A glória é um veneno que deve ser tomado em doses pequenas. Honoré Balzac * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Partilha Crédito referente a verbas trabalhistas, recebido durante o casamento, deve ser partilhado por ocasião da separação. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Limite Uma cooperativa médica foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para os pais de uma recém-nascida por limitar o tempo de internação da criança na UTI. A decisão é 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Duas em um Não há vedação legal para a acumulação dos benefícios de pensão por morte rural e urbana. A decisão é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.
Incompetente A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar dissídio instaurado por servidor público estatutário ocupante de cargo comissionado. O entendimento foi reafirmado STF.
Exame da OAB O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso intensivo para a primeira fase do 3º Exame de Ordem 2006. As aulas começam no dia 24 de outubro. Informações pelo fone (41) 3232-3756 e no site www.luizcarlos.com.br.
Aviso O corte de energia por falta de pagamento, sem aviso prévio, é ilegal. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
Prescrição A redução do prazo prescricional só ocorre se o réu tiver 70 anos na data da sentença condenatória e não da confirmação da condenação em sede de recurso. O entendimento é da 1ª Turma do STF.
Marco Depois de 75 anos de existência, o Centro Acadêmico mais atuante do Estado pela primeira vez elege uma mulher – Natascha Veridiane Schmitt – como representante dos estudantes de Direito da Universidade Federal do Paraná. É um marco na história da instituição, que já teve como presidente o deputado federal mais votado nas últimas eleições, Gustavo Fruet (PSDB), assim como diversos juristas de renome.
Debate O debate entre os candidatos à Presidência da República na TV Globo não pode passar da meia-noite do dia 27 de outubro. A decisão é do Plenário do TSE. Pelo calendário eleitoral, o dia 27 é o último dia permitido para debates.
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DESTAQUE
Prefeitura deve pagar tratamento médico para alcoólatra O município de Novo Hamburgo (RS) tem de pagar tratamento psiquiátrico para um alcoólatra. A decisão liminar é do desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a empregada doméstica, mulher do alcoólatra, contou que seu marido é dependente químico há mais de 30 anos e que, sob o efeito da bebida, torna-se extremamente violento, a ameaça e coloca em risco a integridade física dos filhos. Para o desembargador Trindade, tal comportamento traz risco à saúde do dependente químico e de quem convive com ele, “sendo que sua internação é necessária não só à sua defesa, mas, também, da própria saúde pública”. Trindade esclareceu que a responsabilidade da União, estados e município para cuidar da saúde pública é integral e compartilhada, conforme manda o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 241, da Constituição gaúcha.
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Loja tem de reintegrar trabalhadora que perdeu bebê O direito da gestante à estabilidade no emprego até o fim da licença-maternidade é garantido mesmo que o bebê morra dias após seu nascimento. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que determinou que a C&A reintegre uma empregada demitida. A ex-funcionária Vivian Martins de Lima se encontrava afastada por licença maternidade e foi demitida após perder seu bebê, que tinha três dias de vida. Vivian entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mauá, região metropolitana de São Paulo e, depois de ter seu pedido de reintegração negado, recorreu ao TRT paulista. Vivian alegou que teria direito a estabilidade no emprego por estar gestante e não poderia ser demitida pela rede de lojas de roupas. Os juízes da 4ª Turma do TRT de São Paulo determinaram, por maioria de votos, que a C&A reintegre a antiga promotora de vendas. A C&A sustentou que a estabilidade empregatícia da gestante tem como objetivo propiciar tempo à mãe de dar atenção devida ao recém-nascido, “o que não foi possível em face do infortúnio do falecimento três dias após o nascimento”. O juiz Ricardo Artur da Costa Trigueiros, relator do processo, refutou as alegações. Segundo ele, a lei não cria exceções para a morte do recém-nascido, proibindo a demissão da funcionária gestante. O juiz apontou que, com a licença maternidade e o direito de estabilidade, procura-se proteger os direitos do recém-nascido e permitir que a mãe se recupere psicologicamente e fisicamente do período de gestação, independentemente da morte do bebê. “O processo de recuperação, na situação dos autos contou com a circunstância traumática da perda da criança logo após o nascimento.”
