Direito e política

Inclusão social: o pulo do gato

Carlos Augusto Vieira da Costa

A pesquisa divulgada na última segunda feira pelo instituto Datafolha, colocando Dilma quatro pontos  à  frente de Aécio, acirrou ainda mais o ânimo das militâncias nas redes sociais. O fato, porém, é que o levantamento anterior do mesmo instituto, publicado no dia 15 de outubro, já indicava o crescimento da candidata do PT, seja pela melhora da avaliação do seu governo, seja pelo aumento da rejeição do Tucano. O que não se imaginava é que virada fosse tão intensa, distanciando os dois no limite da margem de erro.
A questão, agora, é saber se essa evolução representa uma mera oscilação na margem de erro ou um refluxo na onda criada pela virada de Aécio no primeiro turno. Se estivermos diante da primeira hipótese, então tudo continuará como dantes no quartel d’Abrantes, ou seja, uma eleição a ser decidida pelo detalhe e no último dia.  Contudo, se realmente for sinal de um refluxo, então os petistas já podem cantar vitória, inclusive por diferença ainda maior, pois historicamente movimentos com esta característica  são irreversíveis em poucos dias, exceto por fatos completamente extraordinários.
De qualquer modo, de tudo que temos visto nesse processo eleitoral, a conclusão é que a nossa Democracia atingiu o seu ponto mais alto até então, onde o eleitorado consegue identificar, seja por ideologia, seja por interesse, o modelo e a proposta que lhe convém. É por isso, aliás, que  tem razão quem  diz que a reeleição de Dilma, se ocorrer, será devida em grande medida aos beneficiários e apoiadores dos programas sociais.
E a parte boa disto é que, doravante, vença quem vencer, a inclusão social deverá continuar como prioridade, pois do contrário, como temos visto nos últimos 12 anos, os pobres e esquecidos voltarão decidir as eleições, independentemente de ódios e preconceitos.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Saber Direito

Tempo ao tempo

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

No último mês de maio, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o sítio de buscas virtuais G. removesse de seus dados e resultados de buscas links com informações a respeito de cidadãos europeus que não desejam mais ver seus nomes entrelaçados com fatos inadequados socialmente.
Cunhou-se, neste momento, a expressão: direito ao esquecimento.
A empresa G. passou a emitir formulários onde os cidadãos de 32 (trinta e duas) nações do bloco europeu preenchessem um documento declarando que querem ser deixados em paz. Por fim, a G., através de seu corpo jurídico, informou que vai avaliar cada pedido individualmente, tentando equilibrar os direitos de privacidade do indivíduo com o direito do público conhecer e distribuir informações.
Realmente, de fato, o tema clama por uma compreensão mais aprofundada e sempre abalizada com a colisão de princípios. Deve entrar em cena o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para num sopesamento – teoria proposta por Robert Alexy e outros – elevar aquele que otimizará as convivências e que amortecerá melhor os desatinos sociais.

Muito embora a decisão europeia tenha caráter de recência, o direito ao esquecimento é antigo, sendo, inclusive, muito usado nas áreas penais, como, por exemplo, o direito de reabilitação criminal.
Reabilitação Criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela apostas. Após o cumprimento da pena e o trânsito em julgado da condenação, o condenado poderá, via ação de reabilitação, ver seu nome retirado do rol dos culpados. Foi uma forma que os cientistas jurídicos encontraram para tirar o estigma social de ser um ex-presidiário.
Partindo do pressuposto de que todo e qualquer ser humano possui o poder de mudar e encaminhar a sua vida e que o passado nos serve de aprendizado, mas que não pode escravizar perpetuamente ninguém, é certo que a consulta e os resultados obtidos com o nome do cidadão possa vilipendiá-lo mês a mês, dia a dia, deixando-lhe a imagem extenuada socialmente. Rasgando as diretrizes de uma possível ressocialização.
E há, entre outros casos, inclusive, o nome de pessoas consideradas inocentes. Foi o caso de um dos acusados da chacina da Candelária no Rio de Janeiro em 1993, que teve seu nome envolvido na maioria das reportagens da época e que anos depois teve sua absolvição definida pelo Tribunal de Justiça. Ainda assim, seu nome ficou amarrado às notícias de antes. Eis aí uma prova da necessidade imperiosa do direito ao esquecimento.
Entendo que o assunto se entremostra válido a um debate bem mais demorado e perlustrado, entretanto, concordo com a postura adotada pelo sítio de buscas G. Deve-se facultar a quem queira ver seu nome retirado dos canais midiáticos, mas, por enquanto, faz-se necessário uma prova robusta e cabal, caso a caso, para ter seu pedido atendido.
Não olvidemos nunca as sábias palavras de Francisco Cândido Xavier, o iluminado de Uberaba: ninguém pode voltar atrás e fazer um novo começo, mas todos podem começar agora e fazer um novo fim.
Algumas muitas situações citadinas e cotidianas apenas merecem doações de tempo ao tempo.
                                                                                                      
