Questão de Direito – 22/12 a 28/12

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Nossas necessidades são poucas, mas nossas carências
aumentam
com as nossas posses.”


Provérbio chinês

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PAINEL
JURÍDICO

Vitória
O Diretório Acadêmico Clotário Portugal, entidade
que representa os estudantes da UNICURITIBA, através de seu
presidente Gabriel Pivatto dos Santos, obteve liminar em Mandado
de Segurança proposta em face do Presidente da Comissão
de Estágio e Exame de Ordem da OAB Seção Paraná,
para que os estudantes do último período do curso
de direito possam se inscrever nos exames marcados para os dias
18.01.09 e 01.03.09, mediante apresentação de declaração
de “provável formando” expedida pela instituição
de ensino, sem a necessidade de apresentar a declaração
de conclusão do curso na data da inscrição
conforme exigia o edital. A decisão foi proferida juiz Federal
Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 1ª
Vara Federal de Curitiba.

Medalha
O Diretor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), juiz
Roberto Portugal Bacellar, ganhou uma medalha da Escola Paulista
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A homenagem foi feita pela relevante contribuição
do juiz paraense ao estudo e ao ensino do Direito. “Sinto-me
muito lisonjeado pela homenagem feita. É um reconhecimento
a um trabalho que vem sendo desenvolvido por um longo período
e com a ajuda de muitos companheiros aqui do Paraná”,
ressalta o Diretor.

Filial
Todos os sócios devem fazer uma inscrição suplementar
para a constituição de uma nova filial do escritório.
Essa orientação foi aprovada pelo Pleno do Conselho
Federal da OAB.

Prazo
O prazo para pedir indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos,
é de três anos, e a contagem começa com a entrada
em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003.
A conclusão é da 6ª Turma do TST.

Adicionais
Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do
Distrito Federal não têm direito a receber adicionais
de hora extra e por trabalho noturno. O entendimento da 5ª
Turma do STJ.

Videoconferência
A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 9/12 projeto
de Lei do Senado que altera o CPP para permitir que presos sejam
interrogados à distância, por meio de videoconferência.
O projeto segue agora para sanção presidencial.

Tabela
Na advocacia previdenciária, tanto nos pedidos administrativos
quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode
cobrar até 30% do proveito obtido pelo cliente. O entendimento
é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São
Paulo.

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DESTAQUE

Advogado
que perdeu prazo é condenado por danos morais

Advogado que age com
negligência pode ser processado por danos morais e materiais.
A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi durante o julgamento
de um processo na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ela não acolheu o Recurso Especial de uma cliente contra
um advogado de Minas Gerais. Motivo: não foram demonstradas
as violações de leis federais apontadas pela cliente.
No entanto, a ministra confirmou o entendimento de segunda instância
de que o advogado responde por danos morais se perde o prazo.
A cliente moveu uma ação de indenização
com a alegação de que o advogado agiu com negligência
em duas situações. Segundo ela, o advogado não
defendeu adequadamente seu direito de retenção por
benfeitorias e deixou transcorrer para apelação sem
se manifestar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o pedido
parcialmente procedente. Condenou o advogado ao pagamento de danos
morais fixados em R$ 2 mil. A segunda instância destacou que
foi um “erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal
pelo fato de a cliente ter manifestado a vontade de recorrer.
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou a natureza contratual
do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou
que a obrigação do profissional não é
de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o
advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas
não tem dever de entregar resultado certo.
De acordo com a ministra relatora, ainda que não precise
responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação
da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é,
“trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que
minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais,
de sucesso às quais a vítima fazia jus”. A adoção
da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba
diferenciar o “improvável” do “quase certo”.
No processo em julgamento, o TJ-MG considerou que não houve
negligência do advogado quando à retenção
por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto
revolveria fatos e provas, o que não é possível
ao STJ. Além disso, posteriormente à ação
perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo
imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios
referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a
perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de
dano material, neste caso especificamente.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência
do advogado. E, por isso, o TJ mineiro mandou indenizar por dano
moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências
não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou
da cliente a chance de continuar vivendo na residência que,
por longo período, foi sua casa. Por isso, considerou correta
a condenação do advogado pelos danos morais.

