“Para ingressar na sociedade é preciso
alimentar, ou divertir, ou chocar as pessoas“ Oscar Wilde * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
PAINEL JURÍDICO
Rescisão O roubo de aparelho celular é um fato imprevisível, que leva à
rescisão do contrato realizado com a operadora, sem qualquer despesa para o
consumidor. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Legitimidade Sindicato não tem legitimidade
para propor ADI. No âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações
podem exercer esse direito. A decisão foi tomada pela ministra Ellen Gracie,
presidente do STF.
Mútuo A 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás decidiu que uma mulher não tem
direito de receber indenização do seu ex-marido por conta de serviços domésticos
prestados, pois na convivência o auxílio é mutuo, e assim, não deve haver
indenização para nenhum dos cônjuges.
Liberdade A gravidade do crime sem qualquer
outro fundamento não justifica a prisão preventiva. O entendimento é presidente
do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
Brinquedo Arma de brinquedo não serve para
tipificar o roubo qualificado. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do
TJ de São Paulo, que reduziu a pena aplicada a dois condenados por roubo de nove
anos e dois meses para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Colação Estudante que não fez o Enade perde o direito de se graduar e receber
diploma, até resolver a pendência. O entendimento é do ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.
Dispensa Juiz pode dispensar testemunha quando entender que já está formado o
seu convencimento. A decisão é da 1ª Turma do TST.
OAB O Curso Jurídico está com inscrições abertas para o curso Resoluções
de Questões, referentes a perguntas que caíram nos exames anteriores da OAB. As
aulas iniciam no dia 30 de julho e vão até o dia 17 de agosto, com turmas
somente no período da tarde. Mais informações pelos telefones (41) 3306-5225 e
3362-5225 ou no site www.cursojuridico.com.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Do crime de violação
de segredo profissional
O Código Penal, em seu artigo 154, trata
da revelação, “sem justa causa, de segredo de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem”. É um crime que somente pode ser praticado por quem preenche uma das
condições acima apresentadas, tais como: tutores, curadores, inventariantes,
síndicos, diretores, agentes de atividades religiosas ou sociais; também,
médicos, advogados, engenheiros e outros profissionais, sem distinção, desde que
a revelação ocorra em razão da atividade ou encargo. A conduta punível é o
ato de querer revelar o segredo, transmitindo a terceiro algo da pessoa que
deseja que seja mantido o segredo do fato, sabendo que isto irá provocar um
prejuízo econômico, moral ou social. Não ocorre o crime quando há uma justa
causa para a revelação do segredo, que se pode dar em razão do cumprimento de um
dever legal, exercício regular de um direito ou de estado de necessidade. Não é
comum a ocorrência de tal situação legal, mas pode ocorrer que um médico ou
advogado, além de outros profissionais, sejam chamados a revelar segredo em
juízo. Estariam obrigados a fazê-lo? A resposta negativa não é absoluta,
pois temos julgamentos que entendem que “a obrigatoriedade do sigilo
profissional não é absoluta, Pois a obrigação de revelar ou não o segredo deve
ser tratada com as particularidades que cada caso exige. Muito embora tanto os
advogados como os médicos tenham regradas em seus Estatutos a obrigatoriedade de
manter o sigilo dos segredos recebidos em razão de suas profissões; necessitando
da concordância do cliente para que possa revelá-los. Há porém entendimentos
judiciais que entendem que os segredos conhecidos em razão de profissão não
podem ser revelados, pois a lei estabeleceu o sigilo profissional em benefício
do cliente e não do profissional. Vemos que a ocorrência da quebra do sigilo dos
segredos estão mais afetas ao exercício da profissão do advogado, que “pode e
deve se recusar a depor como testemunha em investigação relacionada à conduta de
seu cliente ou mesmo ex-cliente”.