*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]


Destaque
Prorrogadas inscrições para o Mestrado em Direito
Foram prorrogadas as inscrições para o Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia das Faculdades Integradas do Brasil. Formatado em duas linhas de pesquisa, o curso visa fomentar a pesquisa jurídica e preparar docentes qualificados para o magistério superior, além de capacitar novos pesquisadores e profissionais preocupados com a concretização dos direitos fundamentais e da democracia.
Direcionado a graduados em Direito ou áreas afins, o programa se caracteriza pela pesquisa sobre os direitos fundamentais a partir do estudo das principais teorias no campo do direito constitucional, da filosofia e dos direitos humanos.
O programa pretende promover pesquisas capazes de questionar e investigar as condições materiais da democracia, a partir da realização dos direitos fundamentais no âmbito do estado nacional e do direito implicado pela internacionalização. Neste caso, podem ser estudados os processos de integração como, por exemplo, o Mercosul e a União Europeia.
Com duração de dois anos, o mestrado oferece 20 (vinte) vagas na área de concentração Direitos Fundamentais e Democracia.
As inscrições acontecem até o dia 27 de outubro e podem ser feitas das 8h30m às 22h, na Secretaria do Mestrado em Direito das Faculdades Integradas do Brasil – Bloco 6. Mais informações pelo telefone (41) 3361-4315 ou no site www.unibrasil.com.br/sitemestrado.


Espaço Livre

Regulamentado o Reintegra

*Najara Soares Ciochetta e Elora Farias

No dia 15 de setembro foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.304 regulamentando a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reestabelecido pela Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014, ainda não convertida em lei.
Por meio das alterações promovidas pela referida Medida Provisória o Reintegra passou a não mais possuir limite temporal, permitindo a pessoa jurídica que produza e exporte bens industrializados no país e que tenham em seu custo final determinado percentual de insumos importados, conforme relação constante no anexo do Decreto nº 8.304.
Além disso, o crédito concedido poderá variar de 0,1% a 3% calculado sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, a ser determinado em ato do Ministro da Fazenda, ainda não publicado, e corresponderá a um crédito de PIS/PASEP e COFINS. Este valor não será incluído na base de cálculo da contribuição PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica poderá optar pelo ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ainda, o Reintegra manteve a possibilidade de sua fruição por empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, bem como às montadoras e fabricantes de veículos situadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Cabe ressaltar que, apesar de não constar expressamente no texto do Decreto, é possível interpretar que se incluem nas operações beneficiadas pelo Reintegra as vendas para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio, uma vez que se equiparam a exportação.
Por fim, importante mencionar que a vigência desta norma regulamentadora está condicionada a publicação de ato normativo do Ministro da Fazenda, por meio do qual deverá ser estabelecido o percentual do crédito aplicável a cada bem.

*Najara Soares Ciochetta, advogada tributarista e Elora Farias, acadêmica de direito.


Taxas de juros bancários passíveis de redução judicial

*Paulo Vinicius Accioly C. da Rosa

Parte dos lucros das instituições financeiras no Brasil reside nas altas taxas de juros aplicadas não raras vezes de maneira capitalizada (prática de constitucionalidade questionável), de modo a potencializar a respectiva receita.
Não se nega que ao Banco é devida a remuneração pelos serviços que presta, desde que a receita correspondente não confronte o ordenamento jurídico pátrio. É que não raras vezes, os cálculos elaborados pelas instituições financeiras acabam por violar normas legais e princípios gerais do direito, da ordem pública e econômica, ensejando intervenção judicial para estabelecer o equilíbrio nas relações contratuais.
Por esta razão, todo e qualquer contrato bancário, desde que abusivo, é passível de fiscalização e revisão pelo Poder Judiciário.
Já é pacificado que as taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado (STJ – Quarta Turma, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp 60735/SE, DJe 14/02/2013).
Ora, ad exemplum, entre janeiro/2009 e dezembro/2011, os juros aplicados por uma dada instituição financeira sobre as movimentações por pessoas jurídicas em conta corrente alcançaram a taxa de 12,33% (doze vírgula trinta e três por cento) ao mês, ao passo que sobre a mesma operação em idêntico período os juros médios de mercado giraram em torno de 5% (cinco por cento) ao mês. A taxa (12,33%) se revela ainda mais exorbitante uma vez comparada com os índices da poupança, SELIC e salário mínimo no mesmo período (janeiro/2009 e dezembro/2011). O índice aplicado pelo Banco é, pois, atentatório à própria economia popular.
Daí o cabimento, em casos semelhantes, da pretensão de reduzir os juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras, ainda que pactuados, haja vista se tratar de verdadeiro excesso, longe de preservar o equilíbrio contratual.