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A conduta e o direito penal do roubo Na semana que passou, quando abordamos o tema “furto”, lembramos que o mesmo se diferencia do roubo porque neste caso a “subtração da coisa alheia móvel, para si ou para outrem, é feita mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Dos crimes contra o patrimônio o “latrocínio” é a conduta de maior potencial ofensivo, cuja condenação é a reclusão de 20 a 30 anos. Se na prática do roubo a violência contra a pessoa resultar em lesão corporal grave, a pena é de 7 a 15 anos. Quando falamos em violência, na conduta tipificada pelo artigo 157, do Código Penal, devemos considerar qualquer tipo de violência, moral ou física, que deve ser dirigida à pessoa. Nas variações da conduta do agente que pratica o roubo, poderemos encontrar ainda o denominado “roubo impróprio”, conceituado pela doutrina como aquele em que o agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça não como meio de subtração, mas após esta, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Há que se destacar também uma situação muito típica nas grandes cidades que é a “trombada”, que consagrou a expressão “trombadinha”. O ato do agente que trombando junto ao corpo da vítima arrebata-lhe coisa alheia móvel caracteriza o furto ou mo roubo? A jurisprudência se divide, entendendo uma corrente que se trata de furto, outra corrente de roubo. Para finalizar, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “não é possível estender ao roubo o benefício do parágrafo 2º., do artigo 155, do Código Penal, que estabelece a substituição da pena e a sua diminuição de um a dois terços, ou mesmo a aplicação da pena de multa, nos casos em que o réu é primário e de pequeno valor a coisa roubada.
*Jônatas Pirkiel é advogado militante na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Direito de Estado ou Direito de Juristas?
*Kelly Susane Alflen
Antes de tudo o imperativo: sê pessoa e respeita os outros como pessoas! Nesse sentido se crê possa ser compreendida a afirmação de todo direito e de sua indispensabilidade. Numa paráfrase à concludente Hannad Arendt, último e verdadeiramente fundamental direito do homem é afinal o “direito ao direito”. Logo, o direito só concorre para a epifania da pessoa se o homem logra culturalmente a virtude para esse fundamental direito. Só que, se a decorrência é essa, poderá ser dito: sentido e condições difíceis! De fato. Mas o mais nobre é sempre o mais difícil. Como apelante tarefa para além das palavras (sentido), estas, sobretudo significam algo; porém, a vida, nas suas últimas exigências em que verdadeiramente se é, está para além delas. Mas essa é uma concepção. Uma outra, é acentuada dentre pensadores medievais como Ockam, para o qual o direito não corresponde a esse fundamento intrínseco. É, ao invés, produto de uma potestas. Como assim é, portanto, o legislador quem determina o direito e, também, o anti-direito. Essas são duas concepções contrapostas, desde os fatores que lhes são originários e determinantes. A primeira concepção se dispõe a um direito prudencial – em que o direito se desvela pela auctoritas do prudens que diferencia o justo do injusto – ; a segunda, tem o seu ponto angular na potestas a partir da qual podem decorrer todas as normas e, por consectário, a própria configuração da ordem jurídica. Diante disso, pode-se inferir, muito sinteticamente, que a contraposição dessas concepções é a própria contraposição da consideração do direito como expressão cultural à consideração do direito como manifestação política. Com o prevalecimento da segunda concepção, desde a Idade Média, não surpreende que o direito tenha passado a existir apenas no estado e para o estado. Não surpreende que o jurista tenha deixado de ser prudens – conditor iuris – para se converter num servil aplicador da lei. É deste modo, que, se por um lado, as atividades interpretativas foram formalmente limitadas ao jurista, por outro lado, ocasionou-se a progressão da política como elemento necessário à própria compreensão do que seja direito. É deste modo, também, que, aos poucos, brocardos como in claris cessat interpretatio e dura lex sed lex tiveram constância tal ao ponto de uma proibição da interpretação das leis (v.g., o A .I.R. prussiano, além de tantos outros exemplos possíveis). Destarte, não é nem um pouco incompreensível como actualmente a prudência – enquanto prudência dos juristas, que deliberava sobre o justo e o injusto – tenha passado a significar a pletora das atividades dos tribunais. A propósito de se aludir mais, se considerada a circunstância reminiscente de um Estado liberal ou, mesmo, iluminista, também não é incompreensível a concepção da atividade judicial como tão só observância cega pensante da atividade legislativa. Portanto, o juiz é apenas um his master voice. Entretanto, é a II Guerra Mundial um exemplo elucidativo para se colocar em questão a suficiência do Estado, já que evidencia a insuficiência da potestas política para determinar o direito. Ao passo que os Estados alemães que sucederam