ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“É necessário ter feito muito para compreender
que não se fez o bastante.”
Raul Follerau
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Linha direta
Tem direito a adicional de sobreaviso o empregado que usa celular
da empresa para ficar à sua disposição. O entendimento
é da 1ª TST.
Indenização
O juiz da 9ª Vara Criminal de Goiânia determinou que
dois condenados por assalto paguem R$ 600 de indenização
a suas vítimas pelos danos sofridos.
Isenção
O empregador pessoa física, beneficiário da Justiça
gratuita, pode ser dispensado de recolher o depósito exigido
para a apresentação de recurso. O entendimento é
da 7ª Turma do TST.
Concurso
I
Enquanto concurso for válido, órgão público
não pode fazer contratação por convênios
para preencher vagas que estavam previstas no edital. O entendimento
é da 3ª Seção do STJ.
Concurso
II
Aberto o concurso pelo Estado, existe o direito adquirido à
nomeação dentro do número de vagas anunciado.
O entendimento é da ª Turma do STF.
Machado
O escritório Popp&Nalin Advogados Associados é
um dos patrocinadores do livro “Doutor Machado – o Direito
na vida e na obra de Machado de Assis”, que será lançado
hoje no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP. Escrita
por Cássio Schubsky, editor da Lettera. doc, e Miguel Matos,
diretor do site Migalhas, a obra mostra a impressionante presença
do Direito em Machado de Assis.
Curso
Novos procedimentos feitos em cartórios foram apresentados
aos alunos do Projeto Permanente de Qualificação Social
do Inoreg pelo autor do livro sobre a lei 11441, que trata da realização
de partilhas de bens e inventários em cartórios, o
tabelião Arlei Costa Júnior. O Curso, gratuito, é
voltado aos profissionais que já atuam no segmento cartorário,
mas buscam se especializar na área e também para estudantes
de Direito. As inscrições para os próximos
módulos podem ser feitas pelo atendimento@inoreg.org.br ou
pelo 3014-6699.
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DESTAQUE
Aberta
as inscrições para o 1º Fórum Ojac de
Direitos Humanos e Defensoria Pública no Paraná
Você conhece todos os seus direitos e deveres como cidadão?
Mesmo os que tiveram boa formação educacional e familiar,
às vezes desconhecem tudo o que a lei lhes garante ou proíbe.
Imagine então aqueles que pouco acesso tiveram à educação.
Com base neste questionamento surgiu a Organização
Jurídica de Apoio ao Cidadão (Ojac). Trata-se de uma
instituição sem fins lucrativos e políticos,
que deseja trazer às camadas mais pobres o acesso à
Justiça e à Cidadania.
A idéia da Ojac surgiu em 2005, quando a economista Solange
Aparecida de Souza, 48 anos, ingressou na faculdade de Direito.
A partir de seus estudos, percebeu o quanto a população
desconhece os seus direitos e deveres. E foi em conversas com colegas
que teve a idéia de fundar a organização jurídica.
Arregaçou as mangas e imediatamente começou a visitar
escolas, o Conselho Tutelar, comunidades carentes e outras instituições,
coletando informações.
Em 22 de agosto do ano passado é que surgiu formalmente a
Ojac, que desde então, já conseguiu algumas “vitórias”
jurídicas aos menos favorecidos. E quando Solange fala em
vitórias, não está apenas citando grandes batalhas
judiciais ou julgamentos. A simples troca de um eletrodoméstico
que comprou e veio estragado, por exemplo, pode ser uma vitória
para um cidadão que sequer sabia que tinha esse direito.
Fórum
Para tornar a Ojac mais conhecida da população e das
autoridades, acontece em Curitiba o 1º Fórum Ojac de
Direitos Humanos e Defensoria Pública no Paraná. Além
de focar os direitos das crianças, adolescentes e idosos,
o evento também debaterá a deficiência da defensoria
pública no estado. O Fórum será em 14 de outubro,
nos auditórios da Federação das Indústrias
do Estado do Paraná (Fiep).
Estão confirmados entre os palestrantes a juíza Dra.
Denise Frossard; o desembargador federal Dr. José Eduardo
Carreira Alvim; a presidente da Comissão Para a Infância
e Adolescência da OAB-PR, Dra. Márcia Caldas Vellozo
Machado; e o psicólogo e mestre em educação,
Dr. Marcos Meier. As inscrições já estão
abertas, são limitadas e podem ser feitas pelo site da Ojac
no www.ojac.org.br
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ESPAÇO
LIVRE
Terceirização:
necessidade e realidade
*Marcel Vieira Pinto
A terceirização é instrumento importante à
produção industrial. Especialmente no cenário
de globalização e de crescimento da atual estrutura
econômica brasileira. A manutenção da eficiência
empresarial está intimamente ligada à melhor gestão
dos direitos de terceirizar atividades laborais.
O aumento em mais de 600% na utilização desses serviços
nos últimos 10 anos, comprovam a importância estratégica
da terceirização, como revela a recente apuração
da International Association of Outsourcing (IAOP) dando conta da
movimentação de mais de US$ 4 trilhões pelo
mercado da terceirização mundialmente.
