ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“A vida não consiste em ter boas cartas na mão,
mas sim jogar bem com as que se têm.


Provérbio escocês


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PAINEL JURÍDICO


Precatórios

As empresas podem usar precatórios para pagar tributos. O
entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Via
satélite

O Grupo Educacional UNINTER, por meio de sua Instituição
de Ensino Superior – Fatec Internacional -, oferece o Curso Preparatório
Superintensivo para o Exame da OAB, na modalidade à distância.
As aulas são ao vivo, via satélite, para todo o Brasil,
e, ocorrem de segunda e a quinta-feira, das 19h às 22h35
e aos sábados, das 08h às 09h45.

Bancário
Bancário que transporta dinheiro não tem direito a
receber indenização por risco de morte. O entendimento
é do TST.

Dois
em um

Um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica
por até duas drogarias. O entendimento é da 1ª
Turma do STJ.

Falta
grave

A falta grave cometida por condenado determina o reinício
da contagem do prazo para a concessão de benefícios
relativos à execução da pena, inclusive a progressão
de regime prisional. O entendimento é da 5ª Turma do
STJ.

Aulas
José Augusto Delgado, ministro do STJ, estará em Curitiba
no próximo dia 24 para ministrar aulas sobre A Nova Lei de
Execução Fiscal, no Curso de Especialização
em Direito Público para juízes e desembargadores.
O Curso é promovido e realizado pela Escola da Magistratura
do Paraná (EMAP) com apoio da Associação dos
Magistrados do Paraná (AMAPAR). Mais informações
www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.

Impossível
Os ministros da 1ª Turma do STF definiram como crime impossível
a ação de uma mulher que tentou furtar 25 barras de
chocolate e inseticidas de um supermercado.

Prisão
A 5ª Turma do STJ manteve a prisão de um motorista acusado
de matar cinco pessoas da mesma família ao dirigir, embriagado
e em alta velocidade, sem habilitação específica
e com faróis desligados.

Consumo
Assinatura básica de telefone fixo é relação
de consumo e, por isso, a Justiça Estadual e os Juizados
Especiais Cíveis podem decidir sobre a sua cobrança.
O entendimento foi reafirmado pelo STF.

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DIREITO
E POLÍTICA

O
valor do PROUNI

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa *

Certa vez perguntaram
ao Pelé se ele acreditava que seu filho Edinho poderia ser
tão bom jogador quanto ele. A resposta foi “não”.
Por quê? Segundo o próprio Pelé, porque quando
jogava, disputava cada bola como se fosse um prato de comida, e
com seu filho não seria assim, por razões óbvias.
Esta lógica singela talvez explique em parte o resultado
do último ENAD – Exame Nacional de Desempenho do Estudante,
que acusou, na média, um melhor desempenho dos alunos bolsistas
do PROUNI em relação aos seus colegas que pagam os
estudos com seus próprios recursos.
A constatação é digna de exaltação,
pois comprova, a despeito das apostas contrárias, a validade
das políticas públicas de inclusão social e
redução das desigualdades.
Na verdade, do ponto de vista filosófico as implicações
do sucesso dos bolsistas oriundos de famílias com renda familiar
igual ou inferior a um salário mínimo e meio, ou R$
697,59, são muito mais profundas, pois representam uma oportunidade
para que a sociedade brasileira se desenvolva sobre uma base de
valores mais diversificada, mesclando experiências muito diferentes
daquelas comumente vivenciadas em cada classe social.
É o que se pode chamar de choque de valores, fundamental
para a formação do caráter de qualquer indivíduo
ou sociedade que se pretenda tolerante, democrática e plural,
como de resto ocorre na biologia, onde a miscigenação
de padrões genéticos propicia a reprodução
de seres mais qualificados e adaptados.
Claro que nem todos pensam assim. Existem aqueles que são
partidários do nepotismo, do patrimonialismo e dos preconceitos
raciais, de gênero e credo. Estas práticas, contudo,
já começam a ser fortemente repudiadas em nosso meio,
não apenas em razão de aspectos morais, mas também
pela percepção de que políticas segregacionistas
e excludentes acabam por limitar a capacidade de desenvolvimento
do país, pois desconsideram a maior parte do nosso potencial
humano.
É a velha máxima de que da quantidade se tira a qualidade.
O futebol, aliás, é um exemplo cabal da validade deste
raciocínio. Afinal, nos tornamos referência mundial
de excelência neste esporte justamente a partir da difusão
da sua prática por todas as camadas sociais. E para quem
acha que futebol é apenas um jogo, não custa lembrar
que a FIFA conta com mais associados que a ONU, e que seus astros
não raramente são mais conhecidos e idolatrados que
muitos chefes de Estados, inclusive o Papa.
Portanto, que o PROUNI siga firma e forte. E para aqueles que possam
estar sentindo-se aviltados pela concessão do benefício
fica o alerta: estudem mais e valorizem o dinheiro que seus pais
investem em vocês, pois são poucos os que têm
essa sorte, e a sorte não dura para sempre.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Meio Ambiente: a Preservação e o Desenvolvimento O
Sonho do Mundo Sustentável com o cumprimento dos Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio

