ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede.”


Provérbio
chinês


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PAINEL JURÍDICO

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação
movida por servidora municipal celetista contra o município.
O entendimento é da 2ª TST.

Póstuma
A adoção póstuma é juridicamente possível
por não ser vedada na legislação atual. O entendimento
é da 4ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

INSS
Os servidores do INSS não podem ter jornada única
de trabalho de seis horas diárias de trabalho ou 30 horas
semanais. A foi manifestada em parecer da Consultoria-Geral da União,
órgão da Advocacia-Geral da União.

Drogas
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa
Catarina autorizou uma farmácia de Jaraguá do Sul
a comercializar produtos não correlatos a drogas e medicamentos.
A empresa farmacêutica ajuizou ação devido à
negativa da Vigilância Sanitária do município
em conceder seu alvará.

Vexame
Cobrar dívida na frente de outras pessoas é vexatório
e gera indenização por danos morais. O entendimento
foi adotado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região.

Citação
A 3ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais negou
recurso de um banco mineiro e proibiu a execução de
uma hipoteca sem que a proprietária do imóvel fosse
citada judicialmente.

Curso
A Lex Editora realiza em Curitiba, de 11 a 18/08, curso sobre Lei
de Responsabilidade Fiscal e Lei Eleitoral – restrições
em último ano de mandato. O curso é voltado para prefeitos,
vereadores, procuradores, advogados, membros do Mp e da magistratura.
Informações pelos fones (41) 2169-1557 e 2169- 1575
e pelo e-mail denise.pr@divulgacaolex. com.br

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ESPAÇO
LIVRE

Reforma
Tributária às Avessas

*Angela Beatriz Tozo Siqueira

O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu mais uma vez, no último
dia 14 de maio, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade
(ADC), proposta pela União que pretende declarar a constitucionalidade
do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso I da Lei n°
9.718/1998. A pretensão surge em razão das inúmeras
liminares concedidas pela não inclusão do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), na base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa
de Integração Social (PIS).
Os debates judiciais que garantiram liminarmente a exclusão
do expressivo imposto estadual da base de cálculo da COFINS
fundam-se na inconstitucionalidade do cálculo “por
dentro” que leva à incidência de tributo sobre
tributo, eis que o valor do referido imposto não compõe
o valor da mercadoria, devendo ser deduzido para fins de determinar
a base de cálculo das contribuições em comento.
Até o presente momento são 6 votos contra 1 a favor
da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS no STF. No entanto, até a conclusão do julgamento
não é possível presumir vitória do contribuinte
em detrimento do Fisco.
Fato é que, a possível derrota da União no
Supremo Tribunal Federal, desencadeará uma reforma tributária
indireta pela via judiciária, eis que prescindem do mesmo
raciocínio o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) – sobre as contribuições em comento e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – sobre o Imposto de
Renda (IR), discussões que já estão em trâmite
no judiciário.
Se concretizadas, tais exclusões levarão os cofres
públicos a prejuízos bilionários. E, por esta
razão, o Governo Federal sorrateiramente, na tentativa de
se esquivar da possível derrota no Supremo, incluiu na proposta
de emenda constitucional (PEC) n° 233/2008 – Reforma Tributária
– a possibilidade de incidência de um tributo sobre outro,
haja vista que a Constituição Federal nada prevê
neste sentido.
Assim, aprovada a Reforma Tributária nos termos em que se
apresenta a PEC n° 233/2008, a possível e incomum decisão
do STF em favor dos contribuintes tornar-se-ia inócua, visto
que a possibilidade da dupla incidência seria chancelada pela
Constituição Federal.
Não é de se espantar que o Governo Federal venha a
legalizar tal vantagem, enquanto o empresariado acompanha o julgamento
daquele que poderá ser o mais brilhante triunfo dos contribuintes
em face do Fisco. No entanto, é importante que os contribuintes
não considerem vencida a “guerra” caso confirmada
pelo STF a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS. Trata-se apenas de mais uma das inúmeras
“batalhas” que ainda deveremos vencer a fim de buscar
um sistema tributário igualitário e não confiscatório,
num país em que a riqueza prospera apenas nos livros de história
e geografia.