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ESPAÇO
LIVRE


EImigração seletiva européia
cada vez mais próxima da realidade

* Carol Proner

O processo europeu de fechamento de fronteiras aos imigrantes considerados
“desqualificados” segue a plenos pulmões, aproveitando-se
de elementos conjunturais legitimadores do salvamento e adensamento
do sistema capitalista e financeiro mundial, e ainda com o incrível
apoio do continente africano.
O principal facilitador do processo está na formulação
da política de immigration choisie (imigração
seletiva) defendida pelo presidente francês, Nicolas Sarkozy,
e encampado pelo Pacto Europeu sobre Imigração e Direito
de Asilo. O líder europeu acumula a presidência rotativa
da União Européia e aparece, até o final de
2008, como o porta-voz de um continente forte e preparado para derrotar
a crise e projetar-se rumo ao futuro.
A crise econômica mundial, nesse sentido, revela-se como outro
elemento conveniente e legitimador de reformas: reestruturação
do Estado a partir de critérios de eficiência e conseqüente
demissão de trabalhadores, tanto no setor público
como no privado, sem prévio diálogo social; precarização
da proteção legal ao trabalho; e, no que concerne
aos imigrantes, a adoção de políticas de retorno,
eufemismo para sistemas de expulsão de seres humanos considerados
indesejáveis aos olhos dos europeus do futuro.
O apoio dado às normativas européias como a Diretiva
de Retorno, aprovada no primeiro semestre deste ano, e os critérios
para a concessão do blue card, em alusão ao green
card norte-americano, estão longe de constranger os deputados
europeus. Os votos a favor das políticas de imigração
seletiva somam 388, com apenas 56 votos contra e 124 abstenções.
Entre os que apóiam estão muitos deputados social-democratas
e muitos militantes da Europa dos Direitos Humanos, unidos diante
do desafio de resolver a crise interna de legitimidade que enfrenta
o bloco por não conseguir uma solução normativa-legal
para desembaraçar os entraves do Tratado de Lisboa, antigamente
chamado Constituição Européia.
Até aí, nenhuma surpresa. Mas o processo contempla
outro elemento legitimador que não segue a mesma lógica:
o apoio dado pelos próprios países africanos ao negociarem
um Programa de Cooperação Trienal 2009-2011 para “reforçar
as sinergias entre cooperação e desenvolvimento”,
e que como resultado dos debates do último dia 25 de novembro,
deixam-se aderir, pouco a pouco, a uma visão européia
cujo mote é: seleção e exclusão.
A aquiescência dos países africanos ao processo de
imigração seletiva facilita o processo de expulsão
de seus próprios nacionais, por meio de critérios
de “acolhida ao retorno”, e cria novas formas de migração
baseadas em critérios de formação acadêmica
e experiência profissional, pré-pactuando a exportação
à Europa daqueles migrantes que são considerados adequados
ao processo de desenvolvimento hegemônico e, em última
instância, exportando cérebros e/ou suas próprias
possibilidades de futuro.
Sem resistência, sem impactos de opinião pública
e agora com o apoio daqueles que deveriam resistir, a Europa abre
espaço ao seu projeto auto-referente, avançando ponto
a ponto as questões de Lisboa com a ajuda providencial de
uma crise alienígena e matizando, sem nenhuma coerência,
o discurso dos Direitos Humanos para proteger os autorizados a viver
dentro de suas fronteiras.
 
* A autora é doutora em Direito e professora de Direito
Internacional da UniBrasil, em Curitiba. mail: carolproner@uol.com.br

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LIVROS
DA SEMANA

A obra
— que teve lançamento nacional no último
dia 08/12, em São Paulo — aborda de forma clara
e prática a polêmica discussão em torno
da prescrição penal previamente reconhecida
pelo juiz, com base em uma suposta ou provável aplicação
de pena a ser decretada ao preferir a sentença.
Fruto de uma profunda pesquisa acadêmica de Carla Rahal
Benedetti, o livro discute, em suas 328 páginas, divididas
em cinco capítulos, os seguintes temas: a concepção
de Estado Democrático de Direito; os limites de um
sistema punitivo em uma sociedade democrática; as teorias
que versam sobre as diferentes formas de prescrição;
e, por fim, a prescrição virtual, projetada,
por antecipação ou perspectiva.
O prefácio é assinado por Antonio Carlos da
Ponte, professor de pós-graduação e vice-diretor
da faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). O professor
Dirceu de Mello, novo reitor da PUC-SP e orientador na pesquisa
de doutorado de Carla Rahal Benedetti, também faz o
texto de apresentação da obra.
Mestra e doutoranda em Direito Penal pela PUC-SP, Carla Rahal
Benedetti é também autora da ora “Direito
Penal – Parte Geral”, igualmente lançada
pela Quartier Latin, e do livro de Ensino Jurídico
do Curso RCD.

“Prescrição Penal Antecipada”,
Carla Rahal Benedetti, Editora: Quartier Latin – São
Paulo 2009


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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Papai
noel não é uma fraude