* (1) Juliana Oliveira Nascimento
* (2) Maria da Glória Colucci

Após
diversos séculos de degradação ambiental, somados
ao pensamento de que a natureza possuiria ‘recursos infinitos’,
os recursos naturais foram utilizados desregradamente de forma irracional.
Dia após dia, a Humanidade observa as consequências
da má utilização da natureza na fauna e na
flora. E a água? A poluição de resíduos
industriais e lixo, a contaminou. Alerta-se! O equilíbrio
foi rompido, e abala a qualidade de vida de todo o mundo. Milhares
de animais e plantas estão extintos, vidas que os pais, da
passada e presente geração tiveram a oportunidade
de ver, os filhos e netos somente poderão conhecê-las
através de fotos reproduzidas nos livros, triste, não?
É a esse ponto que as ações humanas chegaram…
A Terra grita por Vida… E quem está vivendo nela também…
O homem está sentindo e vivenciando os efeitos da excessiva
poluição: o aquecimento global e as mudanças
climáticas. Em decorrência disto, a sua qualidade de
vida e do ecossistema encontram-se afetados, tanto do ponto de vista
do meio ambiente natural, quanto do social (meio ambiente urbano).

A preocupação mundial com o meio ambiente corre atrás
do ‘prejuízo’ para conservação das vidas…Tal
assunto, sendo de suma importância, é respaldado pelo
Direito, possuidor da responsabilidade de normatização
ante a obrigação de acompanhar a evolução
da sociedade para proteção do direito por excelência,
o direito à vida. Com isto, veio a surgir um novo ramo autônomo,
em meados da década de 60, o Direito Internacional do Meio
Ambiente, que adveio em razão das preocupações
ambientais que emergiram na época.
O Meio Ambiente tornou-se foco de negociações entre
os países, e preocupação especial da ONU- Organização
das Nações Unidas.
A primeira reunião de relevância sobre o assunto foi
a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, um marco na conscientização
ecológica mundial; um alerta aos países para a necessidade
de cooperação internacional, principalmente, para
a proteção “transfronteiriça do ar”
, uma das maiores inquietações no campo da poluição
do ar. Pois, cabe ressaltar, que pouco colaboraria a diminuição
de emissões de gases efeito estufa (GEE) de um país,
se os demais que fazem fronteira com este, continuassem a exercer
uma poluição em massa, visto que, o ‘ar’ transpõe
as fronteiras e, para ele não há barreiras, por isto
a relevância da cooperação de todos. Nesta Conferência
foram elencados vinte e seis princípios contendo direitos
e obrigações, surgindo assim a Declaração
para a Preservação do Meio Ambiente.
Mas foi na ECO 92, realizada no Brasil, que se consolidou, nos princípios
da Declaração do Rio e da Agenda 21, a promoção
do desenvolvimento sustentável, conhecido hodiernamente,
o objetivo central deste século. Conforme o Relatório
Brundtland o desenvolvimento sustentável “é o
desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem
comprometer a capacidade das futuras gerações de atender
suas próprias necessidades” . Nesta Conferência
foi firmada a Declaração de Princípios sobre
Florestas e abertas para assinatura a Convenção sobre
Diversidade Biológica e a Convenção Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, pelo
qual é documento acessório o notável Protocolo
de Kyoto.
Contudo, mesmo diante de tantos documentos e Conferências
Mundiais ressaltando este tema importantíssimo, a mente humana
ainda necessita ser educada e conscientizada dos males da degradação
do meio ambiente…São as visões ‘sobressalentes’
da ótica capitalista avessa à causa ambiental, principalmente
no mundo dos negócios. É preciso acabar com a visão
somente de lucro… Muitas empresas, infelizmente, apenas têm
seu foco principal nos seus interesses econômicos, utilizando-se
de tecnologias ultrapassadas, altamente poluidoras e de custo baixo.
Não querem investir em tecnologia limpa, em razão
do custo elevado em detrimento da tecnologia que possui. Para alguns
custa muito caro ser ‘ecologicamente correto’, querem muito lucro
e poucos gastos. Não obstante, em razão destes ‘pensamentos’,
o planeta sofre, a humanidade padece, os animais se extinguem e
as plantas morrem.
Cabe recordar que as diretrizes abordadas aqui estão diretamente
ligadas ao ‘Sonho do Mundo Sustentável’ apresentado através
das metas do Milênio propostas pela ONU-Organização
das Nações Unidas. Os Objetivos de Desenvolvimento
do Milênio foram adotados por diversos países do mundo,
inclusive o Brasil, por intermédio da ratificação
e comprometimento na Declaração do Milênio,
que abrange uma diversidade de propostas de diminuição
da desigualdade frente ao desenvolvimento mundial e à globalização.
A questão ambiental em conexão com o desenvolvimento
encontra-se inserido na concepção das seguintes metas:
7 ª – Qualidade de Vida e respeito ao Meio Ambiente e 8 ª
– Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Visando este Sonho, que deve ser observado como passível
de realização e não uma utopia, a Humanidade
tem papel essencial ante a responsabilidade de preservação
ambiental, em consonância com o desenvolvimento baseado num
planeta sustentável, que venha utilizar de forma racional
e consciente dos recursos naturais para que as presentes e futuras
gerações venham usufruir de um meio ambiente equilibrado.