*Jônatas Pirkiel é advogado na área
criminal ([email protected])
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ESPAÇO LIVRE
A convalidação do ato administrativo
frente ao princípio da segurança jurídica
Sandra Regina
Durau Rodrigues
A Teoria Geral dos Atos Administrativos
pauta-se na noção de ato administrativo, onde este é uma espécie de ato
jurídico, relativo ao gênero fato jurídico. Não vamos aqui nos aprofundar na
distinção entre ato e fato administrativo, porém se faz oportuno esclarecer a
distinção de atos jurídicos e de fatos jurídicos. O ato jurídico, segundo
entendimento do professor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, “corresponde a uma
ação voluntária do ser humano visando alcançar determinado efeito jurídico”(1),
ou seja, decorre da vontade do agente. Já os fatos jurídicos não dependem
simplesmente da vontade de um sujeito, mas de acontecimentos naturais. No
que diz respeito ao ato administrativo, é grande a discussão entre os
doutrinadores quanto ao seu conceito. Como observa Ney José de Freitas “dessa
forma, medram conceitos. Alguns pecam pelo excesso e outros pela escassez. O
conceito tem valor científico na exata medida em que limita o campo de estudos
do observador e distingue, nitidamente, o objeto da investigação. Além disso, é
mera arena para discussões intermináveis entre os autores…”(2). Diversas
teorias buscam conceituar o ato administrativo. Alguns autores respeitáveis
valeram-se do conceito antigo do Código Civil de 1916. Como defendia Hely Lopes
Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato,
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria”(3). Porém, essa conceituação
pressupõe uma definição do direito privado que deixa de atender aspectos
relevantes do conceito de ato administrativo. Para Celso Antônio Bandeira de
Mello, o ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as
vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
legitimidade por órgão jurisdicional” (4). Ainda, segundo conceitua Marcus
Vinicius Côrrea Bittencourt, o ato administrativo é uma “Declaração jurídica,
expedida em decorrência do exercício da função administrativa sob um regime
jurídico de direito público”(5). Assim, entende-se que o ato administrativo
acaba expressando por meio de seus agentes a vontade administrativa ligada à
satisfação do interesse coletivo, compreendendo vários elementos/requisitos,
classificações, espécies e atributos que lhe são peculiares. A Administração
Pública, além de observar a legalidade e a juridicidade dos atos
administrativos, utiliza-se dos princípios constitucionais, explícitos e
implícitos, como o princípio da boa-fé, exercendo, assim, uma forma de controle
dos seus atos, podendo muitas vezes utilizar-se do instituto da revogação ou
anulação. A revogação ocorre quando a Administração Pública entende que o
ato, mesmo sendo perfeito e válido, não é mais oportuno e conveniente ao
interesse público. É uma ação discricionária da administração, produz efeitos
“ex nunc”, ou seja, não retroage. Assim, os efeitos produzidos até o momento da
revogação são válidos. Por outro lado, a anulação compreende o desfazimento do
ato administrativo por ser ilegal ou ilegítimo. Por ser uma violação da lei,
opera efeitos retroativos (“ex tunc”), desde o surgimento do ato ilegal ou
ilegítimo, para o mundo jurídico, podendo ser precedida a anulação pela
Administração (poder de autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Outro
instituto do qual a Administração pode se valer é o da convalidação. Nesse caso,
conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.784 de 29/01/99, os atos
administrativos que tenham vícios sanáveis podem ser aproveitados desde que os
atos convalidados não causem lesão ao interesse público, nem prejuízo a
terceiros. Weida Zancaner observa que “nos princípios da legalidade e da
segurança jurídica, a convalidação visa evitar a desconstituição dos atos ou
relações jurídicas que podem ser albergadas pelo sistema normativo se sanados os
vícios que os maculam, já que a reação da ordem normativa com relação a essa
espécie de atos ou relações não é de repúdio absoluto. Portanto, é mais
consentâneo com o interesse público insuflar vida nos atos e nas relações
jurídicas passíveis de convalidação do que desconstituí-los, mesmo porque a
invalidação pode levar à responsabilização estatal no que pertine aos lesados de
boa-fé” (6). Importante ressaltar que a convalidação de atos administrativos
produz efeitos “ex tunc”, e pode fazer frente aos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica, desde que os vícios sejam sanáveis e não prejudiquem ou
ofendam o sistema de princípios e o interesse público, ou que existam barreiras,
como no caso de uma impugnação do interessado perante a Administração Pública.
