DIREITO E POLITICA

A demoncracia e as encruzilhadas

Carlos Augusto Vieira da Costa

A solução de conflitos de interesses coletivos é sempre um desafio para os governos democráticos, especialmente quando se tratam de interesses protegidos por lei. O caso mais recente, e que exigiu intervenção governamental, foi o “carnaval fora de época”, marcado para acontecer em Curitiba, no dia 26 de maio próximo, na Praça da Espanha, mas que foi suspenso em razão da intervenção da autoridade pública, a pedido de algumas associações civis de moradores e comerciantes locais.
Mas qual o fundamento legal para impedir uma manifestação popular se a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XVI, dispõe expressamente que: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”?
Vale ressaltar que o artigo 5º integra o mais nobre dos Títulos da Constituição, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, e que a questão ganha contornos ainda mais polêmicos quando lembramos que uma das formas mais insidiosas utilizadas pelos regimes totalitários para cercearem as liberdades individuais é justamente a proibição do direito de reunião.
Portanto, em tese, quando a autoridade pública, seja ela qual for, impede pessoas de se encontrarem em uma praça pública, o que se tem, em princípio, é a violação de um direito fundamental expressamente garantido na Constituição, correto?
Na prática, porém, as coisas são um pouco diferentes, pois quem instou o Poder Público a intervir foi também uma parte da coletividade, a de moradores e comerciantes locais, que fundamentaram o seu pedido exatamente na ameaça à a ordem e à segurança da região. Entretanto, o argumento dos moradores e comerciantes locais, se fosse confrontado com a experiência recente, não resistiria a uma primeira análise, visto que no dia 4 de março deste ano, em evento semelhante – intitulado “Reveillon Fora de época” – compareceram à Praça Espanha mais de 20 mil pessoas, numa festa sem precedentes, transcorrida na mais absoluta paz e harmonia, com o registro de apenas duas chamadas para a central 190 da Polícia Militar em razão de perturbação do sossego.
Mas caso fosse você, caro leitor, a autoridade responsável pela manutenção da ordem social, aceitaria passivamente a este tipo de movimentação pública, onde grupos anônimos, pela internet, convocam reuniões sem qualquer responsabilidade formal?
Apenas para lembrar, no ano de 1994, por ocasião da disputa da Copa do Mundo de Futebol, quando a internet ainda era coisa do Pentágono, manifestações semelhantes ocorreram na Avenida Batel após cada vitória da seleção brasileira, até que, numa delas, lá pelas tantas, a confusão explodiu por combustão espontânea, e lojas foram saqueadas e prédios depredados, especialmente a sede da Copel, na Cel. Dulcídio, que teve janelas até o 5º andar quebradas por pedradas.
Qual então a solução? A priori não existe, e é por isso que a democracia é desafiadora, pois está a todo instante nos colocando diante de encruzilhadas, sem mapas ou roteiros, mas apenas com a certeza de que não há liberdade de escolhas sem riscos.
Portanto, o que nos sobra é o debate livre e aberto sobre as possibilidades, pois depois de feitas as escolhas, nada como a experiência refletida para mostrar qual a lógica que deve merecer a nossa consideração nas futuras encruzilhadas.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Direito digital