* A autora
é advogada sócia do escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial. [email protected]

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ATUALIDADES
LEGAIS

Candidatos
na Web

* Angelo Volpi Neto

No mundo inteiro debate-se
a questão eleitoral na internet, nos EUA ela tem sido fundamental,
principalmente na mudança do perfil dos patrocinadores de
campanhas e quem vem melhor se aproveitando é o candidato
Barack Obama. Uma das maiores mudanças é que antes,
as doações eram caracterizadas por altos valores feitos
por grandes empresas e agora foram pulverizadas por milhares de
eleitores com doações de até U$ 200,00 que
no total já somam cerca de 270 milhões de dólares
para o candidato do partido Democrata. No Brasil, uma curiosa e,
diria até – surreal em alguns momentos – discussão
invadiu o Tribunal Superior Eleitoral, ao questionamento de um candidato
sobre as novas tecnologias. No meio do debate o ministro Joaquim
Barbosa afirmou: “ neste Brasil imenso de tantos contrastes
não será nenhuma surpresa se tivermos juízes
que nem saibam o que é a internet”. E teve ainda o
protesto feito pelo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto
de que: “ é impossível que o direito consiga
controlar com eficácia a comunicação através
de computadores. O modo de fugir da proibição, de
disfarçar, de recorrer a sites internacionais é infinito.
O direito não tem como dar conta deste espaço”.
E neste tom as coisas andaram para todos os lados, com opiniões
frontalmente diversas, que refletem a perplexidade e a dificuldade
do Poder Judiciário em tratar do assunto. Mesmo sendo neófito
em legislação eleitoral, caros leitores, arrisco-me
a trazer alguns pontos que nos parecem bastante importantes nesta
discussão. Penso que, a maior preocupação quando
se legisla sobre propaganda eleitoral é relativa ao poderio
econômico, procurando fazer uma eleição onde
candidatos menos abastados tenham o mesmo espaço que os outros.
Partindo desta premissa, temos que nos questionar, onde termina
e começa a tênue divisão entre o que é
propaganda, propriamente dita, na web. Podemos assim alinhar as
várias ferramentas e tentar decifrá-las dentro desta
ótica, começando pelo envio de correspondência
eletrônica. No Rio de Janeiro o Tribunal Eleitoral proibiu
o uso de “spams”( e-mails não solicitados) e
mensagens via celular. Esta nos parece uma decisão bastante
acertada, não somente sob o ponto de vista eleitoral, mas
porque entendemos que o envio de correspondências eletrônicas
sem anuência do destinatário é ilegal em qualquer
situação. Além do que, possui custos para o
candidato, que são infinitamente menores que as correspondências
em papel, mas mesmo assim dependem de aporte financeiro e podem
desequilibrar a campanha por abuso de poder econômico. As
outras formas de divulgação seriam os sites, e neste
caso não há controvérsia, pois é permitido
ao candidato um único, que esteja cadastrado e tenha a terminação
“can.br”. A participação em sites sociais
de relacionamento, configura-se outra situação bem
diferente, pois depende da ação do eleitor na participação
do mesmo, se bem que nestes casos quase sempre um email ou mensagem
deve ser enviada ao destinatário convidando-o, situação
que nos remete ao caso anterior, mas com uma diferença. Nestes
casos os próprios simpatizantes podem ir convidando seus
amigos e conhecidos, e não necessariamente o próprio
candidato, o difícil é identificar até onde
está a voluntariedade de um simpatizante ou a participação
do staff político do candidato, e portanto conseqüente
abuso do poder econômico. Assim, caros leitores, como podem
notar, realmente o assunto é polêmico e por isso gerou
uma discussão tão acalorada e contraditória.
Outras situações, como a criação de
um comitê virtual no Second Life, por exemplo, e o uso dos
chamados links patrocinados e a divulgação de vídeos
no You Tube, são muito mais complexas e não poderíamos
tratá-las neste exíguo espaço. No geral nota-se
que os ministros do Tribunal Eleitoral têm muita preocupação
na eficácia de uma eventual fiscalização na
web, como argumentou o presidente da corte e outros. Não
somente pelo volume de dados, mas também pela possibilidade
de hospedagem em outros países e até de “redes
de servidores zumbis”, que sequer podem ser localizadas. Casos
em que, poder-se-ia, supostamente burlar a legislação
e o judiciário, não somente de forma pró-ativa,
ou seja em favor de um candidato, mas também como uma maneira
de prejudicar um oponente. Sobre quem recairia uma sanção
por infração a legislação eleitoral,
que não foi feita por ele, mas que a primeira vista lhe seria
imputado? Isso também ocorre nas ruas com panfletagem e pinturas
em muros, o problema é que no caso da internet a prova é
muito mais complicada de ser produzida, pois, se bem construído
o anonimato é certo. E portanto, caros leitores, no momento
o que é certo mesmo é que o tema ainda vai dar muita
polêmica…
   
* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected],
escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

As
faces da contradição

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O direito de ir e vir
e a vedação a qualquer tipo de discriminação
em razão de origem, raça, sexo, cor, idade são
princípios fundamentais para qualquer Estado Democrático
de Direito que se preze.
A Constituição da República Federativa do Brasil,
por exemplo, salvaguarda expressamente estes direitos na sua parte
mais nobre, dedicada aos Princípios e Garantias Fundamentais.
Todavia, na prática nem sempre é assim, e não
são poucos os casos em que estes fundamentos são subjugados
por outros interesses também legalmente protegidos.
Vejam o recente episódio envolvendo um grande Shopping Center
recém inaugurado em nossa cidade, que ganhou as manchetes
dos noticiários ao impedir que grupos de adolescentes ingressassem
nas suas dependências.
A questão foi tratada da forma clássica, colocando
frente a frente os defensores de cada uma das partes
Em favor do Shopping foi alegado que se trata de uma propriedade
particular, e que por isso compete ao seu proprietário decidir
quem pode e quem não pode entrar.
Na defesa dos “barrados no shopping” veio o Ministério
Público, no exercício da sua função
constitucional de defensor dos interesses individuas indisponíveis,
como é o caso do direito de ir e vir.
A briga promete ser longa e o resultado, como sempre, pode ser contra
ou favor, ou nos dois sentidos, com liminares concedidas e revogadas,
e decisões prolatadas e reformadas, até que a questão
chegue ao Supremo Tribunal Federal e receba o seu veredicto final.
Porém, antes que isto aconteça o problema já
deverá ter sido resolvido de alguma forma, seja pela perda
da curiosidade dos jovens em conhecer o local, seja pela aceitação
do Shopping em receber esta peculiar clientela.
Mas independentemente do final da história, e para além
da solução jurídica, existe uma questão
ética que merece nossa reflexão.
É evidente que estes jovens, trajados de modo extravagante
e reunidos às dezenas, não são exatamente o
que se pode chamar de “noviços rebeldes”. Bem
ao contrário, muitas vezes assumem propositalmente uma atitude
provocativa e intimidatória contra quem quer que se interponha
em seu caminho, especialmente em relação ao universo
do qual estão excluídos por razões econômicas
ou sociais.
O Shopping, por sua vez, é um empreendimento comercial voltado
para as classes média e alta, que possuem capacidade econômica
para comprar os produtos ofertados. Por isso, é compreensível
que o proprietário não tenha interesse em ver transitando
pelos corredores do seu estabelecimento grupos de jovens que nada
têm para oferecer além da euforia e atrevimento naturais
da idade.
Quem vencerá a disputa pouco importa no momento, pois a reflexão
que proponho é de outra: será que aquele Promotor
de Justiça que defende o direito destes jovens de freqüentar
o Shopping se sentiria à vontade com sua família em
um ambiente lotado de meninos e meninas da periferia?
Por outro lado, como reagiria o proprietário do Shopping
se os seus filhos ou filhas fossem sistematicamente impedidos de
freqüentar um local em razão de algum preconceito?
Certamente ambos ficariam incomodados, pois ninguém gosta
de se sentir intimidado ou vilipendiado.
Porém, estas hipóteses pesam pouco na tomada de posição
pelas partes, pois o que empresário pretende é garantir
a viabilidade do seu empreendimento. Já o Promotor de Justiça
quer se desincumbir da sua função legal e dar uma
satisfação à sociedade, sem necessariamente
se importar com o resultado do seu trabalho. Por fim, a moçada
da periferia, mesmo contrariada, deseja mesmo é se divertir,
seja dentro ou fora do Shopping; e nada como um bom alvoroço
para passar o tempo, como, de resto, acontece em qualquer classe
social. Só muda o ambiente.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Dono
de carro roubado deve receber o IPVA de volta