ao III Reich postularam a existência de um dever de desobediência em relação à ordem jurídica antecedente, portanto, de uma legítima resistência aos preceitos considerados delituosos, os tribunais desses estados não só desconsideraram uma tal alegação como também a alegação de uma atuação sob estado de necessidade. Nesse sentido não só os atos praticados foram considerados ilícitos como as ordens concretas e mesmo os preceitos abstratos. Os julgadores que os aplicaram foram responsabilizados criminalmente. Vê-se, pois, que se uma dada lei é expressão da vontade geral ou, em outros termos, de um corpus político, in abstrato, não poderia se contar com leis injustas, porque ninguém é injusto para consigo próprio. Todavia, quando a lei é colocada em causa, o tribunal é chamado a dizer o que designadamente é direito. Neste ponto, a resposta já não tem condição de ser proporcionada pelo direito de Estado, porque quando o direito de Estado se coloca acima de todos os integrantes da sociedade, já está colocado o temor. A resposta, aqui, tem de ser colocada pelo cultor iuris: o jurista. Portanto, saber se a ordem jurídica é justa ou injusta é uma questão para juristas. A própria lei só pode de algum modo conter direito se sufragada pela communius opinio. Destarte, a impugnação de uma norma ou ordem jurídica pelos juristas retira-lhe toda a possibilidade de se apresentar senão como expressão de uma potestas. Num momento em que se encontra uma verdadeira sorte de mortificação espiritual da Ciência Jurídica, somente uma degenerescência do legalista e uma regeneração do jurista possibilitará uma optmização necessária ao direito com vistas à concretização do desiderato da justiça ao invés de ser serventuário da política. Evidentemente, a problemática não tem só um cariz ad exempla histórico, mas, conduz à interrogação de se uma ordem jurídica pode ser elevada pelo reconhecimento dos juristas como fator de legitimação dela quando o poder político tantas vezes lhes subjuga. Em face de tudo isso, há de se pensar: primeiro sê pessoa!
* A autora é advogada e professora de Hermenêutica Jurídica e Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Luterana do Brasil.
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LIVRO DA SEMANA Este importante estudo encontra-se totalmente adaptado à Lei n. 10.406/2002, que institui o Novo Código Civil. Aponta critérios legais para a solução de conflitos espaciais entre países diferentes, delineando o perfil de uma teoria jurídica interpretativa e os princípios do Direito Internacional Privado. Maria Helena Diniz analisa cada artigo isoladamente de forma didática e exaustiva, trazendo a moderna jurisprudência e suas doutrinárias acerca da matéria. Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Editora Saraiva, São Paulo, 2007
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DOUTRINA
“Pode o assistente interpor recurso de apelação? Sim, quando o Ministério Público deixar de interpor a apelação no prazo legal. Nos exatos termos da Súmula n. 448 do STF, “o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. O prazo será de 15 dias, quando o assistente não estiver habilitado nos autos (art. 598, par. ún., do CPP). O prazo para apelação, no entanto, será de cinco dias, caso o assistente já esteja habilitado nos autos. Nesse último caso, o prazo é contado: a partir de sua intimação, caso tenha sido intimado após o Ministério Público; ou a partir do trânsito em julgado para a acusação, caso tenha sido intimado antes do Ministério Público”.
Trecho do livro Processo Penal – perguntas e respostas- de Rodrigo Colnago, página 262/63. São Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA LEI
Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 Art. 1º A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo. § 1º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
Este decreto permite que os cegos possam ingressar em locais públicos acompanhados de cão-guia, sem a necessidade de colocar focinheira no animal. A pessoa com deficiência visual poderá ter um cão em sua residência independente de restrições previstas em estatutos de condomínios, sendo vedada ainda a cobrança de quaisquer valores adicionais vinculados a presença do cão.
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JURISPRUDÊNCIA
Contra terceiro portador de cheque a má-fé não pode ser presumida Para que o cheque seja inexigível, quando em poder de terceiro, necessário é que o devedor comprove que aquele que o adquiriu por endosso o fez com conhecimento do vício originário, pois apenas por sua má-fé será possível a oposição ao negócio subjacente. A má-fé, contudo, não se presume, uma vez que diante da presunção de liquidez e certeza que privilegia o título cambiário, as exceções pessoais são admitidas contra o terceiro portador quando o emitente alegar e provar conluio entre este e o originário. Assim, se o emitente se limita a apontar o desfazimento do negócio com quem entregou o título, omitindo o terceiro portador, este não pode sofrer as conseqüências da compra e venda desfeita. Apelação provida.
