SABER DIREITO
Herança explicada
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
O objetivo principal deste artigo é esclarecer alguns pontos importantes sobre herança e herdeiros. No Sudeste e no Sul do Brasil é comum a figura do testamento, ou seja, antes de falecer a pessoa testa tudo aquilo que quer deixar para “a”, “b” e/ou “c”. Entretanto, se a pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido apenas entre os herdeiros necessários, isto é, aqueles que fazem parte da ordem sucessória natural. Os primeiros nesta ordem são os filhos, netos e bisnetos e o cônjuge supérstite. Não havendo descendentes, são, então, chamados os ascendentes: pais, avós ou bisavós. Não havendo descendentes e ascendentes, o total da herança será repassado ao cônjuge. Ainda, se não houver cônjuge, a herança será repassada aos parentes colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos. Se o falecido morre sem deixar nenhum herdeiro ou testamento, essa herança é chamada de jacente e ficará em poder do Estado. Os sogros, genros, noras e enteados não possuem direito, a menos que o falecido tenha deixado alguma herança em testamento. Os divorciados que já tiveram a sentença de divórcio publicada e a partilha dos bens encerrada, não fará jus à herança do falecido. Os que vivem em união estável possuem direito à herança. Se a união estável for comprovada judicialmente através de uma ação intitulada “Ação de reconhecimento de união estável”, o companheiro sobrevivente terá direito à parte do que foi adquirido durante a constância da união estável. Quem herda precisa pagar um imposto chamado de “Imposto sobre transmissão Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), pago quando o valor da herança ultrapassa um determinado valor tabelado pelo Estado em que a herança é repassada. Essas eram as considerações sobre herança, quem tem direito, quem não tem, qual a ordem sucessória a ser seguida, qual o tributo a ser pago no recebimento de herança, entre outras nuanças aqui explicitadas. É importante frisar que é sempre bom se consultar com um advogado especialista da área, a fim de que o mesmo possa conduzir o processo da maneira mais acertada para o(s) herdeiro(s).
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Curiosidades do nosso Poder Judiciário
Jônatas Pirkiel
Desculpando-se com nossos leitores, transcrevo, sem tirar nem por, notícia que extraí da página do Superior Tribunal de Justiça, onde se nota o funcionamento da justiça nossa de cada dia: …Processo deve retornar ao juízo competente 14 anos após a denúncia Por incompetência do juízo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todos os atos praticados pela Subseção Judiciária de Guarulhos (SP) no processo em que um advogado foi condenado por atentado violento ao pudor a bordo de uma aeronave da Varig, em voo internacional cujo destino era o aeroporto internacional de Guarulhos. A Turma determinou o retorno dos autos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, juízo originariamente competente para julgar o caso. A denúncia contra o réu foi oferecida em 1999. Segundo os autos, em 2001, depois de recebida a denúncia e realizados todos os procedimentos legais – citação, interrogatório, alegações preliminares e audiência para oitiva das testemunhas de acusação –, a juíza da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo declinou da competência e remeteu os autos à recém-criada Subseção Judiciária de Guarulhos. O réu acabou sentenciado pelo juiz da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Empate A defesa entrou no STJ com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade do processo desde o momento em que a juíza da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo declinou da competência. Sustentou que, uma vez firmada a competência do juízo processante, a partir do recebimento da denúncia e da citação do acusado, tem-se como perpetuada a jurisdição sobre o fato penal. Para a defesa, a instalação de jurisdição criminal no local em que os fatos ocorreram não acarreta modificação de competência. Os quatro ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento votaram por não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos em que foi formulado pela defesa. No entanto, dois ministros – entre eles o relator, Og Fernandes – votaram pela concessão da ordem de ofício, para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante em razão da incompetência. Diante do empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu. Precedentes Segundo o relator, o provimento número 189 do Conselho da Justiça Federal apenas determinou a criação da Subseção Judiciária de Guarulhos, nada dispondo a respeito da redistribuição de feitos em andamento. Na verdade, o pano de fundo que norteia a problemática apresentada é a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis no processo penal e suas consequências, resumiu o ministro. Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ já firmou entendimento que determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Juiz natural De acordo com o ministro Og Fernandes, no caso julgado, o que houve foi a criação de varas federais no local em que havia sido praticada a infração, não se tratando de especialização de varas em razão da matéria, que decorre da natureza da infração penal, ou de hierarquia, nem tampouco da supressão de órgão jurisdicional. Para o relator, uma vez que não se configurou nenhuma das exceções previstas no citado dispositivo, consagra-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, levando à perpetuação do foro em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Interpretar de maneira diversa o tema em debate poderia levar ao absurdo de se considerar nulas as causas já instruídas ou decididas pelo juízo inicialmente firmado como competente, em razão da criação de novas varas no local em que ocorridas as infrações. Tal raciocínio daria margem à insegurança jurídica, sempre tão perniciosa e combatida, além de ferir o princípio do juiz natural, enfatizou o ministro em seu voto…
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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DIREITO E POLÍTICA
Eles quem, cara pálida! Carlos Augusto Vieira da Costa
De todos os fantasmas que me assombram sempre que me sento para escrever, o maior deles responde pelo nome de platitude, que em português coloquial significa bom senso enfadonho, trivialidade, mediocridade, etc. Por isso, entre a trilha segura e demarcada pelas pegadas de quem já passou, e os caminhos agrestes e escarpados das encostas de que nos fala Gibran Kahlil Gibran em seu poema sobre o Amor, de olhos fechados escolho o segundo. E nos dias atuais, quando ainda estamos sob a influência dos ecos da voz rouca das ruas, e as redes sociais nos inundam com banalidades, não há tema mais desafiador do que a corrupção. É senso comum entre nós, por conhecimento ou intuição, que a corrupção sangra o erário e vilipendia as nossas aspirações republicanas, mas o que fazer para reduzi-la a parâmetros normais? Eis a questão. E parece que estamos envolvidos em uma trama surreal, onde o que quer que se faça para melhorar acaba somente piorando. O Brasil conquista o direito de sediar um evento como a copa do mundo, com enorme potencial de geração de desenvolvimento e tudo termina em superfaturamento e elefantes brancos. Daí vem a polícia e prende, e vai o Judiciário e solta. Como não lembrar das operações Satiagraha e Castelo de Areia, quando toneladas de provas foram sumariamente anuladas e desconsideradas por tecnicismos processuais? Enquanto isso, um cidadão pode ser preso porque tomou uma latinha de cerveja entre o caminho do trabalho para casa. Alguns dizem que a razão de tudo está em nossa origem de país colonizado pela escória portuguesa. Talvez, mas a Austrália nasceu como uma colônia de degredados ingleses e hoje ostenta índices de desenvolvimento de fazer inveja aos próprios colonizadores. Outros invocam a culpa divina, lembrando a velha anedota em que Deus, ao ser indagado sobre o por quê de ter privilegiado o Brasil com tantas belezas naturais, respondeu que era para compensar o povinho que habitaria o local. Também não creio. Basta observar as recentes notícias sobre doping de atletas americanos e ciclistas de primeira linha de todas as bandeiras, além das denúncias de espionagem praticadas pelos EUA para perceber que a corrupção não tem nacionalidade, mas sim interesses e oportunidades. Por tudo isso, digo agora o que já disse antes. A solução para a corrupção brasileira não está no moralismo e sim na racionalidade, pois tudo de bom ou ruim que nos aflige tem origem na própria sociedade. Afinal, os nossos políticos não vêm de Marte ou Saturno, e os seus valores não outros senão aqueles aprendidos no seu meio social. Ou seja, enquanto acharmos que o problema está com eles e não conosco, eles continuarão apenas reproduzindo o que lhe ensinamos.
Carlos Augusto Vieira da Costa – Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba
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DOUTRINA “O preso temporário fica separado dos demais detentos, sejam condenados ou submetidos às demais espécies de prisão provisória. A não separação do preso temporário enseja habeas corpus por violação à integridade moral do preso (art. 5 o, XLIX, da CF). A colocação do preso temporário em cela separada é justificada pelas seguintes razões: 1) facilitar a investigação policial; 2)evitar a promiscuidade carcerária; 3) proteger a integridade do preso; 4) facilitar a obtenção dos elementos de prova”. Trecho do livro Prisão e Liberdade, de Ana Flávia Messa, página 177. São Paulo: Saraiva, 2013.
