DIREITO E POLÍTICA

O ritmo da democracia

* Carlos Augusto Vieira da Costa

A derrota de José Serra em 2010 calou fundo nos corações e mentes tucanos. Um pouco por ter sido a terceira consecutiva. Outro pouco porque foi para uma adversária que até bem pouco tempo era uma ilustre desconhecida. Mas especialmente por ter confirmado que oito anos não foram suficientes para o PSDB aprender a fazer oposição. A desilusão foi tamanha que Aécio Neves, maior promessa para 2014, radicalizou, falando sobre a necessidade de “refundação” do partido, o que pode incluir até mesmo uma fusão com o PPS, sucessor do Partido Comunista Brasileiro e que ainda mantém em seus estatutos uma referência expressa à tradição do pensamento marxista. Se isto de fato acontecer, vai ser curioso observar como o DEM vai conseguir se acomodar nesse trem.
Porém, nem tudo que se critica no PSDB é procedente, e alguns dos seus méritos podem e devem ser reconhecidos para que as boas referências não se percam no esquecimento.
É verdade, por exemplo, que a unidade tucana se esvaiu com a perda de lideranças importantes como Mario Covas, Franco Montoro e José Richa, permitindo que as pretensões pessoais dos atuais expoentes se sobrepusessem ao projeto da legenda.
Também é verdade que os tucanos não acertaram na afinação da banda oposicionista, ora se perdendo na agressividade apoplética dos senadores Arthur Virgílio e Tasso Jereissati, que talvez por isso não tenham se reelegido, e ora se apequenando por detrás do tom excessivamente conciliatório de Aécio ou na omissão de Alckmim.
Todavia, nem tudo foi perdido, e o PSDB teve o mérito de rivalizar com o PT na disputa pela hegemonia política nacional, conservando na sua conta uma parcela expressiva do eleitorado, com a qual vai estabelecendo uma identificação ideológica.
O fato, porém, é que eleições se perdem e se ganham em parte por conta das circunstâncias, e em 2010 ficou evidente que o PSDB não perdeu apenas para si, mas principalmente para a popularidade estratosférica de Lula, combinada com sua disposição incomum para interferir na sucessão.
Portanto, para o PSDB chegar competitivo a 2014 não é preciso mudar muito. Basta antecipar a construção da sua unidade em torno de apenas um nome para evitar as divisões ocorridas nas duas últimas eleições, e estabelecer uma linguagem oposicionista para se comunicar com o eleitorado que tende a se acostumar com os avanços e a exigir cada vez mais dos governos. No resto é torcer pelas circunstâncias, pois como já escreveu FHC, citando Machado: “conte com as circunstâncias que também são fados, conte mais com o imprevisto. O imprevisto é uma espécie de deus avulso ao qual é preciso dar algumas ações de graças, pois pode ter voto decisivo na assembléia dos acontecimentos”.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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Saber Direito

Direito e religião

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Conceituar e comensurar a importância da Ciência Jurídica se torna difícil diante da resplandecência das inúmeras opiniões de sábios juristas acerca desse tema. Em minhas pesquisas encontrei uma definição simples da pergunta: Qual a finalidade do Direito? O inglês, John Locke, assim preconizou: “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade”.
A Religião, por sua vez, sempre norteou sua finalidade em aprimorar o homem, ensinando-o e alicerçando-o nos axiomas éticos e morais. Destarte e unida das lições de fé, esperança, perdão e fraternidade, a Religião deixa cravada sua marca na sociedade.
Juntos, Direito e Religião conseguiram e conseguem equilibrar a sociedade diante de situações ásperas do cotidiano.
Na seara judaico-cristã, os Dez Mandamentos regulam através da Religião e da figura plácida do Direito a vida de milhões de fiéis. Carlos Mesters, em suas obras denominava o Decálogo como sendo a Constituição do povo de Deus.
O Direito assim como a religião sempre lidou com ritos, formas, preceitos e símbolos que empregam identidade às ciências.
As religiões no bom uso de seus preceitos e sacramentos participam da vida de seu praticante. O Direito se torna concreto através de leis que sustentam a justiça, a ordem, o equilíbrio, os direitos e obrigações de cada ser humano.
A justiça se torna maravilhosa quando alcança a efetividade do preceito “suum cuique tribuere” – dar a cada um o que é seu. Neste sentido, Religião e Direito mais uma vez corroboram em finalidades, sendo incontestável negar o hasteamento dessa bandeira nas duas formas de representação social.
Não há como negar em toda a historiografia do homem a presença sempre marcante dos fatores morais e religiosos intrinsecamente ligados ao fenômeno jurídico.
Fundamentando tal sentença, o brilhante Franco Montoro asseverava: “Na própria origem histórica do direito, está a norma indiferenciada, de cunho moral e religioso. [..] não faltam exemplos da influência permanente de fatores morais e religiosos na vida do direito”.
O “Corpus Juris Canonici” – Direito Canônico, emprestou grande influência no direito brasileiro e latino.
Religião e Direito combinam força nas culturas muçulmanas, hindus e chinesas. O Corão reúne em seu bojo verdadeiras pérolas do direito muçulmano. O sistema jurídico da Índia se perfaz através do direito consuetudinário hindu e dos sânscritos religiosos. O Direito chinês foi amplamente abordado por Vicente Ráo, ao demonstrar de forma cabal que as lições confucianas foram à gênese do direito hodierno.
Esta junção marcante não escapa de nossas terras tupiniquins. O artigo 1.515 do código civil brasileiro leciona que o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, se cumprido com as normas legais. O dispositivo ainda ensina, que feito o casamento religioso, esse produzirá efeitos civis desde sua celebração. Não restam dúvidas de que novamente se demonstra o paralelismo e a fusão entre as duas ciências.
Em escritos epílogos, poderemos demonstrar outra faceta interdisciplinar. O julgamento como procedimento jurídico se assemelha ao julgamento religioso ou juízo final. Os símbolos da balança e da espada presentes na deusa Themis são os mesmos que aparecem em figuras religiosas, como por exemplo, na imagem de São Miguel Arcanjo. É indubitável afirmar que Religião e Direito sempre caminharam juntos na evolução da espécie humana na terra. Para os que ainda possuem dúvidas, leiam “A Cidade Antiga” de Fustel de Coulanges.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