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJ de
Minas Gerais determinaram a restituição a um motorista
de parte do valor pago pelo IPVA, depois que ele teve o seu carro
roubado, em Belo Horizonte, em maio de 2006.O relator considerou
pertinente a restituição do IPVA pago, “uma
vez que já é pacífico em nossos Tribunais decisões
que dão por procedente tal pedido”.
O relator, contudo, rechaçou o pedido de indenização
por danos materiais feito pelo dono do veículo. Na sentença,
o desembargador afirma que “não é razoável
responsabilizar o Estado como se ele fosse protetor universal de
todos, pelos crimes de terceiros sem nexo de causa e efeito”.
Assim, considerou que o Estado não pode ser condenado a pagar
indenização, já que o roubo não teve
qualquer vinculação com condutas praticadas por agentes
do Estado, bem como não caracteriza omissão quando
deveria agir.
Em seu voto, o desembargador Silas Vieira manifestou divergência
em relação à devolução do imposto.
Para ele, em 1º de janeiro de 2006, o motorista já era
proprietário do carro, o que, por si só, “fez
nascer a obrigação tributária, não havendo
que se falar em devolução proporcional”. O voto
de Silas Vieira foi vencido, já que o desembargador Edgard
Penna Amorim acompanhou o relator.

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LIVRO
DA SEMANA

O livro
é de grande importância aos lojistas e aos advogados
atuantes na área. Aos lojistas, serve para orientá-los
nos procedimentos adotados na relação contratual
com os empreendedores de shopping centers. Aos advogados,
é útil devido à falta de legislação
específica e à escassez doutrinária.
Há uma análise sobre a fase pré-contratual,
a fase contratual e a fase rescisória. No final, encontramos
modelos de algumas peças de grande utilidade prática.

SHOPPING
CENTERS – DIREITOS DOS LOJISTAS — Mário
Cerveira Filho — Editora Saraiva — São
Paulo 2008

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Direito
Sumular

Sumula nº. 8 do TSE — Conquanto investido
de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral
para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade
de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral
em desacordo com a Lei no 9.504/97.

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DOUTRINA

“O
Juiz ao aplicar uma multa para cumprimento de determinada decisão
sua, a requerimento do autor ou de ofício, pouco importa,
vendo o descumprimento da ordem, assim mesmo sentencia o feito e
o julga improcedente. A multa é devida ou não? Alguns
entendem que sim, porque ela se refere ao descumprimento de ordem
judicial; outros que não, pois se ação foi
julgada improcedente, a multa fora aplicada indevidamente. Filiamo-nos
à última posição, haja vista entender
injustificável o pagamento de multa se no final da ação
a pretensão do penalizado foi acolhida”.

Trecho do livro Impactos Processuais do Direito Civil, coordenado
por Cássio Scarpinella Bueno, página 209. São
Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Em
estágio probatório, servidor não tem direito
líquido e certo a remoção

O artigo 67 do mesmo diploma somente autoriza a remoção
de servidor para o lugar de residência do cônjuge, se
este também for servidor público, no caso de remoção
compulsória, determinada pela própria Administração,
não tendo aplicação para as remoções
voluntárias. Além disso, estando o impetrante em estágio
probatório não tem direito líquido e certo
a remoção voluntária, nos termos do artigo
68 da Lei Estadual nº. 6.174/1970.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR.
MS nº. 432440-9 (fonte TJ/PR).

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NA LEI

Lei
nº. 11.672, de 8 de maio de 2008

Art.
1o
  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C: 
Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial
será processado nos termos deste artigo.
 § 1o  Caberá ao presidente
do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior
Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça.
 § 2o  Não adotada a providência
descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal
de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia
já existe jurisprudência dominante ou que a matéria
já está afeta ao colegiado, poderá determinar
a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos
recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
 § 3o O relator poderá solicitar
informações, a serem prestadas no prazo de quinze
dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Esta Lei
acresce o art. 543-C ao CPC, estabelecendo o procedimento para o
julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.