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Em uma tentativa de harmonizar a relação entre Direito, sociedade e internet, no segundo semestre do ano passado, a Presidenta Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional projeto de Lei com redações próprias para o Direito digital, abrangendo, assim, direitos e deveres de uso, bem como princípios e garantias.
Segundo o doutrinador Leandro Bissoli, este projeto “também é conhecido como Marco Civil da Internet”, e tramita como Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. Por isso, foi criada uma comissão especial para se debruçar sobre a matéria, e, por fim, proferir parecer de manifestação sobre o tema.
Esse projeto traz inovações importantes no campo do Direito Digital, mas também em diversos ramos do Direito, tais como: Direito Civil e Penal.
Na redação do Projeto de Lei, os provedores são responsáveis em armazenar, mantendo sob sua guarda zelosa em ambiente seguro, todos os dados de conexão, que envolvem entre outras informações, o IP (Internet Protocol), registro que fornece subsídios importantes para apuração de infrações e excessos. Há de ressaltar que a internet ainda é, pelo menos em plagas brasileiras, terra sem dono, favorecendo, assim, que malfeitores se aproveitem das lacunas e brechas legais para cometer crimes dos mais diversos. Em recente estudo descobriu-se que os crimes na internet são praticados na proporção de 4 em cada 50 computadores ligados à rede mundial de computadores (Internet) e variam, desde a exposição de fotos e filmes particulares a invasões de sítios eletrônicos de entidades governamentais ou de grandes empresas. É esperada a hora em que as autoridades, mais precisamente os parlamentares, façam cumprir os ditames prescritos no parágrafo único do artigo primeiro de nossa Carta Maior, in verbis: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A população forceja para que as autoridades competentes possam minimizar os estragos que a internet vem causando na vida de seus habitantes nos últimos anos.
A nosso ver, o primeiro passo foi dado, só nos resta agora torcer e esperar que esse Projeto de Lei de nº. 2.126/2011 possa preencher a lacuna e curar as lesões praticadas dia a dia por criminosos virtuais. Para os jovens deixo a seguinte dica: a Internet é uma excelente ferramenta de apoio, não dispensando os livros e outros meios de pesquisas, portanto use-a com sabedoria e de forma salutar.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Polícia Federal e o combate à corrupção

*Jônatas Pirkiel

Ninguém pode deixar de reconhecer o relevante papel que a Polícia Federal desenvolve ao longo dos últimos anos para identificar, desmontar e prender muitos agentes públicos, de norte a sul do Brasil, envolvidos em procedimentos de corrupção. Via de regra, surge um caso desvendado pela polícia federal, na maioria das vezes, com a presença de figuras de alto escalão da administração pública dos estados e da União. Mesmo que não se tenha conhecimento de que alguém tenha sido condenado ou esteja cumprindo pena, não se pode atribuir o fracasso dos resultados à Polícia Federal.
Talvez, me vem na lembrança, o caso do juiz federal, Rocha Mattos, que chegou a ser condenado e chegou a cumprir pena preso, seja um dos poucos casos, senão o único. Nos últimos anos, de 2005 até agora, foram centenas de operações, num trabalho crescente. Demonstrando a competência e a eficiência dos policiais federais, em operações com nomes bastantes criativos e compatíveis com as atividades criminosas combatidas. Tudo isto, numa demonstração de que a instituição está comprometida no cumprimento do seu papel institucional, mesmo que não disponha da estrutura de pessoal, logística e do reconhecimento e valorização que tais policiais mereceriam.
Vamos lembrar os nomes de algumas das operações já realizadas, e, nas próximas matérias, vamos destacar quais as condutas criminosas desmontadas: Operação Anaconda, Operação Midas, Operação Faraó, em 2004. Operação Big Brother, Operação Tentáculos, Operação Centurião, em 2005. Operação Toga, Operação Sansão, Operação Telhado De Vidro, em 2006. Operação De Volta Para Pasárgada, Operação Pedra Redonda, Operação Cartada Final, em 2008. Operação Caixa de Pandora e Operação Castelo de Areia, entre tantas.
Para que nosso leitor tenha uma noção destas operações, em janeiro deste ano, a Polícia Federal desvendou um esquema de fraude no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que envolvia “a multiplicação de pagamentos de precatórios, a fabricação de processos administrativos e a criação de contas fraudulentas para crédito e saque de valores referentes a precatórios, e o recebimento de valores por pessoas estranhas aos processos”.
Em razão desta operação o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra os envolvidos, resultando em recente decisão do superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento de dois desembargadores, Osvaldo Cruz e Godeira Sobrinho, presidentes do TJRN.

* Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

A Constituição é uma “folha de papel” quando o objetivo é punior? A flexibilização da Súmula Vinculante dos crimes tributários

*Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Júnior

Acompanhar o exercício da jurisdição constitucional faz com que frequentemente rememoremos a célebre noção de Ferdinand Lassale, para quem a Constituição não passa de uma “folha de papel” se ela não é defendida e reafirmada constantemente pelos fatores reais e efetivos de poder. Como principal “fator real e efetivo de poder” nessa seara, tem-se o Supremo Tribunal Federal, cuja missão é defender a Carta Magna, ainda que o seja sob as vaias da maioria, justamente para que as minorias possam ser salvaguardadas.
Contudo, o desempenho desse papel tem sido frequentemente abdicado, como exemplifica o julgamento do Habeas Corpus 96.324 pela 1ª Turma da Corte Suprema. Nesse precedente, divulgado no Informativo 631 do STF, entendeu-se que não é exigível o término da fase administrativa junto à Receita Federal – na qual, por exemplo, o contribuinte pode impugnar a legalidade ou os valores cobrados pelo Fisco – para a propositura de uma ação penal pelo cometimento de crime contra a ordem tributária, como se verifica se sua respectiva ementa: “(…) Versando a denúncia, folha 100 a 129, esquema a envolver empresas visando à prática de sonegação fiscal, descabe exigir, para ter-se a sequência da persecução criminal, o término do processo administrativo-fiscal. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/06/2011). Desde então, firmou-se tal julgado como paradigma na 1ª Turma para casos semelhantes, como se verifica do HC 104325 (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) dentre outros.
Um leitor mais apressado poderia indagar qual seria a relação entre tal decisão e a temática da “folha de papel”. E poderíamos responder “nenhuma”, se não estivesse em vigor no Brasil desde a data de 02 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante n. 24, assim delineada: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Ou seja, o art. 103-A da Constituição da República, que estabelece que a Súmula Vinculante deve ser aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros, e que a partir de então, terá efeito vinculante não somente em relação aos demais órgãos do poder judiciário, mas também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, foi simplesmente ignorado pela Corte Maior de nosso país. Da mesma forma o foi a própria Lei 11.417/2006 que regulamentando o referido artigo da Constituição, estabelece no § 3o do art. 1º respectivo que também a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerá de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Em suma, além de ter sido materialmente agredida a Súmula (seu conteúdo foi absolutamente ignorado) foi também formalmente atacada (o procedimento para alteração ou cancelamento não foi adotado, e jamais poderia sê-lo por decisão de Turma).
A inconstitucionalidade, a ilegalidade e a inobservância da Súmula Vinculante que rege a matéria chamam ainda mais atenção quando direcionamos nossa atenção para o entendimento da 2ª Turma do STF. É que esse órgão tem mantido aplicabilidade da Súmula, como se vê de Habeas Corpus julgado após a mudança de entendimento procedida pela 1ª Turma: “(…) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. (…) Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. (…) (HC 100333, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011). Ou seja, havendo Súmula Vinculante sobre o tema, e não havendo questionamento da outra Turma sobre a questão, o procedimento adotado pela 1ª é ainda mais reprovável, à luz de todos os princípios formais e materiais que devem nortear o ponto.
Ainda que se possa objetar que o precedente que ora se discute tratava de outros crimes, entre os quais o de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros, o fato é que os crimes contra a ordem tributária tem um regime jurídico distinto, estabelecido através de Súmula Vinculante, e cuja aplicabilidade não dependia, pelo menos até o caso em referência, de o acusado não estar respondendo por outros crimes concomitantemente.
Nesse sentido, e embriago pelo embalo de chavões como “pegar o político corrupto”, “condenar o empresário ladrão” ou “espantar o mal da sociedade”, o STF tem contribuído para que a Constituição, tão arduamente e tão corajosamente conquistada na década de 80, esteja paulatinamente se transformado numa folha de papel, especialmente quando se trata da punição de condutas e mais especialmente, quando a punição é de “certas pessoas”.
O que chama a atenção é o desapego com que ela tem sido tratada pela população, que prefere o afago do discurso imediatista e punitivista do que a preocupação com o fato de que tratar cada situação de “acordo com as circunstâncias do caso concreto”, jamais se sabendo quando a lei ou a Constituição será aplicada ou não, pode ser qualquer coisa, exceto um sistema que se possa denominar de democrático.