O regime de partilha de produção pré-sal

* Antenor Demeterco Neto

Este artigo objetiva apresentar em linhas gerais alguns aspectos do modelo de regime de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos no pré-sal e em áreas estratégicas, proposto pelo Poder Executivo no Projeto de Lei de n.º 5.938/2009, que desde setembro de 2009 está em trâmite no Congresso Nacional.
O projeto de lei define a partilha de produção como sendo “o regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à restituição do custo em óleo, bem como a parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato”.
De acordo com a proposição do Poder Executivo, o regime de partilha de produção passa a ser obrigatório nas áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. A definição do que venha a ser áreas estratégicas ficará a cargo do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Presidência da República, enquanto que a definição da área do pré-sal já se encontra no próprio texto do projeto de lei. A Petrobrás será a operadora exclusiva dos contratos de partilha, ou seja, será a única responsável pela condução e execução, direta ou indireta, das atividades, devendo ter participação mínima de 30% no consórcio de empresas que atuará sobre o bloco objeto do contrato.
O custo com a exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, será suportado exclusivamente pelo contratado, com exceção da hipótese em que a União optar em assumir parcela dos riscos, o que só poderá acontecer com a aplicação de recursos provenientes de um fundo específico para esse fim e criado por lei. Apenas em caso de descoberta com viabilidade comercial, o contratado terá direito ao reembolso do seu custo, o que será feito com o próprio óleo in natura que será prospectado.
A União, por meio do MME, só poderá celebrar os contratos de partilha de produção com a Petrobrás, sendo neste caso dispensada a licitação, ou com o consórcio da Petrobrás com a empresa vencedora de licitação na modalidade leilão, cuja realização será de atribuição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). E a gestão dos contratos de partilha de produção com o MME e dos contratos de comercialização da União serão de atribuição da empresa pública Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), criada pela Lei 12.304/2010.
O que se pode notar num primeiro momento é que a eficiência ou não do regime de partilha de produção só poderá ser verificada no futuro. No entanto, a exclusividade da Petrobrás na operação das atividades e a sua participação privilegiada na exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, bem como nos riscos inerentes a esta posição, revelam uma excessiva interferência direta do Estado na esfera econômica, interferência esta que não se revelou benéfica ao país num passado recente. Se não bastasse, a criação de uma empresa pública atrelada ao MME para gerir os contratos de partilha de produção, com o claro objetivo de esvaziar o órgão regulador do setor, a ANP, cuja minúscula independência técnica tanto incomoda os políticos, poderá futuramente trazer sérios entraves ao desempenho do setor.
Todas essas questões do Projeto de Lei de n.º 5.938/2009 aqui levantadas, além das que não foram tratadas nesta oportunidade, tais como as formas de participação governamental nos contratos de partilha de produção, a divisão dos royalties, a definição de área estratégica, o conflito de atribuições entre a ANP e a PPSA, entre outras, deverão suscitar muitas discussões e críticas em virtude dos diversos interesses envolvidos. Mas, o importante é que o debate se dê de forma democrática e participativa para que os anseios socioeconômicos da sociedade sejam atendidos.