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EXCLUSIVO
INTERNET

A Inexigibilidade
e Dispensa de Licitação na Administração
Pública

*Francine
Ribas Ferreira

A inexigibilidade e a
dispensa de licitação é uma forma de contratação
direta na Administração Pública, uma vez que
o processo de licitação configura como regra.
Mas, primeiramente a de se esclarecer que o processo de licitação
é um procedimento obrigatório na Administração
Pública, utilizado para aquisição de bens,
vendas e para contratação de serviços, os quais
devem ser úteis e vantajosos para a mesma.
Marçal Justen Filho conceitua Licitação da
seguinte forma:

“A licitação
é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por
um ato administrativo prévio, que determina critérios
objetivos de seleção da proposta de contratação
mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia,
conduzido por um órgão dotado de competência
específica.”

A Constituição
Federal sobre a Licitação dispõe da seguinte
da maneira em seu artigo 37, inciso XXI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
Tal procedimento é regulado pela Lei 8.666, de 21 de junho
de 1.993 que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, juntamente com outros
dispositivos legais, de acordo com a entidade contratante e sua
atividade.
A Lei 8.666/93 sobre a obrigatoriedade da licitação
assim prescreve:

Art. 2o  As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Contudo, tal
regra é excepcionada pela formas de contratação
direta chamadas de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Devendo suas hipóteses estarem previstas em lei.
As hipóteses de dispensa de licitação estão
elencadas no art. 24 da Lei 8.666/93, enquanto as de inexigibilidade
de licitação são trazidas no art. 25, da referida
lei.
Lembrando que tais possibilidades são meramente taxativas,
podendo a licitação ser exigida se outra norma dispuser
em contrario.
A dispensa de licitação deverá ser utilizada
nos caso em que a licitação se demonstrar menos vantajosa
para a entidade pública, mesmo que seja viável sua
realização.
Tal modalidade é utilizada, com mais freqüência,
nos casos em que: o processo de licitação se mostrar
mais caro, do que o serviço ou aquisição a
se contratar; quando a demora frustrar o objetivo da contratação;
quando se o que se busca são vantagens de fins não
econômicos.
A dispensa de licitação é bem polêmica,
uma vez que se utilizam critérios subjetivos e não
há limite estabelecido para o seu emprego. Entretanto, os
doutrinadores afirmam que devem ser requisitos e prazos, salvo situações
imprevisíveis e justificáveis, para sua utilização.
Já a inexigibilidade de licitação se caracteriza
pela sua inviabilidade de competição, pode esta inviabilidade
ser caracterizada pelo: exclusividade objeto a ser contratado, não
existindo outro de igual equivalência; falta de concorrência
e por ausência de critério de julgamento.
É sabido que a contratação direta não
segue os mesmos procedimentos da licitação, no entanto
os princípios norteadores da administração
pública deverão ser observados, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Além de que, o processo deverá ser muito bem instruído
com documentos que comprovem a idoneidade da pessoa, física
ou jurídica, que se pretende contratar.
Ressaltando que assim como na licitação, a contratação
deve sempre buscar um único interesse: a satisfação
do interesse público, optando sempre pela opção
mais vantajosa.