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ESPAÇO LIVRE
Variação cambial positiva em exportações:não incidência de PIS e COFINS
* Paula Elizabeth de Souza Almas
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a uma discussão tributária que afeta todas as empresas exportadoras do país. Trata-se da questão da impossibilidade de cobrança da contribuição para o PIS e a Cofins sobre as receitas decorrentes da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Como se sabe, as operações de exportação de mercadorias são realizadas através de compra e venda cujo preço é definido em moeda estrangeira. Assim, a celebração e o fechamento do contrato de câmbio constituem etapas inerentes à exportação, que levarão à disponibilidade do montante correspondente em moeda nacional. Via de regra, entre a celebração e o posterior fechamento do contrato de câmbio decorrem alguns dias, o que gera eventual variação monetária decorrente da taxa de cambio. Essa variação pode ser negativa (reduz a receita) ou positiva (aumenta a receita decorrente de exportação). Contabilmente, tais receitas são classificadas como financeiras. Exatamente por constituírem receita financeira, discutia-se acerca do alcance da imunidade deferida às receitas decorrentes de exportação, ou seja, se citada imunidade alcançaria também a receita decorrente das variações cambiais. A Ministra Rosa Weber, relatora do processo, reconheceu que a exportação “seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora”. Assim, fixou-se o entendimento de que as receitas de variação cambial positiva são alcançadas pela imunidade, visto constituírem receitas decorrentes de exportação. Definiu-se, portanto, ser inconstitucional a incidência da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Cumpre ressaltar que as mencionadas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de variações cambiais desde 2004 para as empresas optantes pela tributação com base no lucro real e desde 2009 para aquelas que optaram pelo lucro presumido. Assim, considerando o prazo prescricional aplicável, verifica-se que as empresas exportadoras que à época investiram na discussão judicial hoje contam com uma vantagem competitiva frente aos concorrentes, na medida em que possuem crédito tributário que poderá ser compensado com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Disso se constata a necessidade das empresas manterem-se informadas acerca dos debates tributários travados no Poder Judiciário, ou passíveis de, antes mesmo do posicionamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal. Essa postura proativa pode se revelar de grande valia para o resultado positivo do empreendimento.
* A autora é advogada da Pactum Consultoria Empresarial.
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PAINEL JURÍDICO
Descanso O TRT da 9ª Região determinou a suspensão dos prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho, de 7 a 20 de janeiro de 2014. A distribuição de processos e o atendimento aos jurisdicionados continuam normalmente. Os prazos voltarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2014. A suspensão das audiências, no referido período, fica a critério dos juízes titulares das Varas.
Defensoria A Defensoria Pública não pode pedir medidas para defender interesses de crianças de ofício, somente quando houver convocação. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
FGTS A empresa não é obrigada a depositar o FGTS no período em que o funcionário que sofreu acidente de trabalho estiver recebendo aposentadoria por invalidez. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Dano moral I O Feto, por possuir direito de personalidade, pode receber indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Dano moral II O réu absolvido, após ficar preso preventivamente, não pode cobrar do Estado indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ da Paraíba.
Dano moral III O fato de o marido ter um filho fora do casamento não justifica o pagamento de dano moral a sua ex-mulher. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ de Santa Catarina.
Aumento A partir do dia 1º de agosto, aumentam os valores dos depósitos recursais na Justiça Trabalho: Recurso Ordinário, R$ 7.058,11; Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, R$ 14.116,21; Recurso em Ação Rescisória, R$ 14.116,21.
Jantar Já estão à venda os convites para o Jantar do Dia do Advogado, que será realizado no dia 10 de agosto, no Salão Azul do Clube Curitibano. Os advogados têm a opção de comprar a mesa (seis ou oito lugares) e o convite avulso. O valor é R$ 80 por pessoa.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 492 do STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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LIVROS DA SEMANA
Este Manual reúne o conteúdo necessário à preparação de concursandos aos mais concorridos certames da área trabalhista, como Magistratura, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (analistas e técnicos) e Ordem dos Advogados do Brasil. Apresenta miolo colorido com destaques e, nesta 2ª edição, o Autor traz novas questões de concursos públicos ao final de cada capítulo. Atualizado de acordo com a Resolução 185, do TST. Leone Pereira — Manual de Processo do Trabalho – 2ª Ed.— Editora Saraiva, São Paulo 2013
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A ausência de cultura constitucional é causa de muitos dos males da civilização brasileira na atualidade. O Curso de Direito Constitucional, de Manoel Jorge e Silva Neto, foi elaborado dentro da perspectiva de consolidação da cultura constitucional, aprofundando-se na doutrina com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores. Esta edição se encontra atualizada até a Emenda Constitucional n. 71, de 29 de novembro de 2012, e Súmula Vinculante 32, de 24-2-2011, além da atualização da jurisprudência do STF e demais Tribunais Superiores. Manoel Jorge e Silva Neto — Curso de Direito Constitucional – 8ª Ed — Editora Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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