E, ainda, ocorrem nos casos em que a não convalidação possa acarretar um
prejuízo maior à Administração Pública e ao direito dos cidadãos por afrontar a
segurança jurídica e a boa-fé.
Sandra Regina Durau
Rodrigues, é aluna do curso de especialização em Direito Administrativo do
Instituto de Direito Felipe Romeu Bacellar.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ATUALIDADES LEGAIS
Imagens
digitais
*Angelo Volpi
Neto
Uma das mais rápidas e
impressionantes evoluções da tecnologia são as máquinas fotográficas digitais.
Sua praticidade mudou radicalmente a maneira como as pessoas passaram a captar
imagens, seja para lazer ou profissionalmente em laudos, perícias, atas
notariais etc. Decididamente a tecnologia de imagens já está em nossas mãos.
Nem chamamos mais de máquina fotográfica! Agora, é somente câmera fotográfica
digital ou simplesmente câmera digital. Pensando bem, assim como não se fala
mais “tirar uma chapa” como antigamente, fotos digitais só viram foto-grafias no
seu sentido etimológico, aquelas que nós imprimimos, aquelas que “grafamos” no
papel. Portanto, nem de fotografia podemos mais chamar essa nova onda de captura
de imagens tiradas freneticamente em meio digital, são fotos digitais e pronto!
As imagens digitais apresentam-se em dois formatos, vetorial e matricial.
O formato vetorial é utilizado por programas de computação gráfica ou CAD
(Computer Aided Design). Este formato tem por base 3 tipos de elementos: o
ponto, a linha e o polígono. São basicamente estruturas utilizadas em desenhos e
projetos. É, portanto, muito utilizado nas áreas de engenharia, arquitetura,
mecânica, entre outras. O formato matricial é assim designado porque é
composto por uma matriz de pontos ou pixels, que é a menor unidade que compõem
este tipo de imagem. O pixel, também pode ser tecnicamente definido como uma
codificação binária que representa a intensidade de luz refletida pelo objeto de
interesse. O pixel pode conter diversas informações, entre elas pode-se citar a
cor. A palavra pixel vem do inglês picture element, só que utilizando a
abreviação pix para picture. Os dispositivos de aquisição de imagens digitais
mais conhecidos atualmente são o scanner e a câmera digital, podendo esta ser de
fotos ou de vídeos. A diferença entre o scanner e a câmera fotográfica digital é
que o scanner tem um sensor em linha ou barra que varre o objeto a ser
digitalizado, convertendo as variações de intensidade de luz refletida pelo
objeto em uma seqüência de pixels. Já na câmera existem sensores óticos, na
forma de uma matriz (imagine uma matriz tal qual um tabuleiro de xadrez, cada
casa é um pixel). No scanner a aquisição é feita por varredura, como numa
máquina fotocopiadora e na câmera a imagem é adquirida de uma única vez por um
sensor ótico, que funciona na captação da imagem numa fração de segundos. Neste
aspecto muito parecido com máquina com filme, ou seja, quando o obturador da
máquina fotográfica abre, a luz penetra por um breve período e “queima” o
negativo. Um sensor ótico é um dispositivo formado por um emissor e um
receptor de luz, sendo o emissor um led ou uma lâmpada, enquanto o receptor é um
componente foto sensível. Assim, a luz emitida pelo emissor será refletida pelo
objeto, sendo a reflexão capturada pelo receptor. A resolução obtida decorre
do tamanho e da sensibilidade do sensor ótico que é medido por pixel; ou seja,
quanto maior a quantidade de pixels em uma área, melhor será a definição da
imagem . Imaginemos, um tabuleiro de xadrez tradicional que contém 8 x 8 casas,