* O autor é advogado criminalista, é mestre e doutorando em Direito pela UFPR, Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Processo Penal da ABDConst, Sócio-fudandor do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, Professor de graduação e pós-gradução, e autor do livro “Recurso Especial e Extraordinário Criminais” publicado pela Editora Lumen Juris.

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PAINEL JURÍDICO

Justa causa
Sociedade de economia mista pode exercer o direito de demitir seus empregados sem justa causa. O entendimento é da 5ª Turma do TRT da 4ª Região.

Recurso
A interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Vestibular
As inscrições para o Vestibular de Inverno na Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP) já estão abertas para os cursos de Direito, com turmas pela manhã e no período noturno. Informações e inscrições no site www.suacarreirafesp. com.br.

Abuso
O Fisco não pode reter mercadorias importadas com objetivo de forçar o pagamento de tributos, pois a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrar seus créditos tributários. O entendimento é do desembargador Joel Ilan Paciornik´, do TRF da 4ª Região.

Físico
Um candidato que sofreu câimbra durante a prova de natação e foi reprovado no teste físico em um concurso para Bombeiro do Distrito Federal poderá refazer a prova e continuar concorrendo à vaga. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.
https://www.oabpr.org.br/esa/https://www.oabpr.org.br/esa/
Benefícios
Não é possível acumular os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Creche
Por decisão da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, Município de Porto Alegre deverá pagar a vaga de uma criança com autismo e retardo mental moderado em creche particular.

Competência
O TCU não pode pedir informações cujo fornecimento que impliquem em quebra de sigilo bancário. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Eletrônico
A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove nos dias 26 e 27 de abril o curso ”Laboratório Avançado de Processo Eletrônico – Turma II”. Durante os encontros, o aluno receberá subsídios para uso dos sistemas processuais eletrônicos, simulando o envio de petição, distribuição da petição inicial e, nos sistemas mais conhecidos (Projudi e Escritorio Digital), programas auxiliares, certificação digital, digitalização, edição de arquivos eletrônicos. Informações no site www.oabpr.org.br/esa

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 727 do STF – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.

 

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LIVROS DA SEMANA

O direito previdenciário é um dos principais ramos do conhecimento jurídico, merecendo o interesse de cidadãos comuns, profissionais, estudantes e concursandos. Para estes últimos, o “Manual de Direito Previdenciário”, de Gustavo Bregalda Neves, abre um excelente caminho aos que pretendem seguir carreira pública. O autor foi aprovado em mais de 30 concursos públicos e leciona nos melhores cursos preparatórios, tendo publicado mais de 100 obras no segmento. Destaque-se também sua atuação como juiz federal em São Paulo. O livro é muito bem estruturado, como se vê pela apurada sistematização do sumário e pela forma como foi redigido. O objetivo é abranger o conteúdo indispensável para que estudantes e concursandos alcancem a aprovação.
Gustavo BregaldaNeves — Manual de Direito Previdenciário – Direito da Seguridade Social — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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Esta coletânea de estudos examina o direito empresarial sob o olhar de profissionais da área jurídica e também de outras áreas. Autores brasileiros e estrangeiros analisam essa disciplina sob os mais diversos enfoques: reflexões sobre o direito, direito tributário, direito econômico e concorrencial, direito societário e mercado de capitais. Os artigos abordam temas que permeiam o cotidiano do operador do direito, como o project finance, os cartéis, a legislação trabalhista, a fusão de sociedades, o projeto de novo Código Comercial e a recentíssima EIRELI. Obra indispensável para quem deseja conhecer o direito empresarial com base em textos críticos e sintonizados com a atualidade.
Temas Essenciais de Direito Empresarial — Luiz Fernando Martins Kuyven — Editora Saraiva, São Paulo 2012