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 296.109-3 (fonte TJ/PR)
O fato de o cheque ser pré-datado não altera o prazo prescricional O cheque é título de crédito dotado das características de abstração e autonomia, sendo que, pela sua natureza de título cambial, não admite discussão acerca da relação jurídica a ele subjacente, a não ser em circunstâncias excepcionais, cabendo o ônus da prova ao devedor, porque ainda na dúvida, prevalece a presunção de legitimidade do título cambial. Embora não tenha sido aventada nos embargos, a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita, em qualquer instância e a qualquer momento do processo. O fato de o cheque ser pré-datado não altera a fluência do prazo prescricional, que se dá seis meses após a expiração do prazo para sua apresentação, que é de 30 (trinta) dias, em se tratando de cobrança na mesma praça ou 60 (sessenta) dias para praça diversa.
Decisão da 11ª Câmara Cível doTJ/PR. AC nº 283.189-6(fonte TJ/PR)
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A evolução dos sites Quando Tim Berners-Lee criou a “World Wide Web” comparou sua idéia a uma teia (web em inglês) de aranha. Ou seja, uma estrutura onde todos os pontos estão interligados através de um núcleo central, mas também entre si por linhas cruzadas. Realmente, esta é a melhor representação mental que podemos fazer, para entender o seu funcionamento. Cada ponto desta rede representa um local (site em inglês). – A propósito, no inglês a tradução de sítio é “small farm”, por isso não se sabe de quem foi à idéia de “abrasileirar” para “sítio” a tradução de site. Só o português de Portugal é quem entende “sítio” como local. Comenta-se que houve um daqueles surtos de nacionalismo na burocracia governamental para “formalizar” melhor essa “coisa”.- Melhor fariam se tivessem traduzido logo para “saite” como Érico Veríssimo. E já que estamos falando no assunto, ao menos neste caso, levamos vantagem em usar o inglês, porque nos países que usam esta língua, se faz necessário usar o qualificativo Web (web site), para diferenciá-lo do uso comum da palavra site em inglês. Enquanto que nós podemos e devemos usar simplesmente site. Esclarecidas as minúcias lingüísticas e constatando mais uma vez que, traduções ao português da linguagem da informática são inóspitas. Vale a pena acompanhar a evolução no conceito dos ditos cujos, que têm hoje uma característica muito diferente de quando surgiram. Antigamente, os sites eram compostos de documentos eletrônicos, que continham informações básicas sobre empresas e pessoas. Eram construídos sob o conceito estático, com a finalidade de serem lidos apenas, tal qual anúncios em jornal. Havia um início e fim, podia-se facilmente identificar seu proprietário e sua finalidade. Hoje a evolução é tal, que em muitos casos, as conexões, extensões e serviços são tantos, que não se sabe afirmar em que “ponto” estamos na teia. Entra-se no site da agência de turismo, que por sua vez nos conduz a outro da companhia aérea, do hotel, da locadora de automóveis e assim por diante. Nestes casos, são sites de serviços que simplesmente acabaram com bilhões de documentos em papel, como; passagens aéreas, certidões, mandatos judiciais de penhora de contas correntes, cheques, notas fiscais, etc. E têm outros, que servem apenas para armazenar documentos eletrônicos, ou para bate papos, blogs, diretórios, que são de conteúdos variados como Yahoo e Google, com notícias, vendas e serviços, etc. O conceito é interação, qualquer um indica endereços que agregam informações e serviços, tornando-se um poderoso instrumento de publicidade. A maior revolução deu-se pelos serviços de buscas, que referenciam ou redirecionam por assunto. Estes sites de buscas possuem poderosos softwares, que se mantém 24 horas por dia procurando e indexando palavras pela Web. E aí pela quantidade de apontamentos de outros sites, aquele será ranqueado no “grid” dos buscadores. Os sites, portanto, acabaram virando portais interativos que são uma extensão das atividades econômicas das corporações e pessoas. Atendem, desde fornecedores, parceiros, até o departamento pessoal na seleção de currículos. A formação de um bom portal é uma tarefa complicada, demandando um razoável tempo, muito planejamento e estratégia. Manter uma boa interface com o universo da internet, significa, acima de tudo, manter-se no mercado. Ou seja: sobreviver e resistir, na irreversível Era da Informação.
Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 266 do STJ – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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