totalizando 64 posições. Já imaginou um tabuleiro com 200 casas, mas do mesmo
tamanho que um tabuleiro tradicional. O que acontece? O tamanho de cada casa
fica menor. Ou seja, a resolução fica maior. Adquire-se a capacidade de
representar melhor cada tipo de informação, tais como: cores, bordas e
detalhes. Por este motivo, as máquinas digitais são vendidas e classificadas
pela indústria pelo número de megapixels, (um milhão de pixels) que cabem numa
polegada, que a grosso modo é a quantidade de divisões que temos no tabuleiro de
xadrez. Para o direito a grande diferença é que as fotos digitais permitem
manipulação (foto montagens) sem deixar rastros, ao passo que no filme isso é
praticamente impossível. O nosso Código de Processo Civil em seu art. 385
estabelece que é necessária a apresentação do negativo de fotografias,
justamente para verificar se houve manipulação, portanto, e a princípio não
recepciona a apresentação de fotos digitais. Porém, na prática isso vem mudando,
com a aceitação das fotos digitais em perícias nas áreas de documentoscopia, de
avaliações com base em imagens de satélies, de grafoscopia, entre
outras. Desta forma, fotos digitais em processos judiciais devem ser
assinadas pelo seu autor, podendo-se atribuir autoria e responsabilidade.
Assim, os juízes precisam estar preparados para lidar com esta nova tecnologia,
conhecendo suas vantagens e desvantagens advindas do mal uso e aplicação das
fotos digitais em processos judiciais.
* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço
www.jornaldoestado.com.br ** Colaboração Professora Cinthia O. de A. Freitas
Professora Titular da PUCPR, Doutora em Informática.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
LIVRO
DA SEMANA
Para a compreensão das
circunstâncias e do alcance do tema, a presente obra resgata, na introdução, os
antecedentes que deram origem ao instituto, encontrados em fontes romanas e
canônicas. Em seguida, o estudo se divide em duas partes. Na primeira, delineia
os três paradigmas da cláusula rebus sic stantibus, quais sejam, a França, a
Alemanha e a Itália, que formularam as primeiras construções teóricas sobre as
hipóteses motivadoras da revisão contratual, que inspiraram a sua adoção em
diversas regiões, inclusive no Brasil. Na segunda parte, trata da opção da
codificação brasileira e suas vicissitudes, ocasião em que aborda as regras
gerais e específicas do Código Civil de 2002 sobre a revisão e resolução
contratual. Estamos diante de enriquecedora referência bibliográfica, embasada
em profundas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.
Revisão dos
Contratos – Coleção Prof. Agostinho Alvim – Laura Coradini Frantz, Editora
Saraiva – SP – 2007.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre
Tomaschitz
DIREITO CIVIL. REVISÃO DO
CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA (STJ, REsp 803.481/GO, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 28/06/2007).
A 3ª Turma do STJ, no dia
28/06/2007, decidiu que a revisão do contrato somente é admitida se o
acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se
apresente como extrema vantagem para o outro contratante. A figura do contrato,
atualmente, não é mais um instrumento necessariamente decorrente ou
representativo de interesses antagônicos, mas, em vez de adversários, os
contratantes passaram a serem caracterizados como parceiros que pretendem ter,
um com o outro, uma relação equilibrada e eqüitativa, considerando-se até os
ideais de fraternidade e justiça, no interesse de ambos e da própria sociedade.