*Autor é advogado, integrante do escritório Victor Marins Advogados Associados.


Painel

Certidão
O contribuinte que está pagando o parcelamento do Refis da Crise têm direito à certidão de regularidade fiscal. O entendimento é 2ª Turma do TRF da 4ª Região.

Salário
O valor pago pela empresa a título de aluguel de carro para o seu empregado tem natureza salarial e repercute nas demais verbas trabalhistas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.

Leasing
Não incide ICMS sobre operação de importação por leasing. O entendimento é do STF.

Custas
Sindicato não tem direito à gratuidade de Justiça e deve recolher as custas do processo para o seu seguimento. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Significância
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico internacional de armas. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 3ª Região.
 
Descanso
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atendeu a solicitação da OAB Paraná e estabeleceu o recesso no final do ano para os advogados de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, período em que os tribunais atuam em regime de plantão. Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015.

Arrastão
Arrastão dentro de shopping é caso fortuito ou de força maior e, por isso, o cliente ferido no ato não têm direito de receber indenização do estabelecimento comercial. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ do Ceará.

Aprovado
O advogado e procurador do Estado do Paraná Francisco Carlos Duarte teve o seu artigo, que homenageia o filósofo americano Ronald Dworkin, aprovado no I Encontro de Internacionalização do CONPEDI: Barcelona (Espanha), realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona entre os dias 8, 9 e 10 de outubro. O texto aprovado no Congresso elucida a distinc’aÞo trac’ada por Ronald Dworkin entre regras (rules), princiìpios (principles) e poliìticas puìblicas (policies).


Doutrina
O MP reivindica para si o monopólio da verdade, a condição de arautos da democracia e de defensores da sociedade. Exageros à parte, tudo isso não passa de mistificação que encanta pelo teor da mensagem veiculada de boa intenção. Julgam-se no direito, com o adjutório de certos juízes covardes, de acionar a jurisdição para incriminar pessoas sabendo-as inocentes e se recusam a responder por isso. Na persecução desse desiderato, constroem teses mirabolantes, inverossímeis, recheadas de argumentos falaciosos, imbricados em sentenças insignificantes, que reproduzem apenas conclusões apressadas de delegados e promotores. Trata-se de conduta desproporcional, na medida em que vulnera os direitos fundamentais quando da aplicação da norma produtora de danos injustos, daí o seu caráter de antijuricidade.
Trecho do livro Abuso de Exercício do Direito, de Carlos Valder do Nascimento, página124. São Paulo: Saraiva, 2013.


Direito Sumular
Súmula nº 453 do TST– O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

 

LIVRO DA SEMANA

Patologia e dimensionamento do concreto armado, materiais de construção civil, resistência dos materiais e análise estrutural, mecânica dos solos, estradas e pavimentos.
Coleção Perito Criminal Federal. Engenharia Civil 1, elaborada por Ben-Hur de Albuquerque e Silva e Washington Lüke, faz parte da coleção Perito Criminal Federal, coordenada por Flávio Rodrigues Calil Daher e Marcelo Fernando Borsio e publicada pela Editora Saraiva. A abordagem dos assuntos pertinentes à disciplina facilita a compreensão de seus aspectos teóricos e práticos por permear conceitos essenciais de forma simples e direta e por aplicar exercícios que fixam os conteúdos exigidos nas provas. Nesse volume são discutidos os tópicos mais cobrados nos certames relacionados à área, como a patologia e o dimensionamento do concreto armado, as principais causas do fissuramento, o detalhamento de elementos estruturais, a resistência dos materiais, a geotecnia, a pavimentação, os equipamentos e os serviços de terraplenagem.

 

 

Flávio Rodrigues Calil Daher e Marcelo Fernando Borsio — Engenharia Civil 1 — Editora Saraiva, São Paulo 2014

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]