes envolvidas. A rigor, o simples fato de o juiz ouvir as partes e submeter à aceitação do acusado a suspensão proposta, via de lei, pelo Ministério Público, já se constitui numa forma pedagógica, pois para o acusado, conscientemente, é uma oportunidade de evitar o julgamento sem maiores conseqüências. Quem milita efetivamente na área criminal, nota que a suspensão condicional do processo, mesmo quando a notícia apresentada pelo suposto ofendido não é tão robusta, serve de alerta para condutas futuras que, via de regra, são evitadas. As condutas de menor potencial ofensivo são aquelas, quase sempre, que envolvem a relação de proximidade entre as pessoas, tais como: parentes próximos e amigos que se desentendem, vãos para as vias de fato, agressões físicas ou morais que não justificam a movimentação de um processo judicial, demorado e que penaliza todas as partes e consome dinheiro público. As medidas de suspensão do processo, muito raramente, não atingem o objetivo de harmonização social, promovendo o entendimento e a oportunidade das pessoas repensarem as suas condutas, que somente se compreendem se vivêssemos a vidas das pessoas.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Destaque
A ausência de descrição detalhada e clara do objeto como fator restritivo da publicidade e competitividade nas licitações públicas
* Luís Paulo Zolandek
A finalidade precípua da licitação pública nada mais é do que permitir ao Poder Público que realize as melhores aquisições (leia-se melhores produtos ou serviços) pelos melhores preços e nas melhores condições. Além de permitir, através da competição entre vários fornecedores, que qualquer empresário do ramo do objeto a ser adquirido, possa oferecer seus produtos e, caso tenha a melhor proposta, venha a contratar com a Administração, fonte de alguns dos mais vultosos contratos do País. Ocorre que para que um empresário efetivamente tenha condições de oferecer o seu melhor produto, por um preço atrativo e justo, é preciso que ele tenha todas as condições, ab initio, de conhecer detalhadamente o que vai fornecer, à que condições estará sujeito, como e quando irá receber pelo produto fornecido, dentre outras informações básicas para que qualquer interessado possa “ajustar” os preços da sua mercadoria ou de seu serviço, no intuito de ter um contrato que possa cumprir até seus ulteriores termos. Infelizmente, em vários casos de licitações públicas – inclusive visando aquisições de alto valor – o que se tem visto são Editais quase que ininteligíveis, contendo descrições mínimas e muito pouca ou nenhuma informação acerca das condições às quais estarão sujeitos os fornecedores. Em um exemplo prático de uma pequena cidade do interior do Paraná, o Pregoeiro Municipal fez publicar Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial, visando a aquisição de auto-peças e mão-de-obra de mecânica de veículos, descrevendo o objeto da licitação de forma absolutamente deficiente. Cite-se o exemplo da peça “disco de freio”, que trazia tão-somente esta descrição, sem qualquer detalhamento acerca de modelo de veículo para sua aplicação, ano de fabricação, qualidade da peça, etc. Por óbvio que qualquer interessado realmente sério não atenderia ao chamado do r. Edital, mesmo porquê além da absoluta falta de descrição detalhada do objeto, requisito inclusive sumulado pelo Tribunal de Contas da União, através da Súmula 177, referido Edital sequer trazia informações acerca da “forma de pagamento” dos produtos a serem adquiridos. Tal situação, ao contrário do que se pode imaginar é recorrente nas administrações públicas, no mais das vezes fruto do despreparo dos servidores responsáveis pela elaboração dos atos atinentes as contratações públicas e, infelizmente, em inúmeros casos, fruto do interesse escuso de maus-administradores, que tentam ludibriar o sistema jurídico-administrativo, simulando uma competição que de fato não existe. O exemplo citado acima é emblemático e traz à tona a necessidade de que os Tribunais de Contas, as Controladorias Internas e os profissionais ligados às aquisições públicas fiquem atentos a esta situação, que impede que milhares e milhares de fornecedores, por não conhecerem em detalhes o assunto – inclusive a possibilidade de impugnação – acabam deixando de participar de certames nos quais poderiam oferecer os melhores preços e as melhores condições. É cediço que o Edital deve conter todas as informações necessárias e suficientes para que qualquer interessado, de uma simples análise do instrumento convocatório, possa precisar com detalhes o que quer o Poder Público adquirir. A já citada Súmula 177 do Tribunal de Contas da União determina que “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” Veja-se, portanto, que a precisa definição do objeto a ser licitado é imprescindível para que todo potencial fornecedor possa entender com tranqüilidade o que quer o Administrador adquirir, sob pena de sacrifício dos princípios da publicidade e da igualdade entre os licitantes. É que fica evidenciado, na maioria dos Editais com vícios desta natureza, que somente licitantes já previamente “articulados” com o órgão licitante irão oferecer propostas, eis que qualquer fornecedor, por mais aventureiro que seja, não participará de um procedimento no qual não tem informações mínimas sobre as condições de fornecimento do objeto. Conforme já ventilado acima, itens como: local de entrega, prazos para entrega e pagamento, qualidade do item, prazo da garantia, etc. A descrição inadequada do objeto e, a ausência de informações mínimas no Edital e na Minuta do Contrato Administrativo – peça imprescindível do Instrumento Convocatório, trazem uma situação de grave insegurança, afastando a grande maioria dos interessados, que ante estas irregularidades, preferem deixar de concorrer, eis que podem sofrer sérios prejuízos com uma eventual adjudicação e contratação, deixando de honrar o contrato a ser entabulado. Neste sentido, urge a necessidade de que os administradores públicos ofereçam aos servidores responsáveis pelas aquisições públicas a possibilidade de se capacitarem e, dedicarem-se exclusivamente às aquisições públicas, eis que no mais das vezes, os mesmos servidores membros das Comissões de Licitação desempenham outras tarefas no dia-a-dia dos órgãos públicos, o que impede seu aprofundamento no assunto, trazendo prejuízos às aquisições de referidos órgãos. Ao definir com clareza e precisão o objeto a ser contratado e, fazer constar dos Instrumentos Convocatórios informações mínimas acerca das condições de fornecimento, pagamento e garantia, por certo que o Poder Público estará dando azo aos princípios da publicidade, da competitividade e, com ênfase, ao princípio da eficiência, tão necessário para o bom andamento da coisa pública.
* Ao autor é especialista em Direito Administrativo, Advogado e Assessor Jurídico do Município de Laranjal – PR.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
SABER DIREITO
Nome limpo
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
O objetivo maior deste texto é mostrar como se livrar das inserções indevidas do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. É cediço que uma das maneiras de frustrar o acesso a crédito pelos consumidores é a inclusão de seus nomes nas listas de empresas protetoras do crédito. Na realidade e como dever de justiça os nomes só deveriam compor estas listas se realmente o cliente fosse devedor. Mas, infelizmente, cada vez mais pessoas com o nome limpo na praça estão se deparando com seus nomes inclusos nesta listas. Verdadeiro será dizer que a existência dessas empresas e desse serviço é legítima e regulada por lei, logo não há ilegalidade no funcionamento dessa atividade de proteção ao crédito. Ocorre ultimamente, que muitos nomes encontram-se nestas listas de forma injusta, imoral e ilegal. O nome do consumidor é vinculado nesse serviço como inadimplente, quando suas dívidas já foram pagas, ou quando discutem judicialmente a incidência de juros e multas abusivas ou até mesmo quando a dívida já prescreveu. Em todas essas situações expostas o nome não deveria estar no cadastro. Diante disso o que se deve fazer? No caso de dívida já paga, deve-se imediatamente entrar em contato com o credor, demonstrar o recibo de pagamento e exigir que este da forma mais rápida proceda a retirada de seu nome, sob pena de reparar danos em ação judicial cabível. No caso do devedor que pleiteia revisão dos juros e das multas em sede de ação judicial, este deve comunicar ao seu advogado, para que ele requeira de forma cautelar e preliminar ante ao juiz a retirada do nome no cadastro. Este provimento jurisdicional não deve ser negado em face da demora da ação corrente e da verossimilhança do direito do lesado. Quanto à prescrição, o art. 43, parágrafo primeiro do Código do Consumidor, leciona que o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e não pode conter informações negativas por mais de 5 anos. Se seu nome estiver há mais de 5 anos por dívida anterior a esse prazo, há ilegalidade, procure seu advogado para agir em sua defesa.
* O autor é advogado e membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO TRF Paraná O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, criou uma Comissão Especial de Apoio à Criação do TRF do Paraná. O objetivo é mobilizar a sociedade paranaense na luta pela aprovação da PEC que cria, dentre outros, o TRF da 6.ª Região, com sede em Curitiba. A comissão será presidida pelo advogado Cleverson Marinho Teixeira e também é composta pelos advogados Leonardo Sperb de Paola, Guilherme Doring Cunha Pereira, André Franco de Oliveira Passos e João Bonifácio Cabral Junior.
Isenção Produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública têm direito a isenção no pagamento do Imposto Territorial Rural. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Vínculo Um carregador de bolsa com tacos de golfe, conhecido por caddie, foi reconhecido como empregado de um clube, mesmo tendo sido demonstrado que a sua remuneração era paga diretamente pelos jogadores. A decisão é da 1ª Turma do TST.
Gestação Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação.
Correção Erro de cálculo proveniente de conversão de moeda é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso represente ofensa à coisa julgada. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Lotéricas A atividade preponderante das casas lotéricas é a comercialização de loterias federais, e, portanto, seus empregados não podem ser enquadrados como bancários. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Atendimento A 2ª Turma do TRF da 5ª Região determinou que a Oi/Telemar Norte Leste instale pontos de atendimento ao público no Ceará para receber pessoalmente os seus clientes.
Julgamento O 2º Tribunal de Júri do Fórum de Santana negou o pedido feito pela Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo para a filmagem do julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles são acusados de matar a menina Isabella, filha de Alexandre Nardoni.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR Súmula 388 do STJ — A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
A internet já se firmou como um veículo natural para a obtenção de informações sobre governos, partidos e, principalmente, para consolidar a imagem política dos candidatos. Ela torna o exercício de cidadania mais interativo, aumenta o acesso a informações para um eleitorado cada dia mais conectado, possibilitando o engajamento cívico e o debate político em tempo real. Além disso, ela traz maior transparência. Por esse motivo, têm crescido as iniciativas de Governo Eletrônico em diversos países. Audiolivro: eleições digitais – a nova lei eleitoral na internet — Patricia Peck Pinheiro e Leandro Bissoli — Editora Saraiva, São Paulo 2010
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Na mesma perspectiva de objetividade e de clareza que marcam os livros e os artigos do jovem jurista e professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, apanágio dos autênticos mestres que se preocupam com a didática, surge a obra Mandado de segurança, cuja gênese precedeu a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e, atempadamente, ao seu texto foi cuidadosamente adequada, propiciando ao leitor uma comparação necessária do atual diploma com os que o antecederam…. Essa visão geral transmitida por Marcus Bittencourt deve ser grifada com entusiasmo por este prefaciador, pois poucos conseguem atingir essa meta. Encontramo-nos numa era em que a praticidade e a objetividade no enfoque de matérias jurídicas mostram-se rigorosamente necessárias. E, em Mandado de segurança, Marcus Bittencourt alcança perfeito estilo de exemplar artífice de quem sabe transmitir. Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt — Mandado de segurança — Editora Editora Fórum, Belo Horizonte 2010
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DOUTRINA
“É indevida a restrição à inspeção judicial na produção antecipada de prova sob o argumento de que o juiz do processo cautelar não poderá valorar a prova. A incorreção deriva da falsa concepção do que seja a inspeção judicial, já porque, por esse meio de prova, o juiz somente produzirá a prova de forma direta, não valorando, tarefa que ficará para a sentença do processo principal. Deverão tão somente expressar suas impressões em um auto de inspeção, sendo que a valoração a respeito de tais impressões será feita somente no processo principal, como ocorre com qualquer outro meio de prova”. Trecho do livro Ações Probatórias Autônomas, de Daniel Amorim Assumpção Neves, página 504. São Paulo: Saraiva, 2009.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
TÁ NA LEI Lei nº. 12.039, de 1º de outubro de 2009 Art. 1º. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Esta Lei altera o CDC para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o seu nome, endereço e o número do CPF.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
JURISPRUDÊNCIA O bloqueio de numerário “on line” – sistema Bacen-Jud – somente é possível quando não existir de outros bens passíveis de penhora O bloqueio de numerário “on line”, através do sistema Bacen-Jud, somente é possível quando reste demonstrado a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Pacífico entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, além de não estar configurada essa hipótese, a providência foi determinada de ofício pelo magistrado, após ter a devedora consignado parte do numerário e apresentado as razões de assim proceder, permanecendo inerte o credor quanto a esse depósito e a insurgência apresentada, o que revela a precipitação e ausência de motivação do ato. Recurso de agravo de instrumento provido. Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 420.351-6 (fonte TJ/PR).
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|