Valendo-se dos contratos os homens devem compreender-se e respeitar-se, para
que encontrem um meio de entendimento e de negociação sadia de seus interesses e
não um meio de opressão. Nesta esteira, os artigos 478 a 480 do Código Civil
acolheram a teoria da imprevisão. No caso da prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o contrato poderá ser resolvido
ou revisto judicialmente, a pedido da parte prejudicada. A relação
contratual deve ser pautada pela igualdade e pelo equilíbrio. Caso haja um
desequilíbrio contratual, a cláusula rebus sic standibus deve ser aplicada,
reduzindo-se a prestação ou alterando-se o seu modo de execução. Todavia,
conforme decidiu o STJ, ao analisar o caso em tela, os riscos assumidos pelas
partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do
contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Ao assegurar a venda
de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos
todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos
do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.
O autor
Alexandre Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz
& Advogados Associados (cardosotomaschitz @yahoo.com.br).
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DIREITO E POLÍTICA
Quanto vale o Congresso
Nacional
*Carlos Augusto M. Vieira da Costa
No mês passado a ONG
Transparência Brasil publicou o resultado de um estudo dando conta de que o
Congresso Nacional brasileiro teria um custo financeiro quatro vezes superior à
média de um grupo de onze países desenvolvidos, entre os quais Estados Unidos,
Canadá, Itália e França. Muito embora estudos desta natureza sejam sempre
passíveis de contestação em face da metodologia e dos critérios adotados, não
deixa de ser um ponto de partida para uma boa discussão. Afinal, vivemos num
regime capitalista, onde o “valor de troca” é um dos critérios de validação de
qualquer atividade produtiva. Evidentemente que não se quer dizer com isto
que a democracia seja uma mercadoria, e que o congresso seja uma unidade de
produção de bens de consumo sujeita às leis do mercado. Ao contrário disto, e
diferentemente de muitos, tenho bastante respeito pela atividade desenvolvida
pelo Congresso Nacional, em especial pela discussão e fiscalização que exerce
sobre toda e qualquer questão que envolva interesses sociais, políticos e
econômicos do nosso país. Não é ironia. Nestes últimos anos, em razão de
obrigações associativas, fui levado a Brasília algumas vezes, e pude constar que
o nosso Congresso Nacional reúne, entre outras coisas, o que o Brasil tem de
melhor; que lá trabalha-se muito, e que não há apelo ou demanda, desde que
encaminhada de modo organizado, que não seja recebida e considerada no meio
parlamentar. Aprendi também que se as coisas demoram a acontecer na Câmara e
no Senado, é por que os interesses são muitos, e quase sempre conflitantes, e a
tomada de decisões depende de condições políticas que são determinadas por
vários outros segmentos do Estado e da Sociedade. Esta visão, é claro, não
isenta o Congresso das suas mazelas, que não são poucas, mas são próprias de
estruturas representativas de uma sociedade em busca de um padrão ético. Afinal,
quem elege e reelege os congressistas somos nós, e já há algum tempo. Mas de
tudo isto fica a seguinte questão: quanto vale o nosso Congresso Nacional? É
evidente que não existe uma medida objetiva para aferir o valor financeiro da
democracia representativa. Entretanto, agora ao menos já temos alguns parâmetros
para começar a discutir o assunto. Então, vamos começar!
* O autor é
presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DOUTRINA
“A declaração de
inconstitucionalidade só será tomada pelo voto de pelo menos 6 ministros,
estando presentes, no mínimo, 8 deles. Como mencionado anteriormente, gera
efeitos contra todos e retroativos. Porém, com base em razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo, pelo voto de dois terços
de seus membros, poderá restringir seus efeitos ou decidir que só tenha eficácia
a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A
decisão é irrecorrível, com exceção da interposição de embargos declaratórios, e
não pode ser objeto de ação rescisória”.
Trecho do livro
Direito Constitucional, de Christiane Vieira Nogueira, coordenado por José Fábio
Rodrigues Maciel, página 114. São Paulo: Saraiva, 2007
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
*
* * *
Direito Sumular
Súmula
nº 207 do STJ — É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
|