*O autor é doutorando em Direito Econômico e Sócio-ambiental, Mestre em Organizações e Desenvolvimento, MBA em Direito da Economia e da Empresa e especialista em Direito Tributário Contemporâneo e advogado do escritório De Figueiredo Demeterco Sociedade de Advogados.

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PAINEL JURÍDICO

Penhora
Se estiver desocupado, o único imóvel da família poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Promessa
Publicar anuncio de oferta de emprego em jornal, com o respectivo salário, obriga empresa a pagar o valor prometido, inclusive os seus empregados que exerçam a mesma função com salário menor. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Vaga
A Quinta Procuradoria de Justiça Criminal do MP do Paraná está com inscrições abertas para uma vaga de estágio remunerado em Direito. Podem se inscrever estudantes matriculados a partir do 4º ano ou 7º período do curso. As inscrições devem ser feitas até o dia 30 de novembro. Informações no site www.mp.pr.gov.br.

Linguagem
A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho está com inscrições abertas para curso de português e uso adequado da linguagem jurídica em concursos públicos. O curso será ministrado pelo professor Albino de Brito Freire. As aulas ocorrerão nos dias 30 de novembro e 8 de dezembro, das 19h15 às 22h15. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou no site www.ematra9.org.br

Big brother
É proibido usar câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.

Pedido
O Fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Artigos
A próxima edição da Revista Eletrônica de Estudos Jurídicos da OAB Paraná está recebendo artigos dos interessados. O envio dos artigos deve ser feito até o dia 10 de dezembro pelo site www.oabpr.org.br. A revista tem periodicidade semestral e já teve quatro edições publicadas.

Responsável
Os sites que fazem intermediação de compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais realizadas em seus domínios. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Ações
Os ganhos obtidos pelo empregado com as ações que possui da empresa empregadora, não fazem parte do salário mensal para efeitos de rescisão de contrato. O entendimento é da a 6ª Turma do TST.

ANOREG
O paranaense Rogério Portugal Bacellar, foi reeleito presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), no último dia 17. Bacellar foi reconduzido ao cargo de presidente, através eleição direta, obtendo quase 84% dos votos. Esse é o terceiro mandato de Bacellar que vai de 2011 até 2014.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 424 do STJ- legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
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LIVROS DA SEMANA

Atendendo aos constantes pedidos dos fiéis leitores da Coleção OAB Nacional, lançamos neste único volume o formato “questões comentadas”. Ideal para os que farão a prova da 1ª fase do Exame de Ordem e que precisam praticar e testar seu conhecimento por meio de exercícios. Nada melhor do que a proposta de reunir as questões mais recentes da OAB, inclusive da FGV, com comentários objetivos e esclarecedores de professores dos melhores cursos preparatórios.
Simone Diogo Carvalho Figueire — Coleção Oab Nacional – 1ª Fase – Questões Comentadas — Editora Saraiva, São Paulo 2010

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De cunho eminentemente prático, esta obra preenche uma lacuna na bibliografia nacional, ao fornecer modelos e subsídios para a resolução das dúvidas de todos os estudantes e profissionais do Direito e carreiras afins que militam no domínio contratual. As minutas coletadas têm sua origem nos 35 anos de vivência jurídica dos autores, de trabalho em empresas, brasileiras e estrangeiras, e em conceituados escritórios de advocacia. Abrangem, além de instrumentos particulares (acordos e compromissos), inúmeros tipos de contratos, desde os mais usuais até os mais especiais e atuais, nacionais e internacionais. A presente edição vem atualizada com a legislação mais recente que regula a matéria e, também, com as tendências jurisprudenciais que dizem respeito aos dispositivos contratuais, como, por exemplo, a arbitragem e a cláusula resolutiva expressa.
Antonio Celso Pinheiro Franco e Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco — Prática de Contratos e Instrumentos Particulares — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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JURISPRUDENCIA

Vítima de acidente automobilístico tem direito a lucros cessantes e pensão
Comprovado o período de afastamento do autor de suas atividades laborativas, em razão do acidente automobilístico, são devidos lucros cessantes. É devida pensão ante a perda parcial da capacidade laborativa da vítima até a sua convalescença. Comprovado o período de afastamento do autor de suas atividades laborativas, em razão do acidente automobilístico, são devidos lucros cessantes. É devida pensão ante a perda parcial da capacidade laborativa da vítima até a sua convalescença, com base na renda que auferia à época do evento danoso. Para a fixação do quantum da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva. Lucros cessantes jogo do bicho. O contrato de trabalho, também requer objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei; Existindo previsão contratual de cobertura securitária por danos morais, imputa-se a seguradora o seu pagamento
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 0675406-5 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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