* A autora é adcadêmica do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

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Ensaio
da Reforma Política

*Maurício José Polakowski

Quando votei pela primeira
vez, no final da década de 80, lembro que pesquisei sobre
as propostas dos candidatos, e votei nos melhores. Mas o que me
frustra, é que não consigo recordar quais foram os
candidatos e o partido correspondente, exceto o presidente da república,
que na época não foi eleito.
Então pensei que alguma coisa estava errada, e realmente
estava e está até hoje. Ao ler a matéria da
Folha de São Paulo do dia 07/05/2006, com o título:
“Sete em dez eleitores não lembram do voto”1
, ficou claro que o sistema vigente em nosso país é
deficiente, e precisa ser reformado.
Desta forma, precisamos aperfeiçoar o nosso sistema a fim
de facilitar e incentivar a participação efetiva da
sociedade para fiscalizar e acompanhar o destino das verbas públicas
vinculados à saúde, educação e segurança,
e é a partir disto que se inicia a discussão sobre
a Reforma Política.
Conforme o artigo 45 da Constituição Federal “a
Câmara dos deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado…”
O sistema proporcional é utilizado nas eleições
para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais, obedecendo ao princípio da representação
proporcional, ao contrário dos Senadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos,
Presidente e Vice-Presidente e para Governadores e Vice-Governadores
de estado e do Distrito Federal, que são eleitos pelo princípio
majoritário. (art.83 da Lei 4.737/65, art.77, § 2º,
27 e 45 da CF/88)
No artigo 106 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) descreve
o Q.E. -Quociente Eleitoral utilizado nas eleições
proporcionais:
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número
de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em
cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior”.
Então, decifrando o enunciado, o “quociente eleitoral”
(Q.E.) nada mais é que um índice resultante da divisão
dos votos totais do partido (legenda) pelo total dos eleitores da
região aos quais os candidatos são eleitos.
A exclusividade desta sistemática utilizada nas eleições,
causa os seguintes efeitos:
– Um candidato com votação expressiva não se
elege, em função do baixo Q.E. do seu partido.
– Aquele candidato com votação pífia se elege,
em função do alto Q.E. do seu partido, facilitando
ou induzindo a mercantilização do cargo político
com fins estritamente individuais em detrimento aos interesses coletivos.
Desta forma, o sistema vigente há décadas, ressalvadas
o descaso pela educação2, induziu os eleitores a não
se envolverem com a política, mesmo sendo obrigados a votarem,
conforme determina a Constituição Federal no inciso
I, parágrafo primeiro do artigo 14.
Mas não são somente estes efeitos, pois podemos citar
outros prejuízos advindos deste sistema:
ü Campanhas políticas milionárias:
No atual sistema a base territorial se amplia, pois o candidato
é obrigado a fazer campanhas com custos maiores para atingir
seus eleitores. Isto faz com que a obtenção de recursos
muitas vezes não seja declarada, forçando a situação
de fontes ilegais.

ü Como os eleitores
não conseguem fiscalizar os seus candidatos eleitos, as leis
são feitas por estes políticos que legislam a favor
dos seus interesses pessoais. O que isto resultou em décadas?
Resposta: A parafernália de leis que não são
aplicadas, tanto na esfera civil, penal e tributária, criando
o descontrole e o caos da coisa pública. Basta citar algumas
tragédias recentes: Acidentes aéreos, acidentes em
obras irregulares concedidos pelos órgãos públicos
e epidemias fora de controle pelo descaso das autoridades públicas.
Além destas tragédias com vítimas sem a punição
exemplar dos culpados, temos a corrupção nos órgãos
públicos, potencializado pelo descontrole da coisa pública
em função deste sistema político-eleitoral,
que geram escândalos ano após ano, em sucessivos governos.