Este considerável aumento, verificado também no Brasil,
trouxe consigo, inevitavelmente, maior severidade dos órgãos
do trabalho na análise e verificação dos instrumentos
de contratação e na averiguação de eventuais
fraudes, acarretando uma série de demandas em desfavor das
empresas, algumas oriundas de autuação administrativa,
outras de reconhecimentos de vínculo empregatício
e responsabilidade solidária/subsidiária.
Não poucas vezes se verificam decisões de elevada
repercussão financeira, aplicação de multas
e outras sanções às empresas que utilizam a
terceirização sem o devido apuro legal.
Quando implementada sem medida ou estrutura, a terceirização
pode realmente trazer mais custos do que seriam por ela alcançadas.
Indispensável é a adoção de medidas
como a análise periódica da quitação
das verbas trabalhistas e previdenciárias, o fornecimento
da relação de prestadores, entre outros – todos
no sentido de certificar a empresa tomadora da melhor implementação
da estratégia de terceirizar.
Sendo estratégica à atividade empresarial, por questões
mercantis ou necessidade de foco no core business, a implantação
da terceirização deve ser acompanhada de diligências
pró-ativas por parte dos gestores e consultores, bem como
pela utilização dos recursos jurídicos trabalhistas.
* O autor é advogado da PACTUM Consultoria Empresarial
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A
licença-paternidade
*George Ricardo Mazuchowski
Antes mesmo da entrada em vigor da nova licença-maternidade
de 180 dias, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou
no início de agosto, o projeto de lei que pretende aumentar
a licença-paternidade de cinco para 15 dias.
O direito à “folga” começaria um dia depois
ao nascimento do bebê, estendendo-se também para aqueles
pais que adotassem uma criança. Nos casos em que o trabalhador
estiver em férias, a licença começaria a ser
contada após este período.
Argumentam os senadores que o projeto trará grandes benefícios
sociais ao País, uma vez que contribui para o fortalecimento
da família brasileira e, por conseguinte, a toda sociedade.
Se o fundamento utilizado pelos parlamentares for realmente verdadeiro
e não eleitoreiro, agem com grande dignidade, contudo em
um momento completamente equivocado.
Sempre que regras são mudadas, a sociedade, principalmente
o setor empresarial que diretamente será afetado, necessita
de um tempo para assimilar e aceitar as novas diretrizes. Mudar
a regras da licença-paternidade logo após a ampliação
da licença-maternidade não nos parece ser uma decisão
centrada nos interesses da sociedade, principalmente porque, coincidentemente,
este projeto acontece em ano eleitoral.
Ademais, entendemos que antes mesmo da majoração da
licença-paternidade, faz-se necessário um trabalho
de conscientização em toda a sociedade, direcionada
principalmente ao homem, sobre as responsabilidades e deveres que
o pai possui perante seu filho, assim como a necessidade da sua
participação nos afazeres, tradicionalmente tido como
“trabalho de mulher” (troca de fraldas e banho na criança).
Sem esta conscientização, corre-se o sério
risco do benefício que se pretende dar a família brasileira,
transformar-se em uma espécie de “licença-prêmio”
ao trabalhador que, imbuído do velho pensamento machista,
fatalmente irá trocar a ajuda nos primeiros dias da criança
pelo “tradicional futebol” com os amigos.
* O autor é advogado do Escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial, especialista em Direito
material e processual do trabalho www.idevanlopes.com.br george@idevanlopes.com.br
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LIVROS
DA SEMANA
Esta obra
é indispensável para o desenvolvimento diário
das atividades inerentes àqueles que atuam na Administração
Pública, tendo em vista a autorização
de reprodução de todos os modelos constantes
no livro. Contribuirá para que os procedimentos licitatórios
e as contratações públicas sejam realizados
com estrita observância aos ditames legais de forma
rápida e eficaz.
Lilian Izabel Cubas — Guia Prático
de Procedimento Licitatório
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O inquérito
civil é um dos instrumentos mais eficazes de que dispõe
o Ministério Público na defesa do patrimônio
público e social, do meio ambiente, do consumidor e
de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Com notável habilidade, o autor discorre acerca dessa
preciosa ferramenta, analisando o conceito, a origem, a instauração,
a instrução, o arquivamento e os recursos do
inquérito civil. Apresenta, ao final, modelos de portaria,
notificação, quesitos para perícias ambientais,
termo de declaração, compromisso de ajustamento,
ata de audiência pública, normas regimentais
do Conselho Superior do Ministério Público e
um completo índice alfabético-remissivo que
muito auxiliará na localização dos temas.
Hugo Nigro Mazzilli – O Inquérito
Civil – Editora Saraiva – 3ª edição
revista, atualizada e ampliada – 2008.
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Direito
Sumular
Súmula Vinculante nº. 10 do STF – Viola a cláusula
de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou
em parte.
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DIREITO
E POLÍTICA
Fogo
contra fogo!
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
São poucas
as coisas sobre as quais se pode dizer que se trata de um equívoco
monumental. A decisão da 6.ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça que limitou a trinta dias o prazo máximo
e improrrogável para duração da interceptação
telefônica em investigação criminal ou em instrução
processual penal é uma delas.