*Jônatas Pirkiel

Obviamente que
não…não obstante a singela figura do velhinho já
ter ido parar nos tribunais, lá nos Estados Unidos, sob a
acusação de que seria uma fraude, porque Papai Noel
não existe. O interessante do resultado do julgamento é
que o acusado foi absolvido sob o argumento judicial de que, de
certa forma, ele existe no imaginário das pessoas e produz
alegria, felicidade e esperança.
Na definição legal, a fraude seria a obtenção
de vantagem econômica, a presença da intenção
inicial de não prestar o equivalente  econômico,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento.  O que, por certo,
nunca foi a intenção do velhinho, mesmo quando sabemos
que há a vantagem econômica na exploração
da figura do bom velhinho. Porém, esta vantagem não
seria ilícita e o Noel, onde quer que esteja, por quem estiver
representado e a serviço de quem estiver, não obriga
ninguém a adquirir o que está sendo ofertado, mesmo
porque o interessado sempre terá a liberdade de comprar ou
deixar de comprar.
Mesmo porque, não poderíamos falar que a exploração
da imagem do Papai Noel, com suas renas, sempre trazendo presentes
para todos, seja rico ou seja pobre, sempre manso, atento e desejando
paz e saúde, possa representar algum risco social, mediato
ou imediato, ou a violação de qualquer princípio
ético.
Em síntese, Papai Noel efetivamente não é uma
fraude. Mas uma criação que se perpetuou no imaginário
de todas as pessoas que desejam construir uma sociedade mais fraterna,
mais igual, com mais oportunidade para todos.
Que neste Natal, todos possamos refletir sobre o significado do
Papai Noel e podermos, no exemplo de simplicidade, humildade e bondade,
construirmos as nossas relações para a construção
de um mundo de oportunidades e paz. Feliz Natal a todos os nossos
leitores e amigos!

*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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NA LEI

Lei
nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008

Art. 2º. A Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: 
Art. 241-A ……..
Art. 241-B  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 1º.  A pena é diminuída de 1 (um)
a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2º.  Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts.
240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação
for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que
inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o
processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos
neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis
de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede
de computadores, até o recebimento do material relativo à
notícia feita à autoridade policial, ao Ministério
Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º.  As pessoas referidas no § 2o deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
 
Esta lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para
aprimorar o combate à produção, venda e distribuição
de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição
e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à
pedofilia na internet.

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Direito
Sumular


Súmula
nº. 326 do STJ
– Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

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DIREITO
E POLÍTICA

Paciência é prudência

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

A Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara Federal
aprovou, na última terça-feira, parecer do Deputado
João Paulo Cunha favorável à constitucionalidade
das propostas de emenda constitucional que tratam do fim da reeleição
para os cargos de Presidente da República, Governadores e
Prefeitos.
Em outras palavras isto quer dizer que os vários projetos
na casa que cuidam do assunto podem seguir o seu trâmite legislativo
e passar pelo crivo das comissões especiais para discussão
do seu mérito político.
Até aí nenhuma novidade, mesmo porque a discussão
em torno da reeleição sempre foi eminentemente política,
e é sob este prisma que pretendemos abordar o tema.
Quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso resolveu bancar a
aposta em 1997, a discussão temática foi obscurecida
pelas suspeitas de distribuição de favores aos parlamentares
e pelo fato da alteração beneficiar o próprio
FHC.
A inovação da matéria também foi decisiva
para nos fazer colocar as barbas de molho.
Contudo, passados mais de dez anos e algumas reeleições,
não há mais sentido naquelas idéias preconcebidas
de que a reeleição facilita a corrupção
eleitoral ou favorece o continuísmo antidemocrático.
A prática da corrupção independe da reeleição.
Na verdade, o efeito é no sentido contrário, pois
o governante que disputa uma reeleição fica mais exposto
à mídia e aos opositores, o que naturalmente dificulta
ou inibe eventuais excessos.
Já o risco do continuísmo é calculado, visto
que no nosso caso é permitida apenas uma reeleição.
Por outro lado, a reeleição permite a consecução
de políticas públicas transformadoras sem as tradicionais
interrupções comuns a cada mudança de governo.
Além disto, como eleição nada mais é
do que uma aposta, a possibilidade do eleitor contar com candidatos
já avaliados certamente ajuda na escolha, para sorte ou azar
de alguns.
Por tudo isto, embora o assunto seja polêmico e não
tenhamos a pretensão de fechar questão, o fato é
que ainda é cedo para se fazer o julgamento de um instituto
que mal conta com dez anos de vigência em nossa mais que centenária
história republicana.
E mesmo que no futuro possamos concluir pela extinção
da reeleição, até lá teremos aprendido
coisas que somente ela poderia ter nos ensinado. Assim, vamos ter
paciência, pois o tempo não perdoa as coisas que são
feitas sem a sua colaboração.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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DOUTRINA

“Nos contratos novos, celebrados depois da entrada em vigor
da atual norma inquilinária, com prazo igual ou superior
a trinta meses, o proprietário poderá pedir a desocupação
do prédio findo o prazo contratual, sem precisar indicar
qualquer justificativa ou motivo, desde que entre com uma ação
de despejo. O inquilino terá, então, seis meses para
desocupar o imóvel. Como se vê, nessa hipótese
há permissão da retomada do imóvel locado dentro
dos trâmites legais, inclusive com denúncia vazia ou
condicionada, sem necessidade de alegação de qualquer
razão. Mas a desocupação, mesmo em caso de
denúncia vazia, será precedida de uma ação
de despejo”.


Trecho do livro Lei de Locações de Imóveis
Urbanos Comentada, de Maria Helena Diniz, página 375. São
Paulo: Saraiva, 2009.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br