Mas o eleitor pode estar se perguntando o que isto tem haver com
o sistema político-eleitoral? Tudo está intimamente
ligado a este sistema inadequado. Acompanhe o raciocínio:
eleitores que >> elegem políticos corruptos >>
que mantêm o sistema >> que fazem leis que causam o
descontrole da coisa pública >> que causam tragédias
>> que desviam recursos da saúde, educação
e segurança >> que mantêm os eleitores alienados
e impotentes.
Nosso país precisa de meios de controle, para punir exemplarmente
os crimes de “colarinho branco”, e o principal meio
de controle, tenham certeza, começa pela reforma política.
Estamos com este sistema há mais de 70 anos. Em 1932, com
o novo Código Eleitoral, o Brasil era um país predominantemente
agrícola e para a época pode ter sido uma alternativa
para frear o domínio dos coronéis em seu reduto eleitoral
e tentar reduzir as fraudes eleitorais. Então, mudou-se o
sistema distrital para o proporcional. Mas a realidade atual é
outra, e nossas cidades se tornaram metrópoles, onde este
sistema favoreceu o descontrole e a inoperância da coisa pública.
Desta forma começamos a eleger políticos não
comprometidos com seus eleitores. Estes políticos fazem as
leis, criando um escudo para as suas “maracutaias”,
desviando recursos que deveriam ser canalizados para a saúde,
educação e segurança.
Então a solução para os problemas do Brasil
é a reforma política?
Ela será o guia das outras reformas tão necessárias.
Com o atual sistema sempre teremos reformas “meia-solas”,
pois os interesses de uma grande parte de políticos corruptos
irão impedir qualquer avanço significativo nestas
áreas (saúde, educação, segurança
e tributos), porque eles se beneficiam do sistema. É o escudo
para seus interesses escusos.
E o que fazer para que a reforma política aconteça?
Uma sociedade organizada, através dos seus representantes
de classes profissionais, empresários e trabalhadores devem
se mobilizar e pressionar o Congresso Nacional para que avalizados
pelos renomados juristas deste país façam algo de
útil para a nação. Desde 1947, existem 35 projetos3
de reforma política, onde a mesma deve conter principalmente:
* O voto distrital ou distrital misto, com principio majoritário
e proporcional se for o caso.
* Fidelidade partidária4.
* Verbas transparentes de campanha.
* Revisão da imunidade parlamentar e o foro privilegiado,
pois os mesmos devem ser usados para a proteção do
uso da palavra no exercício da função pública
e não para proteger político corrupto, assassino e
ladrão.
O voto distrital tem o seu efeito potencializado em aproximar o
eleitor do seu candidato eleito, fazendo com que o número
de candidatos honestos aumente. O que ocorre hoje é o inverso,
os candidatos honestos são poucos e os corruptos se proliferam
no atual sistema. Além disso, o sistema distrital tem o efeito
de tornar as verbas das campanhas mais transparentes, tornando os
custos menores.
Outro efeito benéfico da reforma é que tornando a
política acessível e transparente, as associações
de bairros se multiplicariam e as já existentes finalmente
ganhariam um maior poder sobre o candidato eleito no seu bairro,
pois o vínculo jurídico ficaria estabelecido.
O artigo 45 da Constituição Federal que define o voto
proporcional para deputados e vereadores não é cláusula
pétrea5, pois não está no rol das proibições
do parágrafo 4º do artigo 60, então é
só ter a vontade política para esta mudança,
através de emenda constitucional. Por outro lado, existem
autores que consideram não ser necessária a Emenda
Constitucional, pois o sistema distrital misto seria um sistema
proporcional propriamente dito, sendo necessário então
“modificações na legislação ordinária
pertinente6”.
Primeiro é necessário tapar os “buracos”
da sua rua, depois exigir o bom funcionamento do “posto de
saúde” do seu bairro, para após resolver os
problemas do seu município. Solucionado os problemas locais,
grande parte dos problemas de amplitude nacional estaria resolvido.

Com esta reforma, o eleitor poderia imaginar-se elegendo um vereador
que representa o seu bairro que mora perto da sua casa, elegendo
um deputado estadual em que você sabe que ele representa uma
região do seu Município, elegendo um deputado federal
em que você sabe que ele representa uma região do seu
Estado. O controle e a cobrança das promessas de campanha
seriam factíveis, e políticos comprometidos com os
anseios da sociedade, legislariam a favor da vida, educação,
justiça e paz.
* O auto é acadêmico do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

(Endnotes)
1

Sete em dez eleitores não lembram do voto

, por Maurício Puls da Folha de São Paulo em 07/05/2006.

2 O descaso pela educação
há décadas é produto da ausência de cultura
de um povo. Porém este mesmo descaso se mantém há
décadas por políticos eleitos num sistema eleitoral
injusto que induz a corrupção e aliena seus eleitores
que ficam impotentes a deterioração da coisa pública.

3
No “site”da Camara dos Deputados (
https://www2.camara.gov.br/proposições), encontram-se
35 proposições entre elas várias PECs (Proposta
de Emenda Constitucional) e PL (Projeto de Lei).

4
O STF em 2007 já consagrou esta mudança, julgando
que mandatos dos parlamentares pertencem aos partidos.
5 Conforme o parágrafo 4º da Constituição
Federal,
“Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda que tente abolir: I- a forma federativa de
Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III-a separação dos poderes; IV
– os direitos e garantias individuais.

6
Silva, Luiz Virgilio Afonso da.
SISTEMAS ELEITORAIS: tipos, efeitos jurídico-políticos
e aplicação ao caso brasileiro, São Paulo:

Melhoramentos
, 1999 p.169.

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COORDENAÇÃO:
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