É bem verdade que se pararmos para ler o artigo 5.º
da Lei 9.296/96 veremos que lá está escrito que a
interceptação “… não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo
uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”
Todavia, a idéia de se interpretar uma lei apenas por meio
de critério literal, sem considerar a sua finalidade e o
seu contexto histórico, é primária.
E no caso da Lei n.º 9.296 está mais do que evidente
que o objetivo da norma foi dotar o Estado de meios mais eficientes
para o combate da delinqüência especializada, notadamente
os casos envolvendo corrupção, tráfico de drogas
e crimes financeiros, em que a estrutura, a sofisticação
de métodos e a inteligência dos criminosos acabam impondo
sérias dificuldades à sua coerção.
O próprio STJ, em várias decisões anteriores,
já havia demonstrado a compreensão desta necessidade
ao consagrar o entendimento de que as interceptações
telefônicas efetuadas com base em ordem judicial devem durar
o tempo necessário à elucidação dos
fatos delituosos, sobretudo quando revestidos de complexidade e
envolvendo organizações criminosas, conforme decisão
prolatada no julgamento pela 5.ª Turma do HC n.º 387.590
– SP, apenas para citar um exemplo.
O Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da nossa
Constituição, também tem precedente dando conta
de que é possível a prorrogação do prazo
de autorização para a interceptação
telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato
for complexo e exigir investigação diferenciada e
contínua.
Por isso, é realmente lamentável que parte do STJ
tenha decidido dar meia-volta para seguir na contra-mão da
história num momento tão especial do país,
em que a crença na impunidade para os ricos e poderosos começa
a ser desmentida pelas sucessivas e bem sucedidas atuações
da Polícia Federal e do Ministério Público.
Só tempo irá dizer se foi uma decisão isolada
ou o início de uma reação dos Tribunais Superiores
contra a atuação dos Juízes de primeiro grau
em favor de uma prestação jurisdicional menos formalista
e mais comprometida com o anseio popular.
De qualquer modo, é uma crise que abre a oportunidade para
o Poder Judiciário decidir entre permanecer encastelado ou
consagrar o princípio democrático de que todo poder
emana do povo, valorizando a idéia de um direito vivo e de
uma justiça concreta e contextualizada.
Já não era sem tempo.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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DOUTRINA
“O Tribunal de Contas tem função jurisdicional?
Alguns autores consideram que o Tribunal de Contas tem função
jurisdicional. O Tribunal de Contas é órgão
auxiliar do Poder Legislativo. A matéria decidida pelo Tribunal
de Contas pode ser reapreciada pelo Poder Judiciário. Ele
não compõe o Poder Judiciário. Deu apenas a
seus componentes, os Ministros, os mesmos direitos e deveres funcionais.
O Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional,
somente administrativa na apreciação das contas”.
Trecho do livro Direito Financeiro e Econômico – perguntas
e respostas – de Gustavo Bregalda, página 57. São
Paulo: Saraiva, 2008.
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JURISPRUDÊNCIA
É vedado o arbitramento de pensão mensal com
base no salário mínimo
O laudo oficial elaborado por peritos do Instituto de Criminalística,
em razão de sua especialidade e riqueza de detalhes ao analisar
a dinâmica do acidente, em harmonia com a prova testemunhal,
prevalece sobre o laudo unilateralmente produzido. Apurada que a
causa determinante da colisão foi a transposição
da via preferencial pelo coletivo, interceptando a trajetória
pelo qual seguia o ciclista, irrelevante a velocidade imprimida
pela vítima. A pensão mensal deve ser fixada sobre
os rendimentos líquidos da vítima, já que era
com esse valor que se promovia o sustento da família. Devidamente
sopesado o montante indenizatório, equânime aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, não há
que se falar em minoração de seu valor. O arbitramento
do valor com base no salário mínimo é vedado
pela Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso IV. Conversão para moeda corrente. Precedentes do
STF e STJ. Entende-se atualizado o quantum indenizatório
quando fixado em valor certo, pois o Juiz, nesse momento, leva em
consideração a atual expressão econômica
da moeda, razão pela qual, a correção monetária
deve incidir a partir da prolação da sentença.
Decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC. Nº. 400.450-8 (fonte TJ/PR).
Participação de empresa com atividade paralisada
torna nula a licitação
A ação popular é o instrumento constitucional
colocado à disposição de qualquer cidadão,
para tutela do patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio-ambiente
e do patrimônio histórico e cultural. Se as empresas
licitantes encontravam-se com suas atividades paralisadas, por evidente,
que a participação delas nos certames manchou-se indelevelmente.
Pelo menos com relação a duas licitações
constatou-se que o preço fora integralmente pago e o serviço
contratado não efetuado, caracterizando, então, o
prejuízo ao erário público. E as empresas que
foram beneficiadas pelo recebimento do preço sem prestar
os respectivos serviços devem ser incluídas na condenação
ao ressarcimento na medida do que receberam. Apelação
desprovida e sentença parcialmente reformada em sede de reexame
necessário.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
ApCvReex nº. 0396203-8/00 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br
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