(1) Acadêmica
do 10º Período do UNICURITIBA. Integrante do Grupo Jus
Vitae – Pesquisa em Biodireito e Bioética. www.julianaoliveiranascimento.blogspot.com.
(2) Orientadora do presente artigo. Mestre em Direito Público.
Professora aposentada da Faculdade de Direito da UFPR e do UNICURITIBA.
Orientadora do Grupo Jus Vitae – Pesquisa em Biodireito e Bioética.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética www.rubicandarascolucci.blogspot.com.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Crime
Tentado ou Crime Impossível?

No Rio Grande do Sul,
uma mulher havia sido condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão,
no regime semiaberto, pela prática da tentativa de furtar
25 barras de chocolate de um supermercado, avaliados em aproximadamente
130 reais. A mulher, defendida pela defensoria pública teve
a sua condenação reformada porque o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul “considerou que a questão
tratava-se de “crime impossível”, uma vez que o
monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras
de vídeo e que a segurança do mercado, “percebendo
o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer
vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse,
apenas, os atos preparatórios à subtração,
mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria”.

A questão poderia ter sido resolvida aí, não
só pela decisão do Tribunal (não que eu ache
que não tenha sido crime tentado), mas pela relativa insignificância
da conduta da condenada, que deve ter experimentado transtornos
suficientes para não mais praticar tais atos como este. Mas,
infelizmente, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul apelou da decisão do tribunal daquele Estado
“…e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça,
onde a sentença condenatória de primeiro grau foi
restabelecida.”, mantendo a condenação de primeiro
grau, por entender (acho que de forma correta que se tratava de
crime tentado).
No Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, a decisão dada
ao caso foi reformada, desta feita para manter o entendimento dado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
entendendo que se trata de crime impossível. Relatora a Ministra
Carmem Lúcia, entendeu, em seu voto, que “…não
se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas
ao princípio da insignificância, mas ao fato de que
o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada
pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes
mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas.

A decisão foi unânime, todos os Ministros da Primeira
Turma concordaram com este entendimento e, para a felicidade da
condenada e, com os méritos para a Defensoria Pública
do Rio Grande do Sul, a mulher teve decretada a extinção
da sua punibilidade. Com este entendimento do Supremo, altera-se
totalmente o entendimento do que seja crime impossível, acrescentando-se
a ele a impossibilidade da consumação por motivo alheio
à vontade do agente. Voltaremos ao assunto na semana que
vem…

*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Se parte
da doutrina considera as expressões “direito mercantil”,
“direito comercial” e “direito empresarial”
como tendo significados diversos, disciplinando as diversas
fases da matéria, não é esta a posição
da Autora, pois sempre se trataria de disciplinar a atividade
dos agentes econômicos encarregados da geração
de riqueza: mercadores, comerciantes ou empresários.
Nesta obra, fruto da tese com a qual a Autora conquistou a
cátedra na Faculdade de Direito da USP, o estudo da
evolução do Direito Comercial parte da constatação
de que, na origem, o Direito Comercial brasileiro marcou-se
pelo ato de comércio posteriormente, pela empresa e
hoje essa atividade conforma e é conformada pelo mercado.
Portanto, o momento atual é de construção
de uma teoria jurídica do mercado, cuja característica
é a interdisciplinaridade nos âmbitos econômico,
político, social e político, sendo que apenas
as relações interempresariais se submetem ao
parâmetro mercantil.
Evolução do Direito Comercial Brasileiro:
Da mercancia ao mercado — Paula Andrea Forgioni —
Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

Como o
título revela, trata-se de uma introdução
ao estudo dos recursos cíveis e da ação
rescisória. Este ensaio originou-se da atualização
da monografia apresentada ao final do curso de pós-graduação
lato sensu em Direito Processual Civil do Instituto Brasileiro
de Direito Processual, e da unificação das apostilas
com o conteúdo das aulas ministradas na disciplina
Direito processual civil III.
Introdução aos Recursos Cíveis
e À Ação Rescisória — Bernardo
Pimentel Souza — Editora Saraiva, São Paulo 2009

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Direito Sumular
Súmula nº. 353 do STJ — As disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS.

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DOUTRINA

“Para
que a Fazenda Pública possa dirigir a execução
contra o sócio-gerente, deverá instaurar um procedimento
fiscal, dentro do qual apurará a conduta ilegal, abusiva
e prejudicial do sócio, para constituir, assim e regularmente,
crédito, depois de ensejar oportunidade de defesa ao acusado.
O próprio CTN, no seu art. 202, entre outros requisitos e
condições de constituição do título
executivo em favor da Fazenda Pública, estabelece, nos incs.
I e III, que o termo da inscrição da dívida
deverá indicar obrigatoriamente: “o nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros” e a “origem e a natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado”.

Trecho do livro Comentários à Lei de Execução
Fiscal, de José da Silva Pacheco, página 190. São
Paulo: Saraiva, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.936, de 14 de maio de 2009
Art. 1º. É proibida, em todo o território nacional,
a fabricação, a importação, a exportação,
a manutenção em estoque, a comercialização
e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2º. Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no
País à data da publicação desta Lei,
deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas
as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente
e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. O Poder Executivo realizará, no prazo de 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta
Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário
causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças
humanas, na Amazônia.
Esta Lei proíbe a fabricação importação,
exportação, manutenção em estoque, e
a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano
(DDT).

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JURISPRUDÊNCIA

Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência
da CEF, a ação é de competência da Justiça
Federal
A competência para processar os pedidos de levantamento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, caso não
haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da
Caixa Econômica Federal – CEF, é da Justiça
Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões
relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do
que preceitua a Súmula n. 161/STJ. Por outro lado, se o levantamento
dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte
do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é
da Justiça Federal a competência para processar e julgar
a ação, a teor da Súmula n. 82/STJ. Na hipótese,
a CEF manifestou seu inconformismo quanto ao levantamento das quantias
depositadas, insurgindo-se contra o alvará judicial, o que
atrai a competência para processo e julgamento do feito à
jurisdição federal. Recurso ordinário provido.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MS N. 18.354-SP (2004/0058888-4; RELATOR:
MINISTROCASTRO MEIRA)). – Formulado o pedido de levantamento do
FGTS e do PIS/PASEP pelo próprio titular da conta, compete
à Justiça Federal processar e julgar a demanda, tendo
em vista o interesse da CEF. Súmula n. 82/STJ.
